| Reqte |
Horacio Alves Junior
Advogado: Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi |
| Reqdo |
Empresa Real Consultoria Imobiliaria Ltda
Advogado: Jussam Santos de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Após tramitação regular, noticiou-se o falecimento de um dos requeridos, Francisco Lourenço Bandeira Lopes, determinando-se que os autores promovessem a habilitação do espólio ou dos herdeiros para o regular prosseguimento do feito. Os autores apresentaram a petição de fls. 422/424, comunicando a habilitação do crédito por dependência ao inventário, requerendo, outrossim, o ingresso no polo passivo do Espólio de Francisco Lourenço Bandeira Lopes, representado pelo inventariante, Sthefano Favoreto Machado Bandeira Lopes. Foi, então, proferida a decisão de fls. 437, considerando-se que o Espólio de Francisco Lourenço Bandeira Lopes, representado pelo inventariante, de fato, deveria fazer parte do presente incidente. Determinou-se, em consequência, que os autores providenciassem, em quinze dias, sua citação. Os autores mantiveram-se silentes (certidão de fls. 440) e, não obstante, foi proferida a decisão de fls. 441, deferindo o prazo suplementar de quinze dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Os autores, contudo, mantiveram-se novamente em silêncio, conforme certidão de fls. 445. É o Relatório. Decido. O processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com efeito, os autores foram intimados para que tomassem providências visando à citação do espólio, na pessoa do inventariante, mas não se manifestaram. Para que não se alegasse surpresa, muito embora decorrido o prazo, foram novamente intimados, desta feita com a expressa observação de que a omissão implicaria extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimados, portanto, para regularização da situação, os autores permaneceram em silêncio, deixando de promover o ato que lhes competia, essencial para o andamento do feito, que, dessa forma, deve ser extinto desde logo. Constata-se, portanto, a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularização do polo passivo da ação, sendo, na hipótese, desnecessária a intimação pessoal. Neste sentido, resguardadas as peculiaridades da hipótese: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação de cobrança - Processo extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Apelante que não providenciou a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu Extinção bem decretada - Recurso não provido (Apelação Cível 1000598-80.2019.8.26.0224; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021) Apelação. Condomínio. Ação de execução. Cobrança de cotas condominiais. Ausência de regularização do polo passivo. Sentença de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Exequente que, diante do falecimento dos executados e apesar de devidamente intimado a regularizar o polo passivo de modo a viabilizar a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, manteve-se inerte. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Multa por apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios mantida. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004879-03.2018.8.26.0002; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Ação anulatória de título c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de sustação de protesto. Sentença de extinção, sem aferição do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Ação ajuizada em face de empresa individual. Constatação de que o representante legal da empresa faleceu antes do ajuizamento da ação. Determinação de regularização do polo passivo, para o redirecionamento da ação contra o espólio ou herdeiros ou administrador provisório, o que não foi realizado pelo autor. Ausência de regularização do polo passivo de forma a viabilizar a citação, situação que se arrastou por mais de cinco anos. Extinção do processo, sem resolução do mérito mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003728-04.2015.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) PROCESSO. Extinção. Ação monitória. Ajuizamento contra o espólio. Determinação de regularização do polo passivo repetidamente desatendida. Extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003770-74.2018.8.26.0156; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Muito embora a extinção do incidente, não se mostra admissível, ressalvada interpretação contrária, o arbitramento da verba honorária, conforme orientação do C. STJ aqui também aplicada: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido" (STJ Resp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, ausente pressuposto para desenvolvimento regular do feito. Após o decurso do prazo de eventual recurso, providencie a serventia o traslado de cópia para os autos de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 24/06/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Após tramitação regular, noticiou-se o falecimento de um dos requeridos, Francisco Lourenço Bandeira Lopes, determinando-se que os autores promovessem a habilitação do espólio ou dos herdeiros para o regular prosseguimento do feito. Os autores apresentaram a petição de fls. 422/424, comunicando a habilitação do crédito por dependência ao inventário, requerendo, outrossim, o ingresso no polo passivo do Espólio de Francisco Lourenço Bandeira Lopes, representado pelo inventariante, Sthefano Favoreto Machado Bandeira Lopes. Foi, então, proferida a decisão de fls. 437, considerando-se que o Espólio de Francisco Lourenço Bandeira Lopes, representado pelo inventariante, de fato, deveria fazer parte do presente incidente. Determinou-se, em consequência, que os autores providenciassem, em quinze dias, sua citação. Os autores mantiveram-se silentes (certidão de fls. 440) e, não obstante, foi proferida a decisão de fls. 441, deferindo o prazo suplementar de quinze dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Os autores, contudo, mantiveram-se novamente em silêncio, conforme certidão de fls. 445. É o Relatório. Decido. O processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com efeito, os autores foram intimados para que tomassem providências visando à citação do espólio, na pessoa do inventariante, mas não se manifestaram. Para que não se alegasse surpresa, muito embora decorrido o prazo, foram novamente intimados, desta feita com a expressa observação de que a omissão implicaria extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimados, portanto, para regularização da situação, os autores permaneceram em silêncio, deixando de promover o ato que lhes competia, essencial para o andamento do feito, que, dessa forma, deve ser extinto desde logo. Constata-se, portanto, a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularização do polo passivo da ação, sendo, na hipótese, desnecessária a intimação pessoal. Neste sentido, resguardadas as peculiaridades da hipótese: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação de cobrança - Processo extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Apelante que não providenciou a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu Extinção bem decretada - Recurso não provido (Apelação Cível 1000598-80.2019.8.26.0224; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021) Apelação. Condomínio. Ação de execução. Cobrança de cotas condominiais. Ausência de regularização do polo passivo. Sentença de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Exequente que, diante do falecimento dos executados e apesar de devidamente intimado a regularizar o polo passivo de modo a viabilizar a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, manteve-se inerte. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Multa por apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios mantida. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004879-03.2018.8.26.0002; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Ação anulatória de título c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de sustação de protesto. Sentença de extinção, sem aferição do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Ação ajuizada em face de empresa individual. Constatação de que o representante legal da empresa faleceu antes do ajuizamento da ação. Determinação de regularização do polo passivo, para o redirecionamento da ação contra o espólio ou herdeiros ou administrador provisório, o que não foi realizado pelo autor. Ausência de regularização do polo passivo de forma a viabilizar a citação, situação que se arrastou por mais de cinco anos. Extinção do processo, sem resolução do mérito mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003728-04.2015.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) PROCESSO. Extinção. Ação monitória. Ajuizamento contra o espólio. Determinação de regularização do polo passivo repetidamente desatendida. Extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003770-74.2018.8.26.0156; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Muito embora a extinção do incidente, não se mostra admissível, ressalvada interpretação contrária, o arbitramento da verba honorária, conforme orientação do C. STJ aqui também aplicada: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido" (STJ Resp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, ausente pressuposto para desenvolvimento regular do feito. Após o decurso do prazo de eventual recurso, providencie a serventia o traslado de cópia para os autos de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 29/04/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70147383-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/04/2022 18:54 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 440. Aguarde-se por mais quinze dias o cumprimento pelos requerentes da decisão de fls. 437, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 440. Aguarde-se por mais quinze dias o cumprimento pelos requerentes da decisão de fls. 437, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2021 Teor do ato: Vistos. O Espólio de Francisco Lourenço Bandeira Lopes, representado por seu inventariante e herdeiro Sthefano Favoreto Machado Bandeira Lopes, deve fazer parte da relação processual do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Assim, providenciem os exequentes em 15 dias, a sua citação para integrar o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 16/10/2021 |
Decisão
Vistos. O Espólio de Francisco Lourenço Bandeira Lopes, representado por seu inventariante e herdeiro Sthefano Favoreto Machado Bandeira Lopes, deve fazer parte da relação processual do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Assim, providenciem os exequentes em 15 dias, a sua citação para integrar o presente incidente. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo
Nº Protocolo: WSTS.21.70289090-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo Data: 06/08/2021 16:35 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1302/1304 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70278929-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2021 16:43 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1128/1131 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a ampresa Real Consultoria Imobiliária Ltda, a juntada da certidão de óbito do senhor Francisco Lourenço Bandeira Lopes. Sem prejuízo, providenciem os requerentes em 15 dias, a habilitação do Espólio ou dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a ampresa Real Consultoria Imobiliária Ltda, a juntada da certidão de óbito do senhor Francisco Lourenço Bandeira Lopes. Sem prejuízo, providenciem os requerentes em 15 dias, a habilitação do Espólio ou dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70163366-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 13:42 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 989/997 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 343/347, como Embargos de Declaração por erro material interpostos por Horacio Alves Junior e outros nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda que Horacio Alves Junior e outros promove em face de Empresa Real Consultoria Imobiliaria Ltda e outros. Alega em síntese, que houve erro material na decisão de fls. 333, pois consignou que o incidente foi admitido contra a Empresa Real Consultoria Ltda., e julgado extinto o processo em relação ao executado Horácio Alves Júnior, quando o correto é que o incidente foi admitido em face da empresa Tecnobase e o executado é Francisco Ivan Lopes de Carvalho. Requer sejam acolhidos os embargos. Têm razão em parte, os embargantes. Com efeito, a decisão de página 333, encontra-se correta em relação às partes que figuraram no polo passivo, ou seja, figura na base de dados todas as pessoas que os embargantes têm interesse em assumir o polo passivo, no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa Tecnobase. No mais, houve erro material de digitação quanto ao nome do executado excluído do polo passivo. Não se trata de Horácio Alves Júnior (exequente/embargado), mas de Francisco Ivan Lopes de Carvalho. Por isso, recebo os embargos e, no mérito, apontados os fundamentos acima, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para consignar que a extinção do presente pedido é feita em face de Francisco Ivan Lopes de Carvalho e Real Consultoria de Imóveis Ltda. No mais, quanto ao nome das partes que figuraram no polo passivo, não há o vício alegado. Providencie a serventia a anotação correta das partes que foram excluídas do polo passivo. Em prosseguimento, digam os autores em 15 dias, sobre os termos da petição de fls. 350/351 (falecimento da parte Francisco Lourenço Bandeira Lopes), requerendo, se o caso, a habilitação dos herdeiros. Intime-se. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 07/04/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo a petição de fls. 343/347, como Embargos de Declaração por erro material interpostos por Horacio Alves Junior e outros nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda que Horacio Alves Junior e outros promove em face de Empresa Real Consultoria Imobiliaria Ltda e outros. Alega em síntese, que houve erro material na decisão de fls. 333, pois consignou que o incidente foi admitido contra a Empresa Real Consultoria Ltda., e julgado extinto o processo em relação ao executado Horácio Alves Júnior, quando o correto é que o incidente foi admitido em face da empresa Tecnobase e o executado é Francisco Ivan Lopes de Carvalho. Requer sejam acolhidos os embargos. Têm razão em parte, os embargantes. Com efeito, a decisão de página 333, encontra-se correta em relação às partes que figuraram no polo passivo, ou seja, figura na base de dados todas as pessoas que os embargantes têm interesse em assumir o polo passivo, no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa Tecnobase. No mais, houve erro material de digitação quanto ao nome do executado excluído do polo passivo. Não se trata de Horácio Alves Júnior (exequente/embargado), mas de Francisco Ivan Lopes de Carvalho. Por isso, recebo os embargos e, no mérito, apontados os fundamentos acima, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para consignar que a extinção do presente pedido é feita em face de Francisco Ivan Lopes de Carvalho e Real Consultoria de Imóveis Ltda. No mais, quanto ao nome das partes que figuraram no polo passivo, não há o vício alegado. Providencie a serventia a anotação correta das partes que foram excluídas do polo passivo. Em prosseguimento, digam os autores em 15 dias, sobre os termos da petição de fls. 350/351 (falecimento da parte Francisco Lourenço Bandeira Lopes), requerendo, se o caso, a habilitação dos herdeiros. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70046208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 20:23 |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70045899-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2021 17:16 |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70044460-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2021 18:25 |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70042608-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2021 19:37 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70037736-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 16:18 |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70035836-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 17:31 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 1680/1689 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Horácio Alves Júnior e outros contra Empresa Real Conaultoria Imobiliária Ltda e outros. 2- O autor requereu a extinção da ação em relação aos correqueridos FRANCISCO IVAN LOPES DE CARVALHO e REAL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, ainda não citados no presente feito.. Diante disso, homologo a sua desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação ao executado Horácio Alves Júnior e Real Consultoria de Imóveis Ltda, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Anote-se a extinção do processo quanto aos referidos acima e faça-se a retificação necessária para constar que a ação tem seguimento contra os demais correqueridos elencados na petição do autor de fls. 07/08. 3- Por fim, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, especificando as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, e recolhendo as despesas necessárias, ou se, por outro lado, concordam com o julgamento antecipado do feito. Intime-se Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 01/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Horácio Alves Júnior e outros contra Empresa Real Conaultoria Imobiliária Ltda e outros. 2- O autor requereu a extinção da ação em relação aos correqueridos FRANCISCO IVAN LOPES DE CARVALHO e REAL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, ainda não citados no presente feito.. Diante disso, homologo a sua desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação ao executado Horácio Alves Júnior e Real Consultoria de Imóveis Ltda, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Anote-se a extinção do processo quanto aos referidos acima e faça-se a retificação necessária para constar que a ação tem seguimento contra os demais correqueridos elencados na petição do autor de fls. 07/08. 3- Por fim, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, especificando as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, e recolhendo as despesas necessárias, ou se, por outro lado, concordam com o julgamento antecipado do feito. Intime-se |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70016484-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 04:39 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1240/1248 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a correção do cadastro de partes para inclusão dos demais autores, Telma Alves e Espólio de Yolanda Scorbello Alves, representada por seu inventariante Horácio Alves Júnior. Observo que ainda não ocorreu a citação do réu Francisco Ivan Costa Lopes (fls. 106). Assim, digam os autores em 05 dias, providenciando o que direito. Intime-se. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP), Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB 40396/SP), Mario Sergio Duarte Garcia (OAB 8448/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia a correção do cadastro de partes para inclusão dos demais autores, Telma Alves e Espólio de Yolanda Scorbello Alves, representada por seu inventariante Horácio Alves Júnior. Observo que ainda não ocorreu a citação do réu Francisco Ivan Costa Lopes (fls. 106). Assim, digam os autores em 05 dias, providenciando o que direito. Intime-se. |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70384743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 17:18 |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70345079-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2020 00:00 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70338735-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 00:36 |
| 25/09/2020 |
Guia Juntada
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| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70316016-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2020 19:45 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 972 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Ausente recolhimento da taxa de procuração pelas rés Francisco Lourenço B. Lopes, Empresa Cons.Imobiliária e Fabiana Shmit, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital do Estado na Guia DARE-SP Código 304-9). Regularize a ré Fabiana Schmit apresentando a procuração nos atuos. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP), Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Ariádne Garcia de Oliveira (OAB 223923/SP), Jussam Santos de Souza (OAB 239133/SP) |
| 17/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Ausente recolhimento da taxa de procuração pelas rés Francisco Lourenço B. Lopes, Empresa Cons.Imobiliária e Fabiana Shmit, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital do Estado na Guia DARE-SP Código 304-9). Regularize a ré Fabiana Schmit apresentando a procuração nos atuos. |
| 17/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CUSTAS E TAXAS - QUEIMAR |
| 14/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70297801-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2020 17:36 |
| 21/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70267912-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2020 17:30 |
| 21/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70267862-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2020 17:17 |
| 11/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR180692314TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Real Consultoria de Imoveis S/C Ltda |
| 08/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180692291TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Steco Incorporações Ltda. Diligência : 04/08/2020 |
| 06/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180692305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Schmidt Gomes Lopes Diligência : 03/08/2020 |
| 06/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180692328TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Ivan Costa Lopes Diligência : 31/07/2020 |
| 06/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180692504TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Lourenço Bandeira Lopes Diligência : 03/08/2020 |
| 06/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR180692495TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empresa Real de Incorporações Imobiliárias Ltda-ME |
| 05/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180692535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gabriel Gananian Diligência : 31/07/2020 |
| 05/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180692521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rogerio de Boucherville Borges Diligência : 31/07/2020 |
| 04/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180692288TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Gondim Gananian Diligência : 31/07/2020 |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - URGENTE - mandado - genérico - Com Ato |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70215808-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2020 12:07 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1039 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Recolher custas para citação. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP) |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher custas para citação. |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 938 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 01/73, suspendendo-se o andamento do(a) cumprimento de sentença/execução. 2. Inclua-se no polo passivo da ação os sócios constantes às fls. 08, ítens 01 a 06, a empresa STECO INCORPORAÇÕES LTDA, e seus sócios CARLOS GONDIM GANANIAN e GABRIEL GANANIA, todos constantes do íten "C" de fls. 08. 3. Proceda a Serventia as anotações devidas. 4. Por ora, citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Int. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP) |
| 07/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 01/73, suspendendo-se o andamento do(a) cumprimento de sentença/execução. 2. Inclua-se no polo passivo da ação os sócios constantes às fls. 08, ítens 01 a 06, a empresa STECO INCORPORAÇÕES LTDA, e seus sócios CARLOS GONDIM GANANIAN e GABRIEL GANANIA, todos constantes do íten "C" de fls. 08. 3. Proceda a Serventia as anotações devidas. 4. Por ora, citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70199524-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 18:46 |
| 06/07/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 833 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Determino ao Patrono do autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do(s) requerido(s) no polo passivo da ação, bem como do seu atual endereço. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Deverá o autor, também no prazo de 15 dias, recolher a taxa de postagem (R$ 23,55 por pessoa) ou diligência do oficial de justiça (3 UFESPs) para citação do(s) réu(s). 3- No silêncio, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Rafael Cesar Lanzellotti Mattiussi (OAB 111648/SP) |
| 17/06/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1- Determino ao Patrono do autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do(s) requerido(s) no polo passivo da ação, bem como do seu atual endereço. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Deverá o autor, também no prazo de 15 dias, recolher a taxa de postagem (R$ 23,55 por pessoa) ou diligência do oficial de justiça (3 UFESPs) para citação do(s) réu(s). 3- No silêncio, voltem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0046969-32.2006.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2020 |
Contestação |
| 21/08/2020 |
Contestação |
| 14/09/2020 |
Contestação |
| 25/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2021 |
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo |
| 29/04/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |