| Reqte |
Ana Carolina Dutra de Aguiar
Advogada: Ana Carolina Dutra de Aguiar |
| Exectdo |
Turma do Banho Estética Animal
Advogado: Cesar Capitani dos Santos Advogado: Chafic Fonseca Chaaito Advogado: Guilherme Sayevicz Habib |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1183/1195 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. * Fl. 72: Esclareça o requerente a procuração juntada eis que aparentemente não é parte no presente feito. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP), Guilherme Sayevicz Habib (OAB 72632/PR) |
| 30/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1183/1195 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. * Fl. 72: Esclareça o requerente a procuração juntada eis que aparentemente não é parte no presente feito. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP), Guilherme Sayevicz Habib (OAB 72632/PR) |
| 18/10/2018 |
Decisão
Vistos. * Fl. 72: Esclareça o requerente a procuração juntada eis que aparentemente não é parte no presente feito. Intime-se. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70362404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 22:29 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1004/1016 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1004/1016 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e lhes dou provimento para sanar omissão quanto ao requerimento inicial de gratuidade. Considerando que a exequente é advogada com cerca de 10 anos de carreira, considerando o número da OAB, bem como que reside em área nobre da cidade de Santos, a afastar a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO a gratuidade. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 05/09/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e lhes dou provimento para sanar omissão quanto ao requerimento inicial de gratuidade. Considerando que a exequente é advogada com cerca de 10 anos de carreira, considerando o número da OAB, bem como que reside em área nobre da cidade de Santos, a afastar a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO a gratuidade. Intime-se. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.18.70300382-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2018 10:11 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 934/947 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 934/947 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR formulou requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA fixada em tutela provisória em face de TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL. Relata que foi concedida tutela de urgência que decretou provisoriamente inexigíveis parcelas restantes do preço, proibindo a ré de adotar medidas incompatíveis, sob pena de incidência de multa pelo décuplo de cada valor, tomado em conta em cada ato de desobediência, cumulativamente. Descumprida a tutela por duas vezes, haja vista ter a requerida apresentando quatro cheques inexigíveis, no valor de R$ 4.000,00 cada, objetiva a execução da multa, compelindo a requerida ao pagamento de R$ 166.190,38, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10%. A requerida foi intimada para pagamento (fls. 6). A requerente formulou pedido de penhora no valor de R$ 202.180,56 (fls. 9). Determinado que a requerente esclarecesse se houve decisão judicial declarando expressamente a incidência da multa (fls. 21), foi informado por ela que houve condenação no processo por descumprimento da ordem judicial, que não foi impugnada pelo executado no prazo legal (fls. 22/27 e 29/32). A requerida manifestou-se acerca da intimação de fls. 6, em que arguiu não haver incidência da multa pretendida pelo descumprimento da obrigação, impugnando os cálculos por não incidirem no caso multa e honorários advocatícios (fls. 37/38). Posteriormente, a requerida arguiu a perda do objeto, visto que a ação foi julgada improcedente, com revogação da tutela (fls. 39/41), tendo reiterado a matéria e alegado excesso de execução por excessiva a multa aplicada, bem como incabível a aplicação da multa de litigância de má-fé, por não estar demonstrado prejuízo (fls. 45/54). A requerente se manifestou a fls. 55/60. É relatório. Decido. De proêmio destaco que a multa por litigância de má-fé e por descumprimento de decisão judicial estão atreladas à efetividade jurisdicional, visando prestigiar o comando judicial e não a beneficiar aquele que se favorece da tutela. Nesse sentido, a possibilidade de cumprimento provisória da multa é voltada a forçar aquele que desobedece à ordem judicial, dando efetividade à multa aplicada, na medida em que tal procedimento permite a constrição de seu patrimônio. Contudo, tal procedimento se limita a tal finalidade, sendo que a efetiva conversão em proveito da parte exequente só tem cabimento com a obtenção de provimento jurisdicional favorável a ela. No presente caso, a sentença proferida foi desfavorável à parte exequente, tendo a tutela de urgência sido revogada. Logo, não há razão para processamento do presente incidente quanto à execução da astreinte, na medida em que não há ato jurisdicional passível de exigir cumprimento. Assim, incabível a execução da astreinte. Por outro lado, diferentemente do pretendido pelo impugnante, é devido à impugnada a multa por litigância de má-fé, esta que visa desprestigiar conduta lesiva ao dever de lealdade processual, não tendo cabimento a arguição de necessidade do efetivo prejuízo visto que a litigância de má-fé repercute no dever do pagamento de multa e do prejuízo experimentado pela parte pela conduta danosa. No presente caso, não há requerimento para pagamento da conduta danosa, na verdade nem mesmo da litigância de má-fé, esta que foi imposta ao impugnante na decisão copiada a fls. 24/27 que, por não ter sido objeto de apelação, foi objeto de trânsito em julgado, sendo plenamente exigível e de modo definitivo. Por último, destaco que no procedimento para execução de multa, seja de litigância de má-fé ou de astreinte, não se aplica multa por ausência de cumprimento voluntário. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada por TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL afastando o cumprimento provisório da astreinte. Julgo extinto o presente incidente. O presente incidente processual não se trata de cumprimento provisório ou definitivo de sentença. Contudo, entendo ser devido honorários advocatícios, em razão do principio da causalidade, de modo que fica a requerente condenada ao pagamento de honorários em favor do impugnante, no percentual de 10% sobre o valor da multa pretendida (R$ 168.483,80), que deverá ser devidamente atualizado, com incidência de juros de mora do trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR formulou requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA fixada em tutela provisória em face de TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL. Relata que foi concedida tutela de urgência que decretou provisoriamente inexigíveis parcelas restantes do preço, proibindo a ré de adotar medidas incompatíveis, sob pena de incidência de multa pelo décuplo de cada valor, tomado em conta em cada ato de desobediência, cumulativamente. Descumprida a tutela por duas vezes, haja vista ter a requerida apresentando quatro cheques inexigíveis, no valor de R$ 4.000,00 cada, objetiva a execução da multa, compelindo a requerida ao pagamento de R$ 166.190,38, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10%. A requerida foi intimada para pagamento (fls. 6). A requerente formulou pedido de penhora no valor de R$ 202.180,56 (fls. 9). Determinado que a requerente esclarecesse se houve decisão judicial declarando expressamente a incidência da multa (fls. 21), foi informado por ela que houve condenação no processo por descumprimento da ordem judicial, que não foi impugnada pelo executado no prazo legal (fls. 22/27 e 29/32). A requerida manifestou-se acerca da intimação de fls. 6, em que arguiu não haver incidência da multa pretendida pelo descumprimento da obrigação, impugnando os cálculos por não incidirem no caso multa e honorários advocatícios (fls. 37/38). Posteriormente, a requerida arguiu a perda do objeto, visto que a ação foi julgada improcedente, com revogação da tutela (fls. 39/41), tendo reiterado a matéria e alegado excesso de execução por excessiva a multa aplicada, bem como incabível a aplicação da multa de litigância de má-fé, por não estar demonstrado prejuízo (fls. 45/54). A requerente se manifestou a fls. 55/60. É relatório. Decido. De proêmio destaco que a multa por litigância de má-fé e por descumprimento de decisão judicial estão atreladas à efetividade jurisdicional, visando prestigiar o comando judicial e não a beneficiar aquele que se favorece da tutela. Nesse sentido, a possibilidade de cumprimento provisória da multa é voltada a forçar aquele que desobedece à ordem judicial, dando efetividade à multa aplicada, na medida em que tal procedimento permite a constrição de seu patrimônio. Contudo, tal procedimento se limita a tal finalidade, sendo que a efetiva conversão em proveito da parte exequente só tem cabimento com a obtenção de provimento jurisdicional favorável a ela. No presente caso, a sentença proferida foi desfavorável à parte exequente, tendo a tutela de urgência sido revogada. Logo, não há razão para processamento do presente incidente quanto à execução da astreinte, na medida em que não há ato jurisdicional passível de exigir cumprimento. Assim, incabível a execução da astreinte. Por outro lado, diferentemente do pretendido pelo impugnante, é devido à impugnada a multa por litigância de má-fé, esta que visa desprestigiar conduta lesiva ao dever de lealdade processual, não tendo cabimento a arguição de necessidade do efetivo prejuízo visto que a litigância de má-fé repercute no dever do pagamento de multa e do prejuízo experimentado pela parte pela conduta danosa. No presente caso, não há requerimento para pagamento da conduta danosa, na verdade nem mesmo da litigância de má-fé, esta que foi imposta ao impugnante na decisão copiada a fls. 24/27 que, por não ter sido objeto de apelação, foi objeto de trânsito em julgado, sendo plenamente exigível e de modo definitivo. Por último, destaco que no procedimento para execução de multa, seja de litigância de má-fé ou de astreinte, não se aplica multa por ausência de cumprimento voluntário. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada por TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL afastando o cumprimento provisório da astreinte. Julgo extinto o presente incidente. O presente incidente processual não se trata de cumprimento provisório ou definitivo de sentença. Contudo, entendo ser devido honorários advocatícios, em razão do principio da causalidade, de modo que fica a requerente condenada ao pagamento de honorários em favor do impugnante, no percentual de 10% sobre o valor da multa pretendida (R$ 168.483,80), que deverá ser devidamente atualizado, com incidência de juros de mora do trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 662/676 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 662/676 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: À lista de auxílios da vara. Santos, 4.7.2018 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 05/07/2018 |
Decisão
À lista de auxílios da vara. Santos, 4.7.2018 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70217124-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 17:44 |
| 02/07/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70205947-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 25/06/2018 18:09 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 1080/1091 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 1080/1091 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 1080/1091 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 1080/1091 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos. * Por ora, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre a alegação trazida pela executada de perda do objeto em face da improcedência do pedido, com cassação da liminar (fls. 39/41). Seja como for, desde já suspendo os atos executivos, visando evitar prejuízos que haveriam de ser reparados pelo próprio exequente. Int. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos. * Fls. 22/27: Não há na decisão juntada fixação expressa de multa por descumprimento da obrigação. Portanto, cumpra-se segundo e terceiro parágrafos da decisão a fls. 21, intimando-se a ora executada para se manifestar no prazo lá estimado. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 27/06/2018 |
Decisão
Vistos. * Por ora, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre a alegação trazida pela executada de perda do objeto em face da improcedência do pedido, com cassação da liminar (fls. 39/41). Seja como for, desde já suspendo os atos executivos, visando evitar prejuízos que haveriam de ser reparados pelo próprio exequente. Int. |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70205981-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 18:18 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70205961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 18:12 |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 932/943 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 932/943 |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70200231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 17:45 |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. * Fls. 22/27: Não há na decisão juntada fixação expressa de multa por descumprimento da obrigação. Portanto, cumpra-se segundo e terceiro parágrafos da decisão a fls. 21, intimando-se a ora executada para se manifestar no prazo lá estimado. Intime-se. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Vistos. * Melhor analisando os autos, deve a parte autora, por ora, esclarecer se já houve decisão no feito principal declarando expressamente a incidência de multa. Caso não tenha havido, primeiramente deve-se observar o procedimento em contraditório visando à declaração da incidência da multa; depois, se essa declaração for emitida pelo juízo, o credor deverá promover a execução, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Assim, intime-se oportunamente, se o caso, o executado para se manifestar em dez dias sobre a pretensão de declaração de incidência da multa, tendo em vista a demora no cumprimento da ordem judicial. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Vistas dos autos ao credor para: (X) Recolha a taxa pertinente nos termos do Provimento CSM nº 1826/10, comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$ 15,00 , por pessoas e por órgão a ser diligenciado, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-12. (X) apresentar a planilha de débito atualizada. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70198099-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 17:14 |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. * Melhor analisando os autos, deve a parte autora, por ora, esclarecer se já houve decisão no feito principal declarando expressamente a incidência de multa. Caso não tenha havido, primeiramente deve-se observar o procedimento em contraditório visando à declaração da incidência da multa; depois, se essa declaração for emitida pelo juízo, o credor deverá promover a execução, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Assim, intime-se oportunamente, se o caso, o executado para se manifestar em dez dias sobre a pretensão de declaração de incidência da multa, tendo em vista a demora no cumprimento da ordem judicial. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70196009-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 16:51 |
| 18/06/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Vistas dos autos ao credor para: (X) Recolha a taxa pertinente nos termos do Provimento CSM nº 1826/10, comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$ 15,00 , por pessoas e por órgão a ser diligenciado, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-12. (X) apresentar a planilha de débito atualizada. |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 978/989 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 978/989 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 978/989 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 978/989 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.* Intime-se o executado, por seu advogado regularmente constituído nos autos (art. 513 §2o, inciso I, do NCPC), para pagamento do débito apontado pela parte credora, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como verba honorária também fixada em 10% (art. 523, § 1o, do NCPC).Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.* Emende a inicial para ajustá-la nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 09/05/2018 |
Decisão
Vistos.* Intime-se o executado, por seu advogado regularmente constituído nos autos (art. 513 §2o, inciso I, do NCPC), para pagamento do débito apontado pela parte credora, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como verba honorária também fixada em 10% (art. 523, § 1o, do NCPC).Intime-se. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70140712-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/05/2018 10:38 |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos.* Emende a inicial para ajustá-la nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015450-36.2017.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2018 |
Emenda à Inicial |
| 18/06/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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