| Impugte |
Tokio Marine Seguradora Sa
Advogado: Darcio Jose da Mota Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior Advogada: Debora Schalch |
| Impugdo | Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Comunique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Comunique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Comunique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Comunique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 04/05/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/04/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública Cível - Número: 80009 - Protocolo: FSTS19000393385 |
| 16/08/2019 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
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| 30/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pacote 7156/2012, 7317/2012 e 7318/2012 |
| 19/10/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 18 Vencimento: 06/12/2016 |
| 25/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 30/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 23/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 17/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
impugnante Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FILEMON FÁBIO DE OLIVEIRA |
| 15/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 841/847 |
| 12/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2014 Teor do ato: Processo nº 0017534-32.2014 (C. 1822/02-2). Vistos. Fls. 79/105: em que pesem os argumentos do parquet agravante, afigura-se-me que a decisão proferida a fls. 72/74 desta impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 112: considerando a carga dos autos ao d. Ministério Público, defiro o pedido de devolução do prazo à impugnante, que será contado a partir da publicação deste despacho. Fls. 113/116: ciência às partes sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo d. Ministério Público. Aguarde-se, portanto. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 10/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 0017534-32.2014 (C. 1822/02-2). Vistos. Fls. 79/105: em que pesem os argumentos do parquet agravante, afigura-se-me que a decisão proferida a fls. 72/74 desta impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 112: considerando a carga dos autos ao d. Ministério Público, defiro o pedido de devolução do prazo à impugnante, que será contado a partir da publicação deste despacho. Fls. 113/116: ciência às partes sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo d. Ministério Público. Aguarde-se, portanto. Intime-se. |
| 10/12/2014 |
Ofício Juntado
TJ concede efeito suspensivo ao AI do MP |
| 10/12/2014 |
Petição Juntada
do réu, sem protocolo |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 926/932 |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2014 Teor do ato: Processo nº 0017534-32.2014 (C. 1822/02-2). Vistos. Fls. 75/76: NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pela impugnante, porque não há hipótese de cabimento, sendo que a pretensão está a revelar nítido caráter infringente. Nesse sentido, confira-se: "RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto." (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. No mais, dê-se ciência ao d. Ministério Público sobre a decisão proferida a fls. 72/74. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 11/11/2014 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Processo nº 0017534-32.2014 (C. 1822/02-2). Vistos. Fls. 75/76: NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pela impugnante, porque não há hipótese de cabimento, sendo que a pretensão está a revelar nítido caráter infringente. Nesse sentido, confira-se: "RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto." (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. No mais, dê-se ciência ao d. Ministério Público sobre a decisão proferida a fls. 72/74. Intime-se. |
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 739/743 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2014 Teor do ato: Processo nº 0017534-32.2014 (C. 1822/02-2). Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A na ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que não descumpriu a sentença e que há excesso de execução (fls. 02/64). A impugnação foi processada com efeito suspensivo (fls. 65). Em resposta, o Dr. Promotor de Justiça asseverou o descumprimento da obrigação e defendeu o valor executado (fls. 66/71). É o necessário. DECIDO. A sentença julgou procedente o pedido, para impor à ora impugnante, dentre outras, a obrigação "de não fazer, consistente em se abster de restringir ou desrespeitar o direito do segurado, ou de terceiro, de escolher livremente a oficina reparadora de sua confiança para a realização de serviços de reparo em veículo automotor, sob pena de multa de R$ 10.000,00" (fls. 1044/1049, autos principais). Houve a confirmação da sentença (fls. 1729/1745 e 1754/1756), que, assim, transitou em julgado (fls. 1759, todas nos autos principais). Informando o descumprimento dessa obrigação, o Ministério Público pleiteou a execução da multa cominada, no montante de R$ 40.000,00 (fls. 2166/2322, dos autos principais). Intimada a pagar, a executada efetuou depósito para garantir o Juízo e apresentar a presente impugnação (fls. 2323, 2336 e 2337, dos autos principais). Ora, não cabe mais discussão quanto à obrigação imposta na sentença, de modo que o segurado é livre para escolher qualquer oficina de sua confiança, sendo vedado à impugnante limitar-lhe essa opção, mesmo com o pretexto de apurar custos conforme o mercado de peças e serviços. Neste ponto, vale transcrever o seguinte trecho da sentença: "Ou, em outras palavras, uma vez pago o prêmio, ou segurado (ou terceiro) tem liberdade ampla e irrestrita para escolher onde deseja (visando à sua exclusiva satisfação) reparar os danos sofridos, independentemente da qualidade técnica dos serviços e do material utilizado, elementos que não interferem na relação jurídica securitária, porquanto dizem respeito apenas aos consumidores e aos fornecedores específicos (oficinas)." (fls. 1047, dos autos principais - grifo no original). A seguradora possui relação de parceria com a rede credenciada, que sempre oferece menor preço, mas sua imposição, ainda que sob esse argumento, equivale a não cumprir o título judicial. Por outro lado, a multa de R$ 10.000,00 não foi fixada por ato de descumprimento, incidindo apenas uma vez. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, declarando o descumprimento da obrigação discutida e reconhecendo o excesso da execução, cujo valor correto é de R$ 10.000,00. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto se trata de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública e não se vislumbra má-fé por parte do d. Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 07/10/2014 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Processo nº 0017534-32.2014 (C. 1822/02-2). Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A na ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que não descumpriu a sentença e que há excesso de execução (fls. 02/64). A impugnação foi processada com efeito suspensivo (fls. 65). Em resposta, o Dr. Promotor de Justiça asseverou o descumprimento da obrigação e defendeu o valor executado (fls. 66/71). É o necessário. DECIDO. A sentença julgou procedente o pedido, para impor à ora impugnante, dentre outras, a obrigação "de não fazer, consistente em se abster de restringir ou desrespeitar o direito do segurado, ou de terceiro, de escolher livremente a oficina reparadora de sua confiança para a realização de serviços de reparo em veículo automotor, sob pena de multa de R$ 10.000,00" (fls. 1044/1049, autos principais). Houve a confirmação da sentença (fls. 1729/1745 e 1754/1756), que, assim, transitou em julgado (fls. 1759, todas nos autos principais). Informando o descumprimento dessa obrigação, o Ministério Público pleiteou a execução da multa cominada, no montante de R$ 40.000,00 (fls. 2166/2322, dos autos principais). Intimada a pagar, a executada efetuou depósito para garantir o Juízo e apresentar a presente impugnação (fls. 2323, 2336 e 2337, dos autos principais). Ora, não cabe mais discussão quanto à obrigação imposta na sentença, de modo que o segurado é livre para escolher qualquer oficina de sua confiança, sendo vedado à impugnante limitar-lhe essa opção, mesmo com o pretexto de apurar custos conforme o mercado de peças e serviços. Neste ponto, vale transcrever o seguinte trecho da sentença: "Ou, em outras palavras, uma vez pago o prêmio, ou segurado (ou terceiro) tem liberdade ampla e irrestrita para escolher onde deseja (visando à sua exclusiva satisfação) reparar os danos sofridos, independentemente da qualidade técnica dos serviços e do material utilizado, elementos que não interferem na relação jurídica securitária, porquanto dizem respeito apenas aos consumidores e aos fornecedores específicos (oficinas)." (fls. 1047, dos autos principais - grifo no original). A seguradora possui relação de parceria com a rede credenciada, que sempre oferece menor preço, mas sua imposição, ainda que sob esse argumento, equivale a não cumprir o título judicial. Por outro lado, a multa de R$ 10.000,00 não foi fixada por ato de descumprimento, incidindo apenas uma vez. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, declarando o descumprimento da obrigação discutida e reconhecendo o excesso da execução, cujo valor correto é de R$ 10.000,00. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto se trata de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública e não se vislumbra má-fé por parte do d. Ministério Público. Intime-se. |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 821/824 |
| 05/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2014 Teor do ato: Vistos. Processe-se a presente impugnação com efeito suspensivo, porque os fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução poderá manifestamente causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado Manifeste-se o Ministério Público sobre a presente impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 03/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processe-se a presente impugnação com efeito suspensivo, porque os fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução poderá manifestamente causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado Manifeste-se o Ministério Público sobre a presente impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/09/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0029003-95.2002.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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