| Reqte |
Ademir da Silva Morgado Junior
Advogada: Andréa Gimenez Conde Advogada: Selma Conde Quartarolo |
| Reqdo |
Rafael Pereira de Almeida
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da desistência manifestada pelo requerente arquive-se definitivamente o presente incidente . Intime-se. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da desistência manifestada pelo requerente arquive-se definitivamente o presente incidente . Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da desistência manifestada pelo requerente arquive-se definitivamente o presente incidente . Intime-se. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da desistência manifestada pelo requerente arquive-se definitivamente o presente incidente . Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70428918-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2024 11:19 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70352513-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/09/2024 12:10 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70176593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 09:59 |
| 04/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo, tendo sido, portanto, devidamente cumprido o disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do agravo, tendo sido, portanto, devidamente cumprido o disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70308669-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2023 15:30 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Ademir da Silva Morgado Júnior e outro para inclusão do sócio de Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S.A., Sr. Rafael Pereira de Almeida, com reconhecimento de grupo econômico entre a executada e SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Primeiramente, as alegações de ilegitimidade passiva em sede de contestação confundem-se com o mérito, sendo analisadas a seguir. Nos termos do art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se mostra como mecanismo cabível a fim de provocar a intervenção de terceiro que, de alguma forma, houve abuso de direito, ilicitude na conduta dos sócios, desvio, confusão patrimonial. Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica vem estampados no artigo 50 do Código Civil, que a seguir transcrevo: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Portanto, necessário que se comprove o abuso da personalidade jurídica. In casu, tem-se que as partes firmaram contrato sob à égide do Código de Defesa do Consumidor, como reconhecido em sentença, de modo que possível a aplicação do artigo 28 do mencionado Código, segundo o qual, poderá ser decretada a desconsideração em hipóteses ainda mais amplas, inclusive quando demonstrada a insolvência da devedora. Portanto, a ré deixou de adimplir com a obrigação imposta judicialmente de forma voluntária e, utilizados os sistemas judiciais, não se logrou obter qualquer valor ou bem para saldar a dívida. Não se faz crível que pessoa jurídica solvente não possua qualquer valor em sua conta corrente. Há, portanto, indícios suficientes do esvaziamento patrimonial que justifica a inclusão do sócio Rafael Pereira de Almeida e da empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente para determinar a a inclusão do sócio Rafael Pereira de Almeida e da empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo do cumprimento de sentença. Não há condenação em sucumbência, por se tratar de decisão interlocutória, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1845536/SC. Após decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, anotada a inclusão nos autos principais, arquive-se. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no incidente de cumprimento de sentença, em dez dias. No silencio, ao arquivo. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Ademir da Silva Morgado Júnior e outro para inclusão do sócio de Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S.A., Sr. Rafael Pereira de Almeida, com reconhecimento de grupo econômico entre a executada e SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Primeiramente, as alegações de ilegitimidade passiva em sede de contestação confundem-se com o mérito, sendo analisadas a seguir. Nos termos do art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se mostra como mecanismo cabível a fim de provocar a intervenção de terceiro que, de alguma forma, houve abuso de direito, ilicitude na conduta dos sócios, desvio, confusão patrimonial. Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica vem estampados no artigo 50 do Código Civil, que a seguir transcrevo: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Portanto, necessário que se comprove o abuso da personalidade jurídica. In casu, tem-se que as partes firmaram contrato sob à égide do Código de Defesa do Consumidor, como reconhecido em sentença, de modo que possível a aplicação do artigo 28 do mencionado Código, segundo o qual, poderá ser decretada a desconsideração em hipóteses ainda mais amplas, inclusive quando demonstrada a insolvência da devedora. Portanto, a ré deixou de adimplir com a obrigação imposta judicialmente de forma voluntária e, utilizados os sistemas judiciais, não se logrou obter qualquer valor ou bem para saldar a dívida. Não se faz crível que pessoa jurídica solvente não possua qualquer valor em sua conta corrente. Há, portanto, indícios suficientes do esvaziamento patrimonial que justifica a inclusão do sócio Rafael Pereira de Almeida e da empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente para determinar a a inclusão do sócio Rafael Pereira de Almeida e da empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo do cumprimento de sentença. Não há condenação em sucumbência, por se tratar de decisão interlocutória, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1845536/SC. Após decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, anotada a inclusão nos autos principais, arquive-se. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no incidente de cumprimento de sentença, em dez dias. No silencio, ao arquivo. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para indicação de provas à produzir |
| 29/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70175717-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/05/2023 13:49 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da contestação de Rafael e de SPE WGSA de fls. retro, no prazo de quinze dias úteis. No mesmo prazo supra, manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da contestação de Rafael e de SPE WGSA de fls. retro, no prazo de quinze dias úteis. No mesmo prazo supra, manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência. |
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidões de cartório contestação |
| 12/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70154939-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2023 17:56 |
| 20/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA539856662TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael Pereira de Almeida Diligência : 14/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA539856720TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : SPE WSGA 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A Diligência : 31/03/2023 |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Em que pesem as alegações do requerente, numa análise de cognição sumária, verifica-se que no presente caso não há fundamento legal para determinar o bloqueio nas contas do sócio e da empresa requerida. Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da tutela de urgência. À luz do disposto no artigo 134, §1º, do Novo CPC, anote-se a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Anoto que o processo permanecerá suspenso até que seja decidido o presente incidente. Nos termos do artigo 135 do Novo CPC, cite-se o sócio da pessoa jurídica (Sr. Rafael Almeida Silva e a empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A)para eventual manifestação, a eles sendo autorizado o protesto pela produção de eventuais provas, ambos em 15 dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação (artigo 136 do Novo CPC). Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em que pesem as alegações do requerente, numa análise de cognição sumária, verifica-se que no presente caso não há fundamento legal para determinar o bloqueio nas contas do sócio e da empresa requerida. Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da tutela de urgência. À luz do disposto no artigo 134, §1º, do Novo CPC, anote-se a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Anoto que o processo permanecerá suspenso até que seja decidido o presente incidente. Nos termos do artigo 135 do Novo CPC, cite-se o sócio da pessoa jurídica (Sr. Rafael Almeida Silva e a empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A)para eventual manifestação, a eles sendo autorizado o protesto pela produção de eventuais provas, ambos em 15 dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação (artigo 136 do Novo CPC). |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1011582-69.2020.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2023 |
Contestação |
| 29/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/11/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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