Incidente
Habilitação de Crédito (0025173-28.2019.8.26.0562) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Santos
Vara
9ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Zampol & Carreiro Sociedade de Advogados
Advogada:  Cyntia Aparecida Vinci  
Advogado:  Francisco Jose Zampol  
Advogada:  Nathalia de Castro Pereira  
Advogada:  Patricia Batista de Oliveira Pellim  
Reqdo  Imai Industria e Comercio de Pescados Ltda.
Adm-Terc.  ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/10/2020 Arquivado Definitivamente
06/10/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
06/10/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
03/09/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1028
02/09/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Vistos etc. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, houvera determinação para a emenda da inicial (TJSP - Resolução nº 551/2011, art. 9º, parágrafo único, art. 55, das NSCGJ, Comunicado Conjunto nº 2.013/2017), no prazo de 15 (quinze) dias (decisão de fls. 26/27). Todavia, decorreu o prazo, sem a manifestação da parte. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC é a hipótese de indeferimento da inicial. Quanto ao processo eletrônico, devem ser atendidas a exigências, no pertinente à apresentação correta das peças que acompanham a petição. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: 1."Processo eletrônico. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento das exigências da Resolução 551/2011 no tocante à apresentação das peças que acompanham a petição. Irregularidade não sanada. Extinção do processo autorizada. Recurso improvido. " [destaquei]. Apelação nº 1004456-64.2018.8.26.0577, Relator Desembargador Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 11/12/2018 (www.tjsp.jus.br). 2."*EMBARGOS À EXECUÇÃO - Extinção da ação sem julgamento do mérito - Indeferimento da petição inicial - Pretensão de reforma - Não acolhimento - Desatendimento do comando judicial que determinou a correção do cadastro processual - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade da parte - Sentença mantida - Apelo desprovido.*" Apelação nº 1008816-09.2017.8.26.0664, Relator Desembargador Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 19/12/2018 (www.tjsp.jus.br). No mesmo sentido: Ap. 1135195-04.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateio Júnior, v.u., j. 08/10/2019 (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, julgo finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 20 de agosto de 2020. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/03/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.