| Reqte |
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Demir Triunfo Moreira |
| Reqdo |
Tayio Industria de Pesca S/A
Advogada: Maria Cristina Bontorin Advogado: Rodrigo Andrade Fonseca Síndico: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 12/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 998/1005 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Demir Triunfo Moreira (OAB 73252/SP) |
| 05/10/2018 |
Baixa Definitiva
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| 12/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 998/1005 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Demir Triunfo Moreira (OAB 73252/SP) |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. |
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70019507-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 16:10 |
| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70395539-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2017 16:11 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1007/1017 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Vistos etc.I - RELATÓRIO.Prefeitura Municipal de Santos ajuizou pedido da habilitação de crédito, nos autos da recuperação judicial da Tayio Industria de Pesca S/A e Imai Industria e Comercio de Pescados Ltda, visando a quanti pendente em execução fiscal.A parte demandada apresentou resposta, aduziu, em suma, que o polo ativo não tem o direito invocado na inicial, vale dizer, que em se tratando de crédito tributário não cabe a pretendida habilidação. Requereu, ao fim, a rejeição do pedido.II. FUNDAMENTAÇÃO.A extinção do processo é medida que se impõe.O crédito tributário não está sujeito ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Nessa diretriz já decidiu o Colendo Superior Tribunal da Justiça, em recurso julgado sob o regime dos recursos repetitivos já teve oportunidade de consignar que: "(...) 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." (...)" [destaquei]Recurso Especial nº. 957.836-SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, vu, j. 13/10/2010 (www.stj.jus.br).Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo.Conforme o escólio de Liebman, (apud Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in A Técnica de Elaboração da sentença Civil, o interesse de agir consiste na "... relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido." E o interesse de agir distingue-se do interesse substancial. O interesse de agir é um interesse processual, secundário e instrumental ao interesse substancial primário tem por objeto o provimento que se pede ao juiz, "como meio para obter a satisfação do interesse primário, lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente" (Ed. Saraiva, São Paulo, 1996), Ou na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?" (págs. 125/126).São devidos honorários advocatícios. O Colendo Superior Tribunal da Justiça já decidiu que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.São devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial. Isso porque a apresentação de impugnação ao referido pedido torna litigioso o processo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.062.884-SC, Quarta Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no REsp 958.620-SC, Terceira Turma, DJe 22/3/2011."REsp 1.197.177-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2013 (www.stj.jus.br).Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363).III. DISPOSITIVO. Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a simplicidade do trabalho necessário e considerando que houve uma única intervenção singela nos autos.Na hipótese de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho acrescido em grau recursal (art. 85, § 10º do NCPC). Na fase de cumprimento definitivo da sentença, após o prazo de 15 dias, contados da intimação da parte devedora para pagar o débito, sem que se registre o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do NCPC). Por sua vez, a parte credora deverá, naquela fase, adstringir o seu pedido (cálculo) ao valor efetivo da condenação, sob pena de se sujeitar às verbas da sucumbência e/ou litigância de má-fé.Da mesma forma, se decorrer o referido prazo de quinze dias (do art. 523) sem o pagamento, esta sentença poderá ser levada a protesto (art. 517 do NCPC).Além disso, em tese, o presente decisum pode valer como hipoteca judiciária, de modo que, se for o caso, o credor, independentemente do trânsito em julgado, poderá levá-lo ao registro imobiliário, sem necessidade de decisão judicial, ou demonstração de urgência (art. 495, §§ do 1º ao 5º, do NCPC).Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra:"EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição."EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006.Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC).P. I. C.Santos, 05 de novembro de 2017. CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Demir Triunfo Moreira (OAB 73252/SP), Eduardo Ramos Caron Tesserolli (OAB 42925/PR) |
| 05/11/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos etc.I - RELATÓRIO.Prefeitura Municipal de Santos ajuizou pedido da habilitação de crédito, nos autos da recuperação judicial da Tayio Industria de Pesca S/A e Imai Industria e Comercio de Pescados Ltda, visando a quanti pendente em execução fiscal.A parte demandada apresentou resposta, aduziu, em suma, que o polo ativo não tem o direito invocado na inicial, vale dizer, que em se tratando de crédito tributário não cabe a pretendida habilidação. Requereu, ao fim, a rejeição do pedido.II. FUNDAMENTAÇÃO.A extinção do processo é medida que se impõe.O crédito tributário não está sujeito ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Nessa diretriz já decidiu o Colendo Superior Tribunal da Justiça, em recurso julgado sob o regime dos recursos repetitivos já teve oportunidade de consignar que: "(...) 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." (...)" [destaquei]Recurso Especial nº. 957.836-SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, vu, j. 13/10/2010 (www.stj.jus.br).Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo.Conforme o escólio de Liebman, (apud Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in A Técnica de Elaboração da sentença Civil, o interesse de agir consiste na "... relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido." E o interesse de agir distingue-se do interesse substancial. O interesse de agir é um interesse processual, secundário e instrumental ao interesse substancial primário tem por objeto o provimento que se pede ao juiz, "como meio para obter a satisfação do interesse primário, lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente" (Ed. Saraiva, São Paulo, 1996), Ou na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?" (págs. 125/126).São devidos honorários advocatícios. O Colendo Superior Tribunal da Justiça já decidiu que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.São devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial. Isso porque a apresentação de impugnação ao referido pedido torna litigioso o processo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.062.884-SC, Quarta Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no REsp 958.620-SC, Terceira Turma, DJe 22/3/2011."REsp 1.197.177-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2013 (www.stj.jus.br).Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363).III. DISPOSITIVO. Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a simplicidade do trabalho necessário e considerando que houve uma única intervenção singela nos autos.Na hipótese de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho acrescido em grau recursal (art. 85, § 10º do NCPC). Na fase de cumprimento definitivo da sentença, após o prazo de 15 dias, contados da intimação da parte devedora para pagar o débito, sem que se registre o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do NCPC). Por sua vez, a parte credora deverá, naquela fase, adstringir o seu pedido (cálculo) ao valor efetivo da condenação, sob pena de se sujeitar às verbas da sucumbência e/ou litigância de má-fé.Da mesma forma, se decorrer o referido prazo de quinze dias (do art. 523) sem o pagamento, esta sentença poderá ser levada a protesto (art. 517 do NCPC).Além disso, em tese, o presente decisum pode valer como hipoteca judiciária, de modo que, se for o caso, o credor, independentemente do trânsito em julgado, poderá levá-lo ao registro imobiliário, sem necessidade de decisão judicial, ou demonstração de urgência (art. 495, §§ do 1º ao 5º, do NCPC).Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra:"EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição."EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006.Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC).P. I. C.Santos, 05 de novembro de 2017. CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70332123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 15:15 |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 1034 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2017 Teor do ato: Faço vista dos autos às Recuperandas IMAIPESCA e TAYIO INDUSTRIA DE PESCA S/A e ao administrador judicial NELSON GAREY para manifestação no prazo legal sobre a habilitação de crédito apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTOS. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Demir Triunfo Moreira (OAB 73252/SP), Eduardo Ramos Caron Tesserolli (OAB 42925/PR) |
| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Faço vista dos autos às Recuperandas IMAIPESCA e TAYIO INDUSTRIA DE PESCA S/A e ao administrador judicial NELSON GAREY para manifestação no prazo legal sobre a habilitação de crédito apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTOS. |
| 12/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022188-11.2015.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |