| Reqte |
Andrade & Santos Locação de Módulos e Importação Ltda.
Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli |
| Exectdo |
Átila Pneus Ltda.
Advogado: marcos wengerkiewicz |
| Reqdo |
Luiz Bonancin Netto
Advogado: marcos wengerkiewicz |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70213811-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 13:25 |
| 14/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da pretensão manifestada pela parte credora (fls.757), intime-se o leiloeiro para designação de novo leilão, nos parâmetros já estabelecidos na r. Decisão de fls.717/720. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 13/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da pretensão manifestada pela parte credora (fls.757), intime-se o leiloeiro para designação de novo leilão, nos parâmetros já estabelecidos na r. Decisão de fls.717/720. Intime-se. |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70213811-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 13:25 |
| 14/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da pretensão manifestada pela parte credora (fls.757), intime-se o leiloeiro para designação de novo leilão, nos parâmetros já estabelecidos na r. Decisão de fls.717/720. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 13/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da pretensão manifestada pela parte credora (fls.757), intime-se o leiloeiro para designação de novo leilão, nos parâmetros já estabelecidos na r. Decisão de fls.717/720. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70127310-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:26 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 745 e seguintes, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 745 e seguintes, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70045037-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 12:21 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 738/740: Aprovo a minuta do edital do leilão do bem (Uma Pistola IWI Jericho 941 PL Fullmetal - Calibre 9mm), sendo realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leilaonet.com.br. O 1º leilão terá início no dia 15/12/2025 às 16:00h e se encerrará no dia 19/12/2025 às 16:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo oferta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 19/12/2025 às 16h01min e se encerrará no dia 23/01/2026 às 16:00h. No mais, aguarde-se o resultado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 738/740: Aprovo a minuta do edital do leilão do bem (Uma Pistola IWI Jericho 941 PL Fullmetal - Calibre 9mm), sendo realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leilaonet.com.br. O 1º leilão terá início no dia 15/12/2025 às 16:00h e se encerrará no dia 19/12/2025 às 16:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo oferta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 19/12/2025 às 16h01min e se encerrará no dia 23/01/2026 às 16:00h. No mais, aguarde-se o resultado. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70478523-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 11:49 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1426/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1426/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a empresa encarregada da hasta pública eletrônica, na pessoa de seu advogado, para retificação do edital exibido no que se refere ao valor do lance em segundo leilão (não inferior a 60% do valor atualizado da avaliação), em conformidade coma r. Decisão de fls.717/720. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a empresa encarregada da hasta pública eletrônica, na pessoa de seu advogado, para retificação do edital exibido no que se refere ao valor do lance em segundo leilão (não inferior a 60% do valor atualizado da avaliação), em conformidade coma r. Decisão de fls.717/720. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70452706-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/10/2025 17:52 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que: (i) nos termos da decisão de fls. 690/691, foi penhorada a PISTOLA JERICHO PL FULLMETAL 9MM, de propriedade da executada PRISCILLA BONANCIN; (ii) que por aquela mesma decisão foi nomeada depositária a possuidora do bem; (iii) que à fl. 699, à falta de avaliação do bem, a exequente sugeriu a adoção do valor constante da nota fiscal de aqusição (R$ 14.000,00), com depreciação de 30% em razão do possível uso; (iv) que às fls. 703/704 os executados afirmaram que o valor de uma arma nova similar oscila entre R$ 9.000,00 e R$ 12.000,00; (v) que às fls. 713/716, a exequente trouxe anúncio de venda, pela internet, de arma nova similar pelo preço à vista de R$ 8.499,15, DECIDO: 1) Adotando a estimativa de preço apresentada, que não foge à estimativa afirmada pelos executados, e aplicando a depreciação de 30% do valor em razão de possível uso, uma vez que a aquisição foi em 10.01.2022, conforme nota fiscal, fixo para o bem o valor de R$ 6.000,00. 2) Determino a alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, que fixei acima em R$ 6.000,00, para setembro de 2025. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. A arrematação só poderá ser feita por quem comprove ter autorização para tanto, observadas as exigências e limitações da Lei n.º 10.826/03, devendo esta condição constar do edital. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) o bem será vendidos no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o leilão é da propriedade que a executada PRISCILLA BONANCIN, CPF n.º 026.699.259-52 possui sobre o bem, consubstanciada na nota fiscal de compra constante dos autos (fl. 688); 3) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 4) que a aquisição do bem será exclusivamente à vista, sem autorização para parcelamento. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente junto à executada PRISCILLA BONANCIN ou seu(s) procurador(es), material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se os executado(s), na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da intimação decorrente da própria publicação do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato, o que deverá ser informado ao juízo, de antemão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 10/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando que: (i) nos termos da decisão de fls. 690/691, foi penhorada a PISTOLA JERICHO PL FULLMETAL 9MM, de propriedade da executada PRISCILLA BONANCIN; (ii) que por aquela mesma decisão foi nomeada depositária a possuidora do bem; (iii) que à fl. 699, à falta de avaliação do bem, a exequente sugeriu a adoção do valor constante da nota fiscal de aqusição (R$ 14.000,00), com depreciação de 30% em razão do possível uso; (iv) que às fls. 703/704 os executados afirmaram que o valor de uma arma nova similar oscila entre R$ 9.000,00 e R$ 12.000,00; (v) que às fls. 713/716, a exequente trouxe anúncio de venda, pela internet, de arma nova similar pelo preço à vista de R$ 8.499,15, DECIDO: 1) Adotando a estimativa de preço apresentada, que não foge à estimativa afirmada pelos executados, e aplicando a depreciação de 30% do valor em razão de possível uso, uma vez que a aquisição foi em 10.01.2022, conforme nota fiscal, fixo para o bem o valor de R$ 6.000,00. 2) Determino a alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, que fixei acima em R$ 6.000,00, para setembro de 2025. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. A arrematação só poderá ser feita por quem comprove ter autorização para tanto, observadas as exigências e limitações da Lei n.º 10.826/03, devendo esta condição constar do edital. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) o bem será vendidos no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o leilão é da propriedade que a executada PRISCILLA BONANCIN, CPF n.º 026.699.259-52 possui sobre o bem, consubstanciada na nota fiscal de compra constante dos autos (fl. 688); 3) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 4) que a aquisição do bem será exclusivamente à vista, sem autorização para parcelamento. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente junto à executada PRISCILLA BONANCIN ou seu(s) procurador(es), material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se os executado(s), na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da intimação decorrente da própria publicação do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato, o que deverá ser informado ao juízo, de antemão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70415852-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 16:14 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de tudo, para que possa melhor analisar a questão, cumpra a parte exequente o tópico final da decisão de fls. 690/691, ou seja, comprove nos autos a cotação do bem no mercado. Prazo: 05 (cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de tudo, para que possa melhor analisar a questão, cumpra a parte exequente o tópico final da decisão de fls. 690/691, ou seja, comprove nos autos a cotação do bem no mercado. Prazo: 05 (cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos para análise. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70277292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 15:31 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 703/704. Manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 703/704. Manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70237679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 13:35 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.699: Diga a parte executada se aceita a estimativa de valor da arma de fogo penhorada, considerando-se como parâmetro o valor da Nota Fiscal - R$ 14.000,00 (fls. 688). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.699: Diga a parte executada se aceita a estimativa de valor da arma de fogo penhorada, considerando-se como parâmetro o valor da Nota Fiscal - R$ 14.000,00 (fls. 688). Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70132234-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 18:16 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo requerido pela exequente, de 15 (quinze) dias, para que dê integral cumprimento à decisão de fls. 690/691. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo requerido pela exequente, de 15 (quinze) dias, para que dê integral cumprimento à decisão de fls. 690/691. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70084307-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/02/2025 17:06 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.687/689: Defiro a penhora da PISTOLA JERICHO PL FULLMETAL 9MM, de propriedade da executada Priscilla Bonancin, CPF 026.699.259-52, desde que observadas as limitações da Lei n. 10.826/03 para a sua aquisição por eventuais arrematantes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO EXEQUENTE - PEDIDO DE PESQUISA DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO - ARTEFATO PENHORÁVEL - PESQUISA CABÍVEL - REFORMA DA R. DECISÃO 1 - A penhora de armas de fogo não é proibida por lei, tampouco tal artefato está inserido no rol de bens impenhoráveis. Há recentes precedentes do C. STJ e deste E. TJSP autorizando sua penhora, desde que observados os requisitos legais para a aquisição desse material bélico pelos eventuais arrematantes. 2 - No caso, o agravante comprovou que o agravado atua como atirador esportivo, de modo que a pesquisa de armas de fogo em seu nome se mostra viável. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030211-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) VOTO Nº 35025 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Indeferimento do pedido de expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal para a busca por bens penhoráveis (arma de fogo). Não há nenhum óbice legal à penhora de arma de fogo, que, inclusive, possui valor de mercado, ou seja, possível a alienação judicial com as restrições legais atinentes ao objeto em foco. Portanto, é possível a expedição de ofício aos órgãos responsáveis pelo cadastramento dos proprietários de arma de fogo com a finalidade de buscar bens penhoráveis para garantir a execução. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232009-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora e avaliação de armas de fogo de propriedade do executado ora agravante. A execução se desenvolve no interesse do credor, respondendo o executado com todo o seu patrimônio, nos termos dos artigos 797 e 789 do Código de Processo Civil. As armas de fogo são passíveis de penhora e sujeitas à expropriação judicial, desde que observadas as limitações da Lei n. 10.826/03 para a sua comercialização e aquisição. Bem móvel que não está previsto da regra de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. Situação dos autos que justifica a aplicação da medida impugnada. Restaram infrutíferas todas as todas as tentativas de localização de bens do devedor suficientes para a satisfação da obrigação. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2023616-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo comprovar a cotação do bem no mercado (art.871, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.687/689: Defiro a penhora da PISTOLA JERICHO PL FULLMETAL 9MM, de propriedade da executada Priscilla Bonancin, CPF 026.699.259-52, desde que observadas as limitações da Lei n. 10.826/03 para a sua aquisição por eventuais arrematantes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO EXEQUENTE - PEDIDO DE PESQUISA DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO - ARTEFATO PENHORÁVEL - PESQUISA CABÍVEL - REFORMA DA R. DECISÃO 1 - A penhora de armas de fogo não é proibida por lei, tampouco tal artefato está inserido no rol de bens impenhoráveis. Há recentes precedentes do C. STJ e deste E. TJSP autorizando sua penhora, desde que observados os requisitos legais para a aquisição desse material bélico pelos eventuais arrematantes. 2 - No caso, o agravante comprovou que o agravado atua como atirador esportivo, de modo que a pesquisa de armas de fogo em seu nome se mostra viável. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030211-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) VOTO Nº 35025 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Indeferimento do pedido de expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal para a busca por bens penhoráveis (arma de fogo). Não há nenhum óbice legal à penhora de arma de fogo, que, inclusive, possui valor de mercado, ou seja, possível a alienação judicial com as restrições legais atinentes ao objeto em foco. Portanto, é possível a expedição de ofício aos órgãos responsáveis pelo cadastramento dos proprietários de arma de fogo com a finalidade de buscar bens penhoráveis para garantir a execução. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232009-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora e avaliação de armas de fogo de propriedade do executado ora agravante. A execução se desenvolve no interesse do credor, respondendo o executado com todo o seu patrimônio, nos termos dos artigos 797 e 789 do Código de Processo Civil. As armas de fogo são passíveis de penhora e sujeitas à expropriação judicial, desde que observadas as limitações da Lei n. 10.826/03 para a sua comercialização e aquisição. Bem móvel que não está previsto da regra de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. Situação dos autos que justifica a aplicação da medida impugnada. Restaram infrutíferas todas as todas as tentativas de localização de bens do devedor suficientes para a satisfação da obrigação. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2023616-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo comprovar a cotação do bem no mercado (art.871, do CPC). Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70049371-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 15:02 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição do ofício solicitado nas fls. 682/683 para suspensão cadastral, porque não há finalidade prática na medida, já que não representará informação sobre eventuais bens passíveis de penhora. Além disso, a medida requerida é extremada e configura medida exclusivamente coercitiva, que não é capaz de satisfazer o crédito perseguido. Não trará qualquer benefício à credora, onerando demasiadamente a devedora, mantido, no mais, o entendimento externado na decisão de fls. 679. Indique a credora bens a penhora para que a execução prossiga, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a expedição do ofício solicitado nas fls. 682/683 para suspensão cadastral, porque não há finalidade prática na medida, já que não representará informação sobre eventuais bens passíveis de penhora. Além disso, a medida requerida é extremada e configura medida exclusivamente coercitiva, que não é capaz de satisfazer o crédito perseguido. Não trará qualquer benefício à credora, onerando demasiadamente a devedora, mantido, no mais, o entendimento externado na decisão de fls. 679. Indique a credora bens a penhora para que a execução prossiga, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70535832-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 17:26 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Vistos. As medidas requeridas são extremadas e não têm adequação ao fim a que se destinam, pois, considerando-se o caso concreto, configuram medidas exclusivamente coercitivas, que não são capazes de satisfazer o crédito perseguido. Não trará qualquer benefício ao credor, onerando demasiadamente os devedores. De fato, não obstante constitucionais as medidas, deve ser levado em consideração o entendimento jurisprudencial consolidado a respeito, inclusive no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.782.418 e 1.788.950, pelos quais estabeleceu o STJ que as medidas executivas atípicas, permitidas de interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, podem ser aplicadas, mas apenas quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e esteja ocultando-o. A aplicação de indigitadas medidas fora da mencionada hipótese deixaria de ter caráter coercitivo para configurar forma de punição ao devedor. No caso dos autos, o insucesso na localização de bens, no caso parcial, mediante as pesquisas eletrônicas efetuadas, por si só, não se mostra como situação a ensejar a presunção de que os executados estejam ocultando bens. Assim, tem-se que o bloqueio de tais documentos, no caso concreto, não teria o condão de alterar a situação fática de ausência de bens ou assegurar a satisfação da dívida. À luz do exposto, INDEFIRO referido pedido. Manifeste-se a credora, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As medidas requeridas são extremadas e não têm adequação ao fim a que se destinam, pois, considerando-se o caso concreto, configuram medidas exclusivamente coercitivas, que não são capazes de satisfazer o crédito perseguido. Não trará qualquer benefício ao credor, onerando demasiadamente os devedores. De fato, não obstante constitucionais as medidas, deve ser levado em consideração o entendimento jurisprudencial consolidado a respeito, inclusive no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.782.418 e 1.788.950, pelos quais estabeleceu o STJ que as medidas executivas atípicas, permitidas de interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, podem ser aplicadas, mas apenas quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e esteja ocultando-o. A aplicação de indigitadas medidas fora da mencionada hipótese deixaria de ter caráter coercitivo para configurar forma de punição ao devedor. No caso dos autos, o insucesso na localização de bens, no caso parcial, mediante as pesquisas eletrônicas efetuadas, por si só, não se mostra como situação a ensejar a presunção de que os executados estejam ocultando bens. Assim, tem-se que o bloqueio de tais documentos, no caso concreto, não teria o condão de alterar a situação fática de ausência de bens ou assegurar a satisfação da dívida. À luz do exposto, INDEFIRO referido pedido. Manifeste-se a credora, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70503688-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 10:29 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, a respeito da resposta de Ofício de fls. 670 e ss. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 02/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, a respeito da resposta de Ofício de fls. 670 e ss. |
| 02/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70285671-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 14:33 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requerido à Receita Federal do Brasil, no sentido de seja bloqueado e transferido a este Juízo eventual valores relativos a restituição do Imposto de Renda a ser recebido pelos devedores abaixo: Nome: Alessandra Bonancin Buttchewits, Luiz Bonancin Netto, Manuela Boneto Rodrigues, Gabriela Boneto Rodrigues, Priscilla Bonancin e Átila Pneus Ltda., CPF: 024.830.649-90, RG: 6.152.732-0, CPF: 024.561.869-40, RG: 5.067.540-8, CPF: 043.846.209-26, CPF: 029.880.439-57, RG: 6.899.877-8, CPF: 026.699.259-52, CNPJ: 10.730.338/0001-52. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Trata-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos8cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição do ofício requerido à Receita Federal do Brasil, no sentido de seja bloqueado e transferido a este Juízo eventual valores relativos a restituição do Imposto de Renda a ser recebido pelos devedores abaixo: Nome: Alessandra Bonancin Buttchewits, Luiz Bonancin Netto, Manuela Boneto Rodrigues, Gabriela Boneto Rodrigues, Priscilla Bonancin e Átila Pneus Ltda., CPF: 024.830.649-90, RG: 6.152.732-0, CPF: 024.561.869-40, RG: 5.067.540-8, CPF: 043.846.209-26, CPF: 029.880.439-57, RG: 6.899.877-8, CPF: 026.699.259-52, CNPJ: 10.730.338/0001-52. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Trata-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos8cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70262588-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 11:42 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20240523103306019277 , nos termos do determinado na pág. 625 e extrato que ora se junta. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20240523103306019277 , nos termos do determinado na pág. 625 e extrato que ora se junta. |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. A pretensão da exequente no que diz respeito à expedição de ofício ao INSS não será acolhida, porque o salário tem caráter alimentar, não podendo ser objeto de penhora. O artigo 833 IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos bens e direitos ali enumerados, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário. No parágrafo 2º do mesmo artigo, o legislador excepcionou essa regra quando a dívida é relacionada com prestações alimentícias, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Se a lei já estabelece a exceção, não há margem para criação de outra exceção. A propósito, entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça confirmando esta interpretação: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE (...). Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no artigo 649, iIV do CPC (...)" (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também interpretou neste sentido: "Vale dizer, o próprio legislador já efetuou essa ponderação entre valores contrapostos inerentes a garantias fundamentais, elegendo, no tocante aos bens objeto de impenhorabilidade e às exceções admitidas, critério decorrente de raciocínio contingente de não pode ser pura e simplesmente ignorado em nome de nova valoração, desta feita judicial" (Agravo de Instrumento nº 2056392-72.2013.8.26.0000. Julgamento em 31/01/2014. Relator designado: Fábio Tabosa) Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A pretensão da exequente no que diz respeito à expedição de ofício ao INSS não será acolhida, porque o salário tem caráter alimentar, não podendo ser objeto de penhora. O artigo 833 IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos bens e direitos ali enumerados, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário. No parágrafo 2º do mesmo artigo, o legislador excepcionou essa regra quando a dívida é relacionada com prestações alimentícias, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Se a lei já estabelece a exceção, não há margem para criação de outra exceção. A propósito, entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça confirmando esta interpretação: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE (...). Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no artigo 649, iIV do CPC (...)" (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também interpretou neste sentido: "Vale dizer, o próprio legislador já efetuou essa ponderação entre valores contrapostos inerentes a garantias fundamentais, elegendo, no tocante aos bens objeto de impenhorabilidade e às exceções admitidas, critério decorrente de raciocínio contingente de não pode ser pura e simplesmente ignorado em nome de nova valoração, desta feita judicial" (Agravo de Instrumento nº 2056392-72.2013.8.26.0000. Julgamento em 31/01/2014. Relator designado: Fábio Tabosa) Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70230663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 10:11 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. As medidas requeridas são extremadas e não têm adequação ao fim a que se destinam, pois, considerando-se o caso concreto, configuram medidas exclusivamente coercitivas, que não são capazes de satisfazer o crédito perseguido. Não trará qualquer benefício ao credor, onerando demasiadamente os devedores. De fato, não obstante constitucionais as medidas, deve ser levado em consideração o entendimento jurisprudencial consolidado a respeito, inclusive no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.782.418 e 1.788.950, pelos quais estabeleceu o STJ que as medidas executivas atípicas, permitidas de interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, podem ser aplicadas, mas apenas quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e esteja ocultando-o. A aplicação de indigitadas medidas fora da mencionada hipótese deixaria de ter caráter coercitivo para configurar forma de punição ao devedor. No caso dos autos, o insucesso na localização de bens, no caso parcial, mediante as pesquisas eletrônicas efetuadas, por si só, não se mostra como situação a ensejar a presunção de que os executados estejam ocultando bens. Assim, tem-se que o bloqueio de tais documentos, no caso concreto, não teria o condão de alterar a situação fática de ausência de bens ou assegurar a satisfação da dívida. À luz do exposto, INDEFIRO referidos pedidos. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls. 625. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As medidas requeridas são extremadas e não têm adequação ao fim a que se destinam, pois, considerando-se o caso concreto, configuram medidas exclusivamente coercitivas, que não são capazes de satisfazer o crédito perseguido. Não trará qualquer benefício ao credor, onerando demasiadamente os devedores. De fato, não obstante constitucionais as medidas, deve ser levado em consideração o entendimento jurisprudencial consolidado a respeito, inclusive no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.782.418 e 1.788.950, pelos quais estabeleceu o STJ que as medidas executivas atípicas, permitidas de interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, podem ser aplicadas, mas apenas quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e esteja ocultando-o. A aplicação de indigitadas medidas fora da mencionada hipótese deixaria de ter caráter coercitivo para configurar forma de punição ao devedor. No caso dos autos, o insucesso na localização de bens, no caso parcial, mediante as pesquisas eletrônicas efetuadas, por si só, não se mostra como situação a ensejar a presunção de que os executados estejam ocultando bens. Assim, tem-se que o bloqueio de tais documentos, no caso concreto, não teria o condão de alterar a situação fática de ausência de bens ou assegurar a satisfação da dívida. À luz do exposto, INDEFIRO referidos pedidos. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls. 625. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70203187-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 11:32 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.623: Expeça-se Mandado de Levantamento, por conta do crédito, conforme formulário apresentado. Após, apresente planilha atualizada do crédito e indique outros bens passíveis de constrição. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.623: Expeça-se Mandado de Levantamento, por conta do crédito, conforme formulário apresentado. Após, apresente planilha atualizada do crédito e indique outros bens passíveis de constrição. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70177537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 13:59 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a pretensão de desbloqueio do numerário atingido pela ordem judicial (R$ 334,05), fundada nas alegações de fls.605/609, o credor requer a rejeição, posto que não restou demonstrada a natureza alimentar. Acrescenta que a quantia constrita não traz prejuízo ao sustento dos executados, em razão dos valores expressivos que movimentam, salientando que ainda fazem parte do quadro social de várias empresas, dentre elas "Vip Jet Aerotáxi Ltda.", cujo capital é de R$ 12 milhões de reais, razão pela qual a penhora "on line" deve ser mantida (fls.614/616). Embora facultado, não houve exibição de documentos pelos executados Priscilla. Alessandra e Luiz para melhor apuração da alegada impenhorabilidade (fl.617). Em razão do tempo que tramita esta execução, sem notícias de resultado prático da penhora autorizada sobre os lucros e dividendos pertencentes aos executados junto à referida empresa (fls.563/564), sendo mera expectativa, somado ao fato que nenhuma prova foi produzida capaz de demonstrar a origem do montante que se encontra indisponível, ou mesmo que estivesse reservado em conta, e estaria prejudicando o suprimento das necessidades básicas dos devedores, ficando apenas no mero campo das alegações, a liberação dos ativos financeiros, sob argumento de ser inferior a 40 salários-mínimos, não pode ser atendida. À luz do exposto, em complemento à decisão de fls. 610, desacolho o pedido de desbloqueio, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, já que o numerário entrou na esfera de disponibilidade dos interessados e deve se destinar ao cumprimento de suas obrigações. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo. Sem prejuízo, decorrido in albis o prazo para recurso, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a pretensão de desbloqueio do numerário atingido pela ordem judicial (R$ 334,05), fundada nas alegações de fls.605/609, o credor requer a rejeição, posto que não restou demonstrada a natureza alimentar. Acrescenta que a quantia constrita não traz prejuízo ao sustento dos executados, em razão dos valores expressivos que movimentam, salientando que ainda fazem parte do quadro social de várias empresas, dentre elas "Vip Jet Aerotáxi Ltda.", cujo capital é de R$ 12 milhões de reais, razão pela qual a penhora "on line" deve ser mantida (fls.614/616). Embora facultado, não houve exibição de documentos pelos executados Priscilla. Alessandra e Luiz para melhor apuração da alegada impenhorabilidade (fl.617). Em razão do tempo que tramita esta execução, sem notícias de resultado prático da penhora autorizada sobre os lucros e dividendos pertencentes aos executados junto à referida empresa (fls.563/564), sendo mera expectativa, somado ao fato que nenhuma prova foi produzida capaz de demonstrar a origem do montante que se encontra indisponível, ou mesmo que estivesse reservado em conta, e estaria prejudicando o suprimento das necessidades básicas dos devedores, ficando apenas no mero campo das alegações, a liberação dos ativos financeiros, sob argumento de ser inferior a 40 salários-mínimos, não pode ser atendida. À luz do exposto, em complemento à decisão de fls. 610, desacolho o pedido de desbloqueio, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, já que o numerário entrou na esfera de disponibilidade dos interessados e deve se destinar ao cumprimento de suas obrigações. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo. Sem prejuízo, decorrido in albis o prazo para recurso, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70040289-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 17:35 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Os executados Priscilla, Alessandra e Luiz postulam a liberação dos ativos que se encontram indisponíveis em conta, no total de R$ 334,05, com fundamento no artigo 833 inciso X, do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça com o reconhecimento imediato da impenhorabilidade de valores depositados em qualquer conta até 40 salários mínimos (fls.605/609). Registre-se, a princípio, que os ativos financeiros depositados ou o saldo em conta corrente que se encontram na esfera de disponibilidade da parte executada ficam sujeitos à constrição forçada se não restar demonstrado que se trata de receita impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Considerando que o pedido não veio acompanhado dos respectivos extratos, não é possível a pronta aferição da natureza alimentar ou de que o valor estaria reservado em conta. Quanto à alegação de que o montante é insignificante, o que já autorizaria a imediata liberação, necessário, por ora, a prévia manifestação da exequente a respeito, no prazo de cinco dias, facultado, de todo modo, à parte executada eventual exibição de documentação no mesmo prazo. Após, com ou sem atendimento das providências, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados Priscilla, Alessandra e Luiz postulam a liberação dos ativos que se encontram indisponíveis em conta, no total de R$ 334,05, com fundamento no artigo 833 inciso X, do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça com o reconhecimento imediato da impenhorabilidade de valores depositados em qualquer conta até 40 salários mínimos (fls.605/609). Registre-se, a princípio, que os ativos financeiros depositados ou o saldo em conta corrente que se encontram na esfera de disponibilidade da parte executada ficam sujeitos à constrição forçada se não restar demonstrado que se trata de receita impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Considerando que o pedido não veio acompanhado dos respectivos extratos, não é possível a pronta aferição da natureza alimentar ou de que o valor estaria reservado em conta. Quanto à alegação de que o montante é insignificante, o que já autorizaria a imediata liberação, necessário, por ora, a prévia manifestação da exequente a respeito, no prazo de cinco dias, facultado, de todo modo, à parte executada eventual exibição de documentação no mesmo prazo. Após, com ou sem atendimento das providências, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70525749-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 15:10 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2023 Teor do ato: Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line" (parcial), pelo sistema "SisbaJud", no montante de R$ 334,05, conforme extrato nos autos, ficando os executados Luiz, Priscila e Alessandra intimados da indisponibilidade que recaiu sobre os valores de R$ 116,09, R$ 176,32 e R$ 41,64, respectivamente, para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). . Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line" (parcial), pelo sistema "SisbaJud", no montante de R$ 334,05, conforme extrato nos autos, ficando os executados Luiz, Priscila e Alessandra intimados da indisponibilidade que recaiu sobre os valores de R$ 116,09, R$ 176,32 e R$ 41,64, respectivamente, para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). . |
| 30/11/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Documento Juntado
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da exequente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555PR/) |
| 30/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Aguarde-se manifestação da exequente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70188481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 15:13 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. Com relação ao requerimento de penhora dos lucros e dividendos, tenho que razão cabe aos exequentes, cumprindo, por ora, seu deferimento, pois é verba que não se confunde com a remuneração do trabalhador, razão pela qual não integra o conceito de salários para efeitos da proteção de que trata o art. 833, IV, do CPC. E tal conclusão se deduz das próprios normas que tratam de aludido direito, é expressamente autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil que dispõe que O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE RESPONDE PELA DÍVIDA COM SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. - MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EVENTUAL REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PRO LABORE. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2135647-35.2020.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, julgamento em 25/6/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO NA QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ADMISSIBILIDADE CIVIL, ART. 1026 CÓDIGO RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2039297-87.2017.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, julgamento em 8/6/2017). Face ao exposto, DEFIRO a penhora sobre eventuais verbas pagas aos devedores LUIZ BONANCIN NETTO - CPF/MF n° 024.561.869-40; ALESSANDRA BONANCIN BUTTCHEWITS - CPF/MF n° 024.830.649-90; PRISCILLA BONANCIN - CPF/MF n° 026.699.259-52; GABRIELA BONETO RODRIGUES - CPF/MF n° 029.880.439-57; MANUELA BONETO RODRIGUES - CPF/MF n° 043.846.209-26, a título de lucros e dividendo, expedindo-se ofício a empresa VIP JET AEROTAXI LTDA - CNPJ: 02.211.747/0001-14, a fim de que efetue o desconto sobre a referida verba e deposite em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito (R$ 221.324,37 - fl. 192). Servirá esta decisão como oficio, devendo o exequente providenciar o encaminhamento, em 05 dias, comprovando-o nos autos. Trata-se de medida que, a princípio, trará maior efetividade, sendo que os demais requerimentos serão analisados oportunamente, segundo o resultado que se apresente. Int. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com relação ao requerimento de penhora dos lucros e dividendos, tenho que razão cabe aos exequentes, cumprindo, por ora, seu deferimento, pois é verba que não se confunde com a remuneração do trabalhador, razão pela qual não integra o conceito de salários para efeitos da proteção de que trata o art. 833, IV, do CPC. E tal conclusão se deduz das próprios normas que tratam de aludido direito, é expressamente autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil que dispõe que O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE RESPONDE PELA DÍVIDA COM SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. - MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EVENTUAL REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PRO LABORE. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2135647-35.2020.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, julgamento em 25/6/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO NA QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ADMISSIBILIDADE CIVIL, ART. 1026 CÓDIGO RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2039297-87.2017.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, julgamento em 8/6/2017). Face ao exposto, DEFIRO a penhora sobre eventuais verbas pagas aos devedores LUIZ BONANCIN NETTO - CPF/MF n° 024.561.869-40; ALESSANDRA BONANCIN BUTTCHEWITS - CPF/MF n° 024.830.649-90; PRISCILLA BONANCIN - CPF/MF n° 026.699.259-52; GABRIELA BONETO RODRIGUES - CPF/MF n° 029.880.439-57; MANUELA BONETO RODRIGUES - CPF/MF n° 043.846.209-26, a título de lucros e dividendo, expedindo-se ofício a empresa VIP JET AEROTAXI LTDA - CNPJ: 02.211.747/0001-14, a fim de que efetue o desconto sobre a referida verba e deposite em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito (R$ 221.324,37 - fl. 192). Servirá esta decisão como oficio, devendo o exequente providenciar o encaminhamento, em 05 dias, comprovando-o nos autos. Trata-se de medida que, a princípio, trará maior efetividade, sendo que os demais requerimentos serão analisados oportunamente, segundo o resultado que se apresente. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70152765-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 15:21 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre o resultado da pesquisa SNIPER. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre o resultado da pesquisa SNIPER. |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70107044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 16:31 |
| 06/03/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia a determinação de fls. 498: "... levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel descrito no fólio imobiliário nº 10.711 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul (fl. 226/227). No mais, tendo em vista a petição da exequente de fls. 518, em que rejeita a indicação da penhora ofertada pela executada, manifeste-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a Serventia a determinação de fls. 498: "... levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel descrito no fólio imobiliário nº 10.711 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul (fl. 226/227). No mais, tendo em vista a petição da exequente de fls. 518, em que rejeita a indicação da penhora ofertada pela executada, manifeste-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70067369-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 15:49 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Sobre a petição com indicação de bens (págs. 511/514) manifeste-e a parte autora. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a petição com indicação de bens (págs. 511/514) manifeste-e a parte autora. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70009028-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 14:59 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o credor se concorda com o pedido de prazo formulado pelos executados (fls.506). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o credor se concorda com o pedido de prazo formulado pelos executados (fls.506). Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70000880-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/01/2023 14:50 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2022 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados para que indiquem bens passíveis de constrição, observado que a consequente aplicação de penalidade prevista no artigo 774 § único, do Novo Código de Processo Civil, só se configurará caso o devedor não aponte quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V, do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os executados para que indiquem bens passíveis de constrição, observado que a consequente aplicação de penalidade prevista no artigo 774 § único, do Novo Código de Processo Civil, só se configurará caso o devedor não aponte quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V, do mesmo dispositivo legal. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70438849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 17:47 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Diante do expostos, DETERMINO o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel descrito no fólio imobiliário nº 10.711 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul (fl. 226/227). Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decorridos, no silêncio, certifique-se e arquivem- se os autos (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do expostos, DETERMINO o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel descrito no fólio imobiliário nº 10.711 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul (fl. 226/227). Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decorridos, no silêncio, certifique-se e arquivem- se os autos (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70320305-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 15:16 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Manifestem-se os executados diante dos documentos juntados pela Exequente. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os executados diante dos documentos juntados pela Exequente. |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70295850-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 18:00 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Manifeste-se o credor diante dos documentos juntados pela executada. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor diante dos documentos juntados pela executada. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70269571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 22:56 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos juntados. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos juntados. |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70234761-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 13:56 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da alegação de impenhorabilidade do bem e os documentos apresentados às págs.309/442, manifeste-se o credor, em 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da alegação de impenhorabilidade do bem e os documentos apresentados às págs.309/442, manifeste-se o credor, em 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70193179-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 18:56 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Deferida a penhora sobre o imóvel de propriedade da co-executada Priscila (págs.226/227), houve alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família (págs.238/247). Em manifestação, o credor pretende a manutenção da penhora, pois os documentos trazidos não são atuais, não comprovando a executada que reside no imóvel (págs.255/264). Para comprovar que o imóvel destina-se a moradia da família foram juntados uma parcela de IPTU de abril/2019 e março/2022, conta de água de março/2019 e fatura de conta telefônica de agosto/2019, não sendo mesmo elementos suficientes de prova. Porém, considerando que se trata de matéria de ordem pública, faculto a co-executada apresentar outros documentos, tais como fatura de consumo de energia elétrica, correspondência de bancos, de períodos anteriores e posteriores à penhora (fevereiro/2022), sem prejuízo de outras diligências. Vale ressaltar que as demais matérias alegadas pelo credor fogem do âmbito deste cumprimento, pois os fatos são anteriores à propositura da ação de conhecimento, inclusive, e eventual reconhecimento de fraude na alienação do bem deve ser pleiteado em ação própria. P. I. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 18/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deferida a penhora sobre o imóvel de propriedade da co-executada Priscila (págs.226/227), houve alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família (págs.238/247). Em manifestação, o credor pretende a manutenção da penhora, pois os documentos trazidos não são atuais, não comprovando a executada que reside no imóvel (págs.255/264). Para comprovar que o imóvel destina-se a moradia da família foram juntados uma parcela de IPTU de abril/2019 e março/2022, conta de água de março/2019 e fatura de conta telefônica de agosto/2019, não sendo mesmo elementos suficientes de prova. Porém, considerando que se trata de matéria de ordem pública, faculto a co-executada apresentar outros documentos, tais como fatura de consumo de energia elétrica, correspondência de bancos, de períodos anteriores e posteriores à penhora (fevereiro/2022), sem prejuízo de outras diligências. Vale ressaltar que as demais matérias alegadas pelo credor fogem do âmbito deste cumprimento, pois os fatos são anteriores à propositura da ação de conhecimento, inclusive, e eventual reconhecimento de fraude na alienação do bem deve ser pleiteado em ação própria. P. I. |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70128134-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 16:28 |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70117414-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 15:27 |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70104106-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 12:09 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a nota de exigência/devolução do ARISP. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a nota de exigência/devolução do ARISP. |
| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor diante da arguição de impenhorabilidade. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 21/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o credor diante da arguição de impenhorabilidade. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70090599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 22:36 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP", que ora se junta, esclarecendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado diretamente pelo CRI para o endereço eletrônico do advogado/a informado nos autos. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP", que ora se junta, esclarecendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado diretamente pelo CRI para o endereço eletrônico do advogado/a informado nos autos. |
| 10/03/2022 |
Documento Juntado
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| 10/03/2022 |
Documento Juntado
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70074972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 13:54 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 10.711 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul (págs. 222/225), em nome de Priscilla Bonancin. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 19/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 10.711 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul (págs. 222/225), em nome de Priscilla Bonancin. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70029148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 17:10 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2021 Teor do ato: O pedido de págs. 209/211 deverá ser efetuado no incidente de Desconsideração da personalidade jurídica nº 0008777-39.2020.8.26.0562. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O pedido de págs. 209/211 deverá ser efetuado no incidente de Desconsideração da personalidade jurídica nº 0008777-39.2020.8.26.0562. |
| 01/09/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70326792-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 14:45 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2021 Teor do ato: Vistos. Foi solicitado novo bloqueio “on line”, no montante de R$ 221.324,37. Embora tenha sido noticiado a implementação em 2021, a ferramenta que permitirá a reiteração automática de ordens no Sisbajud, conhecida por "teimosinha" ainda não está disponível no sistema. Em consulta realizada no sistema "Sisbajud", houve constrição de R$1.576,92 em nome de Alessandra, tendo determinado o comando para desbloquear esta quantia, em razão da insignificância perante o crédito reclamado, como prevê o artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, conforme extrato que acompanha. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Caso haja interesse de pesquisa de outros bens através de outros sistemas informatizados, providencie o recolhimento dos custos dos respectivos serviços, conforme disposto no provimento do "CSM" nº 2.195/14. Intime-se Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Foi solicitado novo bloqueio “on line”, no montante de R$ 221.324,37. Embora tenha sido noticiado a implementação em 2021, a ferramenta que permitirá a reiteração automática de ordens no Sisbajud, conhecida por "teimosinha" ainda não está disponível no sistema. Em consulta realizada no sistema "Sisbajud", houve constrição de R$1.576,92 em nome de Alessandra, tendo determinado o comando para desbloquear esta quantia, em razão da insignificância perante o crédito reclamado, como prevê o artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, conforme extrato que acompanha. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Caso haja interesse de pesquisa de outros bens através de outros sistemas informatizados, providencie o recolhimento dos custos dos respectivos serviços, conforme disposto no provimento do "CSM" nº 2.195/14. Intime-se |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1237/1243 |
| 08/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Vistos. Foi solicitado novo bloqueio on line, no montante de R$ 221.324,37. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 16/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 16/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica sob nº 0008777-39.2020.8.26.0562, ficando suspensa a execução até a solução do incidente (artigo 134 § 3º, do Código de Processo Civil). |
| 26/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0008777-39.2020.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1152/1160 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1152/1160 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2020 Teor do ato: Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2020 Teor do ato: Vistos. É pressuposto para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tenham se esgotado os meios de buscas de bens da empresa que pudessem satisfazer o crédito, o que aqui não ocorreu pois falta pesquisa de imóveis. A pesquisa de imóveis deve ser feita pelo próprio credor, através do site: www.arisp.com.br. Restando infrutífera a pesquisa acima, novo pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 18/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). Intime-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70127847-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 13:35 |
| 23/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. É pressuposto para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tenham se esgotado os meios de buscas de bens da empresa que pudessem satisfazer o crédito, o que aqui não ocorreu pois falta pesquisa de imóveis. A pesquisa de imóveis deve ser feita pelo próprio credor, através do site: www.arisp.com.br. Restando infrutífera a pesquisa acima, novo pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). Intime-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70104785-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 13:03 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 960/966 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Tendo-se em vista o Comunicado nº 211/2019, que dispõe sobre a cobrança de taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais a partir de 29/03/2019, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 32,15, esclarecendo que o mesmo deverá ser feito através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Providencie também pesquisa de imóveis que deve ser feita pelo próprio credor, através do site: www.arisp.com.br. Restando infrutífera a pesquisa acima, novo pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 08/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo-se em vista o Comunicado nº 211/2019, que dispõe sobre a cobrança de taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais a partir de 29/03/2019, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 32,15, esclarecendo que o mesmo deverá ser feito através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Providencie também pesquisa de imóveis que deve ser feita pelo próprio credor, através do site: www.arisp.com.br. Restando infrutífera a pesquisa acima, novo pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70090467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2020 17:15 |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70450389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 13:25 |
| 12/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 12/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 13/06/2019 decorreu o prazo de dez (10) dias da publicação de pág. 92. Certifico ainda mais que, procedi as anotações necessárias à suspensão do processo no sistema assim como o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1244/1288 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de 10 dias, requerido pelo autor para providências (pág. 89). Decorridos, no silêncio, arquivem- se os autos (artigo 921 inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 13/05/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo prazo de 10 dias, requerido pelo autor para providências (pág. 89). Decorridos, no silêncio, arquivem- se os autos (artigo 921 inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70159345-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/05/2019 16:48 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1095/1100 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora sobre o resultado negativo da pesquisa de bens ("InfoJud" e "RenaJud"), págs. 83/85. Manifeste-se em prosseguimento, observando que havendo necessidade de realização de novas consultas pelos sistemas informatizados, deverá o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas, especificando o pedido. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 16/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência à parte autora sobre o resultado negativo da pesquisa de bens ("InfoJud" e "RenaJud"), págs. 83/85. Manifeste-se em prosseguimento, observando que havendo necessidade de realização de novas consultas pelos sistemas informatizados, deverá o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas, especificando o pedido. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Intime-se. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Documento Juntado
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| 15/04/2019 |
Documento Juntado
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| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70122023-4 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 12/04/2019 12:35 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2279 Página: 1123/1153 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio "on line", observando-se o cálculo trazido às fls.65/70 (R$ 200.568,39). Consultada a ordem protocolada junto ao sistema "BacenJud", não houve retenção de numerário, conforme extrato que segue. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Caso haja interesse de pesquisa de outros bens através de outros sistemas informatizados, providencie o recolhimento dos custos dos respectivos serviços, conforme disposto no provimento do "CSM" nº 2.195/14. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 21/03/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/03/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 21/02/2019 decorreu o prazo da publicação de pág. 64 sem manifestação do requerido para efetuar o pagamento voluntário do débito. |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1340/1358 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado - artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), marcos wengerkiewicz (OAB 24555/PR) |
| 15/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o executado para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado - artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014938-53.2017.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/04/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 13/05/2019 |
Pedido de Prazo |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/01/2023 |
Pedido de Prazo |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0008777-39.2020.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/12/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |