Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003785-35.2020.8.26.0562) Extinto
Assunto
Adicional por Tempo de Serviço
Foro
Foro de Santos
Vara
1ª Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS
Advogado:  Kerginaldo Marques da Silva  
Advogado:  Felipe Maia de Fazio  
Exectdo  Claudia Carvalho Souza
Advogada:  Gysele Gomes de Carvalho Muraro  

Movimentações

Data Movimento
23/10/2020 Baixa Definitiva
15/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1155/1159
08/06/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à exequente que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento com urgência. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP)
08/06/2020 Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento sob nº 20200608154654068285, devendo o beneficiário aguardar a finalização pelo Coordenador e a assinatura pelo Juiz. Nada Mais. Santos, 08 de junho de 2020. Eu, RODRIGO MERCEDES DO ESPÍRITO SANTO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
05/06/2020 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à exequente que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento com urgência. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/05/2020 Petições Diversas
03/06/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.