| Exeqte |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS
Advogado: Kerginaldo Marques da Silva Advogado: Felipe Maia de Fazio |
| Exectdo |
Claudia Carvalho Souza
Advogada: Gysele Gomes de Carvalho Muraro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1155/1159 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à exequente que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento com urgência. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP) |
| 08/06/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento sob nº 20200608154654068285, devendo o beneficiário aguardar a finalização pelo Coordenador e a assinatura pelo Juiz. Nada Mais. Santos, 08 de junho de 2020. Eu, RODRIGO MERCEDES DO ESPÍRITO SANTO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 05/06/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à exequente que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento com urgência. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 23/10/2020 |
Baixa Definitiva
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| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1155/1159 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à exequente que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento com urgência. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP) |
| 08/06/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento sob nº 20200608154654068285, devendo o beneficiário aguardar a finalização pelo Coordenador e a assinatura pelo Juiz. Nada Mais. Santos, 08 de junho de 2020. Eu, RODRIGO MERCEDES DO ESPÍRITO SANTO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 05/06/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à exequente que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento com urgência. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70155190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 13:39 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1700/1702 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP) |
| 21/05/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente, em quinze dias. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70121082-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 16:46 |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 277 |
| 19/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Fica o executado intimado a pagar o valor do débito apontado na planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP) |
| 19/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fica o executado intimado a pagar o valor do débito apontado na planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003437-68.2018.8.26.0562 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Adicional por Tempo de Serviço |
| 03/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003437-68.2018.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |