| Exeqte |
Alexandre Skowronski
Advogado: Nelson Luiz Colangelo |
| Exectdo |
Marcelo Paulo de Jesus
Advogado: Sergio Nascimento |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70358172-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2025 13:53 |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo leiloeiro. Aprovo o edital apresentado. Providencie-se a publicação na rede mundial de computadores, conforme disposto no artigo 887, § 2º, do CPC. Apresente o credor memória de cálculo atualizada e discriminada. Ficam as partes devidamente intimadas da realização da 1ª praça e 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação;2ª praça: de 11/12/2025 às 15:01:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. . Ciência às partes que iniciado o procedimento do leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará ressarcimento dos custos diretos e indiretos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Sergio Nascimento (OAB 35477/SP) |
| 02/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70358172-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2025 13:53 |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo leiloeiro. Aprovo o edital apresentado. Providencie-se a publicação na rede mundial de computadores, conforme disposto no artigo 887, § 2º, do CPC. Apresente o credor memória de cálculo atualizada e discriminada. Ficam as partes devidamente intimadas da realização da 1ª praça e 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação;2ª praça: de 11/12/2025 às 15:01:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. . Ciência às partes que iniciado o procedimento do leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará ressarcimento dos custos diretos e indiretos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Sergio Nascimento (OAB 35477/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo leiloeiro. Aprovo o edital apresentado. Providencie-se a publicação na rede mundial de computadores, conforme disposto no artigo 887, § 2º, do CPC. Apresente o credor memória de cálculo atualizada e discriminada. Ficam as partes devidamente intimadas da realização da 1ª praça e 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação;2ª praça: de 11/12/2025 às 15:01:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. . Ciência às partes que iniciado o procedimento do leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará ressarcimento dos custos diretos e indiretos. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2025/055088-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Joao Luiz Gomes Liborio |
| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70345651-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 12:40 |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - com ato não publicável |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70345242-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 09:41 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 415. Intime-se o executado por mandado, para que informe ao Sr. Oficial de Justiça a localização do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo CL 1800, cor branca, placa BFY 0130. Após, deverá o Sr. Oficial proceder a avaliação e penhora do respectivo bem. Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, defiro o pedido de alienação do veículo (conforme auto de penhora, avaliação e depósito de fls. 391 - avaliado em R$ 8.000,00) em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE.Com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Sergio Nascimento (OAB 35477/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 415. Intime-se o executado por mandado, para que informe ao Sr. Oficial de Justiça a localização do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo CL 1800, cor branca, placa BFY 0130. Após, deverá o Sr. Oficial proceder a avaliação e penhora do respectivo bem. Providencie a parte exequente a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, defiro o pedido de alienação do veículo (conforme auto de penhora, avaliação e depósito de fls. 391 - avaliado em R$ 8.000,00) em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE.Com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70300392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 14:42 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. As partes podem compor-se amigavelmente a qualquer tempo sem que se faça necessária a intervenção do Juízo. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Santo André, 06 de setembro de 2025 Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Sergio Nascimento (OAB 35477/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As partes podem compor-se amigavelmente a qualquer tempo sem que se faça necessária a intervenção do Juízo. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Santo André, 06 de setembro de 2025 |
| 06/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70283707-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 13:35 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2025 Teor do ato: Defiro ao executado o benefício da gratuidade. Anote-se. Rejeito a impugnação de fls. 393/396. Com efeito, levando-se em consideração que a parte executada não juntou nenhum documento a fim de comprovar suas alegações, bem como não ofereceu qualquer bem à penhora, nem tampouco uma proposta de acordo, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora do veículo. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Sergio Nascimento (OAB 35477/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro ao executado o benefício da gratuidade. Anote-se. Rejeito a impugnação de fls. 393/396. Com efeito, levando-se em consideração que a parte executada não juntou nenhum documento a fim de comprovar suas alegações, bem como não ofereceu qualquer bem à penhora, nem tampouco uma proposta de acordo, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora do veículo. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70237451-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/07/2025 16:23 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Intimação da parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Sergio Nascimento (OAB 35477/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70200680-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 17:27 |
| 09/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - com ato não publicável |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70162182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 13:38 |
| 11/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - com ato não publicável |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70128820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 14:18 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação providenciando os meios necessários à penhora (taxa e endereço) através de oficial de justiça. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação providenciando os meios necessários à penhora (taxa e endereço) através de oficial de justiça. |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.80030068-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/03/2025 15:31 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. Desarquive-se os autos com abertura. Diante do documento apresentado, defiro o pedido de pesquisa eletrônica através do sistema Renajud em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação providenciando os meios necessários à penhora (taxa e endereço) através de oficial de justiça. Atendido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado. Solicite-se à Defensoria Pública, através do Portal Eletrônico nos termos do COMUNICADO SPI Nº 76/2014 (Protocolo CPA Nº 2013/00169671) as providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em substituição em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: ( xx ) renúncia de curador anterior - ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desarquive-se os autos com abertura. Diante do documento apresentado, defiro o pedido de pesquisa eletrônica através do sistema Renajud em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação providenciando os meios necessários à penhora (taxa e endereço) através de oficial de justiça. Atendido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado. Solicite-se à Defensoria Pública, através do Portal Eletrônico nos termos do COMUNICADO SPI Nº 76/2014 (Protocolo CPA Nº 2013/00169671) as providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em substituição em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: ( xx ) renúncia de curador anterior - ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70076561-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 12/03/2025 09:59 |
| 28/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Ciência à patrona do executado da expedição de certidão nos termos do convênio Defensoria/OAB, fl. 350. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à patrona do executado da expedição de certidão nos termos do convênio Defensoria/OAB, fl. 350. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro, nos termos do art. 782 §3º do CPC, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, providenciando a serventia o necessário. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro, nos termos do art. 782 §3º do CPC, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, providenciando a serventia o necessário. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70007552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 09:58 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do cumprimento dos temos da Clausula Décima Terceira do Convênio firmado entre DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO HOMOLOGO a renúncia formulada pelo patrono da autora, anotando-se. Defiro a expedição de certidão de honorários no percentual de 70% haja vista o trabalho despendido, face ao convênio da OAB/SP junto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo comprovado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do cumprimento dos temos da Clausula Décima Terceira do Convênio firmado entre DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO HOMOLOGO a renúncia formulada pelo patrono da autora, anotando-se. Defiro a expedição de certidão de honorários no percentual de 70% haja vista o trabalho despendido, face ao convênio da OAB/SP junto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo comprovado. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70444499-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 10:52 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a utilização das ferramentas CCS SIMBA uma vez que se trata de tecnologia da informação utilizado para que as instituições financeiras prestem informações que possam ajudar nas investigações sobre crimes financeiros nos termos da Lei 9.613/98. A não localização de bens do devedor não é motivo suficiente para quebra do direito constitucional à inviolabilidade dos dados pessoais e só deve ser adotada tal medida quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a restrição comoindícios de fraude ou ocultação de patrimônio, o que não ocorreu no caso em apreço. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 21 de novembro de 2024 Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a utilização das ferramentas CCS SIMBA uma vez que se trata de tecnologia da informação utilizado para que as instituições financeiras prestem informações que possam ajudar nas investigações sobre crimes financeiros nos termos da Lei 9.613/98. A não localização de bens do devedor não é motivo suficiente para quebra do direito constitucional à inviolabilidade dos dados pessoais e só deve ser adotada tal medida quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a restrição comoindícios de fraude ou ocultação de patrimônio, o que não ocorreu no caso em apreço. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 21 de novembro de 2024 |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70411984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 15:14 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Tendo em vista o resultado negativo ou valor ínfimo da pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o resultado negativo ou valor ínfimo da pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Com o resultado, ciência ao interessado. Após, nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 25 de julho de 2024 Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada. |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Com o resultado, ciência ao interessado. Após, nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70261746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 15:55 |
| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada. |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de Imposto de Renda, observando-se o disposto no Provimento CG 21/2018: Art. 121-B- As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.' Indefiro a consulta através do sistema RenaJud por serem informações públicas podendo ser obtidas pelo interessado sem que se faça necessária a intervenção deste Juízo. Defiro a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada MARCELO PAULO DE JESUS inscrito no CPF 142.604.468-27 junto a qualquer empresa ou órgão público, devendo ser encaminhadas a este Juízo apenas as respostas positivas, considerando-se a ausência de resposta como ausência de localização de bens sem necessidade de reiteração. Aguarde-se as respostas pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido, com ou sem respostas, manifeste-se o exequente objetivamente em 10 dias em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício cabendo ao interessado as providências para impressão, encaminhamento e comprovação do protocolo junto ao presente feito. Observo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (stoandre@8cv.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo incluindo número de ordem/controle. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de Imposto de Renda, observando-se o disposto no Provimento CG 21/2018: Art. 121-B- As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.' Indefiro a consulta através do sistema RenaJud por serem informações públicas podendo ser obtidas pelo interessado sem que se faça necessária a intervenção deste Juízo. Defiro a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada MARCELO PAULO DE JESUS inscrito no CPF 142.604.468-27 junto a qualquer empresa ou órgão público, devendo ser encaminhadas a este Juízo apenas as respostas positivas, considerando-se a ausência de resposta como ausência de localização de bens sem necessidade de reiteração. Aguarde-se as respostas pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido, com ou sem respostas, manifeste-se o exequente objetivamente em 10 dias em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício cabendo ao interessado as providências para impressão, encaminhamento e comprovação do protocolo junto ao presente feito. Observo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (stoandre@8cv.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo incluindo número de ordem/controle. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70181647-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 15:11 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, em razão da certidão retro, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, em razão da certidão retro, sob pena de arquivamento. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensando a lavratura de termo conforme §5º do art. 854 do CPC. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada através do sistema Sisbajud, bem como para, querendo impugnar a penhora no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 525, § 11º do CPC. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 15/01/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensando a lavratura de termo conforme §5º do art. 854 do CPC. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada através do sistema Sisbajud, bem como para, querendo impugnar a penhora no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 525, § 11º do CPC. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro a consulta à Central de Informações do Registro Civil CRC uma vez que desnecessária a intervenção judicial. A prestação do serviço a particulares já é propiciada diretamente em qualquer cartório de registro civil ou pelo site www.registrocivil.org.br Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a consulta à Central de Informações do Registro Civil CRC uma vez que desnecessária a intervenção judicial. A prestação do serviço a particulares já é propiciada diretamente em qualquer cartório de registro civil ou pelo site www.registrocivil.org.br Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70033101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 14:07 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Indefiro o oficiamento à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC uma vez que a diligência compete à parte podendo ser obtida sem intervenção do Poder Judiciário através do endereço eletrônico www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o oficiamento à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC uma vez que a diligência compete à parte podendo ser obtida sem intervenção do Poder Judiciário através do endereço eletrônico www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70380799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 14:41 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2022 Teor do ato: Indefiro o bloqueio da CNH e passaporte do executado, por falta de amparo legal reputo seja desproporcional, por representar verdadeira limitação ao exercício da liberdade de locomoção, a suspensão da carteira nacional de habilitação além de não guardar qualquer relação com a origem do débito exequendo e em nada atingindo os direitos patrimoniais do executado de modo a contribuir para satisfação do crédito do exequente que é o que se busca no presente feito. Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, verifico que tal providência repercutiria também sobre a esfera jurídica das respectivas administradoras, que certamente são interessadas na manutenção da livre utilização deles, não podendo ser afetadas por decisão tomada em processo de cujo contraditório não participam. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Deferido pedido de restrição à saída do país, bloqueio de cartões de crédito, penhora de qualquer ativo financeiro, presente ou futuro, que conste registro no Banco Central (BACEN) e de suspensão da CNH do executado. INCONFORMISMO do executado deduzido no recurso. ACOLHIMENTO. Bloqueio de ativos presentes que deve ser feita via BACENJUD. Impossibilidade técnica de bloqueio de ativos futuros. Pedido de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão da CNH e do passaporte do executado que, além de não guardar qualquer relação com a origem do débito exequendo, não comporta deferimento nesse momento ante a ausência de comprovação do esgotamento das demais medidas voltadas à satisfação do crédito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186505-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o bloqueio da CNH e passaporte do executado, por falta de amparo legal reputo seja desproporcional, por representar verdadeira limitação ao exercício da liberdade de locomoção, a suspensão da carteira nacional de habilitação além de não guardar qualquer relação com a origem do débito exequendo e em nada atingindo os direitos patrimoniais do executado de modo a contribuir para satisfação do crédito do exequente que é o que se busca no presente feito. Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, verifico que tal providência repercutiria também sobre a esfera jurídica das respectivas administradoras, que certamente são interessadas na manutenção da livre utilização deles, não podendo ser afetadas por decisão tomada em processo de cujo contraditório não participam. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Deferido pedido de restrição à saída do país, bloqueio de cartões de crédito, penhora de qualquer ativo financeiro, presente ou futuro, que conste registro no Banco Central (BACEN) e de suspensão da CNH do executado. INCONFORMISMO do executado deduzido no recurso. ACOLHIMENTO. Bloqueio de ativos presentes que deve ser feita via BACENJUD. Impossibilidade técnica de bloqueio de ativos futuros. Pedido de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão da CNH e do passaporte do executado que, além de não guardar qualquer relação com a origem do débito exequendo, não comporta deferimento nesse momento ante a ausência de comprovação do esgotamento das demais medidas voltadas à satisfação do crédito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186505-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70356915-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 14:48 |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Nos temos da Cláusula Décima Terceira do Convênio firmado entre DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO em seus §§ 8º e 9º os pedidos de renúncia devem ser enviados à Defensoria para análise e, de acordo com o §11º o pedido de renúncia efetuado diretamente no processo judicial, que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, ensejará a suspensão da expedição de certidão de honorários parciais até regularização e deferimento pela DEFENSORIA e implicará em possível abertura de procedimento fiscalizatório. Assim, comprove o advogado renunciante o atendimento ao dispositivo supra mencionado para expedição da certidão de honorários. Diante do decurso de prazo certificado pela serventia a fls. 227, defiro o levantamento do valor penhorado eletronicamente em favor do exequente conforme formulário apresentado a fls. 236, providenciando a serventia o necessário. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos temos da Cláusula Décima Terceira do Convênio firmado entre DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO em seus §§ 8º e 9º os pedidos de renúncia devem ser enviados à Defensoria para análise e, de acordo com o §11º o pedido de renúncia efetuado diretamente no processo judicial, que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, ensejará a suspensão da expedição de certidão de honorários parciais até regularização e deferimento pela DEFENSORIA e implicará em possível abertura de procedimento fiscalizatório. Assim, comprove o advogado renunciante o atendimento ao dispositivo supra mencionado para expedição da certidão de honorários. Diante do decurso de prazo certificado pela serventia a fls. 227, defiro o levantamento do valor penhorado eletronicamente em favor do exequente conforme formulário apresentado a fls. 236, providenciando a serventia o necessário. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70324841-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 09:38 |
| 13/10/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70313783-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/10/2022 19:31 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de desbloqueio. No presente caso, levando-se em consideração o período que se encontra em curso o presente processo, que a parte executada não ofereceu qualquer proposta de acordo, limitando-se a requerer o desbloqueio dos valores sem, contudo, depositar o valor incontroverso, entendo que o bloqueio deve ser mantido. As importâncias tornadas indisponíveis são, portanto, passíveis de penhora, já que a parte executada não demonstrou estarem identificadas com a hipótese do artigo 833, inciso IV. Ante o exposto, mantenho o bloqueio realizado às fls. 212/213 e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de desbloqueio. No presente caso, levando-se em consideração o período que se encontra em curso o presente processo, que a parte executada não ofereceu qualquer proposta de acordo, limitando-se a requerer o desbloqueio dos valores sem, contudo, depositar o valor incontroverso, entendo que o bloqueio deve ser mantido. As importâncias tornadas indisponíveis são, portanto, passíveis de penhora, já que a parte executada não demonstrou estarem identificadas com a hipótese do artigo 833, inciso IV. Ante o exposto, mantenho o bloqueio realizado às fls. 212/213 e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para que o executado devidamente intimado na pessoa de seu procurador, apresentasse impugnação à penhora realizada através do sistema SISBAJUD |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70261777-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/08/2022 17:46 |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensando a lavratura de termo conforme §5º do art. 854 do CPC. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada através do sistema Sisbajud, bem como para, querendo impugnar a penhora no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 525, § 11º do CPC. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 29/08/2022 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensando a lavratura de termo conforme §5º do art. 854 do CPC. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada através do sistema Sisbajud, bem como para, querendo impugnar a penhora no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 525, § 11º do CPC. Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70245112-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/08/2022 17:20 |
| 07/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70233496-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/08/2022 15:38 |
| 07/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70233495-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/08/2022 15:34 |
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
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| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70228804-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/08/2022 11:05 |
| 12/07/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, o credor não se manifestou acerca da pesquisa realizada |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Manifeste-se o credor em dez (10) dias o sobre o resultado da consulta eletrônica obtido via sistema Infojud (fls. 181/182) com a informação de que não consta declaração de renda em nome da parte executada. No mesmo prazo manifeste-se efetivamente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. No silêncio, aguarde-se no arquivo nova provocação dos interessados. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em dez (10) dias o sobre o resultado da consulta eletrônica obtido via sistema Infojud (fls. 181/182) com a informação de que não consta declaração de renda em nome da parte executada. No mesmo prazo manifeste-se efetivamente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. No silêncio, aguarde-se no arquivo nova provocação dos interessados. |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão como proferida pelos fundamentos lá expostos. Eventual insurgência de discordância com o julgado deve ser manejada pela via recursal adequada. Nada mais requerido em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 20/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho a decisão como proferida pelos fundamentos lá expostos. Eventual insurgência de discordância com o julgado deve ser manejada pela via recursal adequada. Nada mais requerido em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70365981-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 14:28 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de Imposto de Renda, observando-se o disposto no Provimento CG 21/2018: Art. 121-B- As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.' Indefiro a consulta através do sistema RenaJud por serem informações públicas podendo ser obtidas pelo interessado sem que se faça necessária a intervenção deste Juízo. Com o resultado intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão
Vistos. Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de Imposto de Renda, observando-se o disposto no Provimento CG 21/2018: Art. 121-B- As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.' Indefiro a consulta através do sistema RenaJud por serem informações públicas podendo ser obtidas pelo interessado sem que se faça necessária a intervenção deste Juízo. Com o resultado intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70358096-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 14:46 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista a impenhorabilidade de verba oriunda de salário bem como que a informação sobre a atual condição do executado no mercado de trabalho é irrelevante para o deslinde desta ação. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista a impenhorabilidade de verba oriunda de salário bem como que a informação sobre a atual condição do executado no mercado de trabalho é irrelevante para o deslinde desta ação. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70336761-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 09:31 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de fls. 163, informando não haver localizado bens disponíveis para penhora. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de fls. 163, informando não haver localizado bens disponíveis para penhora. |
| 05/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Ernesto Cerreti, N° 514, Cidade Tiradentes, neste local, Marcelo Paulo de Jesus, informou que não tem bens para oferecer a Penhora, passei a relacionar os bens que guarnecem a residência(pouco valor comercial): 1) uma geladeira Brastemp, cor branca, antiga, tamanho grande,2) um jogo de sofá de três lugares e dois; 3) uma cama; 4) um fogão mônaco (antigo) cinco bocas; 5) armário de cozinha, com oito repartições, individuais 6) rádio Aiwa, cor preta; 7) um computador antigo; 8) máquina de lavar Brastemp, branca, antiga; 9) uma TV colorida Samsung, pequena; 10) uma parte de guarda roupa cor madeira, sem mais nada acrescentar, devolvo este Mandado Negativo, para os devidos fins de direito. |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 493 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro a diligência pretendida no endereço informado expedindo-se mandado de penhora avaliação e intimação nos termos do art. 523 § 3º do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 20/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2021/028449-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2021 Local: Oficial de justiça - JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR |
| 18/07/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro a diligência pretendida no endereço informado expedindo-se mandado de penhora avaliação e intimação nos termos do art. 523 § 3º do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70196693-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:43 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 799/803 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa realizada, intime-se a parte exequente para quesemanifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 27/06/2021 |
Decisão
Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa realizada, intime-se a parte exequente para quesemanifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Documento Juntado
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| 19/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 813/816 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Vistos. A ordem de pagamento emanada deste \juízo encontra-se em tramitação conforme se vê no extrato retro. Maiores informaçãos podem ser obtidas pela parte diretamente junto à instituição financeira. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 21/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. A ordem de pagamento emanada deste \juízo encontra-se em tramitação conforme se vê no extrato retro. Maiores informaçãos podem ser obtidas pela parte diretamente junto à instituição financeira. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70141888-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 22:15 |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70138215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 16:17 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2021 |
Documento Juntado
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70120133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 14:05 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 884/888 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso de prazo certificado pela serventia a fls. 126, defiro o levantamento do valor bloqueado a fls. 111/112 em favor do exequente mediante apresentação de novo formulário MLE devidamente preenchido pr eu conste o nome do titular da conta indicada para depósito. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do decurso de prazo certificado pela serventia a fls. 126, defiro o levantamento do valor bloqueado a fls. 111/112 em favor do exequente mediante apresentação de novo formulário MLE devidamente preenchido pr eu conste o nome do titular da conta indicada para depósito. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70113303-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 10:57 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 1032/1034 |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70104536-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 11:15 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do executado manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a inércia do executado manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Documento Juntado
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| 14/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para impugnação à penhora realizada através de bloqueio judicial |
| 26/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 906/912 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 906/912 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 906/912 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 108/110 tal como lançada, visto que bem fundamentada e proferida de acordo com a análise dos documentos juntados pelo executado, inexistindo motivo para que se defira prazo de manifestação ao exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 113. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensada a lavratura de termo. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada, bem como para, querendo, poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alexandre Skowronski em face de Marcelo Paulo de Jesus. O executado manifestou-se às fls. 98/100, alegando, em síntese, que ocorreu o bloqueio on line de sua conta poupança, no valor de R$ 3.913,87. O requerente está desempregado e vive de bicos, devido à crise. Requer o desbloqueio imediato, pois tais valores são impenhoráveis. DECIDO. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Pretende a parte devedora a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que trata-se de conta poupança. No caso, levando-se em consideração o período que se encontra em curso o presente processo (desde 2016); levando-se em consideração que o executado não ofereceu qualquer bem à penhora, nem qualquer proposta de acordo, entendo que deva permanecer bloqueado 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Em miúdos, o entendimento que se tem exposto é de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Importante ressaltar que, para a valia de tais precedentes, é essencial que se evidencie nos autos que a penhora não impossibilitará a mencionada subsistência. Para fins de exemplificação, dispõe a recente jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pleito de desbloqueio da constrição realizada em conta poupança do executado, mantendo a constrição realizada em conta poupança do executado, mantendo a constrição, todavia, no tocante aos valores bloqueados em outra poupança, por entender que desvirtuada a essência de poupança diante de movimentações bancárias. Insurgência do executado, pleiteando liberação dos valores bloqueados em poupança. Cumprimento de sentença que também se refere à condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Impenhorabilidade de valor na conta poupança, estatuída no artigo 833, inc. X, do Novo Código de Processo Civil, que cede à natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do referido artigo e conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Penhora, todavia, que deve ser fixada em 30% do valor bloqueado na conta poupança, para não prejudicar a sobrevivência da parte executada, com o seu direcionamento para o pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037422-77.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020). Nesse ponto, observo que, de um lado, o percentual ora fixado não prejudica a subsistência da parte executada e, por outro, satisfaz em parte a exequente e dignifica a Justiça. Ante o exposto, mantenho o bloqueio de 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores, expeça-se mandado de levantamento de 70% do valor bloqueado em favor do executado, o qual deverá providenciar a juntada de formulário para MLE. Manifeste a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Maria Luiza Arras (OAB 411205/SP) |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 108/110 tal como lançada, visto que bem fundamentada e proferida de acordo com a análise dos documentos juntados pelo executado, inexistindo motivo para que se defira prazo de manifestação ao exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 113. Intime-se. |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensada a lavratura de termo. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada, bem como para, querendo, poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alexandre Skowronski em face de Marcelo Paulo de Jesus. O executado manifestou-se às fls. 98/100, alegando, em síntese, que ocorreu o bloqueio on line de sua conta poupança, no valor de R$ 3.913,87. O requerente está desempregado e vive de bicos, devido à crise. Requer o desbloqueio imediato, pois tais valores são impenhoráveis. DECIDO. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Pretende a parte devedora a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que trata-se de conta poupança. No caso, levando-se em consideração o período que se encontra em curso o presente processo (desde 2016); levando-se em consideração que o executado não ofereceu qualquer bem à penhora, nem qualquer proposta de acordo, entendo que deva permanecer bloqueado 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Em miúdos, o entendimento que se tem exposto é de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Importante ressaltar que, para a valia de tais precedentes, é essencial que se evidencie nos autos que a penhora não impossibilitará a mencionada subsistência. Para fins de exemplificação, dispõe a recente jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pleito de desbloqueio da constrição realizada em conta poupança do executado, mantendo a constrição realizada em conta poupança do executado, mantendo a constrição, todavia, no tocante aos valores bloqueados em outra poupança, por entender que desvirtuada a essência de poupança diante de movimentações bancárias. Insurgência do executado, pleiteando liberação dos valores bloqueados em poupança. Cumprimento de sentença que também se refere à condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Impenhorabilidade de valor na conta poupança, estatuída no artigo 833, inc. X, do Novo Código de Processo Civil, que cede à natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do referido artigo e conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Penhora, todavia, que deve ser fixada em 30% do valor bloqueado na conta poupança, para não prejudicar a sobrevivência da parte executada, com o seu direcionamento para o pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037422-77.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020). Nesse ponto, observo que, de um lado, o percentual ora fixado não prejudica a subsistência da parte executada e, por outro, satisfaz em parte a exequente e dignifica a Justiça. Ante o exposto, mantenho o bloqueio de 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores, expeça-se mandado de levantamento de 70% do valor bloqueado em favor do executado, o qual deverá providenciar a juntada de formulário para MLE. Manifeste a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que as publicações dos expedientes de fls. 108/110, de fls. 113 e de fls. 119, saíram com irregularidade, visto que não constaram o nome da patrona do executado. |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3199 Página: 485/495 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 108/110 tal como lançada, visto que bem fundamentada e proferida de acordo com a análise dos documentos juntados pelo executado, inexistindo motivo para que se defira prazo de manifestação ao exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 113. Intime-se. Santo André, 13 de janeiro de 2021. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 108/110 tal como lançada, visto que bem fundamentada e proferida de acordo com a análise dos documentos juntados pelo executado, inexistindo motivo para que se defira prazo de manifestação ao exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 113. Intime-se. Santo André, 13 de janeiro de 2021. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0828/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 929/931 |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70317643-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 15:11 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2020 Teor do ato: Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensada a lavratura de termo. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada, bem como para, querendo, poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 746/755 |
| 09/12/2020 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Converto em penhora o bloqueio realizado, dispensada a lavratura de termo. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou, havendo patrono constituído nos autos, através deste, da penhora realizada, bem como para, querendo, poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 05/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2020 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alexandre Skowronski em face de Marcelo Paulo de Jesus. O executado manifestou-se às fls. 98/100, alegando, em síntese, que ocorreu o bloqueio on line de sua conta poupança, no valor de R$ 3.913,87. O requerente está desempregado e vive de bicos, devido à crise. Requer o desbloqueio imediato, pois tais valores são impenhoráveis. DECIDO. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Pretende a parte devedora a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que trata-se de conta poupança. No caso, levando-se em consideração o período que se encontra em curso o presente processo (desde 2016); levando-se em consideração que o executado não ofereceu qualquer bem à penhora, nem qualquer proposta de acordo, entendo que deva permanecer bloqueado 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Em miúdos, o entendimento que se tem exposto é de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Importante ressaltar que, para a valia de tais precedentes, é essencial que se evidencie nos autos que a penhora não impossibilitará a mencionada subsistência. Para fins de exemplificação, dispõe a recente jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pleito de desbloqueio da constrição realizada em conta poupança do executado, mantendo a constrição, todavia, no tocante aos valores bloqueados em outra poupança, por entender que desvirtuada a essência de poupança diante de movimentações bancárias. Insurgência do executado, pleiteando liberação dos valores bloqueados em poupança. Cumprimento de sentença que também se refere à condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Impenhorabilidade de valor na conta poupança, estatuída no artigo833, inc. X, do Novo Código de Processo Civil, que cede à natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do referido artigo e conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Penhora, todavia, que deve ser fixada em 30% do valor bloqueado na conta poupança, para não prejudicar a sobrevivência da parte executada, com o seu direcionamento para o pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037422-77.2020.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020). Nesse ponto, observo que, de um lado, o percentual ora fixado não prejudica a subsistência da parte executada e, por outro, satisfaz em parte a exequente e dignifica a Justiça. Ante o exposto, mantenho o bloqueio de 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores, expeça-se mandado de levantamento de 70% do valor bloqueado em favor do executado, o qual deverá providenciar a juntada de formulário para MLE. Manifeste a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 02/12/2020 |
Documento Juntado
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| 30/11/2020 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alexandre Skowronski em face de Marcelo Paulo de Jesus. O executado manifestou-se às fls. 98/100, alegando, em síntese, que ocorreu o bloqueio on line de sua conta poupança, no valor de R$ 3.913,87. O requerente está desempregado e vive de bicos, devido à crise. Requer o desbloqueio imediato, pois tais valores são impenhoráveis. DECIDO. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Pretende a parte devedora a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que trata-se de conta poupança. No caso, levando-se em consideração o período que se encontra em curso o presente processo (desde 2016); levando-se em consideração que o executado não ofereceu qualquer bem à penhora, nem qualquer proposta de acordo, entendo que deva permanecer bloqueado 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Em miúdos, o entendimento que se tem exposto é de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Importante ressaltar que, para a valia de tais precedentes, é essencial que se evidencie nos autos que a penhora não impossibilitará a mencionada subsistência. Para fins de exemplificação, dispõe a recente jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pleito de desbloqueio da constrição realizada em conta poupança do executado, mantendo a constrição, todavia, no tocante aos valores bloqueados em outra poupança, por entender que desvirtuada a essência de poupança diante de movimentações bancárias. Insurgência do executado, pleiteando liberação dos valores bloqueados em poupança. Cumprimento de sentença que também se refere à condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Impenhorabilidade de valor na conta poupança, estatuída no artigo833, inc. X, do Novo Código de Processo Civil, que cede à natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do referido artigo e conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Penhora, todavia, que deve ser fixada em 30% do valor bloqueado na conta poupança, para não prejudicar a sobrevivência da parte executada, com o seu direcionamento para o pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037422-77.2020.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020). Nesse ponto, observo que, de um lado, o percentual ora fixado não prejudica a subsistência da parte executada e, por outro, satisfaz em parte a exequente e dignifica a Justiça. Ante o exposto, mantenho o bloqueio de 30% do quantum total, liberando-se o remanescente. Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores, expeça-se mandado de levantamento de 70% do valor bloqueado em favor do executado, o qual deverá providenciar a juntada de formulário para MLE. Manifeste a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70302603-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 25/11/2020 20:01 |
| 27/09/2020 |
Decisão
Vistos. Sendo exequente beneficiário da justiça gratuita, fica isento do recolhimento da taxa. Intime-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70242845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 11:03 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 761/768 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2020 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar o prévio recolhimento da taxa pertinente,. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Os demais valores serão transferidos para conta do juízo. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros e providenciada a transferência, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso no silêncio, presume-se o acerto do bloqueio para fins de SATISFAÇÃO INTEGRAL E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. 4. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis (autorizado o levantamento por decisão própria) que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo para fins de satisfação do crédito. 5. Sem prejuízo, havendo bloqueio do numerário indicado - no mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70234832-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 12:04 |
| 15/09/2020 |
Documento Juntado
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| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 978/985 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de oficiamento ao CENSEC CENTRO NOTARIAL DESERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, uma vez que desnecessária a intervenção judicial. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP http://www.oficioeletronico.com.br ou Central de Registradores Imobiliários https://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx A fim de se evitar a dilapidação do patrimônio do executado, defiro a indisponibilidades de seus bens através da Central CNIB. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de oficiamento ao CENSEC CENTRO NOTARIAL DESERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, uma vez que desnecessária a intervenção judicial. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP http://www.oficioeletronico.com.br ou Central de Registradores Imobiliários https://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx A fim de se evitar a dilapidação do patrimônio do executado, defiro a indisponibilidades de seus bens através da Central CNIB. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70209119-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 11:13 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 1088/1093 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2020 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 11/08/2020 |
Decisão
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Documento Juntado
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| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 896/902 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Fls. 76/78: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, porquanto se trata de diligência passível de ser realizada pela parte exequente. Defiro a expedição de ofício para o Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens, com o fim de impedir que o executado transfira o domínio de qualquer bem. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 10/03/2020 |
Decisão
Fls. 76/78: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, porquanto se trata de diligência passível de ser realizada pela parte exequente. Defiro a expedição de ofício para o Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens, com o fim de impedir que o executado transfira o domínio de qualquer bem. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70033240-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 10:29 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 845/858 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do resultado de pesquisa - ARISP às fls.73. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 17/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do resultado de pesquisa - ARISP às fls.73. |
| 17/01/2020 |
Documento Juntado
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| 26/11/2019 |
Documento Juntado
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| 26/11/2019 |
Documento Juntado
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| 26/11/2019 |
Documento Juntado
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| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 803/807 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2019 Teor do ato: Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, defiro a consulta de bens pelo sistema Arisp. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 16/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, defiro a consulta de bens pelo sistema Arisp. Int. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 800/808 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Providenciar o exequente a impressão da certidão de fls.62/63, bem como seu protocolo junto à repartição competente. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar o exequente a impressão da certidão de fls.62/63, bem como seu protocolo junto à repartição competente. |
| 05/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 859/863 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2018 Teor do ato: Fls. 58. Defiro. Nos termos do artigo 517, parágrafo 2°, do CPC expeça-se certidão de teor. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 30/09/2018 |
Decisão
Fls. 58. Defiro. Nos termos do artigo 517, parágrafo 2°, do CPC expeça-se certidão de teor. Intime-se. |
| 29/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70209205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 16:27 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 763/770 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa ARISP às fls. 53/54/55, manifeste-se também acerca do nome do executado, tendo em vista que através das pesquisas realizadas pelo CPF indicado o nome do executado é Marcelo Paulo de Jesus e não Marcelo Porto de Jesus. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa ARISP às fls. 53/54/55, manifeste-se também acerca do nome do executado, tendo em vista que através das pesquisas realizadas pelo CPF indicado o nome do executado é Marcelo Paulo de Jesus e não Marcelo Porto de Jesus. |
| 14/08/2018 |
Documento Juntado
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| 14/08/2018 |
Documento Juntado
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| 14/08/2018 |
Documento Juntado
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| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70144776-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 14:50 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 727/736 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o resultado da consulta pelo sistema Infojud (fls. 45/48), onde se observa que as declarações de imposto de renda do executado não se encontram na base de dados daquele órgão. No mesmo prazo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 807/811 |
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o resultado da consulta pelo sistema Infojud (fls. 45/48), onde se observa que as declarações de imposto de renda do executado não se encontram na base de dados daquele órgão. No mesmo prazo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. |
| 06/06/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 06/06/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 06/06/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 06/06/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a consulta de bens pelos sistemas Infojud e Arisp, observando-se que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita.Indefiro, porém, a consulta pelo sistema Renajud, pois as informações, por serem públicas, poderão ser obtidas diretamente pelo interessado junto ao Detran/Ciretran local.Diligencie, pois, o credor.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 04/06/2018 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos.Defiro a consulta de bens pelos sistemas Infojud e Arisp, observando-se que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita.Indefiro, porém, a consulta pelo sistema Renajud, pois as informações, por serem públicas, poderão ser obtidas diretamente pelo interessado junto ao Detran/Ciretran local.Diligencie, pois, o credor.Int. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70107123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 10:46 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 823/830 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Manifeste-se o credor, no prazo de dez (10) dias, acerca do detalhamento de Ordem Judicial realizado pelo sistema Bacenjud. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 25/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor, no prazo de dez (10) dias, acerca do detalhamento de Ordem Judicial realizado pelo sistema Bacenjud. |
| 25/04/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70008039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 16:57 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 949/964 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2017 Teor do ato: O requerido Marcelo Porto de Jesus foi citado, na fase de conhecimento, à Rua Ernesto Cerreti, 514 - Cidade Tiradentes - São Paulo-Capital (fls. 42/45 dos autos principais).Renovada a diligência no mesmo endereço (fls. 22/25 destes), restou infrutífera com a informação de que o nome de quem reside no local é Marcelo Paulo de Jesus.Deste modo, ainda que haja divergência nas informações, vez que foi o réu regularmente citado, o fato é que não comunicou o Juízo acerca de eventual mudança de endereço, o que lhe compete conforme artigo 77, V do CPC.Isto posto, com fundamento no artigo 513, § 3º do CPC, considero efetuada a intimação.Certifique a Serventia o decurso de prazo para cumprimento voluntário da obrigação.Após, manifeste-se a parte credora em termos de regular prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 23/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2017 |
Decisão
O requerido Marcelo Porto de Jesus foi citado, na fase de conhecimento, à Rua Ernesto Cerreti, 514 - Cidade Tiradentes - São Paulo-Capital (fls. 42/45 dos autos principais).Renovada a diligência no mesmo endereço (fls. 22/25 destes), restou infrutífera com a informação de que o nome de quem reside no local é Marcelo Paulo de Jesus.Deste modo, ainda que haja divergência nas informações, vez que foi o réu regularmente citado, o fato é que não comunicou o Juízo acerca de eventual mudança de endereço, o que lhe compete conforme artigo 77, V do CPC.Isto posto, com fundamento no artigo 513, § 3º do CPC, considero efetuada a intimação.Certifique a Serventia o decurso de prazo para cumprimento voluntário da obrigação.Após, manifeste-se a parte credora em termos de regular prosseguimento.Intime-se. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70211444-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 11:34 |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 706/715 |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2017 Teor do ato: Manifeste-se acerca da carta precatória negativa devolvida às fls. 22/25. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da carta precatória negativa devolvida às fls. 22/25. |
| 11/09/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/06/2017 |
Documento Juntado
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| 16/05/2017 |
Protocolo Juntado
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| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70083096-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 15:08 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 1150/1168 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Providencie o exequente a distribuição digital da Carta Precatória de fls.14/15, instruindo-a com cópias digitalizadas da ordem judicial (fls.03), da petição inicial,(1,2). procuração, FLS. 05 (processo principal), fls. 06, 10, 11, 12, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de dez (10) dias úteis. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 17/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a distribuição digital da Carta Precatória de fls.14/15, instruindo-a com cópias digitalizadas da ordem judicial (fls.03), da petição inicial,(1,2). procuração, FLS. 05 (processo principal), fls. 06, 10, 11, 12, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de dez (10) dias úteis. |
| 08/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 735/745 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Considerando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho aos autos, determino a renovação da intimação do requerido-executado, por Oficial de Justiça.Expeça-se carta precatória, observando-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 24/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho aos autos, determino a renovação da intimação do requerido-executado, por Oficial de Justiça.Expeça-se carta precatória, observando-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.Int. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70223035-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 11:08 |
| 28/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR564833677TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcelo Porto de Jesus Diligência : 25/10/2016 |
| 28/09/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 820/828 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2016 Teor do ato: De fato, o autor-credor é benefíciário da Justiça Gratuita.Deste modo, cumpra a Serventia o determinado às fls. 03.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 26/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De fato, o autor-credor é benefíciário da Justiça Gratuita.Deste modo, cumpra a Serventia o determinado às fls. 03.Int. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70131007-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2016 14:25 |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 559/566 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Doravante as petições deverão ser endereçadas somente ao incidente de Cumprimento de Sentença, sob número 0010171-47.2016.8.26.0554.Fls. 01/02: Fornecidos os meios necessários (recolhimento da taxa para expedição de carta), intime-se o requerido-executado, pela via postal (artigo 513, § 2º, II, do CPC), no endereço de fls. 45 para que, no prazo de dez (10) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença (transferência do veículo para seu nome). Com relação aos débitos de IPVA e acessórios correlatos, o prazo para pagamento fixado será de trinta (30) dias.Decorridos, e na inércia, caberá a execução dos valores nestes autos, incluídos, obviamente, o valor das custas e despesas arbitrados.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 13/06/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Doravante as petições deverão ser endereçadas somente ao incidente de Cumprimento de Sentença, sob número 0010171-47.2016.8.26.0554.Fls. 01/02: Fornecidos os meios necessários (recolhimento da taxa para expedição de carta), intime-se o requerido-executado, pela via postal (artigo 513, § 2º, II, do CPC), no endereço de fls. 45 para que, no prazo de dez (10) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença (transferência do veículo para seu nome). Com relação aos débitos de IPVA e acessórios correlatos, o prazo para pagamento fixado será de trinta (30) dias.Decorridos, e na inércia, caberá a execução dos valores nestes autos, incluídos, obviamente, o valor das custas e despesas arbitrados.Int. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1024006-56.2014.8.26.0554 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 09/06/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1024006-56.2014.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2016 |
Petições Diversas |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/09/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/10/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 28/03/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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