| Reqte |
Helder Martins Costa
Advogada: Cristiane Tavares Moreira Advogada: Paula Vanique da Silva Advogada: Mariliza Rodrigues da Silva Luz |
| Reqdo |
Rossi Residencial SA
Advogado: Marcelo Sanchez Salvadore Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Advogado: Rodrigo Trimont |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70381866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 23:50 |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70111743-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2022 23:17 |
| 16/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu prazo em 08/03/2021, sem interposição de recurso. Certifico ainda que não há custas pendentes de pagamento. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE que nesta data, procedi às anotações necessárias à baixa definitiva do processo no sistema assim como o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70129389-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 11:35 |
| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70381866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 23:50 |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70111743-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2022 23:17 |
| 16/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu prazo em 08/03/2021, sem interposição de recurso. Certifico ainda que não há custas pendentes de pagamento. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE que nesta data, procedi às anotações necessárias à baixa definitiva do processo no sistema assim como o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70129389-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 11:35 |
| 12/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que no processo digital a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento é facultativa ao agravante (artigo 1018, do Código de Processo Civil), digam se recorreram da decisão de págs. 143/144. |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 901-902 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Os autores são credores das empresas Abadir Empreedimentos Imobiliários Ltda. e Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pretendem a "desconsideração da personalidade jurídica" com reconhecimento de grupo econômico e incluir como responsáveis solidários as empresas Rossi Residencial S/A e Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. As requeridas impugnam, salientando que são partes ilegítimas em razão da autonomia das pessoas jurídicas e que os autores não esgotaram os meios para localização de bens das devedoras, pois sequer providenciaram pesquisa de bens imóveis pelo sistema "Arisp". Os autores querem o afastamento da preliminar e insistem no acolhimento do pedido. É o relatório, D E C I D O. A matéria vinda como preliminar confunde-se com o mérito e será analisada em conjunto. Os autores foram precipitados, pois sequer promoveram pesquisa sobre bens imóveis em nome das empresas devedoras. Aliás, em razão do ramo de negócio das devedores (construção e venda e compra de imóveis), é bem provável que haja algum bem desta natureza em nome delas; ou, que pelo menos que exerçam posse sobre algum imóvel, hipótese que possibilita penhora sobre os direitos. Se não bastasse, a pretensão deduzida não configura típica desconsideração da personalidade jurídica, porque os autores não querem incluir no polo passivo as pessoas físicas, sócias destas empresas devedoras, mas sim incluir outras pessoas jurídicas sob alegação de que fariam parte do mesmo grupo econômico, o que é diferente e exige comprovação mais robusta. Por isso, mesmo que se considere relação de consumo e se adote a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, como se apegam os requerentes, não há fundamento na pretensão de incluir outras pessoas jurídicas distintas e autônomas no polo passivo, até porque não foram esgotados os meios de localização de bens em nome das empresas devedoras. Neste contexto, rejeito o incidente, devendo os credores prosseguirem com o cumprimento de sentença em relação às devedoras Abadir e Liepaja (autos apensos 0022652-47.2018). Em regra não há verbas de sucumbência em incidentes, mas nesta hipótese em que a controvérsia abrange terceiros, os autores deverão pagar honorários advocatícios às requeridas, que ficam arbitrados, por equidade, por não ter havido proveito econômico, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas a exigibilidade fica suspensa porque são beneficiários da justiça gratuita (C.P.C. artigo 98 §§ 2º e 3º). Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 10/02/2021 |
Decisão
Os autores são credores das empresas Abadir Empreedimentos Imobiliários Ltda. e Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pretendem a "desconsideração da personalidade jurídica" com reconhecimento de grupo econômico e incluir como responsáveis solidários as empresas Rossi Residencial S/A e Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. As requeridas impugnam, salientando que são partes ilegítimas em razão da autonomia das pessoas jurídicas e que os autores não esgotaram os meios para localização de bens das devedoras, pois sequer providenciaram pesquisa de bens imóveis pelo sistema "Arisp". Os autores querem o afastamento da preliminar e insistem no acolhimento do pedido. É o relatório, D E C I D O. A matéria vinda como preliminar confunde-se com o mérito e será analisada em conjunto. Os autores foram precipitados, pois sequer promoveram pesquisa sobre bens imóveis em nome das empresas devedoras. Aliás, em razão do ramo de negócio das devedores (construção e venda e compra de imóveis), é bem provável que haja algum bem desta natureza em nome delas; ou, que pelo menos que exerçam posse sobre algum imóvel, hipótese que possibilita penhora sobre os direitos. Se não bastasse, a pretensão deduzida não configura típica desconsideração da personalidade jurídica, porque os autores não querem incluir no polo passivo as pessoas físicas, sócias destas empresas devedoras, mas sim incluir outras pessoas jurídicas sob alegação de que fariam parte do mesmo grupo econômico, o que é diferente e exige comprovação mais robusta. Por isso, mesmo que se considere relação de consumo e se adote a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, como se apegam os requerentes, não há fundamento na pretensão de incluir outras pessoas jurídicas distintas e autônomas no polo passivo, até porque não foram esgotados os meios de localização de bens em nome das empresas devedoras. Neste contexto, rejeito o incidente, devendo os credores prosseguirem com o cumprimento de sentença em relação às devedoras Abadir e Liepaja (autos apensos 0022652-47.2018). Em regra não há verbas de sucumbência em incidentes, mas nesta hipótese em que a controvérsia abrange terceiros, os autores deverão pagar honorários advocatícios às requeridas, que ficam arbitrados, por equidade, por não ter havido proveito econômico, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas a exigibilidade fica suspensa porque são beneficiários da justiça gratuita (C.P.C. artigo 98 §§ 2º e 3º). |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70415911-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/12/2020 15:34 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0811/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1050/1052 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2020 Teor do ato: Digam os autores em 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de páginas 82/98. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam os autores em 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de páginas 82/98. |
| 19/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70390471-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2020 16:03 |
| 28/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215981061TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda Diligência : 20/10/2020 |
| 24/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215981044TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial SA Diligência : 20/10/2020 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0703/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 943/944 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2020 Teor do ato: Vistos. A exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em razão de já terem se esgotado os meios de buscas de bens da empresa que pudessem satisfazer o crédito e há elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Nos termos do Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Fica suspensa a execução até a resolução deste incidente (artigo 134 § 3º, do Código de Processo Civil). Providencie a serventia a devida movimentação (61613). Assim, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, citem-se os sócios da executada, pessoalmente, para que se manifestem e requeiram a produção das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se as respectivas cartas. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 14/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em razão de já terem se esgotado os meios de buscas de bens da empresa que pudessem satisfazer o crédito e há elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Nos termos do Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Fica suspensa a execução até a resolução deste incidente (artigo 134 § 3º, do Código de Processo Civil). Providencie a serventia a devida movimentação (61613). Assim, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, citem-se os sócios da executada, pessoalmente, para que se manifestem e requeiram a produção das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se as respectivas cartas. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70329713-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 15:34 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1007/1011 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2020 Teor do ato: Providenciem os autores a complementação ao recolhimento de página 71, tendo em vista que o valor recolhido corresponde a somente 1 (uma) taxa de postagem. Advogados(s): Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciem os autores a complementação ao recolhimento de página 71, tendo em vista que o valor recolhido corresponde a somente 1 (uma) taxa de postagem. |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70290569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 10:22 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 885/889 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2020 Teor do ato: Para citação da parte requerida (expedição de carta), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para citação da parte requerida (expedição de carta), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 11/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1017181-67.2017.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Contestação |
| 10/12/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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