| Exeqte |
ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA
Advogada: Ana Cecilia H da C F da Silva Advogada: Michelle Sakamoto |
| Exectdo |
RONALDO FERREIRA DA SILVA
Advogada: Barbara Albuquerque |
| TerIntCer | Nathalia Germinaro Moscatiello (menor) Rpspai Andre Luiz Moscatiello |
| Perito | Fabiana de Cassia Lorençani |
| Gestor | Gold Leilões Representado Por Uilian Aparecido da Silva |
| ArremTerc |
Fascinacao Administracao e Participacoes Ltda
Advogada: Gabriela Fabiana Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70140320-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 18:55 |
| 16/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70117809-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/04/2026 15:01 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2026 Teor do ato: Ciência às partes do comprovante de depósito judicial juntado às fls. 2538. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70140320-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 18:55 |
| 16/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70117809-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/04/2026 15:01 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2026 Teor do ato: Ciência às partes do comprovante de depósito judicial juntado às fls. 2538. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do comprovante de depósito judicial juntado às fls. 2538. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70114796-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:11 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2026 Teor do ato: Haver expedido o MLE, para a arrematante, gravado sob nº 20260407103332091566 (R$ 90.138,41 - saldo integral existente na conta por força das parcelas (depósitos) n° 17, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 29, 31, 32, 38, 40, 43, 44, 46 e 48,) e 20260407103931091577 (R$ 6.297,47 - valor nominal, sem correção proveniente APENAS da parcela (depósito) de n° 57, realizada em 11/02/2026), nos termos do determinado na pág. 2527/2528. Haver expedido o MLE, para a exequente, gravado sob nº 20260407101958091541 (R$ 38.261,85 - valor nominal, com acréscimos da conta judicial) e 20260407102421091547 (R$ 48.805,91 - valor integral relativo ao depósito de n° 58), nos termos do determinado na pág. 2527/2528. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE, para a arrematante, gravado sob nº 20260407103332091566 (R$ 90.138,41 - saldo integral existente na conta por força das parcelas (depósitos) n° 17, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 29, 31, 32, 38, 40, 43, 44, 46 e 48,) e 20260407103931091577 (R$ 6.297,47 - valor nominal, sem correção proveniente APENAS da parcela (depósito) de n° 57, realizada em 11/02/2026), nos termos do determinado na pág. 2527/2528. Haver expedido o MLE, para a exequente, gravado sob nº 20260407101958091541 (R$ 38.261,85 - valor nominal, com acréscimos da conta judicial) e 20260407102421091547 (R$ 48.805,91 - valor integral relativo ao depósito de n° 58), nos termos do determinado na pág. 2527/2528. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado às fls. 2.509/2.526, advirto o cartório para que se atente à forma de confeccionar as guias de levantamentos deferidos nos autos, de modo a utilizar apenas os depósitos específicos destinados a cada parte (e não o saldo integral da conta judicial), à luz da multiplicidade de credores existentes nos autos. No mais, de modo a recompor as reservas existentes na conta judicial, determino que os depósitos das parcelas da conta judicial n° 53, 54 e 55, que hoje totalizam R$ 141.222,26, permaneçam preservados nos autos para recomposição do crédito do coproprietário alheio à execução Francisco (Parcelas n° 18 e 23 da conta judicial). A diferença entre o valor que foi retirado da conta (R$ 145.569,69) e o ora reservado (R$ 141.222,26), no importe de R$ 4.347,43, deve ser destacada do depósito da parcela n° 57 da conta judicial (parcela 24 da arrematação), para fins de preservação integral do saldo pertencente ao terceiro alheio à execução Francisco. O mesmo deverá ser realizado em relação ao crédito que cabe à arrematante Fascinação, no importe de R$ 6.297,47, conforme certificado às fls. 2.509/2.510. Em suma, portanto, providencie o cartório: a) a expedição de MLE em favor da arrematante Fascinação, com base no formulário MLE de fls. 2.455, abrangendo o saldo integral existente na conta por força das parcelas (depósitos) n° 17, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 29, 31, 32, 38, 40, 43, 44, 46 e 48, bem como no importe de R$ 6.297,47 (valor nominal, sem correção), proveniente APENAS da parcela (depósito) de n° 57, realizada em 11/02/2026. b) a expedição de MLE em favor da exequente, no importe de R$ 38.261,85 (valor nominal, com acréscimos da conta judicial), com saldo proveniente APENAS da parcela (depósito) de n° 57, realizada em 11/02/2026. O saldo que remanescerá do depósito ficará preservado em favor do coproprietário alheio à execução Francisco. c) expedição de MLE em favor da exequente do valor integral relativo ao depósito de n° 58, destacando-se que o saldo deve ser proveniente APENAS do referido depósito (parcela). Cumpra-se. Eventuais dúvidas complexas, por ocasião do cumprimento, deverão ser dirimidas por certidão nos autos, sem prejuízo de dúvidas simples, técnicas, que poderão ser esclarecidas pela equipe do gabinete. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o certificado às fls. 2.509/2.526, advirto o cartório para que se atente à forma de confeccionar as guias de levantamentos deferidos nos autos, de modo a utilizar apenas os depósitos específicos destinados a cada parte (e não o saldo integral da conta judicial), à luz da multiplicidade de credores existentes nos autos. No mais, de modo a recompor as reservas existentes na conta judicial, determino que os depósitos das parcelas da conta judicial n° 53, 54 e 55, que hoje totalizam R$ 141.222,26, permaneçam preservados nos autos para recomposição do crédito do coproprietário alheio à execução Francisco (Parcelas n° 18 e 23 da conta judicial). A diferença entre o valor que foi retirado da conta (R$ 145.569,69) e o ora reservado (R$ 141.222,26), no importe de R$ 4.347,43, deve ser destacada do depósito da parcela n° 57 da conta judicial (parcela 24 da arrematação), para fins de preservação integral do saldo pertencente ao terceiro alheio à execução Francisco. O mesmo deverá ser realizado em relação ao crédito que cabe à arrematante Fascinação, no importe de R$ 6.297,47, conforme certificado às fls. 2.509/2.510. Em suma, portanto, providencie o cartório: a) a expedição de MLE em favor da arrematante Fascinação, com base no formulário MLE de fls. 2.455, abrangendo o saldo integral existente na conta por força das parcelas (depósitos) n° 17, 19, 20, 21, 22, 25, 27, 29, 31, 32, 38, 40, 43, 44, 46 e 48, bem como no importe de R$ 6.297,47 (valor nominal, sem correção), proveniente APENAS da parcela (depósito) de n° 57, realizada em 11/02/2026. b) a expedição de MLE em favor da exequente, no importe de R$ 38.261,85 (valor nominal, com acréscimos da conta judicial), com saldo proveniente APENAS da parcela (depósito) de n° 57, realizada em 11/02/2026. O saldo que remanescerá do depósito ficará preservado em favor do coproprietário alheio à execução Francisco. c) expedição de MLE em favor da exequente do valor integral relativo ao depósito de n° 58, destacando-se que o saldo deve ser proveniente APENAS do referido depósito (parcela). Cumpra-se. Eventuais dúvidas complexas, por ocasião do cumprimento, deverão ser dirimidas por certidão nos autos, sem prejuízo de dúvidas simples, técnicas, que poderão ser esclarecidas pela equipe do gabinete. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70075469-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2026 17:13 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70073434-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 16:25 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70064202-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2026 17:00 |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70061013-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 10:24 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2494 e seguintes: Tendo em consideração que a arrematante realizou novo depósito da parcela 24 de 30, defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, Fica desde já deferido o levantamentos dos depósitos futuros referentes às demais parcelas de desconto salarial em favor do exequente, até que haja a quitação do débito perseguido nestes autos, devendo para tanto que o exequente apresente formulário para expedição MLE e a planilha atualizada do débito (já descontados os valores soerguidos). Após, expeça-lhe mandado de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2494 e seguintes: Tendo em consideração que a arrematante realizou novo depósito da parcela 24 de 30, defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, Fica desde já deferido o levantamentos dos depósitos futuros referentes às demais parcelas de desconto salarial em favor do exequente, até que haja a quitação do débito perseguido nestes autos, devendo para tanto que o exequente apresente formulário para expedição MLE e a planilha atualizada do débito (já descontados os valores soerguidos). Após, expeça-lhe mandado de levantamento. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70045302-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/02/2026 15:31 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Ciência do comprovante de depósito juntado acima. Prazo para manifestação 10 dias. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do comprovante de depósito juntado acima. Prazo para manifestação 10 dias. |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70040071-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 16:09 |
| 04/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20260121162534063493, nos termos do determinado na pág. 2474. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20260121162534063493, nos termos do determinado na pág. 2474. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2471/2472: Verifica-se que a Arrematante Fascinação manifestou-se às fls. 2.467 informando o pagamento da parcela 23/30, no valor de R$ 48.302,75 (quarenta e oito mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos). Desta forma, defiro o levantamento do referido depósito, constante das fls. 2.468/2.470, em favor da Exequente Elaine. Por fim, desde já, ficam deferidos os levantamentos das parcelas 24 a 30 em favor do exequente, em caso de requerimento, devendo a serventia providenciar sua expedição. Intime-se . Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2471/2472: Verifica-se que a Arrematante Fascinação manifestou-se às fls. 2.467 informando o pagamento da parcela 23/30, no valor de R$ 48.302,75 (quarenta e oito mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos). Desta forma, defiro o levantamento do referido depósito, constante das fls. 2.468/2.470, em favor da Exequente Elaine. Por fim, desde já, ficam deferidos os levantamentos das parcelas 24 a 30 em favor do exequente, em caso de requerimento, devendo a serventia providenciar sua expedição. Intime-se . |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70008384-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/01/2026 12:32 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70008314-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 11:59 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2499/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2489/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2499/2025 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20251217145454091064 , nos termos do determinado na pág. 2459. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20251217145454091064 , nos termos do determinado na pág. 2459. |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2489/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2451/2458: Verifica-se que foi devidamente juntado o comprovante de depósito judicial referente à parcela nº 22, conforme documentos de fls. 2.451/2.453. Comprovada a regularidade do depósito e inexistindo, ao menos por ora, qualquer óbice processual ao levantamento da quantia, mostra-se cabível o acolhimento do pedido formulado. DEFIRO o pedido e determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 48.182,29 (quarenta e oito mil cento e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos). Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2451/2458: Verifica-se que foi devidamente juntado o comprovante de depósito judicial referente à parcela nº 22, conforme documentos de fls. 2.451/2.453. Comprovada a regularidade do depósito e inexistindo, ao menos por ora, qualquer óbice processual ao levantamento da quantia, mostra-se cabível o acolhimento do pedido formulado. DEFIRO o pedido e determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 48.182,29 (quarenta e oito mil cento e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos). Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70525621-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2025 13:55 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70525356-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 11:52 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2280/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2280/2025 Teor do ato: Diante da certidão retro, fica ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão retro, fica ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2239/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2239/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 2.421/2.423: Questões relativas à (in)suficiência dos valores depositados pela locatária do imóvel arrematado nos autos extrapolam os limites objetivos e subjetivos da lide, devendo a arrematante, se o caso, se valer das vias ordinárias para perseguir o que entender ser o seu direito. O que está disponível é o levantamento desses valores depositados após a data da arrematação, circunstância ainda não concretizada apenas porque a arrematante não apresentou formulário MLE devidamente preenchido, conforme ponderado pelas decisões de fls. 1.822/1.825, 1.841/1.842, 2.327, 2.385/2.386 e 2.415/2.416. Providencie a arrematante, pois, a juntada do referido formulário para fins de levantamento e conclusão desta etapa processual, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso II, III e IV, do Código de Processo Civil. 2 Fls. 2.436: A manifestação veio desacompanhada dos documentos nela mencionados, bem como do número do agravo de instrumento interposto. 3 Defiro o levantamento das importâncias vertidas às fls. 2.421/2.426 e 2.439/2.440 em favor da parte exequente, com base nos formulário MLE's apresentados. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 2.421/2.423: Questões relativas à (in)suficiência dos valores depositados pela locatária do imóvel arrematado nos autos extrapolam os limites objetivos e subjetivos da lide, devendo a arrematante, se o caso, se valer das vias ordinárias para perseguir o que entender ser o seu direito. O que está disponível é o levantamento desses valores depositados após a data da arrematação, circunstância ainda não concretizada apenas porque a arrematante não apresentou formulário MLE devidamente preenchido, conforme ponderado pelas decisões de fls. 1.822/1.825, 1.841/1.842, 2.327, 2.385/2.386 e 2.415/2.416. Providencie a arrematante, pois, a juntada do referido formulário para fins de levantamento e conclusão desta etapa processual, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso II, III e IV, do Código de Processo Civil. 2 Fls. 2.436: A manifestação veio desacompanhada dos documentos nela mencionados, bem como do número do agravo de instrumento interposto. 3 Defiro o levantamento das importâncias vertidas às fls. 2.421/2.426 e 2.439/2.440 em favor da parte exequente, com base nos formulário MLE's apresentados. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70487656-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/11/2025 15:01 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70485418-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 14:33 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70473009-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/11/2025 16:39 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70462833-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/10/2025 15:37 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70454719-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 16:48 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2025 Teor do ato: Fls. 2421/2423: diga o terceiro Auto Posto, como requerido. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2421/2423: diga o terceiro Auto Posto, como requerido. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70449735-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 14:24 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Os comprovantes de fls. 2.399/2.401 evidenciam o cumprimento das ordens de levantamento constantes dos itens 01 e 04 da decisão de fls. 1.822/1.825. Providencie o cartório o cumprimento da ordem de remessa do constante do item 5 daquela decisão. Quanto ao arguido, a esse respeito, na petição de fls. 2.352/2.353, reporto-me ao já decidido às fls. 1.912/1.913, item 03. 2 Para viabilizar o cumprimento da ordem de levantamento do item 02 daquela decisão, apresente a arrematante Fascinação formulário MLE devidamente preenchido, conforme orientações constantes da decisão de fls. 2.385/2.386, item 2. 3 Antes de deliberar sobre o levantamento de valores adicionais, é necessário fazer um pequeno ajuste nos valores indicados na decisão de fls. 1.822/1.825. É que no cálculo do item 4 não foi considerado o levantamento pretérito de R$ 2.245,30 em favor da arrematante para reembolso do pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel antes da arrematação e que se sub-roga sobre o respectivo preço (art. 130, parágrafo único, do CTN). O débito é de responsabilidade de ambos os ex-proprietários Ronaldo e Francisco (R$ 1.122,65 para cada). Logo, satisfeito esse débito do imóvel, o valor nominal a ser preservado em favor do terceiro alheio à execução passa a ser de R$ 1.877.511,72. Essa ponderação é relevante porque após o cumprimento da ordem de remessa cuja reiteração constou do item 1 desta decisão, remanescerá o saldo de capital nominal de R$ 1.876.672,91 na conta em que foi depositada o pagamento da entrada da arrematação, ensejando uma diferença a menor de R$ 838,81 em relação ao saldo que deve ser preservado em face do terceiro alheio à execução. Como o cálculo realizado no item 04 da decisão de fls. 1.822/1.825 também não levou em consideração que os valores das parcelas depositadas pela arrematante nos autos seriam atualizados monetariamente, houve sobra de saldo em todos os depósitos cujo levantamento já foi deferido, conforme extrato atualizado da conta judicial anexado às fls. 2.402/2.413. Assim, em ordem a preservar a integralidade do valor devido ao coproprietário alheio à execução, determino que a importância nominal de R$ 838,81 seja preservada do primeiro depósito de parcela realizado pela arrematante em 11/03/2024. O saldo remanescente deste depósito (R$ 1.847,67) e dos demais depósitos realizados nos autos pela arrematante a título de pagamento de parcelas devem ser imediatamente liberados em favor da exequente, com base no formulário MLE de fls. 2.397, anexando-se aos autos o respectivo comprovante do levantamento. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70403839-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/09/2025 10:15 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70403442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 19:32 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1537/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1537/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 2.332/2.343 e 2.370/2.374: As questões suscitadas pela arrendatária do imóvel arrematado, aparentemente, poderiam atingir a parte do imóvel que caberia ao coproprietário Francisco de Araújo de Farias, alheio à execução, mas não a parte que cabe ao coproprietário Ronaldo Ferreira da Silva, coexecutado nestes autos e que foi objeto de penhora. A parte que cabe ao coproprietário alheio à execução está preservada nos autos, por força do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado pela arrendatária contra a decisão de fls. 1.841/1.842, que tramita sob n° 2242994-54.2025.8.26.0000. As demais questões extrapolam os limites objetivos e subjetivos desta lide e devem ser perseguidas pelos interessados por meio das vias ordinárias, se o caso, como já ponderado pela decisão de fls. 1.822/1.825, item 3, ficando indeferidos os pedidos. 2 Fls. 2.344/2.351: Ciente dos depósitos. O valor a ser soerguido pela arrematante a título de alugueis depositados após a arrematação foi discriminado pela decisão de fls. 1.822/1.825 e corresponde à importância nominal de R$ 88.000,00 (depósitos entre 10/2023 até 06/2025), que deve constar do formulário. A atualização monetária e os juros incidentes na conta judicial serão liberados pela instituição financeira. 3 Fls. 2.352/2.369: Por ora, cumpra-se a decisão de fls. 2.327, após, conclusos para apreciação da petição de fls. 2370/2374. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 2.332/2.343 e 2.370/2.374: As questões suscitadas pela arrendatária do imóvel arrematado, aparentemente, poderiam atingir a parte do imóvel que caberia ao coproprietário Francisco de Araújo de Farias, alheio à execução, mas não a parte que cabe ao coproprietário Ronaldo Ferreira da Silva, coexecutado nestes autos e que foi objeto de penhora. A parte que cabe ao coproprietário alheio à execução está preservada nos autos, por força do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado pela arrendatária contra a decisão de fls. 1.841/1.842, que tramita sob n° 2242994-54.2025.8.26.0000. As demais questões extrapolam os limites objetivos e subjetivos desta lide e devem ser perseguidas pelos interessados por meio das vias ordinárias, se o caso, como já ponderado pela decisão de fls. 1.822/1.825, item 3, ficando indeferidos os pedidos. 2 Fls. 2.344/2.351: Ciente dos depósitos. O valor a ser soerguido pela arrematante a título de alugueis depositados após a arrematação foi discriminado pela decisão de fls. 1.822/1.825 e corresponde à importância nominal de R$ 88.000,00 (depósitos entre 10/2023 até 06/2025), que deve constar do formulário. A atualização monetária e os juros incidentes na conta judicial serão liberados pela instituição financeira. 3 Fls. 2.352/2.369: Por ora, cumpra-se a decisão de fls. 2.327, após, conclusos para apreciação da petição de fls. 2370/2374. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA791060782TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nathalia Germinaro Moscatiello (menor) Rpspai Andre Luiz Moscatiello |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70377277-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 20:23 |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70376421-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/09/2025 16:15 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70375088-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 09:39 |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70373990-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/08/2025 16:29 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1470/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1470/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.921/1.922: Observe-se o efeito suspensivo, ficando suspensa a ordem de levantamento de valores em favor de Francisco Araújo de Farias, objeto do item 03 da decisão de fls. 1.841/1.842, até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo do referido recurso. 2 No mais, cumpra-se as ordens de levantamento constantes dos itens 01, 02 e 05 da decisão de fls. 1.822/1.825. Caso não haja formulário MLE nos autos, intime-se a parte interessada para sua juntada, por meio de ato ordinatório. 3 Por fim, decorrido mais de vinte e cinco dias úteis desde a comunicação de fls. 1.884/1.885 sem que tenha sobrevindo aos autos qualquer pedido de providências em relação ao produto do imóvel arrematado de titularidade do coexecutado Ronaldo, restabeleço a ordem de levantamento objeto do item 04 da decisão de fls. 1.822/1.825, devendo o cartório providenciar o seu imediato cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 1.921/1.922: Observe-se o efeito suspensivo, ficando suspensa a ordem de levantamento de valores em favor de Francisco Araújo de Farias, objeto do item 03 da decisão de fls. 1.841/1.842, até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo do referido recurso. 2 No mais, cumpra-se as ordens de levantamento constantes dos itens 01, 02 e 05 da decisão de fls. 1.822/1.825. Caso não haja formulário MLE nos autos, intime-se a parte interessada para sua juntada, por meio de ato ordinatório. 3 Por fim, decorrido mais de vinte e cinco dias úteis desde a comunicação de fls. 1.884/1.885 sem que tenha sobrevindo aos autos qualquer pedido de providências em relação ao produto do imóvel arrematado de titularidade do coexecutado Ronaldo, restabeleço a ordem de levantamento objeto do item 04 da decisão de fls. 1.822/1.825, devendo o cartório providenciar o seu imediato cumprimento. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1340/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1338/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1337/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1296/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1283/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1281/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1269/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1228/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1227/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/08/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1343/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1331/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1325/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
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Relação: 1317/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP) |
| 09/08/2025 |
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Relação: 1309/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
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Relação: 1308/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 09/08/2025 |
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Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 09/08/2025 |
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Relação: 1299/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1296/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1292/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1291/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1283/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1281/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1269/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70334375-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 18:31 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70334158-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2025 17:33 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 1.844/1.845: Mantenho a decisão de fls. 1.841/1.842 por seus próprios fundamentos. 2 Fls. 1.848/1.850: Rejeito os embargos opostos pela arrematante, visto não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada. Embora a arrematante tenha lançado argumentos sobre a ausência de interesse da locatária do imóvel arrematado no presente feito (fls. 1.792/1.793), não formulou qualquer pedido, inexistindo, pois, qualquer omissão nesta extensão. No mais, Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, sem grifos no original). 3 Fls. 1.851/1.855 e 1.868/1.874: Rejeito, igualmente, os embargos opostos pela exequente, visto que não se identifica na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A remessa de valores aos autos do processo n° 1000445-84.2017.8.26.0590, constante do item 5 da decisão de fls. 1.822/1.825, decorre de determinação daquele juízo após a baixa da ordem constritiva que existia na matrícula do imóvel arrematado, com data anterior à proveniente destes autos, tudo conforme já ponderado pela decisão de fls. 1.681/1.683. Qualquer matéria atinente à higidez da ordem (como é o caso da extensão do valor efetivamente pelo coexecutado Ronaldo) deve ser suscitada naqueles autos, não possuindo este juízo competência para relativizar seu conteúdo, apenas assegurar-lhe efetividade. Sobre a omissão e contradição arguidas, reporto-me ao já decidido no item 2 desta decisão. Aguarde-se, pois, a conclusão das medidas determinadas pela decisão de fls. 1.841/1.842. 4 Fls. 1.886/1.893: Reporto-me ao já decidido às fls. 1.822/1.825 e 1.848/1.841/1.842. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70309346-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 22:01 |
| 21/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70309341-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/07/2025 21:51 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70306404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 18:25 |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1848/1850: Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1848/1850: Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70290726-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2025 13:03 |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70290695-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2025 12:50 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70290339-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2025 10:57 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70289501-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/07/2025 21:01 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Melhor compulsando a matrícula do imóvel arrematado (fls. 1.538/1.544), verifico que sobre a parte que cabia ao executado Ronaldo constam duas ordens de arrolamento provenientes da Secretaria da Receita Federal (R6 e R8), indicando que a alienação, transferência ou oneração do imóvel deverá ser comunicada à Receita Federal no prazo de quarenta e oito horas. Assim, por cautela, suspendo a ordem de levantamento em favor da parte exequente, constante do item 4 da decisão de fls. 1.822/1.825, e determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal comunicando a arrematação do imóvel objeto da matrícula n° 16.018, do 2º CRI de Peruíbe, com referência aos números de requisição constantes dos registros (n° 19.00.00.19.31 e 21.00.01.27.97 fls. 1.539), com prazo de dez dias úteis para eventual resposta. Comprovada a remessa do ofício nos autos, aguarde-se por dez dias úteis e, após, tornem conclusos para decisão específica a respeito do levantamento de valores em favor da parte exequente. 2 O acima deliberado não prejudica as ordens de levantamento/transferência constantes dos itens 01, 02 e 05 da decisão de fls. 1.822/1.825, cujo cumprimento deve ocorrer após o decurso do prazo recursal daquela decisão. 3 Ante a procuração atualizada acostada às fls. 1.833/1.835, acompanhada do documento pessoal (fls. 1836), defiro o levantamento da importância que cabe ao coproprietário do imóvel arrematado alheio à execução Francisco Araujo de Farias, no importe de R$ 1.878.634,37 (capital, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial), com base no formulário MLE de fls. 1.840. O cumprimento desta ordem, no que se refere ao item 3, por cautela, deverá ocorrer apenas após o decurso do prazo recursal desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Melhor compulsando a matrícula do imóvel arrematado (fls. 1.538/1.544), verifico que sobre a parte que cabia ao executado Ronaldo constam duas ordens de arrolamento provenientes da Secretaria da Receita Federal (R6 e R8), indicando que a alienação, transferência ou oneração do imóvel deverá ser comunicada à Receita Federal no prazo de quarenta e oito horas. Assim, por cautela, suspendo a ordem de levantamento em favor da parte exequente, constante do item 4 da decisão de fls. 1.822/1.825, e determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal comunicando a arrematação do imóvel objeto da matrícula n° 16.018, do 2º CRI de Peruíbe, com referência aos números de requisição constantes dos registros (n° 19.00.00.19.31 e 21.00.01.27.97 fls. 1.539), com prazo de dez dias úteis para eventual resposta. Comprovada a remessa do ofício nos autos, aguarde-se por dez dias úteis e, após, tornem conclusos para decisão específica a respeito do levantamento de valores em favor da parte exequente. 2 O acima deliberado não prejudica as ordens de levantamento/transferência constantes dos itens 01, 02 e 05 da decisão de fls. 1.822/1.825, cujo cumprimento deve ocorrer após o decurso do prazo recursal daquela decisão. 3 Ante a procuração atualizada acostada às fls. 1.833/1.835, acompanhada do documento pessoal (fls. 1836), defiro o levantamento da importância que cabe ao coproprietário do imóvel arrematado alheio à execução Francisco Araujo de Farias, no importe de R$ 1.878.634,37 (capital, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial), com base no formulário MLE de fls. 1.840. O cumprimento desta ordem, no que se refere ao item 3, por cautela, deverá ocorrer apenas após o decurso do prazo recursal desta decisão. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70285846-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2025 14:02 |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70285784-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2025 13:42 |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70285328-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2025 11:08 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Comprovado o recolhimento dos débitos de IPTU pretéritos à arrematação pela arrematante (fls. 1.686/1.688), defiro o levantamento de R$ 2.245,30 em seu favor, observando-se que, para fins de cálculo, a importância será rateada entre os dois ex-proprietários do bem (Ronaldo e Francisco), nos termos do item 03 da decisão de fls. 1.682. 2 Fls. 1.700/1.705: Acerca do depósito de alugueis nos autos pela terceira interessada Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda EPP, a decisão de fls. 1.376/1.381 já havia estabelecido a titularidade da arrematante Fascinação sobre os aluguéis vencidos após a data da arrematação (outubro/2023), com determinação expressa para que a locatária interrompesse os depósitos realizados nos autos. Não se ignora a ordem de penhora determinada às fls. 908, proferida quando parte do imóvel (50%) ainda pertencia ao executado Ronaldo, mas sobrevindo sua arrematação em leilão, é evidente que prevalece a ordem de destinação dos alugueis à arrematante, até que seja solucionada questão da desocupação do imóvel pela locatária, cujo debate se dá nos autos da ação de despejo que tramita sob n° 1002930-72.2024.8.26.0441. Assim, deve a ex-locatária Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda EPP destinar o pagamento dos alugueis vincendos à arrematante Fascinação, abstendo-se de efetuar novos depósito nos autos a esse título. Sem prejuízo, defiro o levantamento de todas as importâncias depositadas pela terceira Auto posto Mundial de Peruíbe Ltda que remanescem na conta judicial (depósitos a partir de outubro/23) em favor da arrematante Fascinação, que totalizam o valor nominal de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE. 3 As questões suscitadas às fls. 1.803/1.815 pela ex-locatária Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda EPP referem-se a outro processo e devem lá ser dirimidas, se caso, não influindo sobre esta execução. 4 Fls. 1.819/1.821: Não remanescendo recurso com efeito suspensivo capaz de obstar o levantamento das importâncias constantes dos autos em favor da exequente (fls. 1.782/1.790), viável o levantamento de parte do valor da arrematação em seu favor, mas não no valor expresso no formulário de fls. 1.820 (R$ 1.298.714,31). Isto porque a soma das importâncias nominais depositadas pela arrematante para pagamento das parcelas alcança R$ 690.699,06. Do valor nominal pago a título de entrada (R$ 2.442.224,69), R$ 563.590,32 eram passíveis de soerguimento em favor da exequente, preservando-se, com isso, a parte que cabe ao coproprietário Francisco (R$ 1.878.634,37). No entanto, a decisão de fls. 1.681/1.683 destacou a existência de ordem de indisponibilidade sobre o imóvel arrematado, cuja baixa ensejou a ordem de preservação de R$ 215.000,00 proveniente dos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente. Deste modo, apenas o saldo de capital de R$ 1.039.289,38 (R$ 348.590,32 + R$ 690.699,06) está apto ao levantamento me favor da exequente. Defiro, portanto, o levantamento de R$ 1.039.289,38 em favor da parte exequente, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, sendo R$ 690.669,06 proveniente dos depósitos das parcelas já realizadas nos autos (16 parcelas) e R$ 348.590,32 proveniente do valor da entrada depositada em 26/10/2023. 5 Sem prejuízo, determino a remessa de R$ 215.000,00 (valor nominal, sem acréscimos da conta judicial) aos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramitam perante Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente. Após a remessa, oficie-se àquele juízo solicitando informações sobre a satisfação da ordem de indisponibilidade ou se há necessidade de complementação do saldo remetido. 6 Por fim, manifeste-se o coproprietário Francisco, em quinze dias, sobre o levantamento da parte que lhe cabe sobre o imóvel arrematado, apresentando o respectivo formulário MLE. Como o valor é elevado (quase dois milhões de reais), por cautela, a manifestação deve vir instruída com procuração atualizada, devidamente assinada e com firma reconhecida por autenticidade, além de cópia de documento pessoal do coproprietário Francisco. Alternativamente, a manifestação pode vir instruída com procuração atualizada e assinada de forma simples, mas o formulário MLE deve indicar conta bancária para depósito de titularidade do coproprietário Francisco. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação específica a esse respeito. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Comprovado o recolhimento dos débitos de IPTU pretéritos à arrematação pela arrematante (fls. 1.686/1.688), defiro o levantamento de R$ 2.245,30 em seu favor, observando-se que, para fins de cálculo, a importância será rateada entre os dois ex-proprietários do bem (Ronaldo e Francisco), nos termos do item 03 da decisão de fls. 1.682. 2 Fls. 1.700/1.705: Acerca do depósito de alugueis nos autos pela terceira interessada Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda EPP, a decisão de fls. 1.376/1.381 já havia estabelecido a titularidade da arrematante Fascinação sobre os aluguéis vencidos após a data da arrematação (outubro/2023), com determinação expressa para que a locatária interrompesse os depósitos realizados nos autos. Não se ignora a ordem de penhora determinada às fls. 908, proferida quando parte do imóvel (50%) ainda pertencia ao executado Ronaldo, mas sobrevindo sua arrematação em leilão, é evidente que prevalece a ordem de destinação dos alugueis à arrematante, até que seja solucionada questão da desocupação do imóvel pela locatária, cujo debate se dá nos autos da ação de despejo que tramita sob n° 1002930-72.2024.8.26.0441. Assim, deve a ex-locatária Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda EPP destinar o pagamento dos alugueis vincendos à arrematante Fascinação, abstendo-se de efetuar novos depósito nos autos a esse título. Sem prejuízo, defiro o levantamento de todas as importâncias depositadas pela terceira Auto posto Mundial de Peruíbe Ltda que remanescem na conta judicial (depósitos a partir de outubro/23) em favor da arrematante Fascinação, que totalizam o valor nominal de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE. 3 As questões suscitadas às fls. 1.803/1.815 pela ex-locatária Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda EPP referem-se a outro processo e devem lá ser dirimidas, se caso, não influindo sobre esta execução. 4 Fls. 1.819/1.821: Não remanescendo recurso com efeito suspensivo capaz de obstar o levantamento das importâncias constantes dos autos em favor da exequente (fls. 1.782/1.790), viável o levantamento de parte do valor da arrematação em seu favor, mas não no valor expresso no formulário de fls. 1.820 (R$ 1.298.714,31). Isto porque a soma das importâncias nominais depositadas pela arrematante para pagamento das parcelas alcança R$ 690.699,06. Do valor nominal pago a título de entrada (R$ 2.442.224,69), R$ 563.590,32 eram passíveis de soerguimento em favor da exequente, preservando-se, com isso, a parte que cabe ao coproprietário Francisco (R$ 1.878.634,37). No entanto, a decisão de fls. 1.681/1.683 destacou a existência de ordem de indisponibilidade sobre o imóvel arrematado, cuja baixa ensejou a ordem de preservação de R$ 215.000,00 proveniente dos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente. Deste modo, apenas o saldo de capital de R$ 1.039.289,38 (R$ 348.590,32 + R$ 690.699,06) está apto ao levantamento me favor da exequente. Defiro, portanto, o levantamento de R$ 1.039.289,38 em favor da parte exequente, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, sendo R$ 690.669,06 proveniente dos depósitos das parcelas já realizadas nos autos (16 parcelas) e R$ 348.590,32 proveniente do valor da entrada depositada em 26/10/2023. 5 Sem prejuízo, determino a remessa de R$ 215.000,00 (valor nominal, sem acréscimos da conta judicial) aos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramitam perante Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente. Após a remessa, oficie-se àquele juízo solicitando informações sobre a satisfação da ordem de indisponibilidade ou se há necessidade de complementação do saldo remetido. 6 Por fim, manifeste-se o coproprietário Francisco, em quinze dias, sobre o levantamento da parte que lhe cabe sobre o imóvel arrematado, apresentando o respectivo formulário MLE. Como o valor é elevado (quase dois milhões de reais), por cautela, a manifestação deve vir instruída com procuração atualizada, devidamente assinada e com firma reconhecida por autenticidade, além de cópia de documento pessoal do coproprietário Francisco. Alternativamente, a manifestação pode vir instruída com procuração atualizada e assinada de forma simples, mas o formulário MLE deve indicar conta bancária para depósito de titularidade do coproprietário Francisco. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação específica a esse respeito. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70265752-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/06/2025 16:29 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70256401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 11:39 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70254125-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 13:51 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70250551-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 18:23 |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70250412-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2025 17:35 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1753/1754: Ciente da renúncia do patrono do terceira interessada. Confirmada a publicação deste, proceda a serventia as devidas anotações. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias informações sobre a constituição de novo patrono. Decorrido e sem manifestação, intime-se pessoalmente, para suprir a falta de representação processual. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1753/1754: Ciente da renúncia do patrono do terceira interessada. Confirmada a publicação deste, proceda a serventia as devidas anotações. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias informações sobre a constituição de novo patrono. Decorrido e sem manifestação, intime-se pessoalmente, para suprir a falta de representação processual. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70248627-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/06/2025 20:14 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 4007801-08.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA - RONALDO FERREIRA DA SILVA - - LUCIANA GERMINARO - Nathalia Germinaro Moscatiello (menor) Rpspai Andre Luiz Moscatiello e outros - Fascinacao Administracao e Participacoes Ltda - Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda - Epp - - FRANCISCO ARAUJO DE FARIAS e outros - Vistos. Fls. 1.741/1.742: Em relação à litigância de má-fé, mantenho a decisão de fls. 1.737/1.738 por sues próprios fundamentos. Quanto ao mais, as providências pleiteadas prescindem de intervenção judicial, nos termos do art. 72 da Lei n° 8.906/94. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 2075458-18.2025.8.26.0000. Intime-se. - ADV: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP), JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), GABRIELA FABIANA DIAS (OAB 443488/SP), CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB 292107/SP), BARBARA ALBUQUERQUE (OAB 471884/SP), BARBARA ALBUQUERQUE (OAB 471884/SP), BARBARA ALBUQUERQUE (OAB 471884/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.741/1.742: Em relação à litigância de má-fé, mantenho a decisão de fls. 1.737/1.738 por sues próprios fundamentos. Quanto ao mais, as providências pleiteadas prescindem de intervenção judicial, nos termos do art. 72 da Lei n° 8.906/94. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 2075458-18.2025.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.741/1.742: Em relação à litigância de má-fé, mantenho a decisão de fls. 1.737/1.738 por sues próprios fundamentos. Quanto ao mais, as providências pleiteadas prescindem de intervenção judicial, nos termos do art. 72 da Lei n° 8.906/94. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 2075458-18.2025.8.26.0000. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70222181-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 14:38 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Fls. 1741/1742: diga o terceiro interessado, após conclusos. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1741/1742: diga o terceiro interessado, após conclusos. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70212115-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 17:23 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1733: Não há conduta apta a autorizar reconhecimento de má-fé processual com imposição de multa conforme pleiteado pela arrematante. Não visualizo, no caso em tela, propósito deliberado de afronta ao disposto no artigo 80 do CPC. Deixo de aplicar as penas da má-fé, não reconhecida. 2 Ciência às partes do comprovante de depósito de fls. 1735/1736. 3 Ante a informação de concessão de efeito suspensivo (fls. 1728/1729), aguarde-se julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque da Silva (OAB 471884/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1733: Não há conduta apta a autorizar reconhecimento de má-fé processual com imposição de multa conforme pleiteado pela arrematante. Não visualizo, no caso em tela, propósito deliberado de afronta ao disposto no artigo 80 do CPC. Deixo de aplicar as penas da má-fé, não reconhecida. 2 Ciência às partes do comprovante de depósito de fls. 1735/1736. 3 Ante a informação de concessão de efeito suspensivo (fls. 1728/1729), aguarde-se julgamento do recurso. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70181597-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:42 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: fls. 1728/1729: Observe-se o efeito suspensivo. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque da Silva (OAB 471884/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 1728/1729: Observe-se o efeito suspensivo. |
| 19/03/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 18/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754703222TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE PERUIBE Diligência : 12/03/2025 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70106305-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 17:30 |
| 05/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70086804-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 19:08 |
| 28/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70086038-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 15:33 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70084163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 16:42 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1690/1695: sobre a petição, manifestem-se todos os interessados. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque da Silva (OAB 471884/SP) |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1690/1695: sobre a petição, manifestem-se todos os interessados. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Fls. 1686: Aguarde-se o decurso de prazo recursal da decisão às fls. 1681/1683. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque da Silva (OAB 471884/SP) |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70079498-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 18:37 |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1686: Aguarde-se o decurso de prazo recursal da decisão às fls. 1681/1683. |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70078302-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2025 14:42 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Em relação ao levantamento de valores em favor da exequente ou do coproprietário Francisco, à luz do efeito suspensivo concedido ao agravo manejado pelo terceiro Autoposto Mundial de Peruíbe Ltda (fls. 1.572/1.573), por ora, aguarde-se notícia do julgamento definitivo do referido recurso. 2 Antes de arrematado o imóvel, recaia sobre o bem ordem de indisponibilidade proveniente dos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente (fls. 1.538/1.544 averbação n° 05). A referida ordem de indisponibilidade foi levantada para viabilizar o registro da arrematação levada a efeito nos autos, conforme matrícula acostada às fls. 1.538/1.544 (averbação n° 09), mas aquele juízo ordenou a preservação de crédito até o limite de R$ 215.000,00 (fls. 1.503/1.505). Depreende-se da matrícula do imóvel, precisamente da averbação n° 05 (fls. 1.539), que a indisponibilidade recaiu sobre os bens do coexecutado RONALDO e antecedeu a penhora determinada nestes autos (objeto da averbação n° 08). Assim, da parte que cabe ao coexecutado sobre o valor da arrematação, determino a remessa de R$ 215.000,00 (valor nominal, sem acréscimos da conta judicial) aos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramitam perante Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente. Após a remessa, oficie-se àquele juízo solicitando informações sobre a satisfação da ordem de indisponibilidade ou se há necessidade de complementação do saldo remetido. Para esta finalidade, cópia desta decisão, devidamente assinada, serve como ofício. 3 Compulsando os autos, não se vislumbra a intimação do Município de Peruíbe para indicar meios para o levantamento de valores com aptidão para satisfação dos débitos de IPTU de responsabilidade dos proprietários anteriores (vencidos até outubro/2023), como deliberado pelo item 03 da decisão de fls. 1.479/1.481, observando-se que para a satisfação desse débito será utilizada a parte que cabe aos dois ex-proprietários do bem (Ronaldo e Francisco), como delineado pela exequente às fls. 1.457/1.458). Assim, providencie o cartório a referida intimação, pelo meio mais efetivo e célere. Sem prejuízo, se a arrematante Fascinação comprovar a satisfação dessas despesas fiscais (IPTUS vencidos até out/23), será deferido o levantamento da importância desembolsada em seu favor. 4 Finalmente, conforme o extrato da conta judicial anexado aos autos, verifica-se que o terceiro Autoposto Mundial de Peruíbe Ltda vem realizando o depósito judicial dos alugueis devidos pela utilização do imóvel arrematado. Sobre esses depósitos, esclareça o depositante, em dez dias, a razão pela qual os valores não vêm sendo pagos diretamente à atual locadora (arrematante Fascinação) ou, se o caso, mediante depósito nos autos da ação de despejo movida por ela em seu desfavor (autos n° 1002930-72.2024.8.26.0441, que tramitam perante a 1ª Vara Cumulativa de Peruíbe). A inércia implicará na liberação desses valores em favor da arrematante. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque da Silva (OAB 471884/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Em relação ao levantamento de valores em favor da exequente ou do coproprietário Francisco, à luz do efeito suspensivo concedido ao agravo manejado pelo terceiro Autoposto Mundial de Peruíbe Ltda (fls. 1.572/1.573), por ora, aguarde-se notícia do julgamento definitivo do referido recurso. 2 Antes de arrematado o imóvel, recaia sobre o bem ordem de indisponibilidade proveniente dos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente (fls. 1.538/1.544 averbação n° 05). A referida ordem de indisponibilidade foi levantada para viabilizar o registro da arrematação levada a efeito nos autos, conforme matrícula acostada às fls. 1.538/1.544 (averbação n° 09), mas aquele juízo ordenou a preservação de crédito até o limite de R$ 215.000,00 (fls. 1.503/1.505). Depreende-se da matrícula do imóvel, precisamente da averbação n° 05 (fls. 1.539), que a indisponibilidade recaiu sobre os bens do coexecutado RONALDO e antecedeu a penhora determinada nestes autos (objeto da averbação n° 08). Assim, da parte que cabe ao coexecutado sobre o valor da arrematação, determino a remessa de R$ 215.000,00 (valor nominal, sem acréscimos da conta judicial) aos autos n° 1000445-84.2017.8.26.0590, que tramitam perante Vara da Fazenda Pública da Comarca e São Vicente. Após a remessa, oficie-se àquele juízo solicitando informações sobre a satisfação da ordem de indisponibilidade ou se há necessidade de complementação do saldo remetido. Para esta finalidade, cópia desta decisão, devidamente assinada, serve como ofício. 3 Compulsando os autos, não se vislumbra a intimação do Município de Peruíbe para indicar meios para o levantamento de valores com aptidão para satisfação dos débitos de IPTU de responsabilidade dos proprietários anteriores (vencidos até outubro/2023), como deliberado pelo item 03 da decisão de fls. 1.479/1.481, observando-se que para a satisfação desse débito será utilizada a parte que cabe aos dois ex-proprietários do bem (Ronaldo e Francisco), como delineado pela exequente às fls. 1.457/1.458). Assim, providencie o cartório a referida intimação, pelo meio mais efetivo e célere. Sem prejuízo, se a arrematante Fascinação comprovar a satisfação dessas despesas fiscais (IPTUS vencidos até out/23), será deferido o levantamento da importância desembolsada em seu favor. 4 Finalmente, conforme o extrato da conta judicial anexado aos autos, verifica-se que o terceiro Autoposto Mundial de Peruíbe Ltda vem realizando o depósito judicial dos alugueis devidos pela utilização do imóvel arrematado. Sobre esses depósitos, esclareça o depositante, em dez dias, a razão pela qual os valores não vêm sendo pagos diretamente à atual locadora (arrematante Fascinação) ou, se o caso, mediante depósito nos autos da ação de despejo movida por ela em seu desfavor (autos n° 1002930-72.2024.8.26.0441, que tramitam perante a 1ª Vara Cumulativa de Peruíbe). A inércia implicará na liberação desses valores em favor da arrematante. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70064680-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 10:40 |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70056246-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/02/2025 19:27 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70049465-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 15:24 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70014138-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:08 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70013237-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 17:12 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2024 Teor do ato: REPUBLICADO ANTE A OMISSÃO DO NOME DA NOVA PROCURADORA DOS REQUERIDOS. Vistos. Fls. 1600: Ciente. Fls. 1601/1608: Ciência às partes sobre as alegações do terceiro interessado Francisco Araujo de Farias, no prazo de dez dias. Fls. 1630/1641: Ciente quanto aos novos procuradores dos executados. Anote-se. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão para análise das manifestações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Barbara Albuquerque da Silva (OAB 471884/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICADO ANTE A OMISSÃO DO NOME DA NOVA PROCURADORA DOS REQUERIDOS. Vistos. Fls. 1600: Ciente. Fls. 1601/1608: Ciência às partes sobre as alegações do terceiro interessado Francisco Araujo de Farias, no prazo de dez dias. Fls. 1630/1641: Ciente quanto aos novos procuradores dos executados. Anote-se. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão para análise das manifestações apresentadas. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70559669-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 12:13 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1600: Ciente. Fls. 1601/1608: Ciência às partes sobre as alegações do terceiro interessado Francisco Araujo de Farias, no prazo de dez dias. Fls. 1630/1641: Ciente quanto aos novos procuradores dos executados. Anote-se. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão para análise das manifestações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1600: Ciente. Fls. 1601/1608: Ciência às partes sobre as alegações do terceiro interessado Francisco Araujo de Farias, no prazo de dez dias. Fls. 1630/1641: Ciente quanto aos novos procuradores dos executados. Anote-se. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão para análise das manifestações apresentadas. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70546673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 21:51 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70546619-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 20:35 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70546616-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2024 20:31 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70544898-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 11:50 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1589: Ciência as partes sobre o depósito das parcelas 08 e 09 efetuadas pela arrematante. Fls. 1596: Ciente. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1589: Ciência as partes sobre o depósito das parcelas 08 e 09 efetuadas pela arrematante. Fls. 1596: Ciente. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70516780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 10:57 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70504129-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 12:41 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: esclareçam o atual estágio do agravo de instrumento, em 15 dias. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
esclareçam o atual estágio do agravo de instrumento, em 15 dias. |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Ciência as partes sobre o depósito efetuado às fls. 1581. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o depósito efetuado às fls. 1581. |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70401067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 16:24 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: fls. 1572: Observe-se o efeito suspensivo concedido. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 1572: Observe-se o efeito suspensivo concedido. |
| 27/08/2024 |
Indeferida a internação provisória
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| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1562/1569: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Anote-se. Aguarde-se notícia sobre eventual efeito suspensivo. Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1562/1569: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Anote-se. Aguarde-se notícia sobre eventual efeito suspensivo. Ciência às partes. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70369458-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/08/2024 16:29 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70365390-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 17:58 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Ciência ao credor sobre o depósito efetuado às fls. 1550. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor sobre o depósito efetuado às fls. 1550. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70352390-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 15:14 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70331945-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 10:21 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. Em relação à manifestação do terceiro interessado AUTOPOSTO MUNDIAL DE PERUÍBE LTDA de fls. 1533/1535, reporto-me ao primeiro parágrafo de fls. 1495. No mais, tendo em vista a concordância do arrematante com o levantamento por parte da credora manifestado às fls. 1528/1529 e considerando que as penhoras no rosto dos autos indicadas às fls. 1530 não se referem à exequente, com o decurso de prazo para recursos contra a presente decisão, defiro o levantamento em favor da parte credora nos termos do determinado no item 4 da decisão de fls. 1481. Questões relativas ao débito fiscal foram deliberadas no item 3 da decisão de fls. 1479/1481. Feito o levantamento acima determinado, providencie a exequente cálculo atualizado do débito para fins de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação à manifestação do terceiro interessado AUTOPOSTO MUNDIAL DE PERUÍBE LTDA de fls. 1533/1535, reporto-me ao primeiro parágrafo de fls. 1495. No mais, tendo em vista a concordância do arrematante com o levantamento por parte da credora manifestado às fls. 1528/1529 e considerando que as penhoras no rosto dos autos indicadas às fls. 1530 não se referem à exequente, com o decurso de prazo para recursos contra a presente decisão, defiro o levantamento em favor da parte credora nos termos do determinado no item 4 da decisão de fls. 1481. Questões relativas ao débito fiscal foram deliberadas no item 3 da decisão de fls. 1479/1481. Feito o levantamento acima determinado, providencie a exequente cálculo atualizado do débito para fins de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70326429-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 17:23 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70324865-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 11:54 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70323444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 15:18 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70320486-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 12:22 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70306816-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 14:53 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70305494-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 19:04 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2024 Teor do ato: Fls. 1515/1521: digam as partes. Após, conclusos. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1515/1521: digam as partes. Após, conclusos. |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70301740-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 14:04 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: *ciência MLE 045589 assinado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência MLE 045589 assinado. |
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1503/1504: Atenda-se, com urgência, informando via e-mail institucional que ainda não há valores disponíveis acerca da arrematação efetuada para os executados deste processo, que possibilitem a transferência pretendida. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1503/1504: Atenda-se, com urgência, informando via e-mail institucional que ainda não há valores disponíveis acerca da arrematação efetuada para os executados deste processo, que possibilitem a transferência pretendida. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 02/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: *Vistos. Em princípio não existe óbice ao levantamento de valores, eis as questões referentes à arrematação encontram-se decididas, observando ainda que os embargos de terceiro opostos por terceiro interessado foram julgados extintos, não havendo concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, bem como aparentemente não recai penhora no rosto dos autos contra a exequente neste processo. No entanto, considerando o significativo valor a ser pago à credora, por extrema cautela, suspendo, por ora, o seu levantamento, com exceção daquele proveniente da penhora de aluguéis (R$ 8.000,00- anteriores à arrematação). Intime-se o arrematante para se manifestar, em 10 dias se há oposição ao pagamento considerando a existência ainda de penhoras na matrícula do imóvel, oriundas de outros processos, que impendem o registro da arrematação. O silêncio será interpretado como aceitação. Em igual prazo, providencie o cartório a verificação das penhoras no rosto dos autos anotadas neste processo que eventualmente possam interferir no pagamento à credora. Providencie o cartório o cadastro do terceiro interessado autor dos Embargos de Terceiro a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistos. Em princípio não existe óbice ao levantamento de valores, eis as questões referentes à arrematação encontram-se decididas, observando ainda que os embargos de terceiro opostos por terceiro interessado foram julgados extintos, não havendo concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, bem como aparentemente não recai penhora no rosto dos autos contra a exequente neste processo. No entanto, considerando o significativo valor a ser pago à credora, por extrema cautela, suspendo, por ora, o seu levantamento, com exceção daquele proveniente da penhora de aluguéis (R$ 8.000,00- anteriores à arrematação). Intime-se o arrematante para se manifestar, em 10 dias se há oposição ao pagamento considerando a existência ainda de penhoras na matrícula do imóvel, oriundas de outros processos, que impendem o registro da arrematação. O silêncio será interpretado como aceitação. Em igual prazo, providencie o cartório a verificação das penhoras no rosto dos autos anotadas neste processo que eventualmente possam interferir no pagamento à credora. Providencie o cartório o cadastro do terceiro interessado autor dos Embargos de Terceiro a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2024 Teor do ato: Vistos. Em princípio não existe óbice ao levantamento de valores, eis as questões referentes à arrematação encontram-se decididas, observando ainda que os embargos de terceiro opostos por terceiro interessado foram julgados extintos, não havendo concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, bem como aparentemente não recai penhora no rosto dos autos contra a exequente neste processo. No entanto, considerando o significativo valor a ser pago à credora, por extrema cautela, suspendo, por ora, o seu levantamento, com exceção daquele proveniente da penhora de aluguéis (R$ 8.000,00- anteriores à arrematação). Intime-se o arrematante para se manifestar, em 10 dias se há oposição ao pagamento considerando a existência ainda de penhoras na matrícula do imóvel, oriundas de outros processos, que impendem o registro da arrematação. O silêncio será interpretado como aceitação. Em igual prazo, providencie o cartório a verificação das penhoras no rosto dos autos anotadas neste processo que eventualmente possam interferir no pagamento à credora. Providencie o cartório o cadastro do terceiro interessado autor dos Embargos de Terceiro a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. Após, deliberarei a respeito. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em princípio não existe óbice ao levantamento de valores, eis as questões referentes à arrematação encontram-se decididas, observando ainda que os embargos de terceiro opostos por terceiro interessado foram julgados extintos, não havendo concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, bem como aparentemente não recai penhora no rosto dos autos contra a exequente neste processo. No entanto, considerando o significativo valor a ser pago à credora, por extrema cautela, suspendo, por ora, o seu levantamento, com exceção daquele proveniente da penhora de aluguéis (R$ 8.000,00- anteriores à arrematação). Intime-se o arrematante para se manifestar, em 10 dias se há oposição ao pagamento considerando a existência ainda de penhoras na matrícula do imóvel, oriundas de outros processos, que impendem o registro da arrematação. O silêncio será interpretado como aceitação. Em igual prazo, providencie o cartório a verificação das penhoras no rosto dos autos anotadas neste processo que eventualmente possam interferir no pagamento à credora. Providencie o cartório o cadastro do terceiro interessado autor dos Embargos de Terceiro a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. Após, deliberarei a respeito. Cumpra-se. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: *ciência extrato de fls. 1486/1488 Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência extrato de fls. 1486/1488 |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70262302-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 10:15 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Preliminarmente, cumpra o cartório os itens 1 e 4 da decisão de fls. 1.401. 2 Fls. 1.476/1.478: Não cabe a este juízo determinar o cancelamento de constrições pretéritas constantes da matrícula do imóvel arrematado. A arrematação devidamente homologada é perfeita, acabada e irretratável, ensejando o cancelamento indireto dessas constrições, de modo a tornar desnecessária a declaração complementar de prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo (fls. 1.478). De qualquer modo, caso haja manutenção da recusa ao registro pelo CRI, cabe à arrematante requerer o cancelamento da constrição aos respectivos juízos que determinaram a medida ou suscitar dúvida junto ao juízo/corregedoria competente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido para que fosse proferida ordem para cancelamento das averbações de indisponibilidade registradas na matrícula do bem. Arrematação devidamente homologada por estar perfeita, acabada e irretratável. Desnecessidade de declaração complementar de validade do ato. Arrematação que enseja cancelamento indireto da indisponibilidade de constrições anteriores. Medida desnecessária, conforme entendimento adotado pelo Conselho Superior da Magistratura, e que, embora possível, deve ser requerida aos respectivos Juízos que ordenaram as penhoras. Rejeição do pedido que era mesmo de rigor. Eventual recusa do Cartório de Registro de Imóveis em receber a carta de arrematação, com discussão aprofundada sobre a questão, que deve ser dirimida por meio de procedimento próprio. Inteligência do art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165755-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de expressa menção da prevalência da alienação judicial (arrematação) em relação a outras restrições de Juízos diversos, para fins de registro em matrícula de imóvel. Insurgência da credora arrematante. Descabimento. Inviável o reconhecimento expresso, sob pena de indevida invasão da competência jurisdicional de outros Juízos. Observância ao art. 198, 'caput' e inciso IV, da Lei de Registros Públicos. Interessado que deve suscitar dúvida junto ao Juízo/Corregedoria competente. Precedentes desta e. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090102-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). 3 Fls. 1.448/1.449: Intime-se pelo portal eletrônico o Município de Peruíbe para que informe os meios para remessa dos valores para satisfação do débito fiscal apontado às fls. 1.448/1.449 (o qual se sub-roga no preço da arrematação). 4 Fls. 1.457/1.464: Após o cumprimento do item 1 desta decisão, se não houver obste ao levantamento de importâncias em favor da parte exequente, fica desde já deferido o levantamento das importâncias requeridas, isto é, de R$ 563.590,32, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, bem como dos valores das prestações já depositadas nos autos (até o momento 04 de 30), observando-se que a importância que cabe ao coproprietário do imóvel arrematado Francisco Araújo de Farias (R$ 1.878.634,37 de capital) encontra-se preservada nos autos. Feitos os levantamentos acima determinados, providencie a exequente cálculo atualizado do débito para fins de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Preliminarmente, cumpra o cartório os itens 1 e 4 da decisão de fls. 1.401. 2 Fls. 1.476/1.478: Não cabe a este juízo determinar o cancelamento de constrições pretéritas constantes da matrícula do imóvel arrematado. A arrematação devidamente homologada é perfeita, acabada e irretratável, ensejando o cancelamento indireto dessas constrições, de modo a tornar desnecessária a declaração complementar de prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo (fls. 1.478). De qualquer modo, caso haja manutenção da recusa ao registro pelo CRI, cabe à arrematante requerer o cancelamento da constrição aos respectivos juízos que determinaram a medida ou suscitar dúvida junto ao juízo/corregedoria competente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido para que fosse proferida ordem para cancelamento das averbações de indisponibilidade registradas na matrícula do bem. Arrematação devidamente homologada por estar perfeita, acabada e irretratável. Desnecessidade de declaração complementar de validade do ato. Arrematação que enseja cancelamento indireto da indisponibilidade de constrições anteriores. Medida desnecessária, conforme entendimento adotado pelo Conselho Superior da Magistratura, e que, embora possível, deve ser requerida aos respectivos Juízos que ordenaram as penhoras. Rejeição do pedido que era mesmo de rigor. Eventual recusa do Cartório de Registro de Imóveis em receber a carta de arrematação, com discussão aprofundada sobre a questão, que deve ser dirimida por meio de procedimento próprio. Inteligência do art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165755-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de expressa menção da prevalência da alienação judicial (arrematação) em relação a outras restrições de Juízos diversos, para fins de registro em matrícula de imóvel. Insurgência da credora arrematante. Descabimento. Inviável o reconhecimento expresso, sob pena de indevida invasão da competência jurisdicional de outros Juízos. Observância ao art. 198, 'caput' e inciso IV, da Lei de Registros Públicos. Interessado que deve suscitar dúvida junto ao Juízo/Corregedoria competente. Precedentes desta e. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090102-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). 3 Fls. 1.448/1.449: Intime-se pelo portal eletrônico o Município de Peruíbe para que informe os meios para remessa dos valores para satisfação do débito fiscal apontado às fls. 1.448/1.449 (o qual se sub-roga no preço da arrematação). 4 Fls. 1.457/1.464: Após o cumprimento do item 1 desta decisão, se não houver obste ao levantamento de importâncias em favor da parte exequente, fica desde já deferido o levantamento das importâncias requeridas, isto é, de R$ 563.590,32, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, bem como dos valores das prestações já depositadas nos autos (até o momento 04 de 30), observando-se que a importância que cabe ao coproprietário do imóvel arrematado Francisco Araújo de Farias (R$ 1.878.634,37 de capital) encontra-se preservada nos autos. Feitos os levantamentos acima determinados, providencie a exequente cálculo atualizado do débito para fins de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70259760-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 07:59 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70248756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 15:52 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70248178-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 13:32 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70233533-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 11:20 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Fls. 1457/1464: digam os executados, ciência ao arrematante. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1457/1464: digam os executados, ciência ao arrematante. |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70229298-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 15:48 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: *Fls.1448/1449 e 1450/1453: Ciência. Advogados(s): Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.1448/1449 e 1450/1453: Ciência. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70207972-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 12:00 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: *carta de arrematação à disposição nos autos Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*carta de arrematação à disposição nos autos |
| 15/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 15/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70193523-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/05/2024 11:38 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Cumpra-se o item 02 da decisão de fls. 1.380, com base no formulário MLE de fls. 1.386. 2 Certificada a suficiência das custas (fls. 1.397/1.398), expeça-se a carta de arrematação, conforme decidido às fls. 1.376/1.381. 3 Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Peruíbe (por ofício ou mediante intimação pelo portal eletrônico) para que traga aos autos relação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel arrematado, até a data da arrematação (outubro/2023 - fls. 1.173/1.174), os quais se sub-rogam no preço da arrematação, bem como o necessário ao levantamento e satisfação do referido débito fiscal. 4 Cumpra o cartório a parte final do item 03 da decisão de fls. 1.376/1.381. 5 Fls. 1391/1396: Em relação à imissão na posse, mantenho a decisão de fls. 1.376/1.381 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Cumpra-se o item 02 da decisão de fls. 1.380, com base no formulário MLE de fls. 1.386. 2 Certificada a suficiência das custas (fls. 1.397/1.398), expeça-se a carta de arrematação, conforme decidido às fls. 1.376/1.381. 3 Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Peruíbe (por ofício ou mediante intimação pelo portal eletrônico) para que traga aos autos relação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel arrematado, até a data da arrematação (outubro/2023 - fls. 1.173/1.174), os quais se sub-rogam no preço da arrematação, bem como o necessário ao levantamento e satisfação do referido débito fiscal. 4 Cumpra o cartório a parte final do item 03 da decisão de fls. 1.376/1.381. 5 Fls. 1391/1396: Em relação à imissão na posse, mantenho a decisão de fls. 1.376/1.381 por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70152459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 20:21 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70152127-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 17:44 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Em que pese o arguido pelo executado às fls. 1.160/1.162, não se vislumbram as irregularidades por ele suscitadas. O executado não possui legitimidade para arguir vício decorrente da suposta ausência de intimação do coproprietário do imóvel arrematado, visto que ser vedado pelo ordenamento jurídico a defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Neste sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que acolheu pedido do executado de anulação da arrematação em virtude dos coproprietários terem sido intimados após o início da hasta pública. Inconformismo do exequente arrematante. Pretensão de reforma da decisão. Alegação de ilegitimidade ativa do executado para pleitear direito alheio em nome próprio. Com razão. Apenas os coproprietários têm legitimidade para alegar vício no ato de intimação e pleitear a nulidade das praças, caso a intempestividade na prática do ato processual os tenha impedido de exercer o direito de preferência. Ilegitimidade ativa do executado reconhecida. Inteligência do art. 18 do CPC. Decisão reformada para manter os leilões e a arrematação do bem imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225718-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Imóvel penhorado. Hasta pública. Alegação de nulidade por falta de intimação de todos os proprietários da realização do ato. Não reconhecimento. Agravante que não pode buscar defesa de direito alheio em nome próprio. Demonstração, ademais, de que os coproprietários foram notificados do leilão designado. Recurso desprovido. Não cabe ao agravante buscar a defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do disposto no artigo 18 do CPC. Ademais, há demonstração de que os coproprietários foram notificados da realização do leilão, mostrando-se suficiente a medida, de modo que resta afastada a nulidade alegada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141134-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021). Mas ainda que assim não o fosse, os documentos de fls. 1.357/1.366 evidenciam que foram enviados diversos telegramas para possíveis endereços do coproprietário, além de ter sido ele regularmente intimado por edital (fls. 1.134/1.135 e 1.136/1.138), cuja publicação (11 e 12 de outubro de 2023) respeitou a antecedência mínima de cinco dias em relação à data do primeiro leilão (23/10/2023), a demonstrar a inexistência de qualquer vício nesta extensão. A discussão sobre a avaliação do imóvel encontra-se superada pelas decisões de fls. 432/433, 822, 898 e 908/909. Deve ter em vista que o conteúdo arrematado foi a propriedade do imóvel. Se o imóvel arrematado está locado para terceiro (existindo, no local, estabelecimento comercial), essa relação será regida por legislação específica, não figurando como óbice para o aperfeiçoamento da arrematação. Para mais, o imóvel acabou sendo arrematado em primeira praça, pelo valor integral da avaliação (R$ 3.757.268,75), a evidenciar a inexistência das demais irregularidades suscitadas pelo executado. Deste modo, considero a arrematação perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto. Como a arrematação ocorreu de forma parcelada, hipótese em que o próprio bem figura como garantia ao pagamento das prestações (hipoteca judiciária), nos termos do art. 895, §1º, do CPC, expeça-se carta de arrematação. Após, expeça-se o necessário ao registro da hipoteca judiciária. Em relação à imissão na posse, como não há dúvidas de que o imóvel arrematado está locado para terceiro, o arrematante deve observar o disposto no art. 8º da Lei n° 8.245/91 e, eventualmente, propor a respectiva ação de despejo. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL LOCADO. IMISSÃO NA POSSE. Recurso do Banco-réu. Autora que é locatária do imóvel arrematado em leilão e que não participou do processo executivo. Sentença que acolheu os embargos e declarou ineficaz a ordem de despejo emanada no processo executivo, por entender que a obtenção da posse direta do imóvel pelo banco arrematante exige a utilização da via adequada, qual seja a competente ação de despejo, com a participação da locatária. Adquirente do imóvel, ora Banco-réu, que - em tese - não é obrigado a respeitar o contrato de locação, porém, é obrigado a denunciá-lo antes de intentar a posse direta do imóvel, com prazo legal para desocupação voluntário do mesmo, pena de autorizar a ação de despejo. Inteligência do art. 8º da Lei nº 8.245/1991. Inadmissibilidade de imissão na posse na própria execução. Recurso da Autora. Honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 1.000,00. Causa simples e que não exigiu excessivo tempo de trabalho dos advogados, além de não ser possível vislumbrar o imediato proveito econômico. Razoabilidade no caso concreto, conforme parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8, do NCPC. Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso do Banco-réu e da Autora não providos. (TJSP; Apelação Cível 1078454-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). Finalmente, é relevante observar que a partir da assinatura do auto de arrematação fica sem efeito a penhora sobre os alugueis do referido bem, previamente determinada nos autos, visto que a partir da referida data a integralidade do aluguel incidente sobre o bem caberá ao arrematante (e não mais ao executado). Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.(...) 3. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial.(...) 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.689.179/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019, grifei). Deve o executado, pois, se abster de efetivar o depósito dos referidos alugueis nos autos. 2 Em relação ao pedido de soerguimento dos alugueis (fls. 1.226), defiro o levantamento em favor da exequente quanto ao valores depositados até outubro de 2023, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial. A partir da referida data, como acima delineado, os valores pertencem ao arrematante, motivo pelo qual indefiro seu levantamento em favor da exequente. 3 Quanto à pretensão de penhora e leilão de outro imóvel de propriedade do executado (fls. 1.225/1.226), por ora, aguarde-se a prévia apuração do saldo devedor remanescente, após o abatimento dos valores soerguidos a título de alugueis penhorados e com parte do produto da arrematação (50%). Como a metade do valor da arrematação já está depositada nos autos (a entrada foi de 65%), parece viável o levantamento da importância devida em favor da exequente (R$ 1.878.634,37 50% do valor da arrematação), até para que não se prejudique outros atos processuais (avaliação do outro imóvel penhorado). Antes de deliberar sobre o referido soerguimento, contudo, deverá a exequente acostar aos autos cálculo atualizado do débito, com os respectivos abatimentos em relação aos valores já soerguidos, interrompendo-se a incidência dos encargos moratórios nesta extensão. Sem prejuízo, certifique o cartório a eventual existência de empecilho ao levantamento, tais como a existência penhora no rosto destes autos provenientes de outros juízos (em nome da exequente) ou eventuais débitos fiscais noticiados nos autos incidentes sobre o imóvel arrematado. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, cumpra-se as determinações acima. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Em que pese o arguido pelo executado às fls. 1.160/1.162, não se vislumbram as irregularidades por ele suscitadas. O executado não possui legitimidade para arguir vício decorrente da suposta ausência de intimação do coproprietário do imóvel arrematado, visto que ser vedado pelo ordenamento jurídico a defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Neste sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que acolheu pedido do executado de anulação da arrematação em virtude dos coproprietários terem sido intimados após o início da hasta pública. Inconformismo do exequente arrematante. Pretensão de reforma da decisão. Alegação de ilegitimidade ativa do executado para pleitear direito alheio em nome próprio. Com razão. Apenas os coproprietários têm legitimidade para alegar vício no ato de intimação e pleitear a nulidade das praças, caso a intempestividade na prática do ato processual os tenha impedido de exercer o direito de preferência. Ilegitimidade ativa do executado reconhecida. Inteligência do art. 18 do CPC. Decisão reformada para manter os leilões e a arrematação do bem imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225718-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Imóvel penhorado. Hasta pública. Alegação de nulidade por falta de intimação de todos os proprietários da realização do ato. Não reconhecimento. Agravante que não pode buscar defesa de direito alheio em nome próprio. Demonstração, ademais, de que os coproprietários foram notificados do leilão designado. Recurso desprovido. Não cabe ao agravante buscar a defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do disposto no artigo 18 do CPC. Ademais, há demonstração de que os coproprietários foram notificados da realização do leilão, mostrando-se suficiente a medida, de modo que resta afastada a nulidade alegada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141134-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021). Mas ainda que assim não o fosse, os documentos de fls. 1.357/1.366 evidenciam que foram enviados diversos telegramas para possíveis endereços do coproprietário, além de ter sido ele regularmente intimado por edital (fls. 1.134/1.135 e 1.136/1.138), cuja publicação (11 e 12 de outubro de 2023) respeitou a antecedência mínima de cinco dias em relação à data do primeiro leilão (23/10/2023), a demonstrar a inexistência de qualquer vício nesta extensão. A discussão sobre a avaliação do imóvel encontra-se superada pelas decisões de fls. 432/433, 822, 898 e 908/909. Deve ter em vista que o conteúdo arrematado foi a propriedade do imóvel. Se o imóvel arrematado está locado para terceiro (existindo, no local, estabelecimento comercial), essa relação será regida por legislação específica, não figurando como óbice para o aperfeiçoamento da arrematação. Para mais, o imóvel acabou sendo arrematado em primeira praça, pelo valor integral da avaliação (R$ 3.757.268,75), a evidenciar a inexistência das demais irregularidades suscitadas pelo executado. Deste modo, considero a arrematação perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto. Como a arrematação ocorreu de forma parcelada, hipótese em que o próprio bem figura como garantia ao pagamento das prestações (hipoteca judiciária), nos termos do art. 895, §1º, do CPC, expeça-se carta de arrematação. Após, expeça-se o necessário ao registro da hipoteca judiciária. Em relação à imissão na posse, como não há dúvidas de que o imóvel arrematado está locado para terceiro, o arrematante deve observar o disposto no art. 8º da Lei n° 8.245/91 e, eventualmente, propor a respectiva ação de despejo. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL LOCADO. IMISSÃO NA POSSE. Recurso do Banco-réu. Autora que é locatária do imóvel arrematado em leilão e que não participou do processo executivo. Sentença que acolheu os embargos e declarou ineficaz a ordem de despejo emanada no processo executivo, por entender que a obtenção da posse direta do imóvel pelo banco arrematante exige a utilização da via adequada, qual seja a competente ação de despejo, com a participação da locatária. Adquirente do imóvel, ora Banco-réu, que - em tese - não é obrigado a respeitar o contrato de locação, porém, é obrigado a denunciá-lo antes de intentar a posse direta do imóvel, com prazo legal para desocupação voluntário do mesmo, pena de autorizar a ação de despejo. Inteligência do art. 8º da Lei nº 8.245/1991. Inadmissibilidade de imissão na posse na própria execução. Recurso da Autora. Honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 1.000,00. Causa simples e que não exigiu excessivo tempo de trabalho dos advogados, além de não ser possível vislumbrar o imediato proveito econômico. Razoabilidade no caso concreto, conforme parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8, do NCPC. Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso do Banco-réu e da Autora não providos. (TJSP; Apelação Cível 1078454-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). Finalmente, é relevante observar que a partir da assinatura do auto de arrematação fica sem efeito a penhora sobre os alugueis do referido bem, previamente determinada nos autos, visto que a partir da referida data a integralidade do aluguel incidente sobre o bem caberá ao arrematante (e não mais ao executado). Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.(...) 3. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial.(...) 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.689.179/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019, grifei). Deve o executado, pois, se abster de efetivar o depósito dos referidos alugueis nos autos. 2 Em relação ao pedido de soerguimento dos alugueis (fls. 1.226), defiro o levantamento em favor da exequente quanto ao valores depositados até outubro de 2023, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial. A partir da referida data, como acima delineado, os valores pertencem ao arrematante, motivo pelo qual indefiro seu levantamento em favor da exequente. 3 Quanto à pretensão de penhora e leilão de outro imóvel de propriedade do executado (fls. 1.225/1.226), por ora, aguarde-se a prévia apuração do saldo devedor remanescente, após o abatimento dos valores soerguidos a título de alugueis penhorados e com parte do produto da arrematação (50%). Como a metade do valor da arrematação já está depositada nos autos (a entrada foi de 65%), parece viável o levantamento da importância devida em favor da exequente (R$ 1.878.634,37 50% do valor da arrematação), até para que não se prejudique outros atos processuais (avaliação do outro imóvel penhorado). Antes de deliberar sobre o referido soerguimento, contudo, deverá a exequente acostar aos autos cálculo atualizado do débito, com os respectivos abatimentos em relação aos valores já soerguidos, interrompendo-se a incidência dos encargos moratórios nesta extensão. Sem prejuízo, certifique o cartório a eventual existência de empecilho ao levantamento, tais como a existência penhora no rosto destes autos provenientes de outros juízos (em nome da exequente) ou eventuais débitos fiscais noticiados nos autos incidentes sobre o imóvel arrematado. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, cumpra-se as determinações acima. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70145578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 10:40 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70142695-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 18:47 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Vistos. Insurge-se o executado às fls. 1.160/1.162 contra a arrematação do imóvel indicado às fls. 1.097/1.098, cujo auto de arrematação foi juntado às fls. 1.173 e dado por assinado às fls. 1.179. Dentre as alegações apresentadas, afirma que o coproprietário não foi devidamente intimado do ato constritivo. Ao que se verifica dos comprovantes de postagens de fls. 1.146/1.149, as correspondências não foram entregues ao coproprietário destinatário. O artigo 889, II, CPC prevê a necessidade da regular intimação do coproprietário, até mesmo para que possa exercer, caso assim deseje, seu direito de preferência, conforme disciplina o artigo 843, § 1°, CPC. De todo modo, antes de deliberar sobre eventual nulidade, determino a intimação do leiloeiro, por e-mail, para que diga, no prazo de 15 dias, se houve comunicação válida com o coproprietário não juntada aos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Insurge-se o executado às fls. 1.160/1.162 contra a arrematação do imóvel indicado às fls. 1.097/1.098, cujo auto de arrematação foi juntado às fls. 1.173 e dado por assinado às fls. 1.179. Dentre as alegações apresentadas, afirma que o coproprietário não foi devidamente intimado do ato constritivo. Ao que se verifica dos comprovantes de postagens de fls. 1.146/1.149, as correspondências não foram entregues ao coproprietário destinatário. O artigo 889, II, CPC prevê a necessidade da regular intimação do coproprietário, até mesmo para que possa exercer, caso assim deseje, seu direito de preferência, conforme disciplina o artigo 843, § 1°, CPC. De todo modo, antes de deliberar sobre eventual nulidade, determino a intimação do leiloeiro, por e-mail, para que diga, no prazo de 15 dias, se houve comunicação válida com o coproprietário não juntada aos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70096388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 19:17 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70053424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 11:59 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Ciência ao executado sobre as alegações apresentadas pela credora as fls. 1225/1226 no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado sobre as alegações apresentadas pela credora as fls. 1225/1226 no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70042582-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 16:44 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência a todos interessados acerca da liminar concedida nos Embargos de Terceiro sob n. 1030 378 79 2023 em relação ao bem objeto dos embargos (fl. 1220). Dê-se ciência inclusive ao leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência a todos interessados acerca da liminar concedida nos Embargos de Terceiro sob n. 1030 378 79 2023 em relação ao bem objeto dos embargos (fl. 1220). Dê-se ciência inclusive ao leiloeiro. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70488364-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 18:30 |
| 06/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70472728-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/11/2023 11:42 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1182/1188: No intuito de evitar eventual alegação de nulidade e com o apoio no princípio do contraditório, ciência as partes, um sobre a defesa apresentado pela outro, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão para analise a impugnação à arrematação. Fls. 1190/1193: Ciente anote-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1182/1188: No intuito de evitar eventual alegação de nulidade e com o apoio no princípio do contraditório, ciência as partes, um sobre a defesa apresentado pela outro, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão para analise a impugnação à arrematação. Fls. 1190/1193: Ciente anote-se. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70465733-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 15:22 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 28/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70464364-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/10/2023 13:42 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70464035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 18:13 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1171/1178: Ciência as partes sobre a gestora de leilões. No mais, diante da impossibilidade da assinatura física do auto de arrematação, considero assinado. Ficam intimados todos os interessados para apresentar eventual impugnação a partir da publicação desta publicação. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1171/1178: Ciência as partes sobre a gestora de leilões. No mais, diante da impossibilidade da assinatura física do auto de arrematação, considero assinado. Ficam intimados todos os interessados para apresentar eventual impugnação a partir da publicação desta publicação. Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70460415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 11:27 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: *ciência bloqueio renajud Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência bloqueio renajud |
| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70459022-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 16:19 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70451831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 17:49 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70451132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 15:13 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital do leilão, a fls.1102/1105 do bem imóvel, sendo realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 23/10/2023 às 14:00h e se encerrará dia 25/10/2023 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 25/10/2023 às 14:10h e se encerrará no dia 16/11/2023 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação. Com o recolhimento de 01 UFESPS, proceda ao bloqueio junto ao Renajud. No mais, intime-se o executado, através de seu procurador, para que indique a localização do veículo. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB 254871/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital do leilão, a fls.1102/1105 do bem imóvel, sendo realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 23/10/2023 às 14:00h e se encerrará dia 25/10/2023 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 25/10/2023 às 14:10h e se encerrará no dia 16/11/2023 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação. Com o recolhimento de 01 UFESPS, proceda ao bloqueio junto ao Renajud. No mais, intime-se o executado, através de seu procurador, para que indique a localização do veículo. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70444455-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:42 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70429625-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/10/2023 17:25 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 03/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70403978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 16:44 |
| 20/09/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: *ciência fls. 1114/1115 Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência fls. 1114/1115 |
| 15/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: *Fls.1095 e seguintes: Manifestem-se as partes. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.1095 e seguintes: Manifestem-se as partes. |
| 13/09/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2023/046995-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2023 Local: Oficial de justiça - Donato Carlomagno Neto |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70390823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 14:45 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, intime-se a gestora de leilões, bem como expeça-se o mandado de busca e apreensão deferidos nos autos. Ciência as partes sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora. No mais, defiro a expedição de ofício solicitando informações sobre a carta precatória nº Proc. nº 5151044-66.2023.8.13.0024 da Comarca de Belo Horizonte/MG.. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, intime-se a gestora de leilões, bem como expeça-se o mandado de busca e apreensão deferidos nos autos. Ciência as partes sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora. No mais, defiro a expedição de ofício solicitando informações sobre a carta precatória nº Proc. nº 5151044-66.2023.8.13.0024 da Comarca de Belo Horizonte/MG.. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70384786-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 10:22 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: *ciência MLE 075490 assinado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência MLE 075490 assinado. |
| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência ao executado sobre o pedido de levantamento. No mais, expeça-se o mandado de levantamento em favor da credora no valor de R$ 32.000,00. Após o levantamento, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao executado sobre o pedido de levantamento. No mais, expeça-se o mandado de levantamento em favor da credora no valor de R$ 32.000,00. Após o levantamento, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70298176-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/07/2023 18:14 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2023 Teor do ato: *ciência extrato de fls. 1071/1072 Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência extrato de fls. 1071/1072 |
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa de extratos conforme pretendido. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à pesquisa de extratos conforme pretendido. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70281971-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/07/2023 12:37 |
| 06/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA548434319TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : RONALDO FERREIRA DA SILVA |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: *providencie a parte interessada, o encaminhamento da carta precatória. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*providencie a parte interessada, o encaminhamento da carta precatória. |
| 01/06/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 29/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70207583-6 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 26/05/2023 16:27 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: *ante a certidão supra, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ante a certidão supra, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: *ciência MLE 089308 assinado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência MLE 089308 assinado. |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70111511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 17:08 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: *ciência termo de penhora Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência termo de penhora |
| 23/03/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da credora no valor de R$ 12.000,00, bem como a carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da credora no valor de R$ 12.000,00, bem como a carta precatória. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70061241-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 09:13 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. De partida, devem ser observadas as disposições do CPC, especialmente o § 1º do art. 845. Por sua vez, a certidão para viabilizar a formalização da penhora do imóvel deve ser recente, trinta dias no máximo. Estando nesses termos, lavre-se o termo de penhora, devendo o credor providenciar pelo seu registro na matrícula. Formalizada a constrição, com o lavratura do termo, expeça-se a carta precatória de intimação da penhora e avaliação do bem da parte executada no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 22/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. De partida, devem ser observadas as disposições do CPC, especialmente o § 1º do art. 845. Por sua vez, a certidão para viabilizar a formalização da penhora do imóvel deve ser recente, trinta dias no máximo. Estando nesses termos, lavre-se o termo de penhora, devendo o credor providenciar pelo seu registro na matrícula. Formalizada a constrição, com o lavratura do termo, expeça-se a carta precatória de intimação da penhora e avaliação do bem da parte executada no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70034647-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 17:19 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o requerido deixou decorrer o prazo sem apresentação dos documentos para apreciação da gratuidade da justiça, indefiro o benefício. Ciência a credora sobre a petição e documentos a fls. 960/966 no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão. Intime-se. Santos, 10 de janeiro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o requerido deixou decorrer o prazo sem apresentação dos documentos para apreciação da gratuidade da justiça, indefiro o benefício. Ciência a credora sobre a petição e documentos a fls. 960/966 no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem os autos a conclusão. Intime-se. Santos, 10 de janeiro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70473923-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 23:38 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70443898-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 10:41 |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 940/943: Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o requerente para juntar aos autos, em 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários de todas as contas que possuir, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo. Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos. Após, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos. Intime-se. Santos, 13 de setembro de 2022. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 940/943: Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o requerente para juntar aos autos, em 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários de todas as contas que possuir, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo. Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos. Após, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos. Intime-se. Santos, 13 de setembro de 2022. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70329311-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 26/08/2022 13:45 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70328824-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/08/2022 10:16 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70325887-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 17:43 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Em complementação a decisão a fls 928, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 devendo a parte requisitante providenciar o depósito da verba em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação a decisão a fls 928, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 devendo a parte requisitante providenciar o depósito da verba em dez dias. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da credora, defiro a substituição da gestora nomeando a Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887 CPC e no Prov. CSM 1.625/09, que disciplina o Leilão Eletrônico. No mais, por se tratar de penhora de veículo, expeça-se o mandado devendo haver imediatamente a busca e apreensão, a remoção e sua entrega ao exequente, na qualidade de depositário, nos termos dos art. 839 caput e 840 § 1º, do CPC no endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a manifestação da credora, defiro a substituição da gestora nomeando a Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887 CPC e no Prov. CSM 1.625/09, que disciplina o Leilão Eletrônico. No mais, por se tratar de penhora de veículo, expeça-se o mandado devendo haver imediatamente a busca e apreensão, a remoção e sua entrega ao exequente, na qualidade de depositário, nos termos dos art. 839 caput e 840 § 1º, do CPC no endereço indicado. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70300644-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 17:12 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 901/905 : Ante o decurso do prazo de manifestação do executado, defiro a atualização do valor do imóvel penhorado utilizando o índice previsto na Tabela Prática do TJSP. Após, intime-se a gestora de leilões para designação das datas para a Hasta. Quanto a penhora dos alugueis, considerando a ausência de bens penhoráveis e que, por outro lado, a executada não indicou ao juízo meio eficaz, porém menos gravoso a si, visando à realização do crédito; considerando, máxime, o direito fundamental do credor ao emprego prático de técnicas aptas à realização de seu crédito; qualquer obstáculo criado pelo legislador ordinário se torna inconstitucional, pois cria, por consequência, um estado inconstitucional de coisa. Assim, defiro a penhora dos alugueres decorrentes do Contrato de Locação Residencial entre a executada e os LOCATÁRIOS: AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUÍBE LTDA, inscritos pelo C.N.P.J. sob os números 12.986.101/0001-62, respectivamente, situado na Avenida luciano de bona, 5825, Balneário Oásis, PERUIBE/SP, afim de que o mesmo proceda o pagamento dE 50 % dos ALUGUÉIS em seus respectivos vencimentos através de depósito judicial em favor deste juízo e/ou em conta corrente Judicial, no valor de R$ 4.000,00, no mesmo dia do vencimento, sob pena de responder, nesse limite, pessoalmente pelo débito. Após, intimem-se o executado acerca da penhora realizada, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer resposta. Quanto ao pedido de busca e apreensão do automóvel, por se tratar de penhora de veículo, deverá haver imediatamente a busca e apreensão, a remoção e sua entrega ao exequente, na qualidade de depositário, nos termos dos art. 839 caput e 840 § 1º, do CPC. Em seguida, caberá ao exequente comprovar nos autos, , no prazo de cinco dias, o valor do veículo, pela tabela FIPE, e manifestar-se a respeito de leilão imediato, nos termos dos arts. 871, IV e 852, I, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o requerente a impressão do ofício que já se encontra assinado digitalmente e ficará disponível na "internet". Comprove nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 901/905 : Ante o decurso do prazo de manifestação do executado, defiro a atualização do valor do imóvel penhorado utilizando o índice previsto na Tabela Prática do TJSP. Após, intime-se a gestora de leilões para designação das datas para a Hasta. Quanto a penhora dos alugueis, considerando a ausência de bens penhoráveis e que, por outro lado, a executada não indicou ao juízo meio eficaz, porém menos gravoso a si, visando à realização do crédito; considerando, máxime, o direito fundamental do credor ao emprego prático de técnicas aptas à realização de seu crédito; qualquer obstáculo criado pelo legislador ordinário se torna inconstitucional, pois cria, por consequência, um estado inconstitucional de coisa. Assim, defiro a penhora dos alugueres decorrentes do Contrato de Locação Residencial entre a executada e os LOCATÁRIOS: AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUÍBE LTDA, inscritos pelo C.N.P.J. sob os números 12.986.101/0001-62, respectivamente, situado na Avenida luciano de bona, 5825, Balneário Oásis, PERUIBE/SP, afim de que o mesmo proceda o pagamento dE 50 % dos ALUGUÉIS em seus respectivos vencimentos através de depósito judicial em favor deste juízo e/ou em conta corrente Judicial, no valor de R$ 4.000,00, no mesmo dia do vencimento, sob pena de responder, nesse limite, pessoalmente pelo débito. Após, intimem-se o executado acerca da penhora realizada, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer resposta. Quanto ao pedido de busca e apreensão do automóvel, por se tratar de penhora de veículo, deverá haver imediatamente a busca e apreensão, a remoção e sua entrega ao exequente, na qualidade de depositário, nos termos dos art. 839 caput e 840 § 1º, do CPC. Em seguida, caberá ao exequente comprovar nos autos, , no prazo de cinco dias, o valor do veículo, pela tabela FIPE, e manifestar-se a respeito de leilão imediato, nos termos dos arts. 871, IV e 852, I, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o requerente a impressão do ofício que já se encontra assinado digitalmente e ficará disponível na "internet". Comprove nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70249123-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/07/2022 20:30 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70218976-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 17:30 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar os pedidos pleiteados pelas partes a fls. 848/850 e fls 893/895, determino: 1) O pedido confuso e infundado requerido pela exequente no item "I", não deve prosperar uma vez que não reune as mesmas condições da ação, tornando o pedido juridicamente impossível, não encontrando amparo no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitada; 2) Quanto a avaliação do imóvel, defiro o prazo de 15 dias ao executado para apresentação das avaliações mercadológica do imóvel penhorado; 3) Esclareça a credora o pedido de penhora dos aluguéis, uma vez que o executado Ronaldo Ferreira da Sara detém apenas 50% da propriedade mencionado, conforme o contrato juntado a fls. 599/605; 4) No mais, esclareço ao executado que os embargos à execução são o instrumento adequado no Direito Processual Civil para a proteção dos direitos contra os atos expropriatórios deferidos na execução. Portanto, proceda o executado a correta distribuição da ação Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de analisar os pedidos pleiteados pelas partes a fls. 848/850 e fls 893/895, determino: 1) O pedido confuso e infundado requerido pela exequente no item "I", não deve prosperar uma vez que não reune as mesmas condições da ação, tornando o pedido juridicamente impossível, não encontrando amparo no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitada; 2) Quanto a avaliação do imóvel, defiro o prazo de 15 dias ao executado para apresentação das avaliações mercadológica do imóvel penhorado; 3) Esclareça a credora o pedido de penhora dos aluguéis, uma vez que o executado Ronaldo Ferreira da Sara detém apenas 50% da propriedade mencionado, conforme o contrato juntado a fls. 599/605; 4) No mais, esclareço ao executado que os embargos à execução são o instrumento adequado no Direito Processual Civil para a proteção dos direitos contra os atos expropriatórios deferidos na execução. Portanto, proceda o executado a correta distribuição da ação Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70205654-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 15:52 |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70197292-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 17:31 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o decurso de prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: *Fls. 855/875: ciência as partes do v. Acórdão. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 855/875: ciência as partes do v. Acórdão. |
| 19/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70103920-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 11:12 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: *fls. 839/844: digam sobre manifestação da perita. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 839/844: digam sobre manifestação da perita. |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70090486-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2022 19:14 |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70077241-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 15:06 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70075821-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 17:37 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do exequente, intime-se a perita judicial para os devidos esclarecimentos. No tocante ao pedido de nova avaliação, determino ao devedor apresentar o espelho do IPTU e três avaliações de corretores, devidamente qualificados, ou de imobiliária em regular funcionamento em Santos. Feito isso, ouça-se o exequente, que, discordando dos valores, deverá instruir a impugnação com laudo administrativo, indicando o valor que defende como correto, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada. Em seguida, nos termos do art. 885 do CPC, estabelecerei o prazo mínimo a ser observado no leilão, que será realizado sem demora, podendo o credor indicar leiloeiro (art. 883). Se o credor não indicar leiloeiro, o escrivão, com base na relação de cadastrados na vara, fará a indicação nos autos, ficando nomeado para o leilão. No mais, antes de analisar o pedido de levantamento, providencie o exequente a juntada do trânsito em julgado do v.Acórdão.. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ante a manifestação do exequente, intime-se a perita judicial para os devidos esclarecimentos. No tocante ao pedido de nova avaliação, determino ao devedor apresentar o espelho do IPTU e três avaliações de corretores, devidamente qualificados, ou de imobiliária em regular funcionamento em Santos. Feito isso, ouça-se o exequente, que, discordando dos valores, deverá instruir a impugnação com laudo administrativo, indicando o valor que defende como correto, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada. Em seguida, nos termos do art. 885 do CPC, estabelecerei o prazo mínimo a ser observado no leilão, que será realizado sem demora, podendo o credor indicar leiloeiro (art. 883). Se o credor não indicar leiloeiro, o escrivão, com base na relação de cadastrados na vara, fará a indicação nos autos, ficando nomeado para o leilão. No mais, antes de analisar o pedido de levantamento, providencie o exequente a juntada do trânsito em julgado do v.Acórdão.. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70054897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:38 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora por mais 15 dias. No silêncio, fica suspensa a execução por prazo indeterminado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora por mais 15 dias. No silêncio, fica suspensa a execução por prazo indeterminado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 1173-1174 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: *fls. 796 e seguintes: Ciência do v. Acórdão. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 796 e seguintes: Ciência do v. Acórdão. |
| 27/10/2021 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70379177-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 17:47 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2021 Teor do ato: *esclareçam o atual estágio do agravo de instrumento. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*esclareçam o atual estágio do agravo de instrumento. |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 1177-1179 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 1077-1081 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: *ciência do MLE assinado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 13/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência do MLE assinado. |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistos. * Acolho as considerações. Expeça-se mandado de levantamento, conforme pretendido. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. * Acolho as considerações. Expeça-se mandado de levantamento, conforme pretendido. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1071-1075 |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70291122-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 16:44 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Vistos. * Por ora, a fim de possibilitar a correta expedição do mandado de levantamento, esclareça a exequente a divergência de nome constante no formulário a fls. 629, que não corresponde à arrematante. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1007-1012 |
| 06/08/2021 |
Decisão
Vistos. * Por ora, a fim de possibilitar a correta expedição do mandado de levantamento, esclareça a exequente a divergência de nome constante no formulário a fls. 629, que não corresponde à arrematante. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 767/773 : Ciente. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela Festora de leilões Sublime. No mais, ante a homologação da desistência da arrematação, defiro o levantamento pleiteado pela arrematante/exequente, expedindo-se o mandado de levantamento do valor depositado a fls. 545/546 (R$ 773.282,84). Após, aguarde-se julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 04/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 767/773 : Ciente. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela Festora de leilões Sublime. No mais, ante a homologação da desistência da arrematação, defiro o levantamento pleiteado pela arrematante/exequente, expedindo-se o mandado de levantamento do valor depositado a fls. 545/546 (R$ 773.282,84). Após, aguarde-se julgamento do recurso. Intime-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70264686-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 16:37 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 916-922 |
| 14/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se a Gestora Sublime Leilões sobre om deferimento ou não suspensivo do Agravo de Instrumento distribuído pela parte, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos a conclusão para analise da liberação do valor requerido a fls. 766. Intime-se Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70252645-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 16:57 |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, manifeste-se a Gestora Sublime Leilões sobre om deferimento ou não suspensivo do Agravo de Instrumento distribuído pela parte, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos a conclusão para analise da liberação do valor requerido a fls. 766. Intime-se |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70237678-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 17:44 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1065-1070 |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70219951-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/06/2021 13:32 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. * Fls. 630: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Vistos. * Fls. 630: Anote-se. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70215790-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 13:20 |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70204209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 16:23 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1078-1083 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Homologo a desistência da arrematação, devendo o leiloeiro depositar nos autos, em dez dias, o valor recebido a título de comissão. Visando não encarecer ainda mais a execução (vale lembrar que ao fim quem paga tudo é o executado, porque as despesas são contabilizadas em seu desfavor), digam se concordam com a atualização da avaliação pela tabela do TJSP. Santos, 2 de junho de 2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 07/06/2021 |
Decisão
Homologo a desistência da arrematação, devendo o leiloeiro depositar nos autos, em dez dias, o valor recebido a título de comissão. Visando não encarecer ainda mais a execução (vale lembrar que ao fim quem paga tudo é o executado, porque as despesas são contabilizadas em seu desfavor), digam se concordam com a atualização da avaliação pela tabela do TJSP. Santos, 2 de junho de 2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70145178-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 15:44 |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70138225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 13:12 |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70133274-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 10:36 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 901-906 |
| 13/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: *Fls. 560/577 e 579: Digam o embargado e o leiloeiro, no prazo de quinze dias. No mais, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o embargante Ronaldo Ferreira da Silva para os autos, cópias das duas últimas declarações do imposto de renda, no prazo de quinze dias. Int. Santos, 12 de abril de 2021. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
*Fls. 560/577 e 579: Digam o embargado e o leiloeiro, no prazo de quinze dias. No mais, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o embargante Ronaldo Ferreira da Silva para os autos, cópias das duas últimas declarações do imposto de renda, no prazo de quinze dias. Int. Santos, 12 de abril de 2021. |
| 12/04/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70120916-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 09/04/2021 20:30 |
| 10/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70120919-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 20:33 |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 980-984 |
| 07/04/2021 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTS.21.70117749-8 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 07/04/2021 20:59 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. * Ante a impossibilidade da assinatura física do auto , considero assinado o auto de arrematação á fl.541, nesta data. Ciência as partes interessadas observando-se o prazo para eventual impugnação. Intime-se. Santos, 05 de abril de 2021. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. * Ante a impossibilidade da assinatura física do auto , considero assinado o auto de arrematação á fl.541, nesta data. Ciência as partes interessadas observando-se o prazo para eventual impugnação. Intime-se. Santos, 05 de abril de 2021. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 1093-1099 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70110885-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 20:17 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70110846-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2021 19:56 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. * Fls. 512/513: Anote-se. No mais, digam sobre laudo apresentado e proposta de honorários, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. * Fls. 512/513: Anote-se. No mais, digam sobre laudo apresentado e proposta de honorários, em 15 dias. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70105226-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/03/2021 19:00 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70105224-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/03/2021 18:58 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 889-894 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: *Fls. 509/510: Ciência as partes da data de inicio da produção de prova pericial marcada para dia 19/03/2021, no endereço RUA ALAMEDA SANTOS n. 1773 SÃO PAULO /SP. *Fls.512/513: Ciência as partes do requerimento do leiloeiro. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70101020-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 16:40 |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 509/510: Ciência as partes da data de inicio da produção de prova pericial marcada para dia 19/03/2021, no endereço RUA ALAMEDA SANTOS n. 1773 SÃO PAULO /SP. *Fls.512/513: Ciência as partes do requerimento do leiloeiro. |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70098600-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2021 13:34 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1256-1260 |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70095366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 20:06 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. * Todas as intimações acerca da realização do leilão são de responsabilidade do gestor nomeado, conforme decisão a fls. 394/397, item 12, inclusive acerca de eventual irregularidade processual que impeça a realização do leilão. Assim, esclareça o leiloeiro seu pedido, informando ainda se a intimação a esta altura estaria prejudicada em face do atual estágio do procedimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. * Todas as intimações acerca da realização do leilão são de responsabilidade do gestor nomeado, conforme decisão a fls. 394/397, item 12, inclusive acerca de eventual irregularidade processual que impeça a realização do leilão. Assim, esclareça o leiloeiro seu pedido, informando ainda se a intimação a esta altura estaria prejudicada em face do atual estágio do procedimento. Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 997-1002 |
| 17/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. * Fl. 501: Anote-se. Fls. 489/490: Dê-se ciência ao leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 16/03/2021 |
Decisão
Vistos. * Fl. 501: Anote-se. Fls. 489/490: Dê-se ciência ao leiloeiro. Intime-se. |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1062-1066 |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70083292-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/03/2021 14:31 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. * Fls. 473/487: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. * Fls. 473/487: Anote-se. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1009-1013 |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70080222-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 19:29 |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70079627-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 16:22 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 10/03/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 10/03/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: *Fls. 468/469: Digam sobre a manifestação da empresa leiloeira. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 468/469: Digam sobre a manifestação da empresa leiloeira. |
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70074566-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 13:40 |
| 08/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 939/944 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. * Fls. 447 e seguintes: Intime-se o leiloeiro para a devida manifestação. Fl. 438: Observe-se a penhora no rosto dos autos anotada. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Raul Fernando Marcondes (OAB 190314/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. * Fls. 447 e seguintes: Intime-se o leiloeiro para a devida manifestação. Fl. 438: Observe-se a penhora no rosto dos autos anotada. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70069126-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 16:55 |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70066880-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2021 16:09 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70066668-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 15:20 |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70059325-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 08:34 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70055325-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 11:25 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1203/1209 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Em que pese à terceira interessada ter se manifestado em processo distinto deste, sendo trazida sua petição pela própria parte credora, há apenas alegação de que a execução se encontra garantida, não justificando a alienação ocorrida. Assim, rejeito os embargos de declaração. Seja como for, se face ao leilão do imóvel, o crédito vier a ser inteiramente satisfeito, a constrição sobre o veículo será cancelada. A fim de evitar futura alegação de nulidade processual, anote-se o patrono da terceira interessada no sistema informatizado. Quanto à ausência de intimação do coproprietário, intime-se o leiloeiro nomeado para esclarecer se promoveu a intimação de referido coproprietário acerca do leilão. Já com relação à avaliação do imóvel, o executado foi regularmente intimado para se manifestar, quedando-se inerte. Ademais, se metade do imóvel foi avaliada em R$ 1.500.000,00, presume-se que a totalidade do bem valha R$ 3.000.000,00. Assim, indefiro seu pedido de nova avaliação. Prossiga-se, observando-se o art. 843 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 11/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2021 |
Decisão
Em que pese à terceira interessada ter se manifestado em processo distinto deste, sendo trazida sua petição pela própria parte credora, há apenas alegação de que a execução se encontra garantida, não justificando a alienação ocorrida. Assim, rejeito os embargos de declaração. Seja como for, se face ao leilão do imóvel, o crédito vier a ser inteiramente satisfeito, a constrição sobre o veículo será cancelada. A fim de evitar futura alegação de nulidade processual, anote-se o patrono da terceira interessada no sistema informatizado. Quanto à ausência de intimação do coproprietário, intime-se o leiloeiro nomeado para esclarecer se promoveu a intimação de referido coproprietário acerca do leilão. Já com relação à avaliação do imóvel, o executado foi regularmente intimado para se manifestar, quedando-se inerte. Ademais, se metade do imóvel foi avaliada em R$ 1.500.000,00, presume-se que a totalidade do bem valha R$ 3.000.000,00. Assim, indefiro seu pedido de nova avaliação. Prossiga-se, observando-se o art. 843 do CPC. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70031429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 18:50 |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70031305-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2021 18:00 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1405/1413 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1405/1413 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1405/1413 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Considerando que o veículo penhorado nestes autos, pertencente à empresa individual cujo executado é titular, e que passou a integrar o polo passivo da ação, foi alienado após a propositura da presente ação, observando ainda que a terceira adquirente foi intimada para se manifestar, mas se quedou inerte, decreto a fraude à execução com relação a referido bem, nos termos do art. 792, inciso IV, CPC, comunicando-se o Detran imediatamente. Por conseguinte, de acordo com o art. 774, I do mesmo código, pratica o executado ato atentatório à dignidade de justiça, razão por que o condeno ao pagamento da multa de "vinte por cento do valor atualizado do débito em execução" (cf. parágrafo único desse mesmo artigo). Quanto ao excesso de execução alegado pela parte executada, considerando a absoluta falta de estrutura da contadoria judicial, justamente conforme consta da certidão antes referida, e diante da divergência com relação às contas apresentadas, nomeio para conferi-las e, se for o caso, elaboração de nova conta, a perita do juízo FABIANA DE CASSIA LORENÇANI, que deverá apresentar a proposta de honorários com o laudo, no prazo de 10 dias. Apresentados o laudo e a proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação no prazo também de 10 dias. A falta de manifestação, ou a manifestação fora do prazo, serão interpretadas como concordância com o laudo e com a proposta de remuneração. Por sua vez, a decisão que definir sobre os cálculos, fixará a remuneração da perita e determinará a quem competirá o pagamento, assinando prazo para sua realização, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, dado que a parte tem o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais. No entanto, a perícia não impede a realização do leilão do bem que já se encontra penhorado e avaliado. Em caso de ser verificado excesso de execução, será deduzido do valor que a parte credora terá a levantar com o produto da arrematação. O leilão não se realizará somente se o devedor quitar o valor incontroverso ou garantir a execução, pelo valor total indicado pelo credor, com depósito em dinheiro. Para a realização do leilão do imóvel, nomeio a EMPRESA LEILOEIRA - SUBLIME LEILÕES, observando-se as deliberações a fls. 394. Quanto ao veículo objeto da fraude à execução, após a confirmação da comunicação ao Detran, tome-se a penhora por termo, nos autos, conforme estabelecido no art. 845, § 1º, CPC, intimando-se a executada posteriormente sobre a penhora. Com relação à avaliação, observe-se a parte credora o art. 841, inciso IV, CPC. Após, estando em termos, proceda-se imediatamente à busca e apreensão do veículo a ser leiloado, sua remoção e entrega ao leiloeiro, que será depositário transitório do bem. O leiloeiro deverá apurar a situação do veículo com relação a débitos, fazendo constar do edital de leilão. O pagamento dos débitos que recaem sobre o veículo, seja qual for a natureza, ficará a cargo do arrematante, bem como qualquer providência e custo relacionados à transferência do registro para ele. Do edital, demais, deverá constar precisamente o estado físico do veículo, constado com base em verificação concreta, olhando-se e examinando-se presencialmente o veículo. Santos, 15 de janeiro de 2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *CIÊNCIA AS PARTES DAS DATAS DO LEILÃO: 1ª LEILÃO em 02/03/2021 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 05/03/2021; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 3.093.131,36 (três milhões, noventa e três mil, cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2ª LEILÃO que se encerrará em 26/03/2021 a partir das 15:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 1.546.565,68 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: *providencie a parte interessada, o encaminhamento do ofício de fls. 420. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*providencie a parte interessada, o encaminhamento do ofício de fls. 420. |
| 27/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/01/2021 |
Decisão
Considerando que o veículo penhorado nestes autos, pertencente à empresa individual cujo executado é titular, e que passou a integrar o polo passivo da ação, foi alienado após a propositura da presente ação, observando ainda que a terceira adquirente foi intimada para se manifestar, mas se quedou inerte, decreto a fraude à execução com relação a referido bem, nos termos do art. 792, inciso IV, CPC, comunicando-se o Detran imediatamente. Por conseguinte, de acordo com o art. 774, I do mesmo código, pratica o executado ato atentatório à dignidade de justiça, razão por que o condeno ao pagamento da multa de "vinte por cento do valor atualizado do débito em execução" (cf. parágrafo único desse mesmo artigo). Quanto ao excesso de execução alegado pela parte executada, considerando a absoluta falta de estrutura da contadoria judicial, justamente conforme consta da certidão antes referida, e diante da divergência com relação às contas apresentadas, nomeio para conferi-las e, se for o caso, elaboração de nova conta, a perita do juízo FABIANA DE CASSIA LORENÇANI, que deverá apresentar a proposta de honorários com o laudo, no prazo de 10 dias. Apresentados o laudo e a proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação no prazo também de 10 dias. A falta de manifestação, ou a manifestação fora do prazo, serão interpretadas como concordância com o laudo e com a proposta de remuneração. Por sua vez, a decisão que definir sobre os cálculos, fixará a remuneração da perita e determinará a quem competirá o pagamento, assinando prazo para sua realização, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, dado que a parte tem o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais. No entanto, a perícia não impede a realização do leilão do bem que já se encontra penhorado e avaliado. Em caso de ser verificado excesso de execução, será deduzido do valor que a parte credora terá a levantar com o produto da arrematação. O leilão não se realizará somente se o devedor quitar o valor incontroverso ou garantir a execução, pelo valor total indicado pelo credor, com depósito em dinheiro. Para a realização do leilão do imóvel, nomeio a EMPRESA LEILOEIRA - SUBLIME LEILÕES, observando-se as deliberações a fls. 394. Quanto ao veículo objeto da fraude à execução, após a confirmação da comunicação ao Detran, tome-se a penhora por termo, nos autos, conforme estabelecido no art. 845, § 1º, CPC, intimando-se a executada posteriormente sobre a penhora. Com relação à avaliação, observe-se a parte credora o art. 841, inciso IV, CPC. Após, estando em termos, proceda-se imediatamente à busca e apreensão do veículo a ser leiloado, sua remoção e entrega ao leiloeiro, que será depositário transitório do bem. O leiloeiro deverá apurar a situação do veículo com relação a débitos, fazendo constar do edital de leilão. O pagamento dos débitos que recaem sobre o veículo, seja qual for a natureza, ficará a cargo do arrematante, bem como qualquer providência e custo relacionados à transferência do registro para ele. Do edital, demais, deverá constar precisamente o estado físico do veículo, constado com base em verificação concreta, olhando-se e examinando-se presencialmente o veículo. Santos, 15 de janeiro de 2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *CIÊNCIA AS PARTES DAS DATAS DO LEILÃO: 1ª LEILÃO em 02/03/2021 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 05/03/2021; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 3.093.131,36 (três milhões, noventa e três mil, cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2ª LEILÃO que se encerrará em 26/03/2021 a partir das 15:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 1.546.565,68 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. |
| 11/01/2021 |
Documento Juntado
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| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70412687-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 12:43 |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70412544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 12:10 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 903/908 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2020 Teor do ato: Vistos. * Fls. 400/401: Esclareça o executado seu requerimento no prazo de 10 dias. Fl. 405 : Observe-se a não atuação do Ministério Público nos autos. Fls. 406/407: Diga a credora quem é o procurador que representa a empresa leiloeira SUBLIME LEILÕES , a fim de ficar intimado de todos os atos do processo, ficando desde já nomeado o leiloeiro indicado. Após, tornem à conclusão . Intime-se. Santos, 01 de dezembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 03/12/2020 |
Decisão
Vistos. * Fls. 400/401: Esclareça o executado seu requerimento no prazo de 10 dias. Fl. 405 : Observe-se a não atuação do Ministério Público nos autos. Fls. 406/407: Diga a credora quem é o procurador que representa a empresa leiloeira SUBLIME LEILÕES , a fim de ficar intimado de todos os atos do processo, ficando desde já nomeado o leiloeiro indicado. Após, tornem à conclusão . Intime-se. Santos, 01 de dezembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70404811-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 15:09 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70404294-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2020 11:39 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70403120-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 16:45 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 983/987 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2020 Teor do ato: Com relação à decretação de fraude à execução, considerando que a pessoa intimada trata-se de menor, conforme se infere em aviso de recebimento juntado a fls. 364, dê-se vista ao Ministério Público. A eventual condenação em ato atentatório à dignidade de justiça será apreciado no momento da análise do pedido de fraude à execução. Já quanto ao imóvel que se encontra penhorado e avaliado por oficial de justiça, decido: 1. Determino a realização de leilão digital do imóvel penhorado, observando-se, quanto ao procedimento, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887, do CPC, e no Provimento CSM-SP n. 1.625/09, que disciplina o Leilão Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do art. 883 do CPC, indique o exequente leiloeiro no prazo de dez dias; se não houver indicação dentro desse prazo, o escrivão, com base na plataforma do TJSP, fará a indicação nos autos. Quer a indicação seja do exequente, quer do escrivão, fica designado o leiloeiro indicado. 3. O primeiro leilãoterá início no primeiro dia útilsubsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes prosseguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, estendendo-se por no mínimo vinte dias. 4. No segundo leilão a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas; entretanto, não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. 5. Se o imóvel for de incapaz, o lance mínimo em segundo leilão será de 80% do valor da avaliação (art. 896 do CPC). Se o incapaz tiver apenas uma cota-parte do imóvel, esse limite será observado com relação tão somente à sua cota-parte. 6. Tratando-se de penhora de cota-parte, o imóvel será leiloado integralmente, devendo, entre outros, ser intimado o coproprietário. Nesse caso, não serão aceitos lances que não sejam capazes de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, bem como ao menos amortização substancial da dívida em execução. Se for o caso, o leiloeiro submeterá o lance previamente à apreciação do juiz. A propósito, art. 843 do CPC. 7. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal indicado pelo leiloeiro no respectivo edital, pelo qual serão oferecidos e captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. 8. Não serão processadas propostas fora do procedimento digital de leilão; os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas e atentando-se minuciosamente às regras particulares do leilão eletrônico. 9. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 10. Deverá constar do edital que se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando-se, demais disso, a intimação feita pelo edital. 11. Apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a publicação, em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, por sua vez, às intimações necessárias. 12. Incumbirá ao leiloeiro a assídua fiscalização acerca de todos as intimações necessárias, bem como a todos os requisitos para o leilão, providenciando para que seja suprida eventual omissão ou sanada eventual irregularidade. 13. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor, a ser pago pelo arrematante. 14. Ocorrendo o pagamento do débito ou acordo, com a sustação do leilão, se a essa altura já tiver havido despesa com o procedimento de leilão (por ex.: publicação de editais), caberá ao exequente ou ao executado (conforme o caso) pagar essa despesa. Portanto, o débito total a ser quitado, ainda que seja em razão de acordo, compreende as despesas com o procedimento de leilão, ainda que o leilão não tenha sido realizado, desde que, entretanto, haja sido praticado algum ato que implique comprovadamente despesa. 15. O escrivão controlará e impulsionará, por atos ordinatórios, o procedimento, observando e fazendo observar os requisitos específicos do leilão e, principalmente, os prazos, não permitindo dilações indevidas, de modo a assegurar finalização em tempo razoável. Se houver situação que exija decisão, fará conclusão imediata, indicando a situação específica, para decisão igualmente específica, sem demora. A propósito, art. 152, VI e § 1º do CPC; art. 203, § 4º do CPC; art. 93, XIV da Constituição Federal. 16. Nesse controle, o escrivão deverá atentar para que a prática de outros atos processuais, como aqueles atinentes ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução, não atrapalhe o procedimento de leilão. Um procedimento não pode atrapalhar outro, para viabilizar, ainda que seja em frações, a realização do crédito com a máxima brevidade possível. Santos, 17 de novembro de 2020 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 19/11/2020 |
Decisão
Com relação à decretação de fraude à execução, considerando que a pessoa intimada trata-se de menor, conforme se infere em aviso de recebimento juntado a fls. 364, dê-se vista ao Ministério Público. A eventual condenação em ato atentatório à dignidade de justiça será apreciado no momento da análise do pedido de fraude à execução. Já quanto ao imóvel que se encontra penhorado e avaliado por oficial de justiça, decido: 1. Determino a realização de leilão digital do imóvel penhorado, observando-se, quanto ao procedimento, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887, do CPC, e no Provimento CSM-SP n. 1.625/09, que disciplina o Leilão Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do art. 883 do CPC, indique o exequente leiloeiro no prazo de dez dias; se não houver indicação dentro desse prazo, o escrivão, com base na plataforma do TJSP, fará a indicação nos autos. Quer a indicação seja do exequente, quer do escrivão, fica designado o leiloeiro indicado. 3. O primeiro leilãoterá início no primeiro dia útilsubsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes prosseguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, estendendo-se por no mínimo vinte dias. 4. No segundo leilão a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas; entretanto, não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. 5. Se o imóvel for de incapaz, o lance mínimo em segundo leilão será de 80% do valor da avaliação (art. 896 do CPC). Se o incapaz tiver apenas uma cota-parte do imóvel, esse limite será observado com relação tão somente à sua cota-parte. 6. Tratando-se de penhora de cota-parte, o imóvel será leiloado integralmente, devendo, entre outros, ser intimado o coproprietário. Nesse caso, não serão aceitos lances que não sejam capazes de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, bem como ao menos amortização substancial da dívida em execução. Se for o caso, o leiloeiro submeterá o lance previamente à apreciação do juiz. A propósito, art. 843 do CPC. 7. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal indicado pelo leiloeiro no respectivo edital, pelo qual serão oferecidos e captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. 8. Não serão processadas propostas fora do procedimento digital de leilão; os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas e atentando-se minuciosamente às regras particulares do leilão eletrônico. 9. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. 10. Deverá constar do edital que se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando-se, demais disso, a intimação feita pelo edital. 11. Apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a publicação, em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, por sua vez, às intimações necessárias. 12. Incumbirá ao leiloeiro a assídua fiscalização acerca de todos as intimações necessárias, bem como a todos os requisitos para o leilão, providenciando para que seja suprida eventual omissão ou sanada eventual irregularidade. 13. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor, a ser pago pelo arrematante. 14. Ocorrendo o pagamento do débito ou acordo, com a sustação do leilão, se a essa altura já tiver havido despesa com o procedimento de leilão (por ex.: publicação de editais), caberá ao exequente ou ao executado (conforme o caso) pagar essa despesa. Portanto, o débito total a ser quitado, ainda que seja em razão de acordo, compreende as despesas com o procedimento de leilão, ainda que o leilão não tenha sido realizado, desde que, entretanto, haja sido praticado algum ato que implique comprovadamente despesa. 15. O escrivão controlará e impulsionará, por atos ordinatórios, o procedimento, observando e fazendo observar os requisitos específicos do leilão e, principalmente, os prazos, não permitindo dilações indevidas, de modo a assegurar finalização em tempo razoável. Se houver situação que exija decisão, fará conclusão imediata, indicando a situação específica, para decisão igualmente específica, sem demora. A propósito, art. 152, VI e § 1º do CPC; art. 203, § 4º do CPC; art. 93, XIV da Constituição Federal. 16. Nesse controle, o escrivão deverá atentar para que a prática de outros atos processuais, como aqueles atinentes ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução, não atrapalhe o procedimento de leilão. Um procedimento não pode atrapalhar outro, para viabilizar, ainda que seja em frações, a realização do crédito com a máxima brevidade possível. Santos, 17 de novembro de 2020 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70370462-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 15:36 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 1111/1116 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2020 Teor do ato: Vistos. * Ante o silêncio da executada, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Vistos. * Ante o silêncio da executada, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 899/902 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2020 Teor do ato: Vistos. * Há erro material na decisão mencionada. Onde se lê "Vistos. Fls. 376/380: Diga a parte autora, em 10 dias. Após, tornem à conclusão.", leia-se "Vistos. Fls. 376/380: Diga a parte executada, em 10 dias. Após, tornem à conclusão.". Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. * Há erro material na decisão mencionada. Onde se lê "Vistos. Fls. 376/380: Diga a parte autora, em 10 dias. Após, tornem à conclusão.", leia-se "Vistos. Fls. 376/380: Diga a parte executada, em 10 dias. Após, tornem à conclusão.". Cumpra-se. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
a exequente se manifestou tempestivamente a fl.384. |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70319440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 14:57 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 1198/1204 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. * Fls. 376/380: Diga a parte autora, em 10 dias. Após, tornem à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Vistos. * Fls. 376/380: Diga a parte autora, em 10 dias. Após, tornem à conclusão. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
houve manifestação da exequente ás fls. 376/380. |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70310760-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 11:54 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 759/764 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2020 Teor do ato: Vistos. * Fls. 369/371: Quanto ao leilão, aguarde-se o decurso de prazo para a parte executada se manifestar acerca da avaliação apresentada. Quanto à manifestação da terceira interessada, esclareça a parte credora em qual carta precatória houve referida manifestação. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 16/09/2020 |
Decisão
Vistos. * Fls. 369/371: Quanto ao leilão, aguarde-se o decurso de prazo para a parte executada se manifestar acerca da avaliação apresentada. Quanto à manifestação da terceira interessada, esclareça a parte credora em qual carta precatória houve referida manifestação. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
a exequente se manifestou tempestivamente ás fls 369/372 |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70296491-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 10:10 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 952/956 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2020 Teor do ato: *Ciência as partes da devolução da carta precatória. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 09/09/2020 |
Ato ordinatório
*Ciência as partes da devolução da carta precatória. |
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180666172TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nathalia Germinaro Moscatiello (menor) Rpspai Andre Luiz Moscatiello Diligência : 21/07/2020 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70224240-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 14:17 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 1090 Página: 1031/1036 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Vistos. * FL. 359: Acolho os esclarecimentos prestados. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Vistos. * FL. 359: Acolho os esclarecimentos prestados. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70216268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 15:10 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 1085/1087 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2020 Teor do ato: *providencie o encaminhamento da carta precatória. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*providencie o encaminhamento da carta precatória. |
| 14/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 956/961 |
| 13/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2020 Teor do ato: A suspensão da habilitação para dirigir ou suspensão de linhas de crédito, poderá piorar a situação do devedor, quando o que se quer não é um estado de piora, mas sim a construção de um estado que propicie a realização do crédito. O devedor, por exemplo, poderá depender dessa habilitação no que consegue auferir de ganho no dia a dia, direta ou indiretamente. Desse modo, indefiro o requerimento de suspensão da habilitação e suspensão de linha de crédito do executado. Ademais, esclareça a parte credora a efetividade prática para execução quanto ao cancelamento de linhas telefônicas em nome da executada. No mais, intime-se a terceira interessada indicada, conforme já determinado no processo, bem como expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, eis que se localiza na Comarca de Peruíbe, que não faz parte do denominado "Comarcão". Int. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 10/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
encaminhei os autos para digitação |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70207062-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 18:32 |
| 10/07/2020 |
Decisão
A suspensão da habilitação para dirigir ou suspensão de linhas de crédito, poderá piorar a situação do devedor, quando o que se quer não é um estado de piora, mas sim a construção de um estado que propicie a realização do crédito. O devedor, por exemplo, poderá depender dessa habilitação no que consegue auferir de ganho no dia a dia, direta ou indiretamente. Desse modo, indefiro o requerimento de suspensão da habilitação e suspensão de linha de crédito do executado. Ademais, esclareça a parte credora a efetividade prática para execução quanto ao cancelamento de linhas telefônicas em nome da executada. No mais, intime-se a terceira interessada indicada, conforme já determinado no processo, bem como expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, eis que se localiza na Comarca de Peruíbe, que não faz parte do denominado "Comarcão". Int. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
a manifestação da credora ás fls. 336/342 está tempestiva |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70203015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 16:10 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1255/1259 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. *Aguarde-se manifestação da parte credora por mais 15 dias. No silêncio, fica suspensa a execução por prazo indeterminado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. *Aguarde-se manifestação da parte credora por mais 15 dias. No silêncio, fica suspensa a execução por prazo indeterminado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70137451-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 17:10 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 928/933 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: *ciência da resposta do ofício juntada no feito principal. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 13/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência da resposta do ofício juntada no feito principal. |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70080523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 14:23 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1022/1037 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1022/1037 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 323: Solicito ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Assis/SP as providências necessárias para cancelamento da ordem de penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, direcionada ao processo n. 0007648-26.2019.8.26.0047, à vista da informação da exequente que não há relação entre os executados deste feito com os executados do processo que tramita perante essa Vara Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o requerente a impressão do ofício que já se encontra assinado digitalmente e ficará disponível na "internet". Comprove nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: DECISÃO- OFÍCIO Processo Digital nº:4007801-08.2013.8.26.0562/01 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Compra e Venda Exeqüente:ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA Executado:RONALDO FERREIRA DA SILVA, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 35267313-8, CPF 354.730.536-53, com endereço à Avenida Presidente Wilson, 197, ap. 410, Jose Menino, CEP 11065-201, Santos - SP Valor da Causa:Valor da Ação << Informação indisponível >> Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Wilson Gonçalves Vistos etc. Defiro a penhora no rosto dos autos dos créditos e/ou valores que RONALDO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF nr.354.730.536-53 possuir ou vier a possuir, nos autos do processo n.0007648-26.2019.8.26.0047(cumprimento de Sentença), em trâmite na .2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP. O ato constritivo será direcionado aos autos do processo n. 4007801-08.2013.8.26.0562-0001(digital, que tramita perante a .5.ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP observados os limites do débito no presente feito (R$. 1.274.195,45, para .dezembro. de 2019.). Uma via da presente decisão valerá como ofício a referido juízo para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono da parte credora promoverá o encaminhamento a partir da impressão de uma via assinada digitalmente. Assim em atenção ao decido nos autos do Processo n. Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregeddor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do disposto no artigo 855 e incisos (art. 671 do CPC/1973) do NCPC (Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito), intime-se também a (s) parte (s) requerida (s) em referido processo para não pague (m) possíveis débitos ao credor, mas sim deposite os valores em juízo (à disposição desta 5 ª Vara Cível), observados os limites decorrentes do débito acima referidos. Advirta-se que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em responsabilização pessoal pelo débito (vide Araken de Assis, em Manual do Processo da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2000, página 575/576). Intime-se a (s) parte (s) executada (s) no presente feito dos termos da penhora bem como para que não pratique (m) ato de disposição do referido crédito. A intimação será por meio de advogado se o tiver constituído ou pessoalmente (por carta ou mandado) caso não possua advogado constituído. Santos, 19 de fevereiro de 2020. Ao Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS/SP DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 323: Solicito ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Assis/SP as providências necessárias para cancelamento da ordem de penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, direcionada ao processo n. 0007648-26.2019.8.26.0047, à vista da informação da exequente que não há relação entre os executados deste feito com os executados do processo que tramita perante essa Vara Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o requerente a impressão do ofício que já se encontra assinado digitalmente e ficará disponível na "internet". Comprove nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70055717-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 21:28 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1235/1241 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: *Providencie o credor a impressão e encaminhamento do ofício a fls.317/318. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70052548-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 12:26 |
| 20/02/2020 |
Ato ordinatório
*Providencie o credor a impressão e encaminhamento do ofício a fls.317/318. |
| 20/02/2020 |
Decisão
DECISÃO- OFÍCIO Processo Digital nº:4007801-08.2013.8.26.0562/01 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Compra e Venda Exeqüente:ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA Executado:RONALDO FERREIRA DA SILVA, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 35267313-8, CPF 354.730.536-53, com endereço à Avenida Presidente Wilson, 197, ap. 410, Jose Menino, CEP 11065-201, Santos - SP Valor da Causa:Valor da Ação << Informação indisponível >> Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Wilson Gonçalves Vistos etc. Defiro a penhora no rosto dos autos dos créditos e/ou valores que RONALDO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF nr.354.730.536-53 possuir ou vier a possuir, nos autos do processo n.0007648-26.2019.8.26.0047(cumprimento de Sentença), em trâmite na .2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP. O ato constritivo será direcionado aos autos do processo n. 4007801-08.2013.8.26.0562-0001(digital, que tramita perante a .5.ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP observados os limites do débito no presente feito (R$. 1.274.195,45, para .dezembro. de 2019.). Uma via da presente decisão valerá como ofício a referido juízo para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono da parte credora promoverá o encaminhamento a partir da impressão de uma via assinada digitalmente. Assim em atenção ao decido nos autos do Processo n. Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregeddor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do disposto no artigo 855 e incisos (art. 671 do CPC/1973) do NCPC (Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito), intime-se também a (s) parte (s) requerida (s) em referido processo para não pague (m) possíveis débitos ao credor, mas sim deposite os valores em juízo (à disposição desta 5 ª Vara Cível), observados os limites decorrentes do débito acima referidos. Advirta-se que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em responsabilização pessoal pelo débito (vide Araken de Assis, em Manual do Processo da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2000, página 575/576). Intime-se a (s) parte (s) executada (s) no presente feito dos termos da penhora bem como para que não pratique (m) ato de disposição do referido crédito. A intimação será por meio de advogado se o tiver constituído ou pessoalmente (por carta ou mandado) caso não possua advogado constituído. Santos, 19 de fevereiro de 2020. Ao Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS/SP DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70050122-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 19/02/2020 11:01 |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70033860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 09:50 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1308/1319 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1308/1319 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: *certidão à disposição nos autos Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: *Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher a despesa para o Serajud. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 22/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*certidão à disposição nos autos |
| 22/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 22/01/2020 |
Ato ordinatório
*Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher a despesa para o Serajud. |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1065/1073 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos. * Fls. 289/291: Proceda-se à averbação da penhora perante o sistema ARISP. Com o recolhimento da taxa necessária, efetue-se a inclusão do débito perante sistema SERASAJUD. Expeça-se certidão de protesto, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 17/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70008360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2020 17:53 |
| 10/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. * Fls. 289/291: Proceda-se à averbação da penhora perante o sistema ARISP. Com o recolhimento da taxa necessária, efetue-se a inclusão do débito perante sistema SERASAJUD. Expeça-se certidão de protesto, conforme requerido. Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70460886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 17:59 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 918/928 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2019 Teor do ato: *ciência termo de penhora Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência termo de penhora |
| 11/12/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1063/1078 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: Vistos. * Fl. 283: aguarde-se a formalização da penhora. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. * Fl. 283: aguarde-se a formalização da penhora. Intime-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70445514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 18:29 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1157/1170 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistos. * Proceda-se à penhora, conforme pretendido, por termo, nos autos, consoante o disposto no art. 845, §1o, CPC, intimando-se o executado posteriormente acerca da penhora. Posteriormente, com dados como nome do advogado, telefone, e-mail e valor atualizado do débito, efetue-se a averbação da penhora perante o sistema ARISP. Sem prejuízo, intime-se o adquirente do veículo, nos termos da decisão a fls. 272. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos. * Proceda-se à penhora, conforme pretendido, por termo, nos autos, consoante o disposto no art. 845, §1o, CPC, intimando-se o executado posteriormente acerca da penhora. Posteriormente, com dados como nome do advogado, telefone, e-mail e valor atualizado do débito, efetue-se a averbação da penhora perante o sistema ARISP. Sem prejuízo, intime-se o adquirente do veículo, nos termos da decisão a fls. 272. Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1083/1102 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2019 Teor do ato: Quanto ao pedido de penhora sobre imóvel, esclareça a parte credora eis que aparentemente já houve penhora sobre referido bem (fls. 42). Já quanto à alegação de fraude à execução, deve a credora promover a intimação da terceira adquirente, nos termos da decisão a fls. 262. Santos, 13.11.2019 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Quanto ao pedido de penhora sobre imóvel, esclareça a parte credora eis que aparentemente já houve penhora sobre referido bem (fls. 42). Já quanto à alegação de fraude à execução, deve a credora promover a intimação da terceira adquirente, nos termos da decisão a fls. 262. Santos, 13.11.2019 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70315900-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 20:39 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 1114/11127 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. * Fls. 264/267: Digam os executados, em 15 dias. Após, tornem à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. * Fls. 264/267: Digam os executados, em 15 dias. Após, tornem à conclusão. Intime-se. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70307568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 18:30 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1172/1183 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. * Se o veículo mencionado foi transferido a terceiro, deve o adquirente se manifestar acerca do pedido de fraude à execução (art. 792, §4o, CPC0. Esclareça a parte credora, portanto, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. * Se o veículo mencionado foi transferido a terceiro, deve o adquirente se manifestar acerca do pedido de fraude à execução (art. 792, §4o, CPC0. Esclareça a parte credora, portanto, em 15 dias. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70263800-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 17:33 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1308/1318 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2019 Teor do ato: *fl. 257: diga a parte credora. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fl. 257: diga a parte credora. |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70232887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 14:38 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1160/1178 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Vistos. * Torne-se sem efeito documento a fls. 250. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. * Torne-se sem efeito documento a fls. 250. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 747/763 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. * Fls. 248/250: Aguarde-se manifestação da parte executada, nos termos do ato ordinatório a fls. 247. Após, tornem à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70209422-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 17:39 |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. * Fls. 248/250: Aguarde-se manifestação da parte executada, nos termos do ato ordinatório a fls. 247. Após, tornem à conclusão. Intime-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 987/1000 |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70207473-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 18:05 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2019 Teor do ato: *fls. 241/246: diga a parte executada. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 241/246: diga a parte executada. |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70201853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 18:29 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 1076/1087 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Vistos. * Digam as partes no prazo de 05 dias, tendo decorrido o prazo de suspensão do processo, quanto à possibilidade de realização do acordo. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. * Digam as partes no prazo de 05 dias, tendo decorrido o prazo de suspensão do processo, quanto à possibilidade de realização do acordo. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1061/1075 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2019 Teor do ato: *ciência da cópia da sentença juntada no feito principal. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência da cópia da sentença juntada no feito principal. |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1241/1259 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2019 Teor do ato: *providencie o exequente a retirada do MLJ 228/2019 Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 17/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*providencie o exequente a retirada do MLJ 228/2019 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 1005/1019 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. * Ante a consulta supra, diga a parte executada, em 5 dias. Não havendo manifestação contrária, libere-se imediatamente mandado de levantamento. Publique-se, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 27/03/2019 |
Decisão
Vistos. * Ante a consulta supra, diga a parte executada, em 5 dias. Não havendo manifestação contrária, libere-se imediatamente mandado de levantamento. Publique-se, com urgência. Intime-se. |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1015/1034 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. * Ante a consulta supra, diga a parte executada, em 5 dias. Não havendo manifestação contrária, libere-se imediatamente mandado de levantamento. Publique-se, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70092955-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 16:08 |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. * Ante a consulta supra, diga a parte executada, em 5 dias. Não havendo manifestação contrária, libere-se imediatamente mandado de levantamento. Publique-se, com urgência. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1196/1212 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1196/1212 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: *mandado de averbação à disposição nos autos Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: O comparecimento pessoal da exequente não é obrigatório, porque na audiência se tentará conciliar e, não sendo possível, se permitirá produção de prova no incidente de impenhorabilidade, conforme deliberado na decisão. E quanto à conciliação, a advogada tem poder específica de transigir. Portanto, a audiência será realizada normalmente. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*mandado de averbação à disposição nos autos |
| 21/02/2019 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 20/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Conciliação - Termo para Juízes |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70052664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 09:35 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1027/1037 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: O comparecimento pessoal da exequente não é obrigatório, porque na audiência se tentará conciliar e, não sendo possível, se permitirá produção de prova no incidente de impenhorabilidade, conforme deliberado na decisão. E quanto à conciliação, a advogada tem poder específica de transigir. Portanto, a audiência será realizada normalmente. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 18/02/2019 |
Decisão
O comparecimento pessoal da exequente não é obrigatório, porque na audiência se tentará conciliar e, não sendo possível, se permitirá produção de prova no incidente de impenhorabilidade, conforme deliberado na decisão. E quanto à conciliação, a advogada tem poder específica de transigir. Portanto, a audiência será realizada normalmente. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Decisão
O comparecimento pessoal da exequente não é obrigatório, porque na audiência se tentará conciliar e, não sendo possível, se permitirá produção de prova no incidente de impenhorabilidade, conforme deliberado na decisão. E quanto à conciliação, a advogada tem poder específica de transigir. Portanto, a audiência será realizada normalmente. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70046903-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 14:34 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1146/1147 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2019 Teor do ato: 1. Sobre o imóvel da Rua Alexandre Herculano, 148, Santos, matrícula 78.514, 2º CRI, penhorado nos autos, caberá ao executado a produção de prova irrefutável acerca da alegação de ser bem de família. Para tanto, designo o dia 20.2.2019, às 14 horas, devendo os advogados providenciar para que seus clientes compareçam ao ato, bem como as testemunhas que pretendem ouvir (o credor poderá produzir contraprova), três no máximo para cada parte. Não precisa de rol prévio, bastando que os advogados comparecem com as testemunhas no ato. 2. Nesse ato, ademais, o devedor deverá apresentar documentos que ainda não estejam nos autos e que possa ser útil à apreciação da alegação de impenhorabilidade, que serão digitalizados no ato pela chefe de seção responsável pelo núcleo de audiência. 3. Se a alegação for acolhida, analisarei em seguida os requerimentos do credor no que atine à penhora de outros bens, especialmente do veículo a que se refere, que teria sido alienado em fraude à execução. Se, por seu turno, a alegação for rejeitada, o credor terá cinco dias para apresentar o espelho do IPTU do imóvel, referente a 2019, e três avaliações por corretores ou imobiliárias de Santos, para servir de base para a fixação do valor do imóvel, para leilão. Determinaria, assim, que o leilão se realize imediatamente, sem mais dilações. 4. Vale lembrar, especialmente ao credor, que, em execução como esta, recomenda-se que se analise bem a bem e se leve a leilão individualmente os bens, à medida que cada penhora permitir que o leilão se efetive, até que o crédito seja inteiramente realizado. 5. Publique-se no DOE com urgência. Santos, 11.2.2019 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/02/2019 |
Designada Audiência de Inquirição de Testemunha
Inquirição de Testemunhas Data: 20/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 33 Situacão: Realizada |
| 11/02/2019 |
Decisão
1. Sobre o imóvel da Rua Alexandre Herculano, 148, Santos, matrícula 78.514, 2º CRI, penhorado nos autos, caberá ao executado a produção de prova irrefutável acerca da alegação de ser bem de família. Para tanto, designo o dia 20.2.2019, às 14 horas, devendo os advogados providenciar para que seus clientes compareçam ao ato, bem como as testemunhas que pretendem ouvir (o credor poderá produzir contraprova), três no máximo para cada parte. Não precisa de rol prévio, bastando que os advogados comparecem com as testemunhas no ato. 2. Nesse ato, ademais, o devedor deverá apresentar documentos que ainda não estejam nos autos e que possa ser útil à apreciação da alegação de impenhorabilidade, que serão digitalizados no ato pela chefe de seção responsável pelo núcleo de audiência. 3. Se a alegação for acolhida, analisarei em seguida os requerimentos do credor no que atine à penhora de outros bens, especialmente do veículo a que se refere, que teria sido alienado em fraude à execução. Se, por seu turno, a alegação for rejeitada, o credor terá cinco dias para apresentar o espelho do IPTU do imóvel, referente a 2019, e três avaliações por corretores ou imobiliárias de Santos, para servir de base para a fixação do valor do imóvel, para leilão. Determinaria, assim, que o leilão se realize imediatamente, sem mais dilações. 4. Vale lembrar, especialmente ao credor, que, em execução como esta, recomenda-se que se analise bem a bem e se leve a leilão individualmente os bens, à medida que cada penhora permitir que o leilão se efetive, até que o crédito seja inteiramente realizado. 5. Publique-se no DOE com urgência. Santos, 11.2.2019 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70035190-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 18:40 |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70030080-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 12:09 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1100/1121 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1100/1121 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. * Fls. 188/190: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora quanto ao depósito mencionado após o decurso do prazo de 15 dias, sem decisão em contrário, notadamente do Tribunal de Justiça. Quanto ao imóvel que se encontra penhorado no feito, antes do seu praceamento, deve o credor apresentar o espelho do IPTU de 2019 e três avaliações de corretores, devidamente qualificados, ou de imobiliária em regular funcionamento em Santos. Feito isso, ouça-se o executado, que, discordando dos valores, deverá instruir a impugnação com laudo administrativo, indicando o valor que defende como correto, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada. Em seguida, nos termos do art. 885 do CPC, estabelecerei o prazo mínimo a ser observado no leilão, que será realizado sem demora, podendo o credor indicar leiloeiro (art. 883). Se o credor não indicar leiloeiro, o escrivão, com base na relação de cadastrados na vara, fará a indicação nos autos, ficando nomeado para o leilão. Tome-se por termo a penhora sobre outro imóvel indicado, conforme requerido, intimando-se posteriormente à parte executada. Desnecessária a homologação de cálculo; havendo dúvida quanto ao correto valor, o feito será encaminhado ao Seacon para conferência. Quanto ao veículo, aguarde-se manifestação do executado, conforme ato ordinatório publicado a fls. 187. Oportunamente analisarei quanto à questão da fraude à execução assim como sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Por fim, esclareça a parte credora se já há averbação da penhora sobre o imóvel que se encontra penhorado. Em caso negativo, com a vinda de informações tais como nome do advogado, número do telefone, e-mail e cálculo atualizado do débito, efetue-se seu registro. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: *Fls. 180/186: Diga a executada. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. * Fls. 188/190: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora quanto ao depósito mencionado após o decurso do prazo de 15 dias, sem decisão em contrário, notadamente do Tribunal de Justiça. Quanto ao imóvel que se encontra penhorado no feito, antes do seu praceamento, deve o credor apresentar o espelho do IPTU de 2019 e três avaliações de corretores, devidamente qualificados, ou de imobiliária em regular funcionamento em Santos. Feito isso, ouça-se o executado, que, discordando dos valores, deverá instruir a impugnação com laudo administrativo, indicando o valor que defende como correto, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada. Em seguida, nos termos do art. 885 do CPC, estabelecerei o prazo mínimo a ser observado no leilão, que será realizado sem demora, podendo o credor indicar leiloeiro (art. 883). Se o credor não indicar leiloeiro, o escrivão, com base na relação de cadastrados na vara, fará a indicação nos autos, ficando nomeado para o leilão. Tome-se por termo a penhora sobre outro imóvel indicado, conforme requerido, intimando-se posteriormente à parte executada. Desnecessária a homologação de cálculo; havendo dúvida quanto ao correto valor, o feito será encaminhado ao Seacon para conferência. Quanto ao veículo, aguarde-se manifestação do executado, conforme ato ordinatório publicado a fls. 187. Oportunamente analisarei quanto à questão da fraude à execução assim como sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Por fim, esclareça a parte credora se já há averbação da penhora sobre o imóvel que se encontra penhorado. Em caso negativo, com a vinda de informações tais como nome do advogado, número do telefone, e-mail e cálculo atualizado do débito, efetue-se seu registro. Intime-se. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70015277-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 14:25 |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 180/186: Diga a executada. |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70013927-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 16:15 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1100/1117 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2018 Teor do ato: *Ciência pesquisa renajud, veículo FJL 8883 em nome de terceiros. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência pesquisa renajud, veículo FJL 8883 em nome de terceiros. |
| 11/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1082/1094 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2018 Teor do ato: O patrimônio da empresa individual simples se confunde com o patrimônio de seu titular, de tal modo a responder pelas dívidas deste, razão por que defiro o requerimento de penhora sobre o veículo indicado, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º do CPC. Formalizada a penhora, realize-se leilão imediatamente, conforme dispõe o art. 852 do mesmo código, tomando-se em conta o valor indicado pela tabela Fipe, nos termos do art. 871, IV, também do CPC. Ademais, o veículo deverá ser removido e entregue em depósito temporário ao leiloeiro, para que, assim que ocorrer a alienação, seja entregue ao adquirente, devendo constar do ato de publicidade do leilão o estado físico do bem e sua situação jurídica, com relação a débitos, licenciamento ou qualquer ônus que recaia sobre o veículo e que interesse a qualquer comprador. Se, formalizada a penhora, manifestamente o valor do veículo for insuficiente, determinarei outras providências, nestes termos: Indique o credor atos atípicos aptos a pressionar o devedor a quitar a dívida, sugerindo-se pesquisa jurisprudencial, para indicação de atos que os tribunais tenham recentemente admitido, reduzindo-se, com isso, a probabilidade de acolhimento de eventual recurso. Entre esses atos, caso a caso, tem-se admitido a suspensão da CNH e do passaporte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a penhora de parcela do salário ou de qualquer renda mensal do devedor (são apenas exemplo, a título de ilustração). Dito em outras palavras, exaurindo-se os atos ordinários, sem êxito, admite-se a penhora de porcentagem de qualquer verba mencionada no inc. IV do art. 833 do CPC, a saber: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (admite-se, em procedimento padrão, o desconto na fonte de 30% da renda líquida, até à satisfação integral do crédito). Isto porque ao legislador ordinário não é dado tornar, concretamente, letra morta a garantia constitucional de efetividade do direito através do processo, que, em boa definição, significa acesso à Justiça e respeito à dignidade do credor. Aguarde-se, destarte, a indicação pelo credor, em proveito de quem a execução se efetiva e a quem, consequentemente, compete diligenciar e formular requerimentos adequados à utilidade do serviço processual, preferencialmente respaldados em precedentes ou sustentação doutrinária, para a segurança da decisão e do ato executivo a ser praticado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão
O patrimônio da empresa individual simples se confunde com o patrimônio de seu titular, de tal modo a responder pelas dívidas deste, razão por que defiro o requerimento de penhora sobre o veículo indicado, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º do CPC. Formalizada a penhora, realize-se leilão imediatamente, conforme dispõe o art. 852 do mesmo código, tomando-se em conta o valor indicado pela tabela Fipe, nos termos do art. 871, IV, também do CPC. Ademais, o veículo deverá ser removido e entregue em depósito temporário ao leiloeiro, para que, assim que ocorrer a alienação, seja entregue ao adquirente, devendo constar do ato de publicidade do leilão o estado físico do bem e sua situação jurídica, com relação a débitos, licenciamento ou qualquer ônus que recaia sobre o veículo e que interesse a qualquer comprador. Se, formalizada a penhora, manifestamente o valor do veículo for insuficiente, determinarei outras providências, nestes termos: Indique o credor atos atípicos aptos a pressionar o devedor a quitar a dívida, sugerindo-se pesquisa jurisprudencial, para indicação de atos que os tribunais tenham recentemente admitido, reduzindo-se, com isso, a probabilidade de acolhimento de eventual recurso. Entre esses atos, caso a caso, tem-se admitido a suspensão da CNH e do passaporte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a penhora de parcela do salário ou de qualquer renda mensal do devedor (são apenas exemplo, a título de ilustração). Dito em outras palavras, exaurindo-se os atos ordinários, sem êxito, admite-se a penhora de porcentagem de qualquer verba mencionada no inc. IV do art. 833 do CPC, a saber: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (admite-se, em procedimento padrão, o desconto na fonte de 30% da renda líquida, até à satisfação integral do crédito). Isto porque ao legislador ordinário não é dado tornar, concretamente, letra morta a garantia constitucional de efetividade do direito através do processo, que, em boa definição, significa acesso à Justiça e respeito à dignidade do credor. Aguarde-se, destarte, a indicação pelo credor, em proveito de quem a execução se efetiva e a quem, consequentemente, compete diligenciar e formular requerimentos adequados à utilidade do serviço processual, preferencialmente respaldados em precedentes ou sustentação doutrinária, para a segurança da decisão e do ato executivo a ser praticado. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70306844-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 10:52 |
| 22/08/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 21/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1057/1072 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 22 de agosto de 2018, às 10 horas e 30 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 04/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designada sessão de conciliação para o dia 22 de agosto de 2018, às 10 horas e 30 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. |
| 04/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/08/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Realizada |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1109/1119 |
| 03/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos.* À vista do interesse expresso do exequente em audiência de conciliação (fl. 109), não havendo manifestação em contrário dos executados, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de data.Não havendo conciliação, apreciarei as demais questões pendentes, inclusive acerca da impugnação.Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 27/04/2018 |
Decisão
Vistos.* À vista do interesse expresso do exequente em audiência de conciliação (fl. 109), não havendo manifestação em contrário dos executados, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de data.Não havendo conciliação, apreciarei as demais questões pendentes, inclusive acerca da impugnação.Intime-se. |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70111868-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 18:47 |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70104224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2018 17:55 |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70090771-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 12:00 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1078/1094 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.* Fls. 120/139: Apresente exequente matrícula atualizado do imóvel mencionado, em 15 dias.Em igual prazo, diga a parte credora sobre a manifestação a fls. 120/122.Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 19/03/2018 |
Decisão
Vistos.* Fls. 120/139: Apresente exequente matrícula atualizado do imóvel mencionado, em 15 dias.Em igual prazo, diga a parte credora sobre a manifestação a fls. 120/122.Intime-se. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70075776-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 18:07 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 1019/1035 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: *ciência do pedido de averbação da penhora junto ao imóvel penhorado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 20/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência do pedido de averbação da penhora junto ao imóvel penhorado. |
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70000850-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2018 14:08 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 1141/1159 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2017 Teor do ato: Vistos.* Fls. 178/188: à parte impugnante, nos termos do art. 437, §1o, CPC.Sem prejuízo, digam as partes se existe interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Cejusc.Ademais, com dados como valor atualizado do débito, nome do advogado, celular e e-mail, averbe-se à penhora junto à matrícula dos imóveis, que será levantada em caso em acolhimento da impugnação.Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/12/2017 |
Decisão
Vistos.* Fls. 178/188: à parte impugnante, nos termos do art. 437, §1o, CPC.Sem prejuízo, digam as partes se existe interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Cejusc.Ademais, com dados como valor atualizado do débito, nome do advogado, celular e e-mail, averbe-se à penhora junto à matrícula dos imóveis, que será levantada em caso em acolhimento da impugnação.Intime-se. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70382062-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/12/2017 10:34 |
| 05/12/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70382062-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/12/2017 10:34 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 1336/1343 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2017 Teor do ato: Vistos.* Recebo a impugnação apresentada.Ao impugnado, para resposta, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70364827-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 10:53 |
| 17/11/2017 |
Decisão
Vistos.* Recebo a impugnação apresentada.Ao impugnado, para resposta, no prazo legal. Intime-se. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70362082-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/11/2017 15:43 |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70357621-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2017 11:14 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 979/988 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 979/988 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: *ciência termo de penhora Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Vistos.* De partida, devem ser observadas as disposições do NCPC, especialmente o § 1º do art. 845. Por sua vez, a certidão para viabilizar a formalização da penhora do imóvel deve ser recente, trinta dias no máximo. Estando nesses termos, lavre-se o termo de penhora, devendo o credor providenciar pelo seu registro na matrícula, comprovando-o nos autos.Formalizada a constrição, com o lavratura do termo, intime-se o executado.Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 23/10/2017 |
Ato ordinatório
*ciência termo de penhora |
| 23/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/10/2017 |
Decisão
Vistos.* De partida, devem ser observadas as disposições do NCPC, especialmente o § 1º do art. 845. Por sua vez, a certidão para viabilizar a formalização da penhora do imóvel deve ser recente, trinta dias no máximo. Estando nesses termos, lavre-se o termo de penhora, devendo o credor providenciar pelo seu registro na matrícula, comprovando-o nos autos.Formalizada a constrição, com o lavratura do termo, intime-se o executado.Intime-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70327914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 11:26 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 1010/1028 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: *Ciência do BACEN negativo. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 02/10/2017 |
Ato ordinatório
*Ciência do BACEN negativo. |
| 28/09/2017 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2017 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 993/998 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: Vistos.* Fls. 19/20: Defiro o requerimento de penhora "on line" a ser efetuado junto ao BACEN para bloqueio dos ativos financeiros.Aguarde-se 10 dias a comunicação do bloqueio a contar do recibo de protocolo juntado nos autos.Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 14/09/2017 |
Decisão
Vistos.* Fls. 19/20: Defiro o requerimento de penhora "on line" a ser efetuado junto ao BACEN para bloqueio dos ativos financeiros.Aguarde-se 10 dias a comunicação do bloqueio a contar do recibo de protocolo juntado nos autos.Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 1477/1486 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2017 Teor do ato: Vistos.*Intime-se o executado, por seu advogado regularmente constituído nos autos (art. 513 §2o, inciso I, do NCPC), para pagamento do débito apontado pela parte credora, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como verba honorária também fixada em 10% (art. 523, § 1o, do NCPC). .Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 22/06/2017 |
Decisão
Vistos.*Intime-se o executado, por seu advogado regularmente constituído nos autos (art. 513 §2o, inciso I, do NCPC), para pagamento do débito apontado pela parte credora, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como verba honorária também fixada em 10% (art. 523, § 1o, do NCPC). .Intime-se. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4007801-08.2013.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/10/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/11/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 06/04/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Pedido de Penhora |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/01/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/03/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 09/04/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Manifestação do Perito |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/08/2022 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 11/07/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 19/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/08/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/02/2019 | Inquirição de Testemunhas | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |