Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0009543-63.2018.8.26.0562) Extinto
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro de Santos
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  André Luiz Cajaíba Ramos de Sá
Advogado:  Jurandir Ferreira dos Santos Junior  
Advogado:  Vinicius Machado Frere  
Reqdo  Residencial Edifícios do Lago Incorporações Spe Ltda.
Advogado:  Sergio Eduardo Pincella  
Advogada:  Larissa Ivana Silvestri de Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Arquivado Definitivamente
08/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1034/1041
07/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Vistos.Inicialmente destaco que a Parte Executada, intimada, ofertou Impugnação sustentando o erro do cálculo, conforme consta a fls. 10.Digo isso, porque a manifestação que pede a declaração de inviabilidade do Cumprimento Provisório somente veio em manifestação posterior.Além disso, qualquer questão relativa ao recebimento do recurso de Apelação incumbe ao Tribunal de Justiça, conforme artigo 1010, do parágrafo terceiro, do CPC.Nos termos do artigo 1012, do CPC, a Apelação terá efeito suspensivo, salvo nos casos indicados no parágrafo primeiro e seus incisos, cujas hipóteses não se aplicam ao caso concreto.Pelo exposto, DETERMINO que a serventia proceda com a extinção do presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença.NOS AUTOS PRINCIPAIS, providencie o envio dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Intime-se. Advogados(s): Sergio Eduardo Pincella (OAB 88063/SP), Jurandir Ferreira dos Santos Junior (OAB 278098/SP), Larissa Ivana Silvestre de Carvalho (OAB 323567/SP)
06/06/2018 Decisão
Vistos.Inicialmente destaco que a Parte Executada, intimada, ofertou Impugnação sustentando o erro do cálculo, conforme consta a fls. 10.Digo isso, porque a manifestação que pede a declaração de inviabilidade do Cumprimento Provisório somente veio em manifestação posterior.Além disso, qualquer questão relativa ao recebimento do recurso de Apelação incumbe ao Tribunal de Justiça, conforme artigo 1010, do parágrafo terceiro, do CPC.Nos termos do artigo 1012, do CPC, a Apelação terá efeito suspensivo, salvo nos casos indicados no parágrafo primeiro e seus incisos, cujas hipóteses não se aplicam ao caso concreto.Pelo exposto, DETERMINO que a serventia proceda com a extinção do presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença.NOS AUTOS PRINCIPAIS, providencie o envio dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Intime-se.
06/06/2018 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/05/2018 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
22/05/2018 Petições Diversas
04/06/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.