Incidente
Impugnação de Crédito (0020823-94.2019.8.26.0562) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Santos
Vara
9ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Zampol & Carreiro Sociedade de Advogados
Advogado:  Francisco Jose Zampol  
Advogada:  Nathalia de Castro Pereira  
Advogado:  João Paulo Carreiro do Rego  

Movimentações

Data Movimento
23/01/2020 Arquivado Definitivamente
23/01/2020 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.21/24 transitou em julgado em 19/12/2019.
27/11/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1198/1227
26/11/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0466/2019 Teor do ato: Vistos etc. A extinção do processo é medida que se impõe, por inadequação da via escolhida. Se houve novos direitos supervenientes de créditos, a matéria deverá ser objeto, conforme o caso, de ação própria ou de nova habilitação. Não cabe a impugnação de crédito para acrescer valores ao montante declarado por oportunidade da primitiva habilitação. Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo. Vale dizer, não há necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada. "Prescreve o art. 17: 'Para postular é necessário ter interesse e legitimidade' (d.n.). Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI). Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento]. Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda não exigível. Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva. Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança. Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite - in initio e in statu assercionis - realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pré-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do imput; analisando (2) a eficiência do output; analisando (1) a efetividade do goal. Como se observa, a noção de interesse processual não é jurídico-positiva, mas eminentemente lógico-jurídica (cf., por exemplo Fredie Dedier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280)." Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Nesse contexto, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Custas ex lege. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 25 de novembro de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP)
25/11/2019 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos etc. A extinção do processo é medida que se impõe, por inadequação da via escolhida. Se houve novos direitos supervenientes de créditos, a matéria deverá ser objeto, conforme o caso, de ação própria ou de nova habilitação. Não cabe a impugnação de crédito para acrescer valores ao montante declarado por oportunidade da primitiva habilitação. Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo. Vale dizer, não há necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada. "Prescreve o art. 17: 'Para postular é necessário ter interesse e legitimidade' (d.n.). Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI). Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento]. Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda não exigível. Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva. Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança. Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite - in initio e in statu assercionis - realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pré-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do imput; analisando (2) a eficiência do output; analisando (1) a efetividade do goal. Como se observa, a noção de interesse processual não é jurídico-positiva, mas eminentemente lógico-jurídica (cf., por exemplo Fredie Dedier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280)." Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Nesse contexto, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Custas ex lege. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 25 de novembro de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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Apensos, Entranhados e Unificados

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