| Reqte |
Zampol & Carreiro Sociedade de Advogados
Advogada: Cyntia Aparecida Vinci Advogado: Francisco Jose Zampol Advogada: Nathalia de Castro Pereira Advogada: Patricia Batista de Oliveira Pellim |
| Reqdo | Imai Industria e Comercio de Pescados Ltda. |
| Adm-Terc. |
ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1028 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Vistos etc. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, houvera determinação para a emenda da inicial (TJSP - Resolução nº 551/2011, art. 9º, parágrafo único, art. 55, das NSCGJ, Comunicado Conjunto nº 2.013/2017), no prazo de 15 (quinze) dias (decisão de fls. 26/27). Todavia, decorreu o prazo, sem a manifestação da parte. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC é a hipótese de indeferimento da inicial. Quanto ao processo eletrônico, devem ser atendidas a exigências, no pertinente à apresentação correta das peças que acompanham a petição. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: 1."Processo eletrônico. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento das exigências da Resolução 551/2011 no tocante à apresentação das peças que acompanham a petição. Irregularidade não sanada. Extinção do processo autorizada. Recurso improvido. " [destaquei]. Apelação nº 1004456-64.2018.8.26.0577, Relator Desembargador Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 11/12/2018 (www.tjsp.jus.br). 2."*EMBARGOS À EXECUÇÃO - Extinção da ação sem julgamento do mérito - Indeferimento da petição inicial - Pretensão de reforma - Não acolhimento - Desatendimento do comando judicial que determinou a correção do cadastro processual - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade da parte - Sentença mantida - Apelo desprovido.*" Apelação nº 1008816-09.2017.8.26.0664, Relator Desembargador Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 19/12/2018 (www.tjsp.jus.br). No mesmo sentido: Ap. 1135195-04.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateio Júnior, v.u., j. 08/10/2019 (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, julgo finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 20 de agosto de 2020. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 06/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1028 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Vistos etc. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, houvera determinação para a emenda da inicial (TJSP - Resolução nº 551/2011, art. 9º, parágrafo único, art. 55, das NSCGJ, Comunicado Conjunto nº 2.013/2017), no prazo de 15 (quinze) dias (decisão de fls. 26/27). Todavia, decorreu o prazo, sem a manifestação da parte. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC é a hipótese de indeferimento da inicial. Quanto ao processo eletrônico, devem ser atendidas a exigências, no pertinente à apresentação correta das peças que acompanham a petição. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: 1."Processo eletrônico. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento das exigências da Resolução 551/2011 no tocante à apresentação das peças que acompanham a petição. Irregularidade não sanada. Extinção do processo autorizada. Recurso improvido. " [destaquei]. Apelação nº 1004456-64.2018.8.26.0577, Relator Desembargador Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 11/12/2018 (www.tjsp.jus.br). 2."*EMBARGOS À EXECUÇÃO - Extinção da ação sem julgamento do mérito - Indeferimento da petição inicial - Pretensão de reforma - Não acolhimento - Desatendimento do comando judicial que determinou a correção do cadastro processual - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade da parte - Sentença mantida - Apelo desprovido.*" Apelação nº 1008816-09.2017.8.26.0664, Relator Desembargador Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 19/12/2018 (www.tjsp.jus.br). No mesmo sentido: Ap. 1135195-04.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateio Júnior, v.u., j. 08/10/2019 (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, julgo finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 20 de agosto de 2020. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 01/09/2020 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos etc. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, houvera determinação para a emenda da inicial (TJSP - Resolução nº 551/2011, art. 9º, parágrafo único, art. 55, das NSCGJ, Comunicado Conjunto nº 2.013/2017), no prazo de 15 (quinze) dias (decisão de fls. 26/27). Todavia, decorreu o prazo, sem a manifestação da parte. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC é a hipótese de indeferimento da inicial. Quanto ao processo eletrônico, devem ser atendidas a exigências, no pertinente à apresentação correta das peças que acompanham a petição. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: 1."Processo eletrônico. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento das exigências da Resolução 551/2011 no tocante à apresentação das peças que acompanham a petição. Irregularidade não sanada. Extinção do processo autorizada. Recurso improvido. " [destaquei]. Apelação nº 1004456-64.2018.8.26.0577, Relator Desembargador Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 11/12/2018 (www.tjsp.jus.br). 2."*EMBARGOS À EXECUÇÃO - Extinção da ação sem julgamento do mérito - Indeferimento da petição inicial - Pretensão de reforma - Não acolhimento - Desatendimento do comando judicial que determinou a correção do cadastro processual - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade da parte - Sentença mantida - Apelo desprovido.*" Apelação nº 1008816-09.2017.8.26.0664, Relator Desembargador Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 19/12/2018 (www.tjsp.jus.br). No mesmo sentido: Ap. 1135195-04.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateio Júnior, v.u., j. 08/10/2019 (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, julgo finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. P. I. C. Santos, 20 de agosto de 2020. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - autor - minuta |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1295/1298 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1. A parte não incluiu o(s) demandado(s)/devedor(es) no polo passivo. Para a devida inclusão da(s) parte(s) no polo passivo é necessário se acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Diante desse quadro, determino à parte que promova as devidas correções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei [STJ - AREsp 1517351, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 06/08/2019 (www.stj.jus.br)] 2. Intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 (dias), conforme requerido pela Administradora Judicial (fls. 22/25). Intimem-se. Santos, 03 de abril de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 03/04/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos etc. 1. A parte não incluiu o(s) demandado(s)/devedor(es) no polo passivo. Para a devida inclusão da(s) parte(s) no polo passivo é necessário se acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Diante desse quadro, determino à parte que promova as devidas correções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei [STJ - AREsp 1517351, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 06/08/2019 (www.stj.jus.br)] 2. Intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 (dias), conforme requerido pela Administradora Judicial (fls. 22/25). Intimem-se. Santos, 03 de abril de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70075357-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 17:32 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1412/1429 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos etc. Abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de Zampol & Carreiro Sociedade de Advogados, verificando-se eventual litispendência. Intimem-se. Santos, 19 de dezembro de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Nathalia de Castro Pereira (OAB 347581/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 28/12/2019 |
Decisão
Vistos etc. Abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de Zampol & Carreiro Sociedade de Advogados, verificando-se eventual litispendência. Intimem-se. Santos, 19 de dezembro de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 28/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022188-11.2015.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |