| Exeqte |
Magnolia Decor Artigos de Decoração Ltda.
Advogado: José Eduardo Mercado Ribeiro Lima |
| Exectdo |
Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt Advogado: Juliano Ricardo Schmitt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão-decurso-prazo-partes |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1553/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 01/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão-decurso-prazo-partes |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1553/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1553/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência ao(s) interessado(s) acerca do MLE expedido. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 05/12/2025 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Ciência ao(s) interessado(s) acerca do MLE expedido. |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver emitido, em cumprimento ao determinado às fls. 144/145, mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 657,84, em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado a fl. 153, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 474/2017 e 2047/2018. Referida guia foi encaminhada para conferência e assinatura do(a) Coordenador(a), seguindo para assinatura do(a) magistrado(a). |
| 05/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 144/145 transitou em julgado em 17/07/2025. |
| 02/12/2025 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo - GENÉRICO |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/164: Ciência à exequente do depósito efetuado pelo executado. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 160/164: Ciência à exequente do depósito efetuado pelo executado. Intimem-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70332793-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 19:03 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência do teor da certidão de fls. 154. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência do teor da certidão de fls. 154. |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver emitido, em cumprimento ao determinado a fls. 144/145, mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 6.702,10, em favor da exequente, conforme formulário apresentado a fls. 153, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 474/2017 e 2047/2018. Referida guia foi encaminhada para conferência e assinatura do(a) Coordenador(a), seguindo para assinatura do(a) magistrado(a). |
| 27/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70206866-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/06/2025 13:23 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Para possibilitar o levantamento, promova o peticionário a juntada de novo Formulário MLE devidamente retificado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, especialmente no tocante ao "nome do credor (beneficiário)", onde deverá constar o nome da parte, mesmo que o valor seja depositado na conta do advogado, BEM COMO preencha todos os campos obrigatórios. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Para possibilitar o levantamento, promova o peticionário a juntada de novo Formulário MLE devidamente retificado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, especialmente no tocante ao "nome do credor (beneficiário)", onde deverá constar o nome da parte, mesmo que o valor seja depositado na conta do advogado, BEM COMO preencha todos os campos obrigatórios. |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o noticiado a fls. 141, julgo extinta esta ação requerida por Magnolia Decor Artigos de Decoração Ltda. em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, como requerido a fls. 141. Caso não tenha feito, o interessado deverá juntar nos autos o Formulário MLE devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. (Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais> . Deverá ser observado pela serventia ao proceder o levantamento que eventuais valores referente a taxa judiciária, correspondente a instauração deste incidente, depositados em juízo mediante depósito judicial vinculado a estes autos (não recolhidos anteriormente em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido ao credor), serão deduzidos do montante disponível (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Nesta hipótese, a unidade judicial deverá providenciar a geração das guias cabíveis - DARE - nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/228455), expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) utilizando a finalidade "Pagamento de Guia", nos termos do artigo 1º. Em sendo referido montante insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá ser intimada para providenciar o recolhimento complementar (artigo 9º do referido Comunicado). Providencie-se, ainda, o levantamento de eventuais restrições e/ou bloqueios determinados por este juízo. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação correspondente, inclusive nos autos principais (se o caso). P.I.C. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 23/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o noticiado a fls. 141, julgo extinta esta ação requerida por Magnolia Decor Artigos de Decoração Ltda. em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, como requerido a fls. 141. Caso não tenha feito, o interessado deverá juntar nos autos o Formulário MLE devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. (Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais> . Deverá ser observado pela serventia ao proceder o levantamento que eventuais valores referente a taxa judiciária, correspondente a instauração deste incidente, depositados em juízo mediante depósito judicial vinculado a estes autos (não recolhidos anteriormente em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido ao credor), serão deduzidos do montante disponível (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Nesta hipótese, a unidade judicial deverá providenciar a geração das guias cabíveis - DARE - nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/228455), expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) utilizando a finalidade "Pagamento de Guia", nos termos do artigo 1º. Em sendo referido montante insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá ser intimada para providenciar o recolhimento complementar (artigo 9º do referido Comunicado). Providencie-se, ainda, o levantamento de eventuais restrições e/ou bloqueios determinados por este juízo. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação correspondente, inclusive nos autos principais (se o caso). P.I.C. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.25.70198053-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/06/2025 10:43 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70197978-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 21:38 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Fl. 130: Manifeste-se a executada. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fl. 130: Manifeste-se a executada. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70180482-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 11:47 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006262-79.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1001834-71.2024.8.26.0554) (processo principal 1001834-71.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Magnolia Decor Artigos de Decoração Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. 1.Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). 2.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada. Caso haja pedido simultâneo de obrigação de pagar e de fazer, e, ainda, sendo inviável a execução destes no mesmo incidente uma vez que tais execuções seguem ritos distintos, recebo este incidente apenas no tocante à obrigação de pagar, devendo a obrigação de fazer, se o caso, ser pleiteado em novo incidente. 3.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) no último endereço válido constante nos autos, caso representada pela Defensoria Pública, curador especial ou quando revel citado por edital ou ainda se o trânsito em julgado tiver ocorrido há mais de 1 ano, para que cumpra a obrigação imposta, qual seja, o pagamento da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 5.Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. 7.Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já autorizada a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, nos termos do artigo 517 do CPC, desde que requerido pela parte exequente. 8.Registre-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciária, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), oportunidade em que a unidade judicial providenciará a geração das guias cabíveis, nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto 358/2025, consignando-se que, se o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá, oportunamente, ser intimada para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais (art. 9º do Com. 358/2025). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). 2.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada. Caso haja pedido simultâneo de obrigação de pagar e de fazer, e, ainda, sendo inviável a execução destes no mesmo incidente uma vez que tais execuções seguem ritos distintos, recebo este incidente apenas no tocante à obrigação de pagar, devendo a obrigação de fazer, se o caso, ser pleiteado em novo incidente. 3.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) no último endereço válido constante nos autos, caso representada pela Defensoria Pública, curador especial ou quando revel citado por edital ou ainda se o trânsito em julgado tiver ocorrido há mais de 1 ano, para que cumpra a obrigação imposta, qual seja, o pagamento da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 5.Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. 7.Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já autorizada a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, nos termos do artigo 517 do CPC, desde que requerido pela parte exequente. 8.Registre-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciária, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), oportunidade em que a unidade judicial providenciará a geração das guias cabíveis, nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto 358/2025, consignando-se que, se o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá, oportunamente, ser intimada para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais (art. 9º do Com. 358/2025). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). 2.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada. Caso haja pedido simultâneo de obrigação de pagar e de fazer, e, ainda, sendo inviável a execução destes no mesmo incidente uma vez que tais execuções seguem ritos distintos, recebo este incidente apenas no tocante à obrigação de pagar, devendo a obrigação de fazer, se o caso, ser pleiteado em novo incidente. 3.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) no último endereço válido constante nos autos, caso representada pela Defensoria Pública, curador especial ou quando revel citado por edital ou ainda se o trânsito em julgado tiver ocorrido há mais de 1 ano, para que cumpra a obrigação imposta, qual seja, o pagamento da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 5.Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. 7.Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já autorizada a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, nos termos do artigo 517 do CPC, desde que requerido pela parte exequente. 8.Registre-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciária, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), oportunidade em que a unidade judicial providenciará a geração das guias cabíveis, nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto 358/2025, consignando-se que, se o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá, oportunamente, ser intimada para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais (art. 9º do Com. 358/2025). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho retro, que: 1. O cadastro dos autos está regularizado, inclusive com as tarjas processuais No mais: 2. O credor é beneficiário da justiça gratuita: ( ) sim; (X ) não; ( ) pediu a benesse neste incidente ainda não apreciado ( ) pediu diferimento das custas ( ) houve deferimento do pedido de recolhimento ao final 3. O demonstrativo de débito do credor SEM justiça gratuita: ( ) não há planilha de débito, pois é obrigação de fazer; (X ) a planilha incluiu a taxa judiciária; ( ) a planilha não incluiu taxa judiciária/valor está incorreto; 4. O demonstrativo de débito do credor COM justiça gratuita: ( ) não há planilha de débito, pois é obrigação de fazer; ( ) a planilha incluiu a taxa judiciária e demais despesas; ( ) a planilha não incluiu taxa judiciária/valor está incorreto; 5. O credor promoveu o recolhimento da taxa judiciária: (X ) sim e o valor está correto; ( ) sim, mas o valor recolhido foi R$ *, sendo que o valor correto seria de R$ *; ( ) não e o valor correto é de R$ *; ( ) não, pois possui justiça gratuita/pedido pendente. ( ) não, pois se trata de execução de honorários advocatícios, a teor da Lei 15.109/2025 6. A guia recolhida: está vinculada e "queimada": (X ) sim; ( ) não; ( ) não há guia recolhida. 7. Realizo, a seguir, a intimação do credor para regularização das irregularidades verificadas acima: ( ) sim; (X ) não há irregularidades e remeto os autos à conclusão para deliberação e/ou apreciação do pedido de justiça gratuita. |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615). Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência. Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso. Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita). Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, indicado na petição inicial do processo principal. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício, ou ainda se não se trata de execução de honorários advocatícios, a teor da Lei 15.109/2025. Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia. Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença. Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal. Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615). Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência. Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso. Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita). Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, indicado na petição inicial do processo principal. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício, ou ainda se não se trata de execução de honorários advocatícios, a teor da Lei 15.109/2025. Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia. Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença. Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal. Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001834-71.2024.8.26.0554 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 27/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001834-71.2024.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 27/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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