| Exeqte |
Colégio Saber
Advogada: Luciana Neide Lucchesi |
| Exectda |
Simone Alexandrino Guerreiro Basilio
Advogada: Maria Del Carmen Rufino C dos Santos Advogada: Cintia Rufino dos Santos Mironiuc |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/04/2026 |
Decurso de Prazo
certidão 30 dias |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Marco Antonio Bettio (OAB 248405/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 01/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/04/2026 |
Decurso de Prazo
certidão 30 dias |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Marco Antonio Bettio (OAB 248405/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70326217-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2025 18:26 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/550: Ciência ao arrematante acerca do depósito realizado pelo leiloeiro. No mais, em que pese o pretendido pelo leiloeiro, não há que se falar em expedição de certidão de crédito, conforme já constou decidido às fls. 534/535: em caso de não pagamento da comissão do leiloeiro, pelos executados, como determinado a fls. 493/495 e nessa decisão, caberá ao leiloeiro cobrar a quantia devida por meio de ação própria, e não nesses próprios autos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Marco Antonio Bettio (OAB 248405/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548/550: Ciência ao arrematante acerca do depósito realizado pelo leiloeiro. No mais, em que pese o pretendido pelo leiloeiro, não há que se falar em expedição de certidão de crédito, conforme já constou decidido às fls. 534/535: em caso de não pagamento da comissão do leiloeiro, pelos executados, como determinado a fls. 493/495 e nessa decisão, caberá ao leiloeiro cobrar a quantia devida por meio de ação própria, e não nesses próprios autos. Intime-se. |
| 27/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70116262-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:29 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 541/542: O leiloeiro está representado por advogado nos autos (fls. 312) que, também, foi intimado para cumprimento da decisão prolatada. Diante disto, fixo o prazo derradeiro de cinco (5) dias para que o leiloeiro comprove nos autos a devolução da comissão como determinado, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de eventual remessa da questão às vias ordinárias. A intimação do leiloeiro se efetivará via DJE. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Marco Antonio Bettio (OAB 248405/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 541/542: O leiloeiro está representado por advogado nos autos (fls. 312) que, também, foi intimado para cumprimento da decisão prolatada. Diante disto, fixo o prazo derradeiro de cinco (5) dias para que o leiloeiro comprove nos autos a devolução da comissão como determinado, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de eventual remessa da questão às vias ordinárias. A intimação do leiloeiro se efetivará via DJE. P. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para recurso contra a r. Decisão de fls. 534/535. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70085835-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 10:42 |
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, observo que a decisão de fls. 493/495 já se tornou definitiva, conforme certificado a fls. 524, haja vista que não foi objeto de nenhum recurso interposto pelas partes. Em relação ao postulado a fls. 500, diante dos documentos juntados a fls. 501/508 e anteriormente a fls. 358/384, 471/473 e 483, defiro ao executado APARECIDO DONIZETE BASILIO, a teor do determinado na parte final de fls. 493/495, os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a hipossuficiência financeira. Anote-se. Fls. 520: A teor do decidido a fls. 493/495 (item a de fls. 494), considerando-se que a decisão mencionada já se tornou definitiva, observo que já foi expedido o mandado de levantamento dos valores depositados judicialmente pelos executados a fls. 423/424 e 481/482, em favor da exequente, visando a quitação integral do débito executado, conforme se constata a fls. 528/530. Em relação ao postulado pelo arrematante do imóvel, EMERILDO BERNARDINI GRENZI CAVADINHA, terceiro interessado, a fls. 512/515 e 531/533, a teor da decisão de fls. 493/495 (item b de fls. 494), que se tornou definitiva, bem como do formulário MLE juntado a fls. 517, observo que também já houve o cumprimento do determinando no item b mencionado, com a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 438/439 (R$ 121.500,00), em favor do arrematante mencionado, referente à arrematação do imóvel que foi considerada sem efeito, visando a restituição da quantia, ante a remissão da execução. No mais, conforme já exposto na decisão de fls. 493/495, o valor da comissão do leiloeiro, decorrente da arrematação que ficou prejudicada pela remissão da execução, deverá ser paga pelos executados, e não mais pelo arrematante. Assim sendo, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos de que deverá proceder, no prazo de dez dias, a restituição do valor pago da comissão recebida (R$ 7.290,00, fls. 518/519) ao arrematante, observando-se os dados bancários da conta por ele fornecida a fls. 533. Fls. 527: Em relação ao postulado pelo leiloeiro nomeado nos autos, à teor do decidido a fls. 493/495, dê-se ciência aos executados, intimando-os a efetuar, em cinco dias, o pagamento da comissão devida (R$ 7.290,00), diretamente na conta do leiloeiro, conforme dados bancários informados a fls. 527, comprovando nos autos, posteriormente. Observo que, em caso de não pagamento da comissão do leiloeiro, pelos executados, como determinado a fls. 493/495 e nessa decisão, caberá ao leiloeiro cobrar a quantia devida por meio de ação própria, e não nesses próprios autos. Dê-se ciência ao leiloeiro nomeado nos autos da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Marco Antonio Bettio (OAB 248405/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, observo que a decisão de fls. 493/495 já se tornou definitiva, conforme certificado a fls. 524, haja vista que não foi objeto de nenhum recurso interposto pelas partes. Em relação ao postulado a fls. 500, diante dos documentos juntados a fls. 501/508 e anteriormente a fls. 358/384, 471/473 e 483, defiro ao executado APARECIDO DONIZETE BASILIO, a teor do determinado na parte final de fls. 493/495, os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a hipossuficiência financeira. Anote-se. Fls. 520: A teor do decidido a fls. 493/495 (item a de fls. 494), considerando-se que a decisão mencionada já se tornou definitiva, observo que já foi expedido o mandado de levantamento dos valores depositados judicialmente pelos executados a fls. 423/424 e 481/482, em favor da exequente, visando a quitação integral do débito executado, conforme se constata a fls. 528/530. Em relação ao postulado pelo arrematante do imóvel, EMERILDO BERNARDINI GRENZI CAVADINHA, terceiro interessado, a fls. 512/515 e 531/533, a teor da decisão de fls. 493/495 (item b de fls. 494), que se tornou definitiva, bem como do formulário MLE juntado a fls. 517, observo que também já houve o cumprimento do determinando no item b mencionado, com a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 438/439 (R$ 121.500,00), em favor do arrematante mencionado, referente à arrematação do imóvel que foi considerada sem efeito, visando a restituição da quantia, ante a remissão da execução. No mais, conforme já exposto na decisão de fls. 493/495, o valor da comissão do leiloeiro, decorrente da arrematação que ficou prejudicada pela remissão da execução, deverá ser paga pelos executados, e não mais pelo arrematante. Assim sendo, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos de que deverá proceder, no prazo de dez dias, a restituição do valor pago da comissão recebida (R$ 7.290,00, fls. 518/519) ao arrematante, observando-se os dados bancários da conta por ele fornecida a fls. 533. Fls. 527: Em relação ao postulado pelo leiloeiro nomeado nos autos, à teor do decidido a fls. 493/495, dê-se ciência aos executados, intimando-os a efetuar, em cinco dias, o pagamento da comissão devida (R$ 7.290,00), diretamente na conta do leiloeiro, conforme dados bancários informados a fls. 527, comprovando nos autos, posteriormente. Observo que, em caso de não pagamento da comissão do leiloeiro, pelos executados, como determinado a fls. 493/495 e nessa decisão, caberá ao leiloeiro cobrar a quantia devida por meio de ação própria, e não nesses próprios autos. Dê-se ciência ao leiloeiro nomeado nos autos da presente decisão. Intimem-se. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70057266-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 19:58 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70401131-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 15:58 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70361650-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/09/2024 10:16 |
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70357551-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2024 17:55 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70356286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 10:36 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Ao que se infere dos autos, o imóvel dos executados foi penhorado e levado a leilão, com a segunda hasta pública ocorrendo na data de 15/08/2024, encerrada às 16h33 e consequente arrematação do bem por terceiro, no valor de R$ 121.500,00, conforme depósito judicial juntado aos autos, fls. 426/427 e 428/459. Os executados, após serem intimados do leilão, na mesma data da sua realização, ou seja, em 15/08/2024, antes do seu encerramento, realizaram o pagamento do débito, por meio de depósito judicial juntado a fls. 423/424. Note-se que o pagamento efetuado pelos executados ocorreu no mesmo dia do leilão (15/08/2024), no horário das 15h21, ou seja, antes do seu encerramento que se deu às 16h33. Nos termos do art. 826, do CPC, antes de adjudicado ou alienado os bens, o executado pode, a todo o tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Em que pese o dispositivo legal acima mencionado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Nessa toada, a arrematação do imóvel, por si só, não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de aperfeiçoamento, como, repita-se, ocorreu no caso em tela. No que concerne ao valor depositado pelos executados a fls. 423/424 (R$ 7.500,00), visando o pagamento do débito, observo que, conforme manifestação do exequente, fls. 478/479, o montante não seria suficiente para quitação da dívida, pois o correto seria a quantia de R$ 7.686,90, conforme cálculo apresentado. De qualquer modo, a diferença entre o valor pago e o valor devido foi pequena, sendo que os executados, espontaneamente, após terem ciência da manifestação do exequente de fls. 478/479, imediatamente, depositaram judicialmente nos autos, o montante da diferença ainda devida de R$ 200,00, fls. 481/482, razão pela qual o exequente concordou que houve a quitação integral do débito, fls. 487. Nesse contexto, de rigor que a arrematação do imóvel realizada nos autos, a qual, repita-se, sequer foi aperfeiçoada, nos termos do art. 903, do CPC, seja considerada sem efeito, devendo a quantia paga pelo arrematante, fls. 438/439, ser devolvida a ele, através da expedição de mandado de levantamento eletrônico. Observo, desde já, conforme inclusive exposto pelo exequente, que, independentemente de a arrematação ser considerada sem efeito, o pagamento da comissão do leiloeiro, que se inclui no rol de despesas processuais, as quais devem ser pagas por ocasião de remição ou acordo, conforme estabelece o artigo 826 do Código de Processo Civil, permanece hígido e incumbe aos executados, e não mais ao arrematante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o direito do leiloeiro à remuneração subsiste ainda que a arrematação fique prejudicada pela remição; os honorários, em tal hipótese, já não serão devidos pelo arrematante, mas por quem requereu a remição. (REsp 185.656/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 22/10/2001, p. 317). No próprio edital constou, expressamente, que no caso de acordo ou remição, caberia aos executados o pagamento da comissão do leiloeiro. Diante do exposto, torno sem efeito a arrematação do imóvel realizada, conforme informado a fls. 428/459 e, em consequência, nos termos da fundamentação, determino, após esta decisão se tornar definitiva: A expedição de mandado de levantamento dos valores depositados judicialmente a fls. 423/424 e 481/482, pelos executados, para quitação integral do débito executado, em favor do exequente, devendo este, em dez dias, juntar aos autos o respectivo formulário MLE. Que o valor depositado judicialmente pelo arrematante do imóvel (R$ 121.500,00 fls. 438/439) seja restituído a ele, por meio de mandado de levantamento eletrônico, devendo, previamente, em dez dias, ser juntado aos autos o respectivo formulário MLE. Dê-se ciência ao leiloeiro da presente decisão, com urgência, cabendo a ele, inclusive, comunicar o arrematante acerca de a arrematação ter sido considerada sem efeito pelo juízo, bem como da necessidade da juntada aos autos do formulário MLE para restituição do valor da arrematação por meio de mandado de levantamento eletrônico. Fica ciente, ainda, o leiloeiro acerca do decidido em relação a sua comissão. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, tendo em vista os documentos juntados a fls. 384, 358/416 e 465/470, comprovando a impossibilidade de executada Simone Alexandrino Guerreiro Basilio arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, defiro a ela, nos termos do art. 98, do CPC, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No que concerne ao executado APARECIDO DONIZETE BASILIO, por ora, defiro o prazo suplementar de mais dez dias para que junte aos autos a sua última declaração de imposto de renda, como postulado a fls. 464, para fins da apreciação da justiça gratuita em seu favor. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que se infere dos autos, o imóvel dos executados foi penhorado e levado a leilão, com a segunda hasta pública ocorrendo na data de 15/08/2024, encerrada às 16h33 e consequente arrematação do bem por terceiro, no valor de R$ 121.500,00, conforme depósito judicial juntado aos autos, fls. 426/427 e 428/459. Os executados, após serem intimados do leilão, na mesma data da sua realização, ou seja, em 15/08/2024, antes do seu encerramento, realizaram o pagamento do débito, por meio de depósito judicial juntado a fls. 423/424. Note-se que o pagamento efetuado pelos executados ocorreu no mesmo dia do leilão (15/08/2024), no horário das 15h21, ou seja, antes do seu encerramento que se deu às 16h33. Nos termos do art. 826, do CPC, antes de adjudicado ou alienado os bens, o executado pode, a todo o tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Em que pese o dispositivo legal acima mencionado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Nessa toada, a arrematação do imóvel, por si só, não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de aperfeiçoamento, como, repita-se, ocorreu no caso em tela. No que concerne ao valor depositado pelos executados a fls. 423/424 (R$ 7.500,00), visando o pagamento do débito, observo que, conforme manifestação do exequente, fls. 478/479, o montante não seria suficiente para quitação da dívida, pois o correto seria a quantia de R$ 7.686,90, conforme cálculo apresentado. De qualquer modo, a diferença entre o valor pago e o valor devido foi pequena, sendo que os executados, espontaneamente, após terem ciência da manifestação do exequente de fls. 478/479, imediatamente, depositaram judicialmente nos autos, o montante da diferença ainda devida de R$ 200,00, fls. 481/482, razão pela qual o exequente concordou que houve a quitação integral do débito, fls. 487. Nesse contexto, de rigor que a arrematação do imóvel realizada nos autos, a qual, repita-se, sequer foi aperfeiçoada, nos termos do art. 903, do CPC, seja considerada sem efeito, devendo a quantia paga pelo arrematante, fls. 438/439, ser devolvida a ele, através da expedição de mandado de levantamento eletrônico. Observo, desde já, conforme inclusive exposto pelo exequente, que, independentemente de a arrematação ser considerada sem efeito, o pagamento da comissão do leiloeiro, que se inclui no rol de despesas processuais, as quais devem ser pagas por ocasião de remição ou acordo, conforme estabelece o artigo 826 do Código de Processo Civil, permanece hígido e incumbe aos executados, e não mais ao arrematante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o direito do leiloeiro à remuneração subsiste ainda que a arrematação fique prejudicada pela remição; os honorários, em tal hipótese, já não serão devidos pelo arrematante, mas por quem requereu a remição. (REsp 185.656/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 22/10/2001, p. 317). No próprio edital constou, expressamente, que no caso de acordo ou remição, caberia aos executados o pagamento da comissão do leiloeiro. Diante do exposto, torno sem efeito a arrematação do imóvel realizada, conforme informado a fls. 428/459 e, em consequência, nos termos da fundamentação, determino, após esta decisão se tornar definitiva: A expedição de mandado de levantamento dos valores depositados judicialmente a fls. 423/424 e 481/482, pelos executados, para quitação integral do débito executado, em favor do exequente, devendo este, em dez dias, juntar aos autos o respectivo formulário MLE. Que o valor depositado judicialmente pelo arrematante do imóvel (R$ 121.500,00 fls. 438/439) seja restituído a ele, por meio de mandado de levantamento eletrônico, devendo, previamente, em dez dias, ser juntado aos autos o respectivo formulário MLE. Dê-se ciência ao leiloeiro da presente decisão, com urgência, cabendo a ele, inclusive, comunicar o arrematante acerca de a arrematação ter sido considerada sem efeito pelo juízo, bem como da necessidade da juntada aos autos do formulário MLE para restituição do valor da arrematação por meio de mandado de levantamento eletrônico. Fica ciente, ainda, o leiloeiro acerca do decidido em relação a sua comissão. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, tendo em vista os documentos juntados a fls. 384, 358/416 e 465/470, comprovando a impossibilidade de executada Simone Alexandrino Guerreiro Basilio arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, defiro a ela, nos termos do art. 98, do CPC, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No que concerne ao executado APARECIDO DONIZETE BASILIO, por ora, defiro o prazo suplementar de mais dez dias para que junte aos autos a sua última declaração de imposto de renda, como postulado a fls. 464, para fins da apreciação da justiça gratuita em seu favor. Intimem-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70343578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 15:39 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre o depósito de fls. 481 manifeste-se a parte credora, em cinco (5) dias, esclarecendo se o débito foi quitado, observando que o silêncio ensejará a extinção a teor do artigo 924, II do CPC . Após, providencie a serventia a juntada de extratos das contas judiciais vinculadas a este feito e voltem conclusos para DECISÃO, com presteza, a teor da decisão de fls. 460/461. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o depósito de fls. 481 manifeste-se a parte credora, em cinco (5) dias, esclarecendo se o débito foi quitado, observando que o silêncio ensejará a extinção a teor do artigo 924, II do CPC . Após, providencie a serventia a juntada de extratos das contas judiciais vinculadas a este feito e voltem conclusos para DECISÃO, com presteza, a teor da decisão de fls. 460/461. P. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Guia Juntada
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| 03/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70327425-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 03/09/2024 16:00 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70324697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 11:39 |
| 21/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70308354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 15:32 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 422 e 426/427: Os executados compareceram aos autos e informaram ter efetuado o depósito judicial integral, referente ao débito executado, na data de 15/08/2024, conforme fls. 423/424. De outro giro, conforme informado pelo leiloeiro nomeado nos autos, fls. 426/427, na mesma data mencionada, ou seja, em 15/08/2024, foi encerrada segunda praça de leilão do imóvel pertencente aos executados, penhorado nos autos, sendo o bem arrematado por Emerildo Benardini, casado com Tatiane Bernardini, pelo valor de R$ 121.500,00, depositado judicialmente a fls. 437/439. Inicialmente, o pedido formulado pelos executados a fls. 422, em relação ao cancelamento da hasta pública, ficou prejudicado, pois a segunda hasta, realizada em 15/08/2024, já ocorreu, com a consequente arrematação do bem, fls. 426/427. De qualquer modo, a teor do disposto no art. 826, do CPC, por ora, previamente à decisão sobre a validade ou não da arrematação do imóvel, efetuada a fls. 430/431, dê-se ciência ao exequente acerca do depósito judicial efetuado pelos executados a fls. 423/424, visando a quitação do débito, devendo este se manifestar, em dez dias, informando se o montante do depósito efetuado foi suficiente para a quitação integral do débito devido. Sem prejuízo, dê-se ciência a ambas as partes (exequente e executado) da arrematação do imóvel, ocorrida a fls. 426/427 e 428/459, podendo se manifestar a respeito, no prazo de dez dias. Oportunamente, após a manifestação das partes, como determinado, venham os autos conclusos para decisão acerca da manutenção ou não da arrematação efetuada, à vista do depósito judicial efetuado pelos executados a fls. 422/424 na mesma data em que efetuada a arrematação do bem. Sem prejuízo, dê-se ciência ao leiloeiro nomeado nos autos acerca da presente decisão, bem como da posterior apreciação, por esse juízo, quanto à manutenção ou não da arrematação do imóvel, com a consequente assinatura do respectivo auto. Por fim, certifique a serventia se já houve o decurso do prazo para os executados cumprirem o determinado a fls. 419, à luz da publicação de fls. 421, a fim de que seja apreciado o pedido de justiça gratuita por eles formulado. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 422 e 426/427: Os executados compareceram aos autos e informaram ter efetuado o depósito judicial integral, referente ao débito executado, na data de 15/08/2024, conforme fls. 423/424. De outro giro, conforme informado pelo leiloeiro nomeado nos autos, fls. 426/427, na mesma data mencionada, ou seja, em 15/08/2024, foi encerrada segunda praça de leilão do imóvel pertencente aos executados, penhorado nos autos, sendo o bem arrematado por Emerildo Benardini, casado com Tatiane Bernardini, pelo valor de R$ 121.500,00, depositado judicialmente a fls. 437/439. Inicialmente, o pedido formulado pelos executados a fls. 422, em relação ao cancelamento da hasta pública, ficou prejudicado, pois a segunda hasta, realizada em 15/08/2024, já ocorreu, com a consequente arrematação do bem, fls. 426/427. De qualquer modo, a teor do disposto no art. 826, do CPC, por ora, previamente à decisão sobre a validade ou não da arrematação do imóvel, efetuada a fls. 430/431, dê-se ciência ao exequente acerca do depósito judicial efetuado pelos executados a fls. 423/424, visando a quitação do débito, devendo este se manifestar, em dez dias, informando se o montante do depósito efetuado foi suficiente para a quitação integral do débito devido. Sem prejuízo, dê-se ciência a ambas as partes (exequente e executado) da arrematação do imóvel, ocorrida a fls. 426/427 e 428/459, podendo se manifestar a respeito, no prazo de dez dias. Oportunamente, após a manifestação das partes, como determinado, venham os autos conclusos para decisão acerca da manutenção ou não da arrematação efetuada, à vista do depósito judicial efetuado pelos executados a fls. 422/424 na mesma data em que efetuada a arrematação do bem. Sem prejuízo, dê-se ciência ao leiloeiro nomeado nos autos acerca da presente decisão, bem como da posterior apreciação, por esse juízo, quanto à manutenção ou não da arrematação do imóvel, com a consequente assinatura do respectivo auto. Por fim, certifique a serventia se já houve o decurso do prazo para os executados cumprirem o determinado a fls. 419, à luz da publicação de fls. 421, a fim de que seja apreciado o pedido de justiça gratuita por eles formulado. Intimem-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70304505-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 17:11 |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70302283-4 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 15/08/2024 15:32 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. Com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, tragam os executados aos autos, o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa gratuita junto ao "site" da Receita Federal , atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza. Indefiro, desde já, a suspensão do feito e da hasta pública, pois não consta nos autos formalização de acordo ou comprovação de pagamento a ensejar a suspensão pretendida. Prossiga-se. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB 41606/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB 482086/SP) |
| 26/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, tragam os executados aos autos, o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa gratuita junto ao "site" da Receita Federal , atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza. Indefiro, desde já, a suspensão do feito e da hasta pública, pois não consta nos autos formalização de acordo ou comprovação de pagamento a ensejar a suspensão pretendida. Prossiga-se. P. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70269323-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2024 12:06 |
| 23/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707710834TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Aparecido Donisete Basilio Diligência : 18/07/2024 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.80035204-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 09:07 |
| 15/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70236784-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 11:42 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Fica o autor intimado a informar o endereço e a recolher a taxa postal no valor de R$ 32,75 através da guia FEDTJ - código 120-1, para intimação do executado Aparecido acerca do leilão. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a informar o endereço e a recolher a taxa postal no valor de R$ 32,75 através da guia FEDTJ - código 120-1, para intimação do executado Aparecido acerca do leilão. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/333: Intimem-se as partes das datas designadas pelo leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 306. Observo que a efetivação do leilão prescinde de qualquer autorização outra do juízo ou aprovação/conferência do edital, visto que compete ao leiloeiro as providências de todo o necessário para efetivação da realização dos praceamentos determinados, a teor da decisão de fls. 306, sem que haja necessidade, portanto, de conferência, pois não há tal solicitação ou determinação. Fls. 313/315: Nada a prover, tratando-se de juntada de cálculo atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 316/333: Intimem-se as partes das datas designadas pelo leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 306. Observo que a efetivação do leilão prescinde de qualquer autorização outra do juízo ou aprovação/conferência do edital, visto que compete ao leiloeiro as providências de todo o necessário para efetivação da realização dos praceamentos determinados, a teor da decisão de fls. 306, sem que haja necessidade, portanto, de conferência, pois não há tal solicitação ou determinação. Fls. 313/315: Nada a prover, tratando-se de juntada de cálculo atualizado do débito. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2024 |
Documento Juntado
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| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70193321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 13:42 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70188795-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 28/05/2024 08:33 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70186749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 09:53 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado às fls. 150/151, nos termos do artigo 880, § 3º do NCPC nomeio leiloeiro o Sr. Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, (www.alfaleiloes.com), com cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 884 e seguintes do atual Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. 3) Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. 4) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 5) Fls. 297/305: Ciência às partes acerca dos documentos juntados e diante da manifestação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, indicando que não possui interesse no feito, determino a exclusão da referida empresa como terceira interessada nos autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado às fls. 150/151, nos termos do artigo 880, § 3º do NCPC nomeio leiloeiro o Sr. Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, (www.alfaleiloes.com), com cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 884 e seguintes do atual Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. 3) Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. 4) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 5) Fls. 297/305: Ciência às partes acerca dos documentos juntados e diante da manifestação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, indicando que não possui interesse no feito, determino a exclusão da referida empresa como terceira interessada nos autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70066661-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 10:43 |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70045183-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 09:04 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70041483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 11:12 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/285 e 290: Inicialmente, observo dos autos que o imóvel de propriedade do executado Aparecido Donisete Basilio, constante da matrícula nº 49.518, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de3sta Comarca, foi penhorado, por ordem deste juízo, fls. 150/151. Conforme consta da matrícula do bem, fls. 187/189, este possui uma hipoteca em favor da CEF (Caixa Econômica Federal), registrada em 17/06/1993 (R. 2/49.518), de modo que este juízo, através da decisão de fls. 238/239, em razão da habilitação da instituição financeira nos autos, declarou o direito de preferência da credora hipotecaria no recebimento do seu crédito, a ser quitado com o produto da eventual arrematação posterior do imóvel penhorado nos autos. Contudo, posteriormente, a CEF informou que cedeu o crédito hipotecário para a empresa GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A (terceira interessada nos autos), fls. 249/250, o que restou comprovado pelos documentos de fls. 254/285. De outro giro, ao que se infere da manifestação da terceira interessada EMGEA S/A, fls. 254/255 e dos documentos juntados a fls. 256/284, a dívida hipotecaria já teria sido liquidada, de modo que, evidentemente, cessou o direito de preferência da credora hipotecaria, terceira interessada, no recebimento da dívida da hipoteca, por ocasião da eventual arrematação do imóvel penhora nos autos. Assim sendo, em dez dias, esclareça a terceira interessada EMGEA S/A, diante da informação de liquidação da dívida hipotecaria registrada na matrícula, qual o interesse de sua permanência na lide, bem como por qual motivo ainda não foi efetuado o cancelamento do registro da hipoteca sobre o bem, junto ao fólio real. Em relação ao prosseguimento da execução, a teor da decisão de fls. 238/239, observo que o executado foi intimado, via postal, nos termos do art. 871, I, do CPC, acerca da avaliação do imóvel penhorado realizada por corretor de imóveis, apresentadas pelo exequente a fls. 192/205, contudo o AR retornou com a informação de mudou-se, fls. 253. A intimação foi realizada no endereço onde o executado foi citado nos autos (Rua Soldado Dorival de Brito nº 170, Bloco 02, Apto. 02, nesta Comarca). Desse modo, tendo em vista que o executado não comunicou a sua mudança de endereço nos autos, nos termos do art. 277, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação realizada acerca da avaliação do imóvel apresentada nos autos. Nesse contexto, diante da ausência de impugnação do executado quanto a avaliação do imóvel, HOMOLOGO o valor da avaliação apresentada a fls. 201/205, no montante de R$ 167.010,93, em novembro de 2022. Diante do valor da avaliação do imóvel aqui homologado, intime-se o exequente para, em dez dias, se manifestar sobre seu interesse na adjudicação ou leilão do imóvel penhorado. Oportunamente, após as manifestações da terceira interessada EMGEA S/A e do exequente, venham os autos conclusos para prosseguimento. Sem prejuízo, desde já, determino a exclusão da CEF (Caixa Econômica Federal) como terceira interessada nos autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 254/285 e 290: Inicialmente, observo dos autos que o imóvel de propriedade do executado Aparecido Donisete Basilio, constante da matrícula nº 49.518, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de3sta Comarca, foi penhorado, por ordem deste juízo, fls. 150/151. Conforme consta da matrícula do bem, fls. 187/189, este possui uma hipoteca em favor da CEF (Caixa Econômica Federal), registrada em 17/06/1993 (R. 2/49.518), de modo que este juízo, através da decisão de fls. 238/239, em razão da habilitação da instituição financeira nos autos, declarou o direito de preferência da credora hipotecaria no recebimento do seu crédito, a ser quitado com o produto da eventual arrematação posterior do imóvel penhorado nos autos. Contudo, posteriormente, a CEF informou que cedeu o crédito hipotecário para a empresa GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A (terceira interessada nos autos), fls. 249/250, o que restou comprovado pelos documentos de fls. 254/285. De outro giro, ao que se infere da manifestação da terceira interessada EMGEA S/A, fls. 254/255 e dos documentos juntados a fls. 256/284, a dívida hipotecaria já teria sido liquidada, de modo que, evidentemente, cessou o direito de preferência da credora hipotecaria, terceira interessada, no recebimento da dívida da hipoteca, por ocasião da eventual arrematação do imóvel penhora nos autos. Assim sendo, em dez dias, esclareça a terceira interessada EMGEA S/A, diante da informação de liquidação da dívida hipotecaria registrada na matrícula, qual o interesse de sua permanência na lide, bem como por qual motivo ainda não foi efetuado o cancelamento do registro da hipoteca sobre o bem, junto ao fólio real. Em relação ao prosseguimento da execução, a teor da decisão de fls. 238/239, observo que o executado foi intimado, via postal, nos termos do art. 871, I, do CPC, acerca da avaliação do imóvel penhorado realizada por corretor de imóveis, apresentadas pelo exequente a fls. 192/205, contudo o AR retornou com a informação de mudou-se, fls. 253. A intimação foi realizada no endereço onde o executado foi citado nos autos (Rua Soldado Dorival de Brito nº 170, Bloco 02, Apto. 02, nesta Comarca). Desse modo, tendo em vista que o executado não comunicou a sua mudança de endereço nos autos, nos termos do art. 277, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação realizada acerca da avaliação do imóvel apresentada nos autos. Nesse contexto, diante da ausência de impugnação do executado quanto a avaliação do imóvel, HOMOLOGO o valor da avaliação apresentada a fls. 201/205, no montante de R$ 167.010,93, em novembro de 2022. Diante do valor da avaliação do imóvel aqui homologado, intime-se o exequente para, em dez dias, se manifestar sobre seu interesse na adjudicação ou leilão do imóvel penhorado. Oportunamente, após as manifestações da terceira interessada EMGEA S/A e do exequente, venham os autos conclusos para prosseguimento. Sem prejuízo, desde já, determino a exclusão da CEF (Caixa Econômica Federal) como terceira interessada nos autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70361265-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 08:10 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596782795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Diligência : 11/09/2023 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor para se manifestar quanto ao pedido de fls. 254/285. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 453035/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o credor para se manifestar quanto ao pedido de fls. 254/285. P. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 28/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70344656-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2023 14:45 |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596782778TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aparecido Donisete Basilio Diligência : 06/09/2023 |
| 31/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70304552-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 14:49 |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70299749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 11:26 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Fica o autor intimado a recolher a taxa postal no valor de R$ 29,70 através da guia FEDTJ código 120-1 para cada carta a ser expedida. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a recolher a taxa postal no valor de R$ 29,70 através da guia FEDTJ código 120-1 para cada carta a ser expedida. |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Vistos. À vista da decisão proferida a fls. 217/220, observo que foi mantida a penhora que recaiu sobre o imóvel constante da matrícula nº 49.518, em nome do executado Aparecido Donizete, conforme determinado a fls. 150, observando-se, em relação à Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, que, em caso de existência de saldo devedor em relação ao contrato firmado, a instituição financeira mencionada teria direito de preferência no recebimento do seu crédito, a ser quitado com o produto da arrematação do imóvel. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, postulou a habilitação de crédito nos autos, fls. 225/226, com a consequente reserva de numerário em relação ao produto da arrematação para pagamento do crédito hipotecário. Posteriormente, a instituição financeira mencionada peticionou novamente nos autos informando que o crédito hipotecário, referente ao imóvel penhorado nos autos, teria sido cedido para a empresa GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A, contudo, houve rescisão parcial do contrato firmado com a referida gestora, razão pela qual renunciava ao mandato conferido a ela, postulando, ao final, a substituição do polo ativo para constar como exequente a empresa gestora mencionada. Pois bem. Com relação ao pedido de fls. 225/226, observo, com efeito, que a Caixa Econômica Federal, na condição de credora hipotecária, tem direito de preferência no concurso de credores em relação ao débito executado nos autos, o qual se refere a dívida decorrente de prestação de serviços educacionais. De qualquer modo, a instituição financeira mencionada sequer comprovou qual seria o saldo devedor atual, eventualmente existente em relação à contrato que originou a hipoteca sobre o imóvel, a fim de que fosse reservado o numerário do produto da arrematação, como postulado a fls. 226. Assim sendo, deverá a credora hipotecária Caixa Econômica Federal, em dez dias, para fins de habilitação e reserva do numerário, apresentar documentos comprobatórios do efetivo saldo devedor atual do contrato que gerou a hipoteca do imóvel. No que concerne ao alegado a fls. 227/228, observo que a Caixa Econômica Federal sequer comprovou a alegada cessão do crédito referente ao contrato que gerou a hipoteca sobre o imóvel, objeto da lide, em favor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A, como alegado. De outro giro, a questão acerca da rescisão do contrato celebrado entre a instituição financeira e renúncia e a empresa gestora de ativos, bem como a renúncia ao mandato a ela conferido, foge ao âmbito desta ação, não havendo que se falar em substituição do polo ativo da ação, até porque a empresa gestora já foi incluída na lide como terceira interessada a fls. 232. De qualquer modo, considerando-se a penhora do imóvel, bem como a suposta cessão do crédito hipotecário, intime-se a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A, por carta, no endereço indicado a fls. 228 para tomar ciência dos autos, a fim de, querendo, comparecer a lide e se manifestar a respeito do processado. Sem prejuízo do determinado nesta decisão, prossiga-se a execução, nos termos da decisão de fls. 150/151. Observo que já houve a averbação da penhora do imóvel determinada a fls. 150/151 junto à matrícula do bem, fls. 187/189. De outro giro, o exequente apresentou avaliações do imóvel penhorado, postulando a homologação do valor de avaliação em R$ 167.010,93, fls. 190/191 e 192/205. Assim sendo, nos termos do art. 871, I, do CPC, previamente à apreciação do pedido do exequente, intimem-se os executados, por carta, para se manifestarem, em dez dias, informando se concordam ou não com o valor da avaliação apresentada a fls. 192/205, apresentando eventual impugnação. Oportunamente, venham conclusos para decisão sobre o valor da avaliação do imóvel e prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da decisão proferida a fls. 217/220, observo que foi mantida a penhora que recaiu sobre o imóvel constante da matrícula nº 49.518, em nome do executado Aparecido Donizete, conforme determinado a fls. 150, observando-se, em relação à Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, que, em caso de existência de saldo devedor em relação ao contrato firmado, a instituição financeira mencionada teria direito de preferência no recebimento do seu crédito, a ser quitado com o produto da arrematação do imóvel. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, postulou a habilitação de crédito nos autos, fls. 225/226, com a consequente reserva de numerário em relação ao produto da arrematação para pagamento do crédito hipotecário. Posteriormente, a instituição financeira mencionada peticionou novamente nos autos informando que o crédito hipotecário, referente ao imóvel penhorado nos autos, teria sido cedido para a empresa GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A, contudo, houve rescisão parcial do contrato firmado com a referida gestora, razão pela qual renunciava ao mandato conferido a ela, postulando, ao final, a substituição do polo ativo para constar como exequente a empresa gestora mencionada. Pois bem. Com relação ao pedido de fls. 225/226, observo, com efeito, que a Caixa Econômica Federal, na condição de credora hipotecária, tem direito de preferência no concurso de credores em relação ao débito executado nos autos, o qual se refere a dívida decorrente de prestação de serviços educacionais. De qualquer modo, a instituição financeira mencionada sequer comprovou qual seria o saldo devedor atual, eventualmente existente em relação à contrato que originou a hipoteca sobre o imóvel, a fim de que fosse reservado o numerário do produto da arrematação, como postulado a fls. 226. Assim sendo, deverá a credora hipotecária Caixa Econômica Federal, em dez dias, para fins de habilitação e reserva do numerário, apresentar documentos comprobatórios do efetivo saldo devedor atual do contrato que gerou a hipoteca do imóvel. No que concerne ao alegado a fls. 227/228, observo que a Caixa Econômica Federal sequer comprovou a alegada cessão do crédito referente ao contrato que gerou a hipoteca sobre o imóvel, objeto da lide, em favor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A, como alegado. De outro giro, a questão acerca da rescisão do contrato celebrado entre a instituição financeira e renúncia e a empresa gestora de ativos, bem como a renúncia ao mandato a ela conferido, foge ao âmbito desta ação, não havendo que se falar em substituição do polo ativo da ação, até porque a empresa gestora já foi incluída na lide como terceira interessada a fls. 232. De qualquer modo, considerando-se a penhora do imóvel, bem como a suposta cessão do crédito hipotecário, intime-se a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A, por carta, no endereço indicado a fls. 228 para tomar ciência dos autos, a fim de, querendo, comparecer a lide e se manifestar a respeito do processado. Sem prejuízo do determinado nesta decisão, prossiga-se a execução, nos termos da decisão de fls. 150/151. Observo que já houve a averbação da penhora do imóvel determinada a fls. 150/151 junto à matrícula do bem, fls. 187/189. De outro giro, o exequente apresentou avaliações do imóvel penhorado, postulando a homologação do valor de avaliação em R$ 167.010,93, fls. 190/191 e 192/205. Assim sendo, nos termos do art. 871, I, do CPC, previamente à apreciação do pedido do exequente, intimem-se os executados, por carta, para se manifestarem, em dez dias, informando se concordam ou não com o valor da avaliação apresentada a fls. 192/205, apresentando eventual impugnação. Oportunamente, venham conclusos para decisão sobre o valor da avaliação do imóvel e prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70146273-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 12:09 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Cadastre-se como terceira interessada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A, desde que devidamente representada nos autos por advogados, até decisão sobre a cessão de crédito, visto que a pretensão da CEF (fls. 225/226) ainda não conta com decisão. 2- Sobre a pretensão da Caixa Econômica Federal de fls. 225/226 e respectiva cessão de crédito (fls. 227/228) manifestem-se as partes, em 15 dias. 3- Sem prejuízo do quanto acima determinado, cumpra-se a decisão de fls. 150/151 a teor do quanto decidido às fls. 217/220. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Cadastre-se como terceira interessada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A, desde que devidamente representada nos autos por advogados, até decisão sobre a cessão de crédito, visto que a pretensão da CEF (fls. 225/226) ainda não conta com decisão. 2- Sobre a pretensão da Caixa Econômica Federal de fls. 225/226 e respectiva cessão de crédito (fls. 227/228) manifestem-se as partes, em 15 dias. 3- Sem prejuízo do quanto acima determinado, cumpra-se a decisão de fls. 150/151 a teor do quanto decidido às fls. 217/220. P. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70111912-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2023 18:21 |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70109430-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 17:49 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição ofertada pelo terceiro interessado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fls. 179/185, nos autos cumprimento de sentença movido por COLÉGIO SABER em face de SIMONE ALEXANDRINO GUERREIRO BASILIO E APARECIDO DONISETE BASILIO. A CEF, terceira interessada, postulou que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre imóvel da parte executada, alegando que o bem está alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira, razão pela qual sobre ele não pode incidir penhora por dívidas do devedor fiduciante. Aduziu que a executada /fiduciante possui sobre o imóvel apenas os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária descritos na Lei nº 9.514/97, sendo o bem de propriedade da instituição financeira, até que seja quitado integralmente o financiamento. Pediu, assim, que seja determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel, ou alternativamente, que a penhora recaia apenas sobre os direitos da executada sobre o imóvel. As partes se manifestaram. Decido. Extrai-se da presente execução que foi deferida a penhora sobre a integralidade do imóvel da matrícula nº 49.518 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, em nome de APARECIDO DONISETE BASILIO., fls. 150/ 151. Pois bem, em que pese a terceira interessada alegue que o imóvel está alienado fiduciariamente em seu favor nos termos da Lei 9.514/97, da análise da averbação constante na matrícula (fls. 187/189), observa-se que se trata de hipoteca dada em favor da Caixa Econômica Federal, e não de alienação fiduciária, mesmo porque a garantia hipotecária registrada junto ao imóvel ocorreu em 17/06/1993, ou seja, muito antes do advento da referida Lei. Em suma, não se aplica a Lei 9.514/97 ao caso em tela, tratando-se, portanto, de direito real de garantia, regido pelo Código Civil. De qualquer sorte, vale dizer que a hipoteca do imóvel não impede a sua penhora, mas apenas confere direito de preferência ao credor hipotecário em caso de eventual concurso de credores. Logo, caso exista saldo devedor dos executados em relação ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, esta possui preferência no recebimento de seu crédito, a ser quitado com o produto da arrematação do imóvel, mas o direito real conferido à instituição credora não tem o condão de impedir a penhora do imóvel. Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e também Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário, independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros, sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade da arrematação. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010 os grifos e os destaques não são do original) DIREITO CIVIL. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. PENHORA DO BEM HIPOTECADO POR CREDOR DIFERENTE. ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA RECONHECIDA AO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO PROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. II - A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente. (REsp 162.464 - SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001 os grifos e os destaques não são do original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora sobre imóvel hipotecado e arrematado. Protesto por preferência no saldo do que foi obtido com a arrematação, de iniciativa da agravante, credora hipotecária. Decisão do juízo de primeiro grau que instaura o concurso de credores do art. 908 do CPC. Inconformismo da agravante, a pretexto de que é credora hipotecária, insuscetível de sujeitar-se ao concurso. Caso concreto em que a agravante tem a seu favor garantia real cuja principal característica é a de incorporar um direito real de garantia, com aderência ao bem, dotada de oponibilidade erga omnes e prevalência quanto aos credores quirografários. Concurso de preferências cujo pressuposto é a existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, por credores distintos, mas que cede espaço ao privilégio do credor hipotecário. Exegese do art. 1.422 do Código Civil. Precedentes do Col. STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174893-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023). Dessa forma, indefiro o pedido da terceira interessada, não havendo que se falar em levantamento da penhora. Prossiga-se conforme decisão de fls. 150/151. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição ofertada pelo terceiro interessado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fls. 179/185, nos autos cumprimento de sentença movido por COLÉGIO SABER em face de SIMONE ALEXANDRINO GUERREIRO BASILIO E APARECIDO DONISETE BASILIO. A CEF, terceira interessada, postulou que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre imóvel da parte executada, alegando que o bem está alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira, razão pela qual sobre ele não pode incidir penhora por dívidas do devedor fiduciante. Aduziu que a executada /fiduciante possui sobre o imóvel apenas os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária descritos na Lei nº 9.514/97, sendo o bem de propriedade da instituição financeira, até que seja quitado integralmente o financiamento. Pediu, assim, que seja determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel, ou alternativamente, que a penhora recaia apenas sobre os direitos da executada sobre o imóvel. As partes se manifestaram. Decido. Extrai-se da presente execução que foi deferida a penhora sobre a integralidade do imóvel da matrícula nº 49.518 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, em nome de APARECIDO DONISETE BASILIO., fls. 150/ 151. Pois bem, em que pese a terceira interessada alegue que o imóvel está alienado fiduciariamente em seu favor nos termos da Lei 9.514/97, da análise da averbação constante na matrícula (fls. 187/189), observa-se que se trata de hipoteca dada em favor da Caixa Econômica Federal, e não de alienação fiduciária, mesmo porque a garantia hipotecária registrada junto ao imóvel ocorreu em 17/06/1993, ou seja, muito antes do advento da referida Lei. Em suma, não se aplica a Lei 9.514/97 ao caso em tela, tratando-se, portanto, de direito real de garantia, regido pelo Código Civil. De qualquer sorte, vale dizer que a hipoteca do imóvel não impede a sua penhora, mas apenas confere direito de preferência ao credor hipotecário em caso de eventual concurso de credores. Logo, caso exista saldo devedor dos executados em relação ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, esta possui preferência no recebimento de seu crédito, a ser quitado com o produto da arrematação do imóvel, mas o direito real conferido à instituição credora não tem o condão de impedir a penhora do imóvel. Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e também Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário, independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros, sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade da arrematação. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010 os grifos e os destaques não são do original) DIREITO CIVIL. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. PENHORA DO BEM HIPOTECADO POR CREDOR DIFERENTE. ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA RECONHECIDA AO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO PROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. II - A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente. (REsp 162.464 - SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001 os grifos e os destaques não são do original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora sobre imóvel hipotecado e arrematado. Protesto por preferência no saldo do que foi obtido com a arrematação, de iniciativa da agravante, credora hipotecária. Decisão do juízo de primeiro grau que instaura o concurso de credores do art. 908 do CPC. Inconformismo da agravante, a pretexto de que é credora hipotecária, insuscetível de sujeitar-se ao concurso. Caso concreto em que a agravante tem a seu favor garantia real cuja principal característica é a de incorporar um direito real de garantia, com aderência ao bem, dotada de oponibilidade erga omnes e prevalência quanto aos credores quirografários. Concurso de preferências cujo pressuposto é a existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, por credores distintos, mas que cede espaço ao privilégio do credor hipotecário. Exegese do art. 1.422 do Código Civil. Precedentes do Col. STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174893-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023). Dessa forma, indefiro o pedido da terceira interessada, não havendo que se falar em levantamento da penhora. Prossiga-se conforme decisão de fls. 150/151. Intimem-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70094411-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/03/2023 09:39 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 179/185). Após, tornem conclusos. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 179/185). Após, tornem conclusos. P. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70350255-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 08:34 |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70339004-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/11/2022 16:44 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.518 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, em nome de APARECIDO DONISETE BASILIO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 12/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470873346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 04/10/2022 |
| 01/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470873350TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aparecido Donisete Basilio Diligência : 27/09/2022 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: "Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 21/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70285759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 17:09 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.518 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, em nome de APARECIDO DONISETE BASILIO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: Fica o autor intimado a informar endereço de e-mail para encaminhamento do boleto a ser gerado via ARISP, bem como a recolher a taxa postal no valor de R$ 59,40 através da guia FEDTJ código 120-1, devendo ainda informar os endereços para intimação do executado e da Caixa Econômica Federal acerca da penhora. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a informar endereço de e-mail para encaminhamento do boleto a ser gerado via ARISP, bem como a recolher a taxa postal no valor de R$ 59,40 através da guia FEDTJ código 120-1, devendo ainda informar os endereços para intimação do executado e da Caixa Econômica Federal acerca da penhora. |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.518 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, em nome de APARECIDO DONISETE BASILIO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.518 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, em nome de APARECIDO DONISETE BASILIO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70201649-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 09:28 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se. P.Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 15/06/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se. P.Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70171469-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/06/2022 09:54 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 Página: 1043/1060 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s), conforme certidão do oficial de justiça, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s), conforme certidão do oficial de justiça, no prazo legal. |
| 29/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Ciência ao autor sobre o mandado expedido, devendo providenciar o necessário para seu devido cumprimento. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre o mandado expedido, devendo providenciar o necessário para seu devido cumprimento. |
| 14/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2022/015033-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - Joselena De Arruda Pereira Brito |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a Serventia o primeiro tópico do decidido às fls. 121. 2. Fls. 124/127: Defiro a expedição de mandado nos termos requeridos, cabendo ao credor, após a expedição do mandado, estabelecer contato com a Central de Mandados visando o acompanhamento da ordem judicial. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra a Serventia o primeiro tópico do decidido às fls. 121. 2. Fls. 124/127: Defiro a expedição de mandado nos termos requeridos, cabendo ao credor, após a expedição do mandado, estabelecer contato com a Central de Mandados visando o acompanhamento da ordem judicial. P. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70047215-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 16:13 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Vistos. A certidão de fls. 116 prescinde de esclarecimentos visto que os documentos indicados são diversos da qualificação do executado Aparecido Donizete. Destarte, verifique a serventia se o mandado (físico) está arquivado em cartório e se consta assinatura da pessoa que prestou informações, digitalizando tal documento aos autos. Tratando-se de mero erro de digitação, tem-se que o mandado é negativo, devendo a parte exequente requerer o que de direito, em vinte (20) dias. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 30/12/2021 |
Decisão
Vistos. A certidão de fls. 116 prescinde de esclarecimentos visto que os documentos indicados são diversos da qualificação do executado Aparecido Donizete. Destarte, verifique a serventia se o mandado (físico) está arquivado em cartório e se consta assinatura da pessoa que prestou informações, digitalizando tal documento aos autos. Tratando-se de mero erro de digitação, tem-se que o mandado é negativo, devendo a parte exequente requerer o que de direito, em vinte (20) dias. P. Int. |
| 20/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70266567-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 11:49 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1476/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 800/801 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do mandado negativo, cuja certidão do Oficial de Justiça encontra-se disponibilizada na íntegra no sistema SAJ. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca do mandado negativo, cuja certidão do Oficial de Justiça encontra-se disponibilizada na íntegra no sistema SAJ. |
| 03/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2021/001241-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Alves |
| 14/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 227/228 |
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70004732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2021 10:11 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Para a expedição do mandado, recolha o autor a taxa de diligência do oficial de Justiça, através da Guia de Depósito de oficiais de Justiça, no valor de 3 (três) UFESPs, conforme Provimento CG Nº 28/2014, em vigor a partir de 03/11/2014. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 174/175 |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado, recolha o autor a taxa de diligência do oficial de Justiça, através da Guia de Depósito de oficiais de Justiça, no valor de 3 (três) UFESPs, conforme Provimento CG Nº 28/2014, em vigor a partir de 03/11/2014. |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 81, diligenciando-se no endereço retro indicado, intimando-se o executado para indicar o local que o bem se encontre caso não localizado no local. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 07/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 81, diligenciando-se no endereço retro indicado, intimando-se o executado para indicar o local que o bem se encontre caso não localizado no local. P. Int. |
| 01/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70259682-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 16:50 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1670/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 606/610 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1670/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça que encontra-se disponibilizada na íntegra no sistema SAJ. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 06/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça que encontra-se disponibilizada na íntegra no sistema SAJ. |
| 06/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2020/016153-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Aurelio Lazaro |
| 30/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 657 |
| 25/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2020 Teor do ato: Vistos. Retro: Cumpra-se a decisão de fls. 81. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 24/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Cumpra-se a decisão de fls. 81. P. Int. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70055941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 10:20 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 636 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Recolha o autor a taxa de diligência do oficial de Justiça, através da Guia de Depósito de oficiais de Justiça, no valor de 3 (três) UFESPs, conforme Provimento CG Nº 28/2014, em vigor a partir de 03/11/2014. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o autor a taxa de diligência do oficial de Justiça, através da Guia de Depósito de oficiais de Justiça, no valor de 3 (três) UFESPs, conforme Provimento CG Nº 28/2014, em vigor a partir de 03/11/2014. |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 869 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo penhorado, devendo o sr oficial de justiça certificar detalhadamente sobre o estado de conservação do bem e utilizar a tabela FIPE para avaliação, efetivando esta pois desnecessários conhecimentos técnicos outros para a diligência determinada. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 78/79. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo penhorado, devendo o sr oficial de justiça certificar detalhadamente sobre o estado de conservação do bem e utilizar a tabela FIPE para avaliação, efetivando esta pois desnecessários conhecimentos técnicos outros para a diligência determinada. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 78/79. P. Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70028941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 16:18 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1301 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 18/12/2019 |
Decisão
Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2019 Teor do ato: Manifeste-se o credor. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor. |
| 26/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR054215132TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aparecido Donisete Basilio Diligência : 23/10/2019 |
| 26/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR054215132TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aparecido Donisete Basilio Diligência : 23/10/2019 |
| 17/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70238023-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 12:34 |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044012577TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aparecido Donisete Basilio Diligência : 28/06/2019 |
| 24/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/05/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos, 1.Defiro a penhora do veículo de placas DIB 0465 em nome do devedor. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2. Sem prejuízo, libere-se o valor bloqueado via sistema BACEN-JUD, pois ínfimo e não ensejará minimamente a quitação do débito. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70088370-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 09:49 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado ínfimo do BACENJUD fls. 34/36, e se manifeste acerca dos resultados do INFOJUD fls. 37/39 e do RENAJUD fls. 40/44, requeira o que de direito. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do resultado ínfimo do BACENJUD fls. 34/36, e se manifeste acerca dos resultados do INFOJUD fls. 37/39 e do RENAJUD fls. 40/44, requeira o que de direito. |
| 25/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 22/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70293526-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 09:41 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 484 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, em dez dias. 2. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas fixadas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1 R$ 15,00 para cada parte a ser diligenciada e cada sistema). 3. No silêncio, ao arquivo. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 31/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, em dez dias. 2. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas fixadas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1 R$ 15,00 para cada parte a ser diligenciada e cada sistema). 3. No silêncio, ao arquivo. P. Int. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864242182TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Simone Alexandrino Guerreiro Basilio Diligência : 30/08/2018 |
| 03/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864242179TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Aparecido Donisete Basilio Diligência : 30/08/2018 |
| 24/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70198972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 16:43 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 922 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Fica a exequente intimada a recolher a taxa postal, através da guia FEDTJ - código 120-1, cujo valor, no exercício de 2018 é R$ 21,20. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a recolher a taxa postal, através da guia FEDTJ - código 120-1, cujo valor, no exercício de 2018 é R$ 21,20. |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 822 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, POR CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 01/08/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, POR CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1023940-42.2015.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/06/2022 |
Pedido de Prazo |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Impugnação |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Pedido de Prazo |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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