| Exeqte |
Andréa Gimenez Conde
Advogada: Selma Conde Quartarolo |
| Exectdo |
SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: Lacerda Jubé Advogados Advogado: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. O silêncio do credor gera a presunção da integral satisfação de seu crédito, impondo-se a extinção da execução. Assim, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Cumprimento de sentença movida por Andréa Gimenez Conde contra SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas de satisfação da execução em razão do pagamento espontâneo sem a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. Advogados(s): Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 20/06/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O silêncio do credor gera a presunção da integral satisfação de seu crédito, impondo-se a extinção da execução. Assim, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Cumprimento de sentença movida por Andréa Gimenez Conde contra SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas de satisfação da execução em razão do pagamento espontâneo sem a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2022 |
Documento Juntado
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| 04/03/2022 |
Documento Juntado
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| 25/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70053347-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2022 11:39 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o pagamento comprovado pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, informando se o depósito satisfaz seu crédito. Em caso positivo tornem para extinção pelo cumprimento da obrigação. Tratando-se de valor incontroverso, desde já fica deferido o levantamento do valor depositado em favor da parte requerente mediante apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Na insatisfação manifeste-se em termos de prosseguimento do saldo remanescente instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada do débito. No silêncio, presumir-se-á a satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ante o pagamento comprovado pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, informando se o depósito satisfaz seu crédito. Em caso positivo tornem para extinção pelo cumprimento da obrigação. Tratando-se de valor incontroverso, desde já fica deferido o levantamento do valor depositado em favor da parte requerente mediante apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Na insatisfação manifeste-se em termos de prosseguimento do saldo remanescente instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada do débito. No silêncio, presumir-se-á a satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.22.70045949-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 21/02/2022 07:29 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A através de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A através de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1011582-69.2020.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 25/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |