Incidente
Habilitação de Crédito (0006549-96.2017.8.26.0562) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Santos
Vara
9ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira
Advogado:  Marcio Jose Aparicio  
Reqdo  Tayio Industria de Pesca S/A
Advogado:  Nelson Garey  
Advogada:  Maria Cristina Bontorin  
Advogado:  Rodrigo Andrade Fonseca  
Síndico:  Nelson Garey 
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Movimentações

Data Movimento
16/09/2019 Arquivado Definitivamente
16/09/2019 Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 88/91 transitou em julgado em 12.09.2019. Certifico, ainda, que procedi às devidas anotações e remeti os autos ao arquivo. Nada Mais.
21/08/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1236/1257
20/08/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0321/2019 Teor do ato: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo finda a fase congnitiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Observo que ao ora requerente será concedida oportunidade própria para ver apreciado o respectivo crédito perante a falida. Incabível, no caso, a imposição das verbas da sucumbência, já que, a rigor, a causalidade determinante da propositura do pedido decorreu do inadimplemento da ora falida. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P.I.C. Santos, 17 de agosto de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Marcio Jose Aparicio (OAB 289012/SP)
17/08/2019 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo finda a fase congnitiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Observo que ao ora requerente será concedida oportunidade própria para ver apreciado o respectivo crédito perante a falida. Incabível, no caso, a imposição das verbas da sucumbência, já que, a rigor, a causalidade determinante da propositura do pedido decorreu do inadimplemento da ora falida. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P.I.C. Santos, 17 de agosto de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM)
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Petições diversas

Data Tipo
25/01/2018 Manifestação do MP
31/01/2018 Petições Diversas
19/03/2018 Petições Diversas
24/05/2018 Manifestação do MP
20/09/2018 Manifestação do MP
06/11/2018 Petições Diversas
23/01/2019 Petições Diversas
04/04/2019 Petições Diversas
02/08/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
05/10/2017 Evolução Habilitação de Crédito Cível -
28/04/2017 Inicial Impugnação de Crédito Cível -