| Exeqte |
Sonia de Cassia Manjon
Advogado: Erik de Moura Pimenta |
| Exectdo |
Marcelo Duarte da Rosa
Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (leiloeiro) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 29/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70107294-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2026 13:16 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. EDUARDO DA SILVA PINTO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 29/04/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 29/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70107294-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2026 13:16 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. EDUARDO DA SILVA PINTO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 27/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. EDUARDO DA SILVA PINTO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70086920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 09:17 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Fls. *:Ciência à parte autora do bloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da demanda. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. *:Ciência à parte autora do bloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da demanda. |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70391516-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 20:00 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1532/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1532/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Para possibilitar a realização da penhora deferida, informe o requerente a tabela FIPE. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1521/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Para possibilitar a realização da penhora deferida, informe o requerente a tabela FIPE. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1521/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos veículos Celta, placa ENF2593 e Zafira, Placa DJD5527, em nome de Marcela Duarte da Rosa. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a serventia a devida restrição pelo sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, acerca desta penhora para, querendo, oferecer impugnação em até 15 (quinze) dias úteis. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Uma vez que não é possível a penhora de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil) pois eles pertencem à instituição bancária/financeira, esta recairá sobre os direitos que o arrendatário ou devedor fiduciário tem sobre o bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 01/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a penhora dos veículos Celta, placa ENF2593 e Zafira, Placa DJD5527, em nome de Marcela Duarte da Rosa. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a serventia a devida restrição pelo sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, acerca desta penhora para, querendo, oferecer impugnação em até 15 (quinze) dias úteis. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Uma vez que não é possível a penhora de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil) pois eles pertencem à instituição bancária/financeira, esta recairá sobre os direitos que o arrendatário ou devedor fiduciário tem sobre o bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: Nota de cartório: ciência das pesquisas Renajud, Infojud e Sniper realizadas e da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, conforme extratos de fls. 97/114. Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ciência das pesquisas Renajud, Infojud e Sniper realizadas e da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, conforme extratos de fls. 97/114. Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de cinco (5) dias. |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a pesquisa e bloqueio de bens do(s) requerido(s) pelo(s) sistema(s) INFOJUD, RENAJUD , remetendo-se os autos para efetivação, observando os benefícios da justiça gratuita concedida à parte exequente. Em havendo a necessidade de juntada de declaração de bens, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 240/2023, acerca da qualificação dos documentos com natureza sigilosa e respectivo procedimento para sua disponibilização em processos físicos e digitais. 3. Defiro a realização de pesquisa, via SNIPER, para investigação patrimonial na localização de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s). 4. Ademais, com fundamento no art. 782, § 3º, do C.P.C., defiro a inclusão do nome do(s) devedor(es) no rol de inadimplentes, providenciando a serventia a inscrição pretendida por meio do sistema SERASAJUD. Intime-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 29/08/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a pesquisa e bloqueio de bens do(s) requerido(s) pelo(s) sistema(s) INFOJUD, RENAJUD , remetendo-se os autos para efetivação, observando os benefícios da justiça gratuita concedida à parte exequente. Em havendo a necessidade de juntada de declaração de bens, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 240/2023, acerca da qualificação dos documentos com natureza sigilosa e respectivo procedimento para sua disponibilização em processos físicos e digitais. 3. Defiro a realização de pesquisa, via SNIPER, para investigação patrimonial na localização de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s). 4. Ademais, com fundamento no art. 782, § 3º, do C.P.C., defiro a inclusão do nome do(s) devedor(es) no rol de inadimplentes, providenciando a serventia a inscrição pretendida por meio do sistema SERASAJUD. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. |
| 05/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/08/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOMATICO decurso de prazo - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 9-13. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 29/04/2025 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 9-13. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70102223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 10:43 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 47: Ao impugnante. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 47: Ao impugnante. Intimem-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70078184-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/03/2025 08:28 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 08/03/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70070998-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/03/2025 11:37 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos. Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Com o decurso do prazo sem pagamento, apresente o exequente nova memória do cálculo atualizado e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários advocatícios em igual percentual, requerendo o que de direito. Registra-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciaria, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Intime-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Com o decurso do prazo sem pagamento, apresente o exequente nova memória do cálculo atualizado e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários advocatícios em igual percentual, requerendo o que de direito. Registra-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciaria, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a pendência foi regularizada pelo(a) exequente, encontrando-se os autos em termos para remessa à conclusão, o que faço nesta oportunidade. Nada Mais. |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AUTOMATICO 1 Cumpra-se |
| 15/10/2024 |
Certidão Urgente Expedida
ato ordinatório sem efeito |
| 13/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70380043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2024 09:37 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Nota de cartório: informe a parte credora ser o acordo homologado anteriormente foi devidamente cumprido, ficando desde já advertida que seu silêncio implicará na presunção de que a obrigação foi satisfeita. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: informe a parte credora ser o acordo homologado anteriormente foi devidamente cumprido, ficando desde já advertida que seu silêncio implicará na presunção de que a obrigação foi satisfeita. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70374719-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 10:29 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Promova o credor a inclusão da taxa judiciária na planilha de débito nos termos da decisão/certidão retro. * Advogados(s): Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova o credor a inclusão da taxa judiciária na planilha de débito nos termos da decisão/certidão retro. * |
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho retro, que: O cadastro dos autos está regularizado, inclusive com as tarjas processuais. O credor é beneficiário da justiça gratuita: (x ) sim; ( ) não; ( ) pediu a benesse neste incidente ainda não apreciado. O demonstrativo de débito do credor sem justiça gratuita: ( ) inclui a taxa judiciária; ( ) não inclui/valor está incorreto; ( ) não há planilha de débito, pois é obrigação de fazer; (x ) o credor possui justiça gratuita/pedido pendente. O demonstrativo de débito do credor beneficiário da justiça gratuita: ( ) inclui a taxa judiciária e demais despesas; ( x) não inclui/valor está incorreto; ( ) não há planilha de débito, pois é obrigação de fazer; ( ) o credor não possui justiça gratuita/pedido pendente. O credor promoveu o recolhimento da taxa judiciária: ( ) sim e o valor está correto; ( ) sim, mas o valor recolhido foi R$ *, sendo que o valor correto seria de R$ *; ( ) não e o valor é de R$ *; ( x) não, pois possui justiça gratuita/pedido pendente(R$2.504,85). A guia recolhida: está vinculada e "queimada": ( ) sim; ( ) não; (x ) não há guia recolhida. Realizo, a seguir, a intimação do credor para regularização das irregularidades verificadas acima: ( x) sim; ( ) não há irregularidades e remeto os autos à conclusão para deliberação e/ou apreciação do pedido de justiça gratuita. |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615). Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência. Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso. Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita). Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, indicado na petição inicial do processo principal. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício. Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia. Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença. Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal. Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615). Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência. Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso. Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita). Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, indicado na petição inicial do processo principal. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício. Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia. Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença. Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal. Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1016420-89.2019.8.26.0554 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Inadimplemento |
| 30/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1016420-89.2019.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/08/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 24/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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