| Exeqte |
Reinaldo Panini Domingues
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Exectdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Claudio Rodarte Camozzi |
| TerIntCer |
Forte Securitizadora S.a.
Advogada: Carolina Rafaella Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (908) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 16/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 899 transitou em julgado em 16/03/2022. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70046027-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 09:15 |
| 16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (908) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 16/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 899 transitou em julgado em 16/03/2022. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70046027-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 09:15 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE 20220215112446071602), no valor de R$ 45.877,96 (com correções), em favor do exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Advogados(s): Carolina Rafaella Ferreira (OAB 198133/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE 20220215112446071602), no valor de R$ 45.877,96 (com correções), em favor do exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Providencie a z. Serventia a atualização do cadastro processual para constar Forte Securitizadora S.A. Como terceira interessada, para receber as publicações destes autos. 2 Ante a manifestação do credor, dando por satisfeito o seu crédito, julgo extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente incidente de Cumprimento de Sentença promovida por Reinaldo Panini Domingues em face de Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. 3 - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 872 (R$.45.272,32) em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado à fls. 898. 4 - Intime-se o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente intimado e decorrido o prazo supra sem pagamento, após 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1098, §2º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição da dívida ativa. 5 - Transitada em julgado arquivem-se os autos, comunicando-se. P. I. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 09/02/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 Providencie a z. Serventia a atualização do cadastro processual para constar Forte Securitizadora S.A. Como terceira interessada, para receber as publicações destes autos. 2 Ante a manifestação do credor, dando por satisfeito o seu crédito, julgo extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente incidente de Cumprimento de Sentença promovida por Reinaldo Panini Domingues em face de Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. 3 - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 872 (R$.45.272,32) em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado à fls. 898. 4 - Intime-se o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente intimado e decorrido o prazo supra sem pagamento, após 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1098, §2º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição da dívida ativa. 5 - Transitada em julgado arquivem-se os autos, comunicando-se. P. I. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.21.70351518-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2021 16:16 |
| 30/11/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.21.70348930-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/11/2021 10:51 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70340692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 11:46 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente das informações prestadas às fls. 234/862. Manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente das informações prestadas às fls. 234/862. Manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. |
| 06/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70321810-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 12:00 |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70315396-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 16:51 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 913/919 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Vistos. Substituo o ato ordinatório de fls. 183/185 pela seguinte decisão: Vistos. Revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de penhora on line, via Sisbajud, porquanto, não decorrido o prazo de 06 (seis) meses desde a última diligência, necessária a demonstração de modificação da situação financeira do executado, o que não ocorreu na espécie. A propósito, colaciono o entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 3. (...) Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e- STJ). (...) (AgInt no REsp 1909060/RN Segunda Turma Relator: Ministro Herman Benjamin Data do julgamento: 22/03/2021) (grifos nossos) Destarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/196 : Oficie-se: à Forte Securitizadora S/A, para que localize créditos em nome da executada abaixo descrita, efetuando o bloqueio dos mesmos. Saliento que eventuais verbas localizadas nos termos supramencionados, respeitado o limite do débito exequendo de R$ 43.272,32 (atualizado para 19/07//2021), deverão ser transferidas para conta judicial à disposição deste Juízo (agência 5596-4 Banco do Brasil). Executada: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - CNPJ - 16.950.936/0001-13 Servirá o presente despachocomo OFÍCIO, tanto que legalmente assinado pelos meios eletrônicos e cuja legitimidade da fonte é pública. Providencie a parte a entrega dos ofícios e comprovação nos autos,no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 27/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 194/196 : Oficie-se: à Forte Securitizadora S/A, para que localize créditos em nome da executada abaixo descrita, efetuando o bloqueio dos mesmos. Saliento que eventuais verbas localizadas nos termos supramencionados, respeitado o limite do débito exequendo de R$ 43.272,32 (atualizado para 19/07//2021), deverão ser transferidas para conta judicial à disposição deste Juízo (agência 5596-4 Banco do Brasil). Executada: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - CNPJ - 16.950.936/0001-13 Servirá o presente despachocomo OFÍCIO, tanto que legalmente assinado pelos meios eletrônicos e cuja legitimidade da fonte é pública. Providencie a parte a entrega dos ofícios e comprovação nos autos,no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70204845-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/07/2021 19:06 |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. Substituo o ato ordinatório de fls. 183/185 pela seguinte decisão: Vistos. Revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de penhora on line, via Sisbajud, porquanto, não decorrido o prazo de 06 (seis) meses desde a última diligência, necessária a demonstração de modificação da situação financeira do executado, o que não ocorreu na espécie. A propósito, colaciono o entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 3. (...) Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e- STJ). (...) (AgInt no REsp 1909060/RN Segunda Turma Relator: Ministro Herman Benjamin Data do julgamento: 22/03/2021) (grifos nossos) Destarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 799/803 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70164047-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 10:54 |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70163269-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/06/2021 15:16 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: "Vistos. Revendo posicionamento anterior,indefiroo pedido de penhoraonline,via Sisbajud, porquanto, não decorrido o prazo de 06 (seis) meses desde a última diligência,necessáriaademonstração de modificação da situação financeira do executado, o que não ocorreu na espécie. A propósito, colaciono o entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.PENHORA ON-LINE.RENOVAÇÃO DO PEDIDO.RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃODA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DEFATOSE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...)2.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacíficodeque a realização de nova consulta ao sistema doBacenjudpara buscade ativofinanceiro, quando infrutífera pesquisaanterior,épossível, se razoável areiteraçãoda medida, como por exemplo,alteração na situação econômica do executado ou decursodotemposuficiente.(...) 3.(...)Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-sedos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscalcontraJohanaraCipriano do Nascimento, na qual o último pedidodeconsultaao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.Emrazãodolapsotemporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, oraagravante, acredita que a situação financeira do devedor possa tersido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquantoa utilização da penhora via BACENJUD atenda com prestezaàfinalidade de satisfação do crédito do on-line exequente,porrepresentar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que aconstrição recaia sobre dinheiro - o primeiro naordemdepreferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medidanão pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. Oentendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestarnova solicitação do sistema BACENJUD se o exequentelograrêxitoemdemonstrar aomenos indícios de modificaçãoeconômicadoexecutado.O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar novatentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração damodificação da situação econômica do executado faz presumir queanova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais,nãopodeserdeterminada consulta sobre eventual saldohipotético emcontasdoadeternumdevedor. Precedente: (...)Assim, diante da inexistência defato novo que indique a modificação da situação econômica doexecutado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhoravia BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).(...)(AgIntnoREsp1909060/RN Segunda Turma Relator: Ministro Herman Benjamin Data do julgamento: 22/03/2021) (grifos nossos) Destarte, manifeste-sea parte exequenteem termos de prosseguimento. Intimem-se." Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Revendo posicionamento anterior,indefiroo pedido de penhoraonline,via Sisbajud, porquanto, não decorrido o prazo de 06 (seis) meses desde a última diligência,necessáriaademonstração de modificação da situação financeira do executado, o que não ocorreu na espécie. A propósito, colaciono o entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.PENHORA ON-LINE.RENOVAÇÃO DO PEDIDO.RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃODA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DEFATOSE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...)2.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacíficodeque a realização de nova consulta ao sistema doBacenjudpara buscade ativofinanceiro, quando infrutífera pesquisaanterior,épossível, se razoável areiteraçãoda medida, como por exemplo,alteração na situação econômica do executado ou decursodotemposuficiente.(...) 3.(...)Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-sedos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscalcontraJohanaraCipriano do Nascimento, na qual o último pedidodeconsultaao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.Emrazãodolapsotemporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, oraagravante, acredita que a situação financeira do devedor possa tersido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquantoa utilização da penhora via BACENJUD atenda com prestezaàfinalidade de satisfação do crédito do on-line exequente,porrepresentar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que aconstrição recaia sobre dinheiro - o primeiro naordemdepreferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medidanão pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. Oentendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestarnova solicitação do sistema BACENJUD se o exequentelograrêxitoemdemonstrar aomenos indícios de modificaçãoeconômicadoexecutado.O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar novatentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração damodificação da situação econômica do executado faz presumir queanova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais,nãopodeserdeterminada consulta sobre eventual saldohipotético emcontasdoadeternumdevedor. Precedente: (...)Assim, diante da inexistência defato novo que indique a modificação da situação econômica doexecutado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhoravia BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).(...)(AgIntnoREsp1909060/RN Segunda Turma Relator: Ministro Herman Benjamin Data do julgamento: 22/03/2021) (grifos nossos) Destarte, manifeste-sea parte exequenteem termos de prosseguimento. Intimem-se." |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 871/877 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Vistos. A determinação de bloqueio restou infrutífera diante da inexistência de saldo em conta, conforme minuta que segue. Promova o exequente o regular andamento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 18/05/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. A determinação de bloqueio restou infrutífera diante da inexistência de saldo em conta, conforme minuta que segue. Promova o exequente o regular andamento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 698/703 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista a não aceitação pelo exequente do bem imóvel oferecido para penhora pela executada, de difícil alienação, e em respeito à ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD. 2 - No entanto, considerando os efeitos sócio-econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19, prudente, por ora, a suspensão de ordens de bloqueio mediante SISBAJUD. E isto porque os bloqueios acarretaram o movimento de pessoas com deslocamentos a bancos e escritórios, o que deve ser evitado diante das restrições decorrentes do isolamento social. Ademais, o bloqueio acarreta a perda de disponibilidade financeira, afetando muitas vezes valores superiores ao devido e também ativos que não podem ser penhorados. Por isso, enquanto o Estado encontrar-se na fase emergencial/vermelha do Plano São Paulo, fica suspensa a ordem de bloqueio mediante SISBAJUD como modalidade de penhora. Alternativamente, o credor pode aguardar ou indicar outros meios de execução. Nesse ponto, destaco que sendo solicitadas outras pesquisas tradicionais de bens (Renajud e/ou Infojud), por medida de economia e celeridade processual, a fim de tentar auxiliar o credor nesse momento delicado, as mesmas estão previamente autorizadas, sem necessidade de nova conclusão, desde que haja o recolhimento das respectivas taxas de pesquisa, para as partes não beneficiárias da justiça gratuita. Isto posto, nada sendo requerido, aguarde-se até 18 de abril pf. (data referencial adotada por este Juízo, com base no Provimento nº2605/2021 e na fase emergencial instituída pelo Governo do Estado de São Paulo). Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70102923-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 09:04 |
| 14/04/2021 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Vistos. 1 - Tendo em vista a não aceitação pelo exequente do bem imóvel oferecido para penhora pela executada, de difícil alienação, e em respeito à ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD. 2 - No entanto, considerando os efeitos sócio-econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19, prudente, por ora, a suspensão de ordens de bloqueio mediante SISBAJUD. E isto porque os bloqueios acarretaram o movimento de pessoas com deslocamentos a bancos e escritórios, o que deve ser evitado diante das restrições decorrentes do isolamento social. Ademais, o bloqueio acarreta a perda de disponibilidade financeira, afetando muitas vezes valores superiores ao devido e também ativos que não podem ser penhorados. Por isso, enquanto o Estado encontrar-se na fase emergencial/vermelha do Plano São Paulo, fica suspensa a ordem de bloqueio mediante SISBAJUD como modalidade de penhora. Alternativamente, o credor pode aguardar ou indicar outros meios de execução. Nesse ponto, destaco que sendo solicitadas outras pesquisas tradicionais de bens (Renajud e/ou Infojud), por medida de economia e celeridade processual, a fim de tentar auxiliar o credor nesse momento delicado, as mesmas estão previamente autorizadas, sem necessidade de nova conclusão, desde que haja o recolhimento das respectivas taxas de pesquisa, para as partes não beneficiárias da justiça gratuita. Isto posto, nada sendo requerido, aguarde-se até 18 de abril pf. (data referencial adotada por este Juízo, com base no Provimento nº2605/2021 e na fase emergencial instituída pelo Governo do Estado de São Paulo). Int. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 858/877 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 25: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 01/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 25: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70017380-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 12:30 |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0857/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 788/792 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2020 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$31.483,26 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) em Outubro/2020. Inicialmente, oportuno destacar que ausente, ainda, certificação do trânsito em julgado, é possível o cumprimento provisório de sentença. No entanto, eventuais valores depositados e/ou constritos nos autos deverão permanecer neste Juízo, até trânsito em julgado do feito principal ou, então, poderão eventualmente ser levantados, mediante prestação de caução suficiente e idônea pela exequente, conforme artigo 520, IV, do CPC, salvo nas hipóteses do artigo 521 do aludido diploma legal. Sem prejuízo do acima exposto, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Valor do débito: R$31.483,26 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) em Outubro/2020. Inicialmente, oportuno destacar que ausente, ainda, certificação do trânsito em julgado, é possível o cumprimento provisório de sentença. No entanto, eventuais valores depositados e/ou constritos nos autos deverão permanecer neste Juízo, até trânsito em julgado do feito principal ou, então, poderão eventualmente ser levantados, mediante prestação de caução suficiente e idônea pela exequente, conforme artigo 520, IV, do CPC, salvo nas hipóteses do artigo 521 do aludido diploma legal. Sem prejuízo do acima exposto, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006653-27.2019.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/06/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |