| Exeqte |
Fernando Soares de Barros
Advogada: Fabiana Morselli |
| Exectdo |
Cooperativa Habitacional Planalto
Advogado: Cesar Augusto Oliveira Advogada: Isabel Gonçalves Vieira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| TerIntCer |
João Edson Vidal Martinez
Advogada: Alexandra Ianaco Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 270/273: Ante o desfecho dos autos de Embargos de Terceiros, levante-se a penhora do imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP (AV. 03, fls. 184). Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, disponibilizando-o no sistema aos Embargantes João Edson e Rosângela Ongarelli, para impressão e encaminhamento. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Alexandra Ianaco Martins (OAB 200954/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Fabiana Morselli (OAB 271007/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Fls. 270/273: Ante o desfecho dos autos de Embargos de Terceiros, levante-se a penhora do imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP (AV. 03, fls. 184). Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, disponibilizando-o no sistema aos Embargantes João Edson e Rosângela Ongarelli, para impressão e encaminhamento. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 270/273: Ante o desfecho dos autos de Embargos de Terceiros, levante-se a penhora do imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP (AV. 03, fls. 184). Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, disponibilizando-o no sistema aos Embargantes João Edson e Rosângela Ongarelli, para impressão e encaminhamento. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Alexandra Ianaco Martins (OAB 200954/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Fabiana Morselli (OAB 271007/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Fls. 270/273: Ante o desfecho dos autos de Embargos de Terceiros, levante-se a penhora do imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP (AV. 03, fls. 184). Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, disponibilizando-o no sistema aos Embargantes João Edson e Rosângela Ongarelli, para impressão e encaminhamento. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 263/264: Suspenda-se o presente feito até o desfecho da ação de Embargos de Terceiros, processo 1015192-69.2025.8.26.0554. Após, tornem. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Alexandra Ianaco Martins (OAB 200954/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Fabiana Morselli (OAB 271007/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/02/2026 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos, Fls. 263/264: Suspenda-se o presente feito até o desfecho da ação de Embargos de Terceiros, processo 1015192-69.2025.8.26.0554. Após, tornem. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70032431-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 09/02/2026 11:27 |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240: Verifica-se já cadastrada a nova patrona dos autores e excluída a antecessora. Fls. 244: Ciência às partes sobre o cancelamento do praceamento. Fls. 245/251, item "1": Indefiro a aplicação da multa por litigência de má-fé, visto que a parte executada, até o momento, apenas exerceu seu direito de defesa. Fls. 249, item "2": Indefiro aplicação de multa visto não se verificar descumprimento de ordens judiciais relativas à obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Outrossim, em eventual descumprimento na obrigação de pagar, basta que o credor requeira o prosseguimento da execução. Fls. 250, item "3", "a": Indefiro a intimação da executada para apresentar documentos relativo à alienação do imóvel matrícula 134.518, cuja constrição está suspensa por determinação nos autos de Embargos de Terceiros, processo 1015192-69.2025.8.26.0554. Fls. 250, item "3", "b": Já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado prático (fls. 33/135). A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Fls. 250, item "4", "a" e "b": Indefiro a intimação das empresas Projeto Imobiliário C14 Ltda, Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri Ltda e Econ Construtora e Incorporadora Ltda, ou seus gestores/dirigentes para responderem pelo débito, visto que não são parte no feito. Em querendo, a parte exequente deverá requerer o que de direito em incidente próprio. Em 15 dias, requeira o exequente o que de direito pelo prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiros mencionados supra. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Alexandra Ianaco Martins (OAB 200954/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Fabiana Morselli (OAB 271007/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 239/240: Verifica-se já cadastrada a nova patrona dos autores e excluída a antecessora. Fls. 244: Ciência às partes sobre o cancelamento do praceamento. Fls. 245/251, item "1": Indefiro a aplicação da multa por litigência de má-fé, visto que a parte executada, até o momento, apenas exerceu seu direito de defesa. Fls. 249, item "2": Indefiro aplicação de multa visto não se verificar descumprimento de ordens judiciais relativas à obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Outrossim, em eventual descumprimento na obrigação de pagar, basta que o credor requeira o prosseguimento da execução. Fls. 250, item "3", "a": Indefiro a intimação da executada para apresentar documentos relativo à alienação do imóvel matrícula 134.518, cuja constrição está suspensa por determinação nos autos de Embargos de Terceiros, processo 1015192-69.2025.8.26.0554. Fls. 250, item "3", "b": Já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado prático (fls. 33/135). A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Fls. 250, item "4", "a" e "b": Indefiro a intimação das empresas Projeto Imobiliário C14 Ltda, Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri Ltda e Econ Construtora e Incorporadora Ltda, ou seus gestores/dirigentes para responderem pelo débito, visto que não são parte no feito. Em querendo, a parte exequente deverá requerer o que de direito em incidente próprio. Em 15 dias, requeira o exequente o que de direito pelo prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiros mencionados supra. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70242889-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 17:37 |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70232065-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 17:33 |
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70215014-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2025 16:05 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o teor da decisão prolatada nos autos de Embargos de Terceiro, processo 1015192-69.2025.8.26.0554 (fls. 233), que determinou a imediata SUSPENSÃO dos atos expropriatórios, que alcançam o praceamento do imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP (de 01/08/2025 a 28/08/2025). Por celeridade processual, verifica-se já intimado o leiloeiro por e-mail, devendo aguardar decisão ulterior. Em 15 dias, manifestem-se os exequentes no que de direito pelo prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se o desfecho dos embargos. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Alexandra Ianaco Martins (OAB 200954/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre o teor da decisão prolatada nos autos de Embargos de Terceiro, processo 1015192-69.2025.8.26.0554 (fls. 233), que determinou a imediata SUSPENSÃO dos atos expropriatórios, que alcançam o praceamento do imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP (de 01/08/2025 a 28/08/2025). Por celeridade processual, verifica-se já intimado o leiloeiro por e-mail, devendo aguardar decisão ulterior. Em 15 dias, manifestem-se os exequentes no que de direito pelo prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se o desfecho dos embargos. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2025 Teor do ato: Ciência as partes do edital do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 01 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 04 de agosto de 2025 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 04 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 26 de agosto de 2025, às 15 horas. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do edital do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 01 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 04 de agosto de 2025 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 04 de agosto de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 26 de agosto de 2025, às 15 horas. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70199924-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 13:55 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70196641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 11:06 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Vistos, A parte executada foi intimada e não opôs impugnação (fls. 11). Sobreveio a penhora do bem descrito como "Imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP", culminando com a intimação dos executados às fls. 150, sendo que não impugnaram a penhora (fls. 207). A penhora encontra-se averbada na matrícula (fls. 184, AV. 03); a avaliação do bem foi homologada no valor de R$ 260.000,00, base: outubro/2024 (fls. 200); e o cálculo mais recente do débito é no valor de R$ 414.209,14, base: 01/01/2022 (fls. 17). Isto posto, defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009, c.c. Comunicado nº. 1082/2021. Traga a parte interessada a certidão imobiliária devidamente atualizada, bem como a de débito municipal. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 70% (setenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Deverá o leiloeiro observar que na hipótese de existência de condomínio, o artigo 843,§ 2º, do CPC, faculta aos coproprietários o exercício do direito de preferência e a garantia de que o valor auferido pela hasta garanta "sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação". Os interessados em adquirir o imóvel em prestações, deverão apresentar proposta, por escrito, até o início do primeiro leilão, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação do leiloeiro público DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 (www.alfaleiloes.Com), o qual foi considerado tecnicamente habilitado pelo Tribunal de Justiça (fls. 205/206). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15 e Provimento CG nº 14/2018. Designadas as datas, afixe-se o edital a ser encaminhado, devendo a parte interessada providenciar as devidas publicações. Intimem-se as executadas por publicação na pessoa de seus advogados, bem como todos os interessados (CPC, art. 889). Nos termos dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§ 1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. § 2º O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições". Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 16/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, A parte executada foi intimada e não opôs impugnação (fls. 11). Sobreveio a penhora do bem descrito como "Imóvel matrícula 134.518, 1º CRI de Santo André/SP", culminando com a intimação dos executados às fls. 150, sendo que não impugnaram a penhora (fls. 207). A penhora encontra-se averbada na matrícula (fls. 184, AV. 03); a avaliação do bem foi homologada no valor de R$ 260.000,00, base: outubro/2024 (fls. 200); e o cálculo mais recente do débito é no valor de R$ 414.209,14, base: 01/01/2022 (fls. 17). Isto posto, defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009, c.c. Comunicado nº. 1082/2021. Traga a parte interessada a certidão imobiliária devidamente atualizada, bem como a de débito municipal. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 70% (setenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Deverá o leiloeiro observar que na hipótese de existência de condomínio, o artigo 843,§ 2º, do CPC, faculta aos coproprietários o exercício do direito de preferência e a garantia de que o valor auferido pela hasta garanta "sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação". Os interessados em adquirir o imóvel em prestações, deverão apresentar proposta, por escrito, até o início do primeiro leilão, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação do leiloeiro público DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 (www.alfaleiloes.Com), o qual foi considerado tecnicamente habilitado pelo Tribunal de Justiça (fls. 205/206). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15 e Provimento CG nº 14/2018. Designadas as datas, afixe-se o edital a ser encaminhado, devendo a parte interessada providenciar as devidas publicações. Intimem-se as executadas por publicação na pessoa de seus advogados, bem como todos os interessados (CPC, art. 889). Nos termos dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§ 1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. § 2º O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições". Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO diversos |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70129894-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 10:00 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 199: Considerando-se que os exequentes se manifestaram expressamente favoráveis ao valor médio das duas avaliações acostadas pela executada, reconsidero a decisão de fls. 196, visto ser desnecessária a avaliação por perito. HOMOLOGO a avaliação do bem penhorado "imóvel matrícula nº 134.518 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP" (fls. 145/146), no valor médio de R$ 260.000,00, base: outubro/2024 (fls. 192/195). Em 15 dias, informe o exequente se requerer a adjudicação ou a alienação do bem. Após: Tornem conclusos. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 28/03/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Fls. 199: Considerando-se que os exequentes se manifestaram expressamente favoráveis ao valor médio das duas avaliações acostadas pela executada, reconsidero a decisão de fls. 196, visto ser desnecessária a avaliação por perito. HOMOLOGO a avaliação do bem penhorado "imóvel matrícula nº 134.518 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP" (fls. 145/146), no valor médio de R$ 260.000,00, base: outubro/2024 (fls. 192/195). Em 15 dias, informe o exequente se requerer a adjudicação ou a alienação do bem. Após: Tornem conclusos. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70038695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 11:56 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos. Intimada para se manifestar sobre os 03 laudos de avaliação acostados pela parte credora no valor médio de R$ 228.820,00, a executada discordou e apresentou no corpo da petição 02 avaliações pela internet cujo valor médio é de R$ 260.000,00, base outubro/2024 (fls. 192/195). Isto posto deixo de apreciar o pedido do exequente. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Tarciso Oliveira. Intime-se-o por e-mail para estimar os honorários que deverão ser arcados pela parte exequente. Com a resposta do perito, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre a estimativa. Após, tornem para arbitramento, ocasião em que será concedido o prazo de 15 dias para que o credor comprove o depósito judicial dos honorários, sob pena de preclusão. Cumprido, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo, em 30 dias. Indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Entretanto, em querendo, nada obsta que em 15 dias as partes juntem respectivas 03 avaliações elaboradas por profissionais do ramo imobiliário e informem se concordam pelo arbitramento do preço médio de todas as avaliações, hipótese em que será dispensada a perícia. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 17/01/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Intimada para se manifestar sobre os 03 laudos de avaliação acostados pela parte credora no valor médio de R$ 228.820,00, a executada discordou e apresentou no corpo da petição 02 avaliações pela internet cujo valor médio é de R$ 260.000,00, base outubro/2024 (fls. 192/195). Isto posto deixo de apreciar o pedido do exequente. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Tarciso Oliveira. Intime-se-o por e-mail para estimar os honorários que deverão ser arcados pela parte exequente. Com a resposta do perito, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre a estimativa. Após, tornem para arbitramento, ocasião em que será concedido o prazo de 15 dias para que o credor comprove o depósito judicial dos honorários, sob pena de preclusão. Cumprido, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo, em 30 dias. Indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Entretanto, em querendo, nada obsta que em 15 dias as partes juntem respectivas 03 avaliações elaboradas por profissionais do ramo imobiliário e informem se concordam pelo arbitramento do preço médio de todas as avaliações, hipótese em que será dispensada a perícia. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70398883-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 13:05 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/165: manifestem-se as executadas sobre o pedido dos exequentes pela homologação do valor do imóvel com base nas avaliações coligidas às fls. 166/178. Após, tornem. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 163/165: manifestem-se as executadas sobre o pedido dos exequentes pela homologação do valor do imóvel com base nas avaliações coligidas às fls. 166/178. Após, tornem. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Ciência às partes da resposta do sistema ARISP em relação ao pedido de averbação de penhora: CERTIDÃO DA MATRICULA 134.518, CONSTANDO A AVERBAÇÃO DA PENHORA (fls. 183/185). Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da resposta do sistema ARISP em relação ao pedido de averbação de penhora: CERTIDÃO DA MATRICULA 134.518, CONSTANDO A AVERBAÇÃO DA PENHORA (fls. 183/185). |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70299992-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 14:13 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Fls. 158 e 159: PROVIDENCIE O EXEQUENTE O PAGAMENTO DO BOLETO GERADO PELO SISTEMA ARISP, NO VALOR DE R$ 682,29, COM VENCIMENTO:19/08/2024. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO - Fls. 158 e 159: PROVIDENCIE O EXEQUENTE O PAGAMENTO DO BOLETO GERADO PELO SISTEMA ARISP, NO VALOR DE R$ 682,29, COM VENCIMENTO:19/08/2024. |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70275798-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 14:38 |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos, Certificado o decurso do prazo para impugnação (fls. 11) e ante o valor atualizado do débito no importe de R$ 414.209,14, base 01/01/2022 (fls. 17), defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 134.518 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 145/146), em nome da co-executada Cooperativa Habitacional Nosso Teto (qualificada em epígrafe), ficando nomeado seu representante legal como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP com a finalidade de publicidade ao ato de constrição. Se não constar das petições anteriores, a parte exequente deverá informar nos autos o nome, telefone e e mail do advogado a fim de possibilitar o recebimento do link, diretamente pelo sistema Arisp, com o boleto de pagamento. Caberá ao patrono o acompanhamento e pagamento. Intime-se a co-executada Cooperativa Habitacional Nosso Teto na pessoa de seu advogado por publicação, acerca da penhora e da nomeação como depositário. Intimem-se ainda as seguintes figuras: co-executadas Cooperativa Habitacional Planalto e Cooperativa Nova Era Barueri, por publicação; e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após, tornem para nomeação de perito para fins de avaliação. Com a vinda do laudo, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 17/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, Certificado o decurso do prazo para impugnação (fls. 11) e ante o valor atualizado do débito no importe de R$ 414.209,14, base 01/01/2022 (fls. 17), defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 134.518 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 145/146), em nome da co-executada Cooperativa Habitacional Nosso Teto (qualificada em epígrafe), ficando nomeado seu representante legal como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP com a finalidade de publicidade ao ato de constrição. Se não constar das petições anteriores, a parte exequente deverá informar nos autos o nome, telefone e e mail do advogado a fim de possibilitar o recebimento do link, diretamente pelo sistema Arisp, com o boleto de pagamento. Caberá ao patrono o acompanhamento e pagamento. Intime-se a co-executada Cooperativa Habitacional Nosso Teto na pessoa de seu advogado por publicação, acerca da penhora e da nomeação como depositário. Intimem-se ainda as seguintes figuras: co-executadas Cooperativa Habitacional Planalto e Cooperativa Nova Era Barueri, por publicação; e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após, tornem para nomeação de perito para fins de avaliação. Com a vinda do laudo, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70180170-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 17:35 |
| 19/11/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data a parte exequente não se manifestou acerca do prosseguimento da execução, nos termos da r. decisão de fls. 28/30. |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: Fls. Certificado decurso do prazo para impugnação (fl. 11), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Requisitei o rol de bens junto à DRF pelo sistema INFOJUD; quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário. Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito. Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cooperativa Nova Era - Barueri Cooperativa Habitacional Nosso Teto Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais Ltda Cooperativa Habitacional Planalto Valor atualizado: R$ 414.209,14 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. Certificado decurso do prazo para impugnação (fl. 11), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Requisitei o rol de bens junto à DRF pelo sistema INFOJUD; quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário. Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito. Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cooperativa Nova Era - Barueri Cooperativa Habitacional Nosso Teto Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais Ltda Cooperativa Habitacional Planalto Valor atualizado: R$ 414.209,14 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/08/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 01/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Fls. Certificado decurso do prazo para impugnação (fl. 11), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Requisitei o rol de bens junto à DRF pelo sistema INFOJUD; quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso, expedindo a Serventia o necessário. Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel, acompanhado de memória atualizado do débito. Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cooperativa Nova Era - Barueri Cooperativa Habitacional Nosso Teto Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais Ltda Cooperativa Habitacional Planalto Valor atualizado: R$ 414.209,14 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70120397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 11:34 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos não observei concessão da gratuidade processual à parte autora/exequente. O texto constante a fls. 426 dos autos principais, refere-se ao indeferimento do pedido à rés/executadas, e a autora, por sua vez, procedeu ao recolhimento das custas processuais no, não havendo portanto a concessão da gratuidade (fls. 77/92). Sendo assim, concedo prazo suplementar de 5 dias para cumprimento de fls. 18. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP) |
| 17/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos não observei concessão da gratuidade processual à parte autora/exequente. O texto constante a fls. 426 dos autos principais, refere-se ao indeferimento do pedido à rés/executadas, e a autora, por sua vez, procedeu ao recolhimento das custas processuais no, não havendo portanto a concessão da gratuidade (fls. 77/92). Sendo assim, concedo prazo suplementar de 5 dias para cumprimento de fls. 18. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 17/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70038161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 14:51 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 15/16: Recolha o exequente o valor de 192,00, código 434-1. Após: Tornem. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 04/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 15/16: Recolha o exequente o valor de 192,00, código 434-1. Após: Tornem. Int. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70021906-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 14:15 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Fls. 11: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 11: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 13/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 17/11/2021 decorreu o prazo para a parte executada (Cooperativa Habitacional Planalto e outros) pagar e igualmente em 09/12/2021 para impugnar. |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1112/1119 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intimem-se as executadas/rés pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem a quantia de R$ 328.627,09, base: setembro/2021, devidamente atualizada, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Isabel Gonçalves Vieira (OAB 254092/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intimem-se as executadas/rés pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem a quantia de R$ 328.627,09, base: setembro/2021, devidamente atualizada, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1015087-68.2020.8.26.0554 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 13/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015087-68.2020.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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