| Reqte |
Zampol & Carreiro Sociedade de Advogados
Advogado: Francisco Jose Zampol Advogada: Nathalia de Castro Pereira Advogado: João Paulo Carreiro do Rego |
| Reqdo |
Imaipesca Ind e Com de Pescados Ltda
Advogado: Rodrigo Andrade Fonseca |
| Perito | Jose Vanderlei Masson dos Santos |
| Adm-Terc. |
Imai Indústria e Comércio de Pescados Ltda
Advogado: Nelson Garey Advogada: Maria Cristina Bontorin Advogado: Rodrigo Andrade Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/08/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 25/06/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente e arquivado no sistema. Nada Mais. |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70204495-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2019 13:42 |
| 02/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/08/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 25/06/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente e arquivado no sistema. Nada Mais. |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70204495-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2019 13:42 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 987/1003 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: A extinção do processo é medida que se impõe. O crédito fora incluído na relação de credores de acordo com sua natureza e valor, conforme noticiado pelo Sr. Administrador a fls. 39/40, com o que assentiu o habilitante a fls. 47. Ouvido, Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça igualmente manifestou aquiescência com a extinção do presente incidente (fls. 50). Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo. Vale dizer, não há necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada. "Prescreve o art. 17: 'Para postular é necessário ter interesse e legitimidade' (d.n.). Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI). Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento]. Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda não exigível. Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva. Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança. Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite - in initio e in statu assercionis - realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pré-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do imput; analisando (2) a eficiência do output; analisando (1) a efetividade do goal. Como se observa, a noção de interesse processual não é jurídico-positiva, mas eminentemente lógico-jurídica (cf., por exemplo Fredie Dedier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280)." Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Nesse contexto, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Custas ex lege. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 27 de maio de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), João Paulo Carreiro do Rego (OAB 169142/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP) |
| 27/05/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
A extinção do processo é medida que se impõe. O crédito fora incluído na relação de credores de acordo com sua natureza e valor, conforme noticiado pelo Sr. Administrador a fls. 39/40, com o que assentiu o habilitante a fls. 47. Ouvido, Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça igualmente manifestou aquiescência com a extinção do presente incidente (fls. 50). Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo. Vale dizer, não há necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada. "Prescreve o art. 17: 'Para postular é necessário ter interesse e legitimidade' (d.n.). Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI). Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento]. Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda não exigível. Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva. Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança. Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite - in initio e in statu assercionis - realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pré-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do imput; analisando (2) a eficiência do output; analisando (1) a efetividade do goal. Como se observa, a noção de interesse processual não é jurídico-positiva, mas eminentemente lógico-jurídica (cf., por exemplo Fredie Dedier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280)." Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Nesse contexto, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Custas ex lege. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 27 de maio de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70095094-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2019 16:34 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70018292-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2019 10:37 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1843/1845 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2018 Teor do ato: Vistos etc. Fls. 39/40: abra-se vistas ao credor para se manifestar sobre a habilitação do seu crédito na recuperação. Intimem-se. Santos, 14 de dezembro de 2018 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), João Paulo Carreiro do Rego (OAB 169142/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos etc. Fls. 39/40: abra-se vistas ao credor para se manifestar sobre a habilitação do seu crédito na recuperação. Intimem-se. Santos, 14 de dezembro de 2018 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70353561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 16:48 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1018/1029 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Ante a certidão supra, em atenção à decisão de fls. 34, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), João Paulo Carreiro do Rego (OAB 169142/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP) |
| 17/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra, em atenção à decisão de fls. 34, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1105/1126 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2018 Teor do ato: Vistos etc.1. Aguarde-se a publicação do Edital de convocação dos credores nos autos da Recuperação Judicial.2. Oportunamente, abra-se nova vista ao administrador judicial.Intimem-se.Santos, 20 de fevereiro de 2018CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), João Paulo Carreiro do Rego (OAB 169142/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos etc.1. Aguarde-se a publicação do Edital de convocação dos credores nos autos da Recuperação Judicial.2. Oportunamente, abra-se nova vista ao administrador judicial.Intimem-se.Santos, 20 de fevereiro de 2018CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70019479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 16:03 |
| 05/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 05/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 1214 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a publicação do Edital de convocação dos credores nos autos da Recuperação Judicial.Oportunamente, abra-se nova vista ao administrador judicial.Int.Santos, 03 de abril de 2017. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), João Paulo Carreiro do Rego (OAB 169142/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP), Eduardo Ramos Caron Tesserolli (OAB 42925/PR) |
| 15/04/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a publicação do Edital de convocação dos credores nos autos da Recuperação Judicial.Oportunamente, abra-se nova vista ao administrador judicial.Int.Santos, 03 de abril de 2017. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70076317-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2017 09:54 |
| 08/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70055990-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2017 16:52 |
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 956/957 |
| 07/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.O credor da requerente, impugna o crédito que consta do Plano de Recuperação e, o fez. na forma de Incidente Processual.No entanto, deverá o presente Incidente ser processado como Habilitação de Crédito, a fim de se apurar o tipo de crédito que se discute.Retifique-se, pois, a Classe-Assunto do presente Incidente Processual para Habilitação de Crédito, anotando-se, inclusive, perante o SAJ-Cível, os nomes dos procuradores da ré e do administrador judicial para fins de intimação . Feito isto, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Após, a sua Excelência Dr. Promotor de Justiça.Int.Santos, 01 de março de 2017. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), João Paulo Carreiro do Rego (OAB 169142/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP), Eduardo Ramos Caron Tesserolli (OAB 42925/PR) |
| 01/03/2017 |
Decisão
Vistos.O credor da requerente, impugna o crédito que consta do Plano de Recuperação e, o fez. na forma de Incidente Processual.No entanto, deverá o presente Incidente ser processado como Habilitação de Crédito, a fim de se apurar o tipo de crédito que se discute.Retifique-se, pois, a Classe-Assunto do presente Incidente Processual para Habilitação de Crédito, anotando-se, inclusive, perante o SAJ-Cível, os nomes dos procuradores da ré e do administrador judicial para fins de intimação . Feito isto, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Após, a sua Excelência Dr. Promotor de Justiça.Int.Santos, 01 de março de 2017. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022188-11.2015.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2017 |
Manifestação do MP |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 13/06/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2017 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 22/11/2016 | Inicial | Impugnação de Crédito | Cível | - |
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