| Reqte |
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira
Advogado: Marcio Jose Aparicio |
| Reqdo |
Tayio Industria de Pesca S/A
Advogado: Nelson Garey Advogada: Maria Cristina Bontorin Advogado: Rodrigo Andrade Fonseca Síndico: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 88/91 transitou em julgado em 12.09.2019. Certifico, ainda, que procedi às devidas anotações e remeti os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1236/1257 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2019 Teor do ato: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo finda a fase congnitiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Observo que ao ora requerente será concedida oportunidade própria para ver apreciado o respectivo crédito perante a falida. Incabível, no caso, a imposição das verbas da sucumbência, já que, a rigor, a causalidade determinante da propositura do pedido decorreu do inadimplemento da ora falida. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P.I.C. Santos, 17 de agosto de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 17/08/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo finda a fase congnitiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Observo que ao ora requerente será concedida oportunidade própria para ver apreciado o respectivo crédito perante a falida. Incabível, no caso, a imposição das verbas da sucumbência, já que, a rigor, a causalidade determinante da propositura do pedido decorreu do inadimplemento da ora falida. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P.I.C. Santos, 17 de agosto de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 16/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 88/91 transitou em julgado em 12.09.2019. Certifico, ainda, que procedi às devidas anotações e remeti os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1236/1257 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2019 Teor do ato: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo finda a fase congnitiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Observo que ao ora requerente será concedida oportunidade própria para ver apreciado o respectivo crédito perante a falida. Incabível, no caso, a imposição das verbas da sucumbência, já que, a rigor, a causalidade determinante da propositura do pedido decorreu do inadimplemento da ora falida. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P.I.C. Santos, 17 de agosto de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 17/08/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo finda a fase congnitiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Observo que ao ora requerente será concedida oportunidade própria para ver apreciado o respectivo crédito perante a falida. Incabível, no caso, a imposição das verbas da sucumbência, já que, a rigor, a causalidade determinante da propositura do pedido decorreu do inadimplemento da ora falida. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P.I.C. Santos, 17 de agosto de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70268970-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2019 15:29 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 1015/1029 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Ciência às partes, no prazo de 15 dias, sobre a planilha de cálculo apresentada - fl. 76/80. Após, abra-se vista ao ministério Publico para manifestação. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, no prazo de 15 dias, sobre a planilha de cálculo apresentada - fl. 76/80. Após, abra-se vista ao ministério Publico para manifestação. |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70110570-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 12:14 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1349/1370 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao Administrador Judicial e às recuperandas para se manifestarem, conforme R. Decisão de fls. 63, sobre a petição e documentos de fls. 65/73. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao Administrador Judicial e às recuperandas para se manifestarem, conforme R. Decisão de fls. 63, sobre a petição e documentos de fls. 65/73. |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70014485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 18:31 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1843/1845 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2018 Teor do ato: Vistos etc. 1. Fls. 57/58: intime-se o habilitante conforme requerido, para atendimento da solicitação do Sr. Perito Contador, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, abra-se vistas ao Sr. Administrador e às recuperandas. 3. Após, a Sua Excelência o Sr. Promotor de Justiça. Intimem-se. Santos, 14 de dezembro de 2018 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos etc. 1. Fls. 57/58: intime-se o habilitante conforme requerido, para atendimento da solicitação do Sr. Perito Contador, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, abra-se vistas ao Sr. Administrador e às recuperandas. 3. Após, a Sua Excelência o Sr. Promotor de Justiça. Intimem-se. Santos, 14 de dezembro de 2018 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70387772-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 16:57 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 878/884 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao Administrador Judicial para se manifestar conforme cota ministerial de fls. 53. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao Administrador Judicial para se manifestar conforme cota ministerial de fls. 53. |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70326040-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2018 15:57 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1026/1054 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1026/1054 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Vistos etc. 1. Fls. 39/40: ciência ao credor do procedimento de habilitação e divergência de créditos informada pelo Sr. Administrador. 2. Trata-se o presente incidente de impugnação ao crédito relacionado na recuperação em favor da impugnante, e não de habilitação de crédito. Nesse contexto, dê-se nova vista às recuperandas e ao administrador judicial. 3. Após, a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. Intimem-se. Santos, 25 de julho de 2018 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão
Vistos etc. 1. Fls. 39/40: ciência ao credor do procedimento de habilitação e divergência de créditos informada pelo Sr. Administrador. 2. Trata-se o presente incidente de impugnação ao crédito relacionado na recuperação em favor da impugnante, e não de habilitação de crédito. Nesse contexto, dê-se nova vista às recuperandas e ao administrador judicial. 3. Após, a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. Intimem-se. Santos, 25 de julho de 2018 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70167198-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2018 14:53 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70079207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 15:44 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1105/1126 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2018 Teor do ato: Vistos etc.1. Atenda-se a cota do Ministério Público, intimando-se a recuperanda e o Administrador Judicial para manifestação.2. Após, dê-se vista à sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça.Intimem-se.Santos, 14 de fevereiro de 2018CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP) |
| 15/02/2018 |
Decisão
Vistos etc.1. Atenda-se a cota do Ministério Público, intimando-se a recuperanda e o Administrador Judicial para manifestação.2. Após, dê-se vista à sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça.Intimem-se.Santos, 14 de fevereiro de 2018CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70019490-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 16:05 |
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70014445-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2018 17:42 |
| 24/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 1034 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2017 Teor do ato: Faço vista dos autos às Recuperandas IMAIPESCA e TAYIO INDUSTRIA DE PESCA S/A e ao administrador judicial NELSON GAREY para manifestação no prazo legal sobre a habilitação de crédito apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP), Eduardo Ramos Caron Tesserolli (OAB 42925/PR) |
| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Faço vista dos autos às Recuperandas IMAIPESCA e TAYIO INDUSTRIA DE PESCA S/A e ao administrador judicial NELSON GAREY para manifestação no prazo legal sobre a habilitação de crédito apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA. |
| 03/10/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022188-11.2015.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2018 |
Manifestação do MP |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/10/2017 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 28/04/2017 | Inicial | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |