| Exeqte |
Murilo Bondioli
Advogada: Glaucia Veneziano Frumento |
| Exectdo |
Espolio de José Varela Sanchez
Invtante: José Antonio Varela Gonzalez, repres. Espolio de José Varela Sanchez |
| Perito | João Pereira da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2026 Teor do ato: Fls. 535/536: Indefiro o pedido. Os questionamentos à diligência ultrapassam o pedido de esclarecimento do ato. Caso queira nova diligência, deverá a parte credora efetuar o pagamento, apontar os requerimentos para constatação e ainda, porventura, acompanhar a diligência. No mais, as custas e taxas do processo deverão ser suportados pela parte sucumbente desde que esta não seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Santos, 07 de agosto de 2026. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 535/536: Indefiro o pedido. Os questionamentos à diligência ultrapassam o pedido de esclarecimento do ato. Caso queira nova diligência, deverá a parte credora efetuar o pagamento, apontar os requerimentos para constatação e ainda, porventura, acompanhar a diligência. No mais, as custas e taxas do processo deverão ser suportados pela parte sucumbente desde que esta não seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Santos, 07 de agosto de 2026. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70235945-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 18:43 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2026 Teor do ato: Fls. 535/536: Indefiro o pedido. Os questionamentos à diligência ultrapassam o pedido de esclarecimento do ato. Caso queira nova diligência, deverá a parte credora efetuar o pagamento, apontar os requerimentos para constatação e ainda, porventura, acompanhar a diligência. No mais, as custas e taxas do processo deverão ser suportados pela parte sucumbente desde que esta não seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Santos, 07 de agosto de 2026. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 535/536: Indefiro o pedido. Os questionamentos à diligência ultrapassam o pedido de esclarecimento do ato. Caso queira nova diligência, deverá a parte credora efetuar o pagamento, apontar os requerimentos para constatação e ainda, porventura, acompanhar a diligência. No mais, as custas e taxas do processo deverão ser suportados pela parte sucumbente desde que esta não seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Santos, 07 de agosto de 2026. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70235945-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 18:43 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 38,42 - 3 UFESP: R$ 115,26). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 38,42 - 3 UFESP: R$ 115,26). |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1678/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70230064-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 20:37 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1678/2026 Teor do ato: Ciência ao credor de e-mail recebido da oficial de justiça Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 28/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor de e-mail recebido da oficial de justiça |
| 28/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2026 Teor do ato: 1. Fls. 514/517: Defiro. Intime-se a Oficiala de Justiça pela Central de Mandados para que preste esclarecimentos, nos termos do item V.A (fls. 517). 2. Com a manifestação, intime-se a parte credora, por ato ordinatório, para que se manifeste. Intimem-se. Santos, 20 de julho de 2026. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 514/517: Defiro. Intime-se a Oficiala de Justiça pela Central de Mandados para que preste esclarecimentos, nos termos do item V.A (fls. 517). 2. Com a manifestação, intime-se a parte credora, por ato ordinatório, para que se manifeste. Intimem-se. Santos, 20 de julho de 2026. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70202166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 17:36 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça. |
| 30/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2026/019943-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2026 Local: Oficial de justiça - Guacimara Settanni Costa |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: 1. Fls. 502: Não cabe ao juiz determinar que se faça, ou não, a citação por hora certa. Compete ao oficial de justiça, diante da realidade fática encontrada ao cumprir a diligência, verificar se concorrem, ou não, os pressupostos legais para que possa ser levada a efeito. 2. Nesse contexto, expeça-se mandado de citação da parte demandada no endereço indicado. Se existirem os requisitos legais necessários, observados pelo Senhor Oficial de Justiça, proceda-se a citação por hora certa, podendo ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Intimem-se. Santos, 20 de maio de 2026. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 502: Não cabe ao juiz determinar que se faça, ou não, a citação por hora certa. Compete ao oficial de justiça, diante da realidade fática encontrada ao cumprir a diligência, verificar se concorrem, ou não, os pressupostos legais para que possa ser levada a efeito. 2. Nesse contexto, expeça-se mandado de citação da parte demandada no endereço indicado. Se existirem os requisitos legais necessários, observados pelo Senhor Oficial de Justiça, proceda-se a citação por hora certa, podendo ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Intimem-se. Santos, 20 de maio de 2026. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70151031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 19:19 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2026 Teor do ato: Houve a tentativa de intimação em localização diversa do último endereço válido do representante do espólio-executado (Fls. 491: Rua Cyro de Athayde Carneiro, 35). O último endereço válido é Rua Cyro de Athayde Carneiro, 37 (fls. 52). Assim, antes de apreciar pedido de edital, determino a intimação da parte executada no último endereço válido fornecido pela parte executada, promovendo a parte credora o necessário. Intimem-se. Santos, 16 de abril de 2026. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Houve a tentativa de intimação em localização diversa do último endereço válido do representante do espólio-executado (Fls. 491: Rua Cyro de Athayde Carneiro, 35). O último endereço válido é Rua Cyro de Athayde Carneiro, 37 (fls. 52). Assim, antes de apreciar pedido de edital, determino a intimação da parte executada no último endereço válido fornecido pela parte executada, promovendo a parte credora o necessário. Intimem-se. Santos, 16 de abril de 2026. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70113414-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 13/04/2026 21:13 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2026 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2026/003275-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2026 Local: Oficial de justiça - Guacimara Settanni Costa |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70011734-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 14:23 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2026 Teor do ato: Exequente juntar a guia de diligencia do oficial de justiça de fls. 482 para expedição de mandado. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente juntar a guia de diligencia do oficial de justiça de fls. 482 para expedição de mandado. |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70534047-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 22:02 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1888/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1888/2025 Teor do ato: A guia referida a fls. 426 trata-se de taxa de pesquisa Renajud já utilizada. Assim, providencie a parte exequente a complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A guia referida a fls. 426 trata-se de taxa de pesquisa Renajud já utilizada. Assim, providencie a parte exequente a complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70501925-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 19:48 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1777/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1777/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 466/472: Não cabe ao juiz determinar que se faça, ou não, a intimação por hora certa. Compete ao oficial de justiça, diante da realidade fática encontrada ao cumprir a diligência, verificar se concorrem, ou não, os pressupostos legais para que possa ser levada a efeito. 2. Nesse contexto, providencie a parte exequente o recolhimento da diligência necessária, tendo em vista que não acompanhou a petição. Após, expeça-se mandado de intimação no endereço indicado. Se existirem os requisitos legais necessários, observados pelo Senhor Oficial de Justiça, proceda-se a intimação por hora certa. Intime-se Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 466/472: Não cabe ao juiz determinar que se faça, ou não, a intimação por hora certa. Compete ao oficial de justiça, diante da realidade fática encontrada ao cumprir a diligência, verificar se concorrem, ou não, os pressupostos legais para que possa ser levada a efeito. 2. Nesse contexto, providencie a parte exequente o recolhimento da diligência necessária, tendo em vista que não acompanhou a petição. Após, expeça-se mandado de intimação no endereço indicado. Se existirem os requisitos legais necessários, observados pelo Senhor Oficial de Justiça, proceda-se a intimação por hora certa. Intime-se |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70479813-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 18:49 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1337/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2025 Teor do ato: 1. Fls. 460/461: Indefiro. Não há como se deferir o pedido de pesquisa de veículo de terceiro estranho ao feito. 2. No mais, intime-se a parte credora, para que se manifeste nos autos requerendo o que de direito (penhora, suspensão do processo etc.), no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, no silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 25 de setembro de 2025. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 460/461: Indefiro. Não há como se deferir o pedido de pesquisa de veículo de terceiro estranho ao feito. 2. No mais, intime-se a parte credora, para que se manifeste nos autos requerendo o que de direito (penhora, suspensão do processo etc.), no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, no silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 25 de setembro de 2025. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70403512-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 20:41 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Ciência sobre a pesquisa Renajud. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a pesquisa Renajud. |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2025 Teor do ato: 1.Promova a parte credora a intimação da parte adversa sobre a penhora e avaliação do imóvel. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intime-o, por e-mail. Intimem-se. Santos, 14 de agosto de 2025. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Promova a parte credora a intimação da parte adversa sobre a penhora e avaliação do imóvel. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intime-o, por e-mail. Intimem-se. Santos, 14 de agosto de 2025. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70338926-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/08/2025 19:00 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2025 Teor do ato: 1. Como é sabido, a publicidade dos atos processuais é a regra. O segredo de justiça constitui a exceção. Por outra parte, as hipóteses em que é possível a decretação do segredo de justiça estão estampadas no artigo 189, incisos de I a IV, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideais, não há fundamento para que o processo seja submetido ao regime do segredo de justiça, indefiro, pois, o pedido. 2. Requisitem-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores em nome da parte devedora, acima qualificada, perante o sistema RENAJUD. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 04 de agosto de 2025. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 04/08/2025 |
Penhora Deferida
1. Como é sabido, a publicidade dos atos processuais é a regra. O segredo de justiça constitui a exceção. Por outra parte, as hipóteses em que é possível a decretação do segredo de justiça estão estampadas no artigo 189, incisos de I a IV, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideais, não há fundamento para que o processo seja submetido ao regime do segredo de justiça, indefiro, pois, o pedido. 2. Requisitem-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores em nome da parte devedora, acima qualificada, perante o sistema RENAJUD. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 04 de agosto de 2025. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70309314-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 21:08 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 (processo principal 0023701-46.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Murilo Bondioli - - Cristiane de Oliveira Casella - Para a análise do pedido de citação por Edital, deverá o exequente apresentartodos os endereços do executado que foram localizados, bem como as folhas das respectivas diligências em cada endereço. Deverá, ainda, indicar as pesquisas já realizadas. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA VENEZIANO FRUMENTO (OAB 230198/SP), GLAUCIA VENEZIANO FRUMENTO (OAB 230198/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Para a análise do pedido de citação por Edital, deverá o exequente apresentartodos os endereços do executado que foram localizados, bem como as folhas das respectivas diligências em cada endereço. Deverá, ainda, indicar as pesquisas já realizadas. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a análise do pedido de citação por Edital, deverá o exequente apresentartodos os endereços do executado que foram localizados, bem como as folhas das respectivas diligências em cada endereço. Deverá, ainda, indicar as pesquisas já realizadas. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70236718-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 04/06/2025 19:43 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/026094-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Renato De Azevedo Silva |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70188087-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/05/2025 15:01 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70186040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:20 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 02/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/008484-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2025 Local: Oficial de justiça - Renato De Azevedo Silva |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70052804-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 11/02/2025 16:17 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA721325077TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Antonio Varela Gonzalez, repres. Espolio de José Varela Sanchez |
| 04/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70486141-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 17:52 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70469257-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 17:20 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: 1. Considerando que a parte executada não está representada nos autos, promova a parte credora a intimação da parte adversa sobre a penhora e avaliação do imóvel. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intime-o, por e-mail. Intimem-se. Santos, 08 de outubro de 2024. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando que a parte executada não está representada nos autos, promova a parte credora a intimação da parte adversa sobre a penhora e avaliação do imóvel. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intime-o, por e-mail. Intimem-se. Santos, 08 de outubro de 2024. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70443403-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/10/2024 16:25 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Ciência sobre a pesquisa Arisp efetuada. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a pesquisa Arisp efetuada. |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 20/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70414025-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/09/2024 09:51 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70411267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 21:08 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70380975-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 14:44 |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Apresente o exequente novo formulário, sendo certo que para confecção de MLE, com resgate via pix, necessário informar exclusivamente a chave CPF/CNPJ, devendo observar o preenchimento integral de todos os campos. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente novo formulário, sendo certo que para confecção de MLE, com resgate via pix, necessário informar exclusivamente a chave CPF/CNPJ, devendo observar o preenchimento integral de todos os campos. |
| 28/08/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório9 - NÃO PUBLICÁVEL - EMAIL PERITO INICIAR LAUDO |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70360810-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 19:23 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que para confecção de MLE, com resgate via pix, necessário informar exclusivamente a chave CPF e/ou CNPJ. Certifico ainda que, por ora, o portal de custas esta apresentando inconsistência, tendo sito aberto chamado nº 38267772. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que para confecção de MLE, com resgate via pix, necessário informar exclusivamente a chave CPF e/ou CNPJ. Certifico ainda que, por ora, o portal de custas esta apresentando inconsistência, tendo sito aberto chamado nº 38267772. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Expeça-se o MLE conforme determinado a fls. 273, observando-se o formulário apresentado a fls. 301, se em termos. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 3.500,00. Intime-se a parte credora a depositar o valor em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias. Na hipótese de decurso do prazo para o depósito/complementação, certifique-se e voltem-me conclusos. Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Finalmente, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 23 de julho de 2024 Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se o MLE conforme determinado a fls. 273, observando-se o formulário apresentado a fls. 301, se em termos. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 3.500,00. Intime-se a parte credora a depositar o valor em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias. Na hipótese de decurso do prazo para o depósito/complementação, certifique-se e voltem-me conclusos. Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Finalmente, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 23 de julho de 2024 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70305316-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 17:56 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante do Comunicado Conjunto nº 318/2023, disponibilizado em 09/05/2023 no DJE, o qual disciplinou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados, providencie a PARTE INTERESSADA, exequente, o preenchimento do formulário indicado no link do sitio do Tribunal de Justiça:(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, cumpra-se o determinado com a emissão do MLE. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante do Comunicado Conjunto nº 318/2023, disponibilizado em 09/05/2023 no DJE, o qual disciplinou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados, providencie a PARTE INTERESSADA, exequente, o preenchimento do formulário indicado no link do sitio do Tribunal de Justiça:(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, cumpra-se o determinado com a emissão do MLE. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70269402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 21:23 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70268908-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 25/06/2024 17:18 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: 1. Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito 2. Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito 2. Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: 1. Retire a Serventia a tarja de segredo de justiça. Deverá a Serventia submeter o sigilo externo em relação aos documentos que contenham dadossigilosos. 2. Apesar de intimada, a parte devedora deixou de se manifestar, conforme certificado a fls. 272. Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao Juízo. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento da quantia de R$ 1.749,05 em favor da parte credora, mediante a apresentação do formulário de MLE preenchido. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 3. Defiro a penhora da metade ideal (50%) do imóvel descrito na matrícula n.º 95.691 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 270/271), em nome de Espolio de José Varela Sanchez. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie a parte credora a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 19 de junho de 2024. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Retire a Serventia a tarja de segredo de justiça. Deverá a Serventia submeter o sigilo externo em relação aos documentos que contenham dadossigilosos. 2. Apesar de intimada, a parte devedora deixou de se manifestar, conforme certificado a fls. 272. Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao Juízo. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento da quantia de R$ 1.749,05 em favor da parte credora, mediante a apresentação do formulário de MLE preenchido. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 3. Defiro a penhora da metade ideal (50%) do imóvel descrito na matrícula n.º 95.691 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 270/271), em nome de Espolio de José Varela Sanchez. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie a parte credora a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 19 de junho de 2024. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - ausente manifestação - bloqueio bacen transferência |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70245253-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 22:38 |
| 06/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/026314-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justiça - José Roberto De Oliveira |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Para apreciação do pedido de constrição do imóvel, traga o exequente a certidão da matrícula atualizada do imóvel no prazo de 15 dias. Intimem-se. Santos, 20 de maio de 2024. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pedido de constrição do imóvel, traga o exequente a certidão da matrícula atualizada do imóvel no prazo de 15 dias. Intimem-se. Santos, 20 de maio de 2024. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70204996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 20:37 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA655884347TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : J.A.V.G.R.E.J.V.S. |
| 05/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Diante do equívoco da carta, defiro a expedição de nova carta de fls. 240, dirigida ao endereço indicado pela parte às fls. 248 (Rua Cyro de Athayde Carneiro, nº 35, Ponta da Praia, Santos/SP), atentando-se para que a carta contenha a fiel descrição do endereço apontado pela parte. Expeça-se independente do recolhimento de custas. Aguarde-se a intimação para o prosseguimento da execução. Intime-se. Santos, 22 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do equívoco da carta, defiro a expedição de nova carta de fls. 240, dirigida ao endereço indicado pela parte às fls. 248 (Rua Cyro de Athayde Carneiro, nº 35, Ponta da Praia, Santos/SP), atentando-se para que a carta contenha a fiel descrição do endereço apontado pela parte. Expeça-se independente do recolhimento de custas. Aguarde-se a intimação para o prosseguimento da execução. Intime-se. Santos, 22 de fevereiro de 2024. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70057711-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 19:53 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 10/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA604397235TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : J.A.V.G.R.E.J.V.S. |
| 02/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70366240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 22:20 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023. |
| 21/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70302414-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/07/2023 18:04 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Entretanto, caso recolhida despesa para ordem de BLOQUEIO SIMPLES, promova-se com referido alcance. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Espolio de José Varela Sanchez Valor atualizado: R$ 204.737,14. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. No mais, complemente a parte credora a taxa de utilização do Sistema RENAJUD no valor de R$ 2,26 (= R$ 34,26 - R$ 32,00, este recohlido a fls. 212) para completar 1 UFESP no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Cumprida a determinação supra, requisite-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores em nome da parte devedora, perante o sistema RENAJUD. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Infrutíferas as pesquisa, analisarei o pedido de penhora do imóvel. Intime-se. Santos, 21 de março de 2023. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud: valor encontrado R$ 1.749,59, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação do executado, dos ativos bloqueados. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 29,70 por cada carta remetida, nos termos do Provimento 2582/2020, disponibilizado no DJE de 05/11/2020, pgs. 01/02. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/05/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 21/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Entretanto, caso recolhida despesa para ordem de BLOQUEIO SIMPLES, promova-se com referido alcance. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Espolio de José Varela Sanchez Valor atualizado: R$ 204.737,14. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. No mais, complemente a parte credora a taxa de utilização do Sistema RENAJUD no valor de R$ 2,26 (= R$ 34,26 - R$ 32,00, este recohlido a fls. 212) para completar 1 UFESP no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Cumprida a determinação supra, requisite-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores em nome da parte devedora, perante o sistema RENAJUD. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Infrutíferas as pesquisa, analisarei o pedido de penhora do imóvel. Intime-se. Santos, 21 de março de 2023. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud: valor encontrado R$ 1.749,59, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação do executado, dos ativos bloqueados. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 29,70 por cada carta remetida, nos termos do Provimento 2582/2020, disponibilizado no DJE de 05/11/2020, pgs. 01/02. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70082035-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 20:03 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente o integral cumprimento da decisão de fls. 208, 2º parágrafo, juntando aos autos a certidão atualizada e individualizada do imóvel indicado a penhora. Providencie ainda a complementação da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP). Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o integral cumprimento da decisão de fls. 208, 2º parágrafo, juntando aos autos a certidão atualizada e individualizada do imóvel indicado a penhora. Providencie ainda a complementação da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP). |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70030750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 20:23 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: 1. Recolha a parte credora, em 05 (cinco) dias, a taxa para utilização dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD nos termos do Provimento nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 ambos do Conselho Superior da Magistratura no valor de R$ 32,00 no código 434-1 da guia do FEDTJ/SP. 2. Apresente o exequente a certidão atualizada e individualizada do registro do imóvel objeto do pedido de penhora. 3. Quanto ao pedido de pesquisa pelo ARISP, A realização de pesquisa da existência de bens, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://www.registradores.org.br/). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, não há como ser acolhido o pedido de pesquisa de imóveis. 4. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Santos, 12 de janeiro de 2023. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Recolha a parte credora, em 05 (cinco) dias, a taxa para utilização dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD nos termos do Provimento nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 ambos do Conselho Superior da Magistratura no valor de R$ 32,00 no código 434-1 da guia do FEDTJ/SP. 2. Apresente o exequente a certidão atualizada e individualizada do registro do imóvel objeto do pedido de penhora. 3. Quanto ao pedido de pesquisa pelo ARISP, A realização de pesquisa da existência de bens, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://www.registradores.org.br/). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, não há como ser acolhido o pedido de pesquisa de imóveis. 4. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Santos, 12 de janeiro de 2023. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70481212-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 19:20 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2022 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 01/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: Fls. 194: Defiro, em parte. Comprovado a ciência inequívoca da comunicação ao mandante da renúncia da única patrona constituída nos autos, providencie-se a exclusão da i. causídica, sendo desnecessário a intimação pessoal do mandante pela Serventia para constituição de novo patrono. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.". [destaquei] (AgInt no REsp 1848010 - SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, j. em 01/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido." [destaquei] (AgInt no REsp 1646025 - RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª Turma, j. em 03/04/2018). Cabe ressaltar que a renúncia de poderes e a constituição de novos patronos somente produz efeitos posteriormente a sua comunicação nos autos, verificando-se que à época da intimação para pagamento pela decisão precedente, a patrona, Dra. Walkyria Sanchez Tadine, ainda possuía poderes de representação da parte devedora. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que determinou a intimação pessoal do executado em razão da renúncia de poderes do seu advogado. Desnecessidade. Art. 112 do CPC. Incumbência do advogado de cientificar o cliente acerca da renúncia de poderes, sem remissão ao art. 76 do CPC. Ciência do cliente que é inequívoca, pois entregue em mãos e assinado pelo próprio agravado. Renúncia de poderes que somente produz efeitos a partir do momento em que passou a constar dos autos ainda que a ciência do cliente acerca da renúncia tenha se dado anteriormente. Validade das intimações realizadas por meio do DJE, em nome dos patronos renunciantes, até a data da comunicação da renúncia nos autos. Verificação de eventual decurso de prazos que não foi objeto específico da r. decisão agravada. Impossibilidade de averiguação por este E. Tribunal. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Não conhecimento parcial do recurso. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido na parte conhecida, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019086-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). Nessa ordem de ideias, aguarde-se a regularização da representação processual da parte executada, no prazo de cinco dias, independentemente de intimação pessoal, e, ainda, o prazo para pagamento. Intimem-se. Santos, 22 de agosto de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 194: Defiro, em parte. Comprovado a ciência inequívoca da comunicação ao mandante da renúncia da única patrona constituída nos autos, providencie-se a exclusão da i. causídica, sendo desnecessário a intimação pessoal do mandante pela Serventia para constituição de novo patrono. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.". [destaquei] (AgInt no REsp 1848010 - SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, j. em 01/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido." [destaquei] (AgInt no REsp 1646025 - RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª Turma, j. em 03/04/2018). Cabe ressaltar que a renúncia de poderes e a constituição de novos patronos somente produz efeitos posteriormente a sua comunicação nos autos, verificando-se que à época da intimação para pagamento pela decisão precedente, a patrona, Dra. Walkyria Sanchez Tadine, ainda possuía poderes de representação da parte devedora. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que determinou a intimação pessoal do executado em razão da renúncia de poderes do seu advogado. Desnecessidade. Art. 112 do CPC. Incumbência do advogado de cientificar o cliente acerca da renúncia de poderes, sem remissão ao art. 76 do CPC. Ciência do cliente que é inequívoca, pois entregue em mãos e assinado pelo próprio agravado. Renúncia de poderes que somente produz efeitos a partir do momento em que passou a constar dos autos ainda que a ciência do cliente acerca da renúncia tenha se dado anteriormente. Validade das intimações realizadas por meio do DJE, em nome dos patronos renunciantes, até a data da comunicação da renúncia nos autos. Verificação de eventual decurso de prazos que não foi objeto específico da r. decisão agravada. Impossibilidade de averiguação por este E. Tribunal. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Não conhecimento parcial do recurso. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido na parte conhecida, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019086-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). Nessa ordem de ideias, aguarde-se a regularização da representação processual da parte executada, no prazo de cinco dias, independentemente de intimação pessoal, e, ainda, o prazo para pagamento. Intimem-se. Santos, 22 de agosto de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70305276-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 19:00 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Dispõe o § 1.º, art. 523 do CPC que não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de quantia certa no prazo de quinze dias acarreta à parte devedora o acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, além dos encargos moratórios e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a cominação de astreintes prevista no art. 537 do CPC é cabível ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, expandida sua aplicação ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Assim, não há como acolher o pedido de aplicação de multa cominatória. No mais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 204.737,14 (atualizado até 01/06/2022) apontado pela credora, conforme cálculo de fls. 185/186. Intimem-se. Santos, 03 de agosto de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dispõe o § 1.º, art. 523 do CPC que não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de quantia certa no prazo de quinze dias acarreta à parte devedora o acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, além dos encargos moratórios e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a cominação de astreintes prevista no art. 537 do CPC é cabível ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, expandida sua aplicação ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Assim, não há como acolher o pedido de aplicação de multa cominatória. No mais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 204.737,14 (atualizado até 01/06/2022) apontado pela credora, conforme cálculo de fls. 185/186. Intimem-se. Santos, 03 de agosto de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70240243-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 21:51 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70211048-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 07:42 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2022 |
Classe Retificada
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| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão do eminente Relator Des. Luiz Eurico nos autos da Apelação Cível n.º 0011932-50.2020.8.26.0562 (fls. 174/176) que não conheceu do recurso. Anote-se o resultado. 2. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 3. Diante do trânsito em julgado dos autos principais, o cumprimento de sentença é definitivo. Proceda-se à retificação da classe deste incidente. 4. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 17 de maio de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juíza de Direito Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 17/05/2022 |
Decisão Determinação
1. Cumpra-se o v. Acórdão do eminente Relator Des. Luiz Eurico nos autos da Apelação Cível n.º 0011932-50.2020.8.26.0562 (fls. 174/176) que não conheceu do recurso. Anote-se o resultado. 2. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 3. Diante do trânsito em julgado dos autos principais, o cumprimento de sentença é definitivo. Proceda-se à retificação da classe deste incidente. 4. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 17 de maio de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juíza de Direito |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/04/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Luiz Eurico |
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70195093-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2021 22:41 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 958/963 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 10/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70161274-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/05/2021 14:52 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1135/1147 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Vistos etc. Murilo Bondioli e Cristiane de Oliveira Casella ajuizou o cumprimento de sentença, contra Espolio de José Varela Sanchez. Em resposta, esta segunda parte promoveu, contra a primeira, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil CPC, impugnação sustentando, preliminarmente, o não preenchimento de requisitos ao processamento do cumprimento de sentença; requereram o arbitramento de caução. Quanto ao mais, alegou, em resumo, que há o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inc. V). Teceu considerações sobre as providências cautelares requeridas. Não tem cabimento a inclusão do herdeiro no cadastro de maus pagadores. Pediu o benefício da justiça gratuita. A impugnação foi recebida sem o efeito suspensivo. A parte impugnada apresentou resposta, aduziu, em suma, que parte impugnante não tem o direito invocado. Requereu, ao fim, a rejeição da impugnação. Houve réplica. É o relatório do essencial. Decido. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. O considerável acervo patrimonial do espólio não se coaduna com a anunciada pobreza. Dessa forma, fica indeferido o benefício da justiça gratuita, suscitado pelo réu. O cumprimento de sentença, por ser mera continuidade do processo de conhecimento, não acarreta nova incidência da taxa judiciária. O prazo para a juntada de documentos pelo autor, na fase inicial do processo de cumprimento de sentença, não deve ser considerado peremptório, porque o credor terá oportunidade de renovar o pedido, por meio de novo cumprimento. A só falta de autenticação das cópias, sem o menor indicativo de descompasso entre o que elas contém e os originais, não determina nulidade. Aliás, pelo que se infere, por meio da desenvoltura com a qual a parte impugnante se manifesta sobre as peças dos autos, se conclui que também dispõe de cópias. Sem que se divise com a hipótese concreta de prejuízo, não se declara nulidade. O Código de Processo Civil não admite o reconhecimento da nulidade pela nulidade. O Colendo Superior Tribunal da Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, já teve oportunidade de decidir que: "O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto (AgRg nosEDcl no REsp 1.050.727/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 20/10/2009, DJe05/11/2009). A tese de excesso de execução não poderá ser acolhida, porquanto não foi indicado o valor que a parte entendia devido, e o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de modo que se torna imperativa a rejeição da impugnação (art. 525, §§ 3º e 4º do CPC). Ademais, os cálculos oferecidos pela parte credora, à primeira vista, estão em conformidade com o que fora decidido na fase de conhecimento. A alegada necessidade de consulta dos altos físicos, não se sustenta, porquanto não fora alegada na oportunidade da impugnação e, tampouco, a parte devedora indicou de quantos e quais documentos necessitaria, e a correspondente finalidade. Os v. Acórdãos lançados na Apelação e nos Embargos de Declaração (e outras r. Decisões posteriores) estão disponíveis no sistema SAJ (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, a rejeição da impugnação é medida inafastável. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já cristalizou em Súmula o entendimento de que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula 519 do STJ). Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Diante desse quadro, rejeito a impugnação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 114.897,30, com base em 08/2020, incidindo, desde agosto/20 a correção monetária e os juros moratórios simples de 1% ao mês. Como não houve o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 523, caput, do Código de Processo Civil CPC, a parte devedora fica sujeita à multa de 10% e honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. O inventariante é um mero representante do espólio, de modo que se há dívida deste, não há como se apontar restrições do nome daquele. Finalmente, a caução somente poderá ser arbitrada se, no curso do cumprimento provisório, houver pedido de levantamento ou transmissão de bens do devedor para o pagamento da dívida. Intimem-se. Santos, 14 de abril de 2021. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 14/04/2021 |
Decisão
Vistos etc. Murilo Bondioli e Cristiane de Oliveira Casella ajuizou o cumprimento de sentença, contra Espolio de José Varela Sanchez. Em resposta, esta segunda parte promoveu, contra a primeira, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil CPC, impugnação sustentando, preliminarmente, o não preenchimento de requisitos ao processamento do cumprimento de sentença; requereram o arbitramento de caução. Quanto ao mais, alegou, em resumo, que há o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inc. V). Teceu considerações sobre as providências cautelares requeridas. Não tem cabimento a inclusão do herdeiro no cadastro de maus pagadores. Pediu o benefício da justiça gratuita. A impugnação foi recebida sem o efeito suspensivo. A parte impugnada apresentou resposta, aduziu, em suma, que parte impugnante não tem o direito invocado. Requereu, ao fim, a rejeição da impugnação. Houve réplica. É o relatório do essencial. Decido. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. O considerável acervo patrimonial do espólio não se coaduna com a anunciada pobreza. Dessa forma, fica indeferido o benefício da justiça gratuita, suscitado pelo réu. O cumprimento de sentença, por ser mera continuidade do processo de conhecimento, não acarreta nova incidência da taxa judiciária. O prazo para a juntada de documentos pelo autor, na fase inicial do processo de cumprimento de sentença, não deve ser considerado peremptório, porque o credor terá oportunidade de renovar o pedido, por meio de novo cumprimento. A só falta de autenticação das cópias, sem o menor indicativo de descompasso entre o que elas contém e os originais, não determina nulidade. Aliás, pelo que se infere, por meio da desenvoltura com a qual a parte impugnante se manifesta sobre as peças dos autos, se conclui que também dispõe de cópias. Sem que se divise com a hipótese concreta de prejuízo, não se declara nulidade. O Código de Processo Civil não admite o reconhecimento da nulidade pela nulidade. O Colendo Superior Tribunal da Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, já teve oportunidade de decidir que: "O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto (AgRg nosEDcl no REsp 1.050.727/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 20/10/2009, DJe05/11/2009). A tese de excesso de execução não poderá ser acolhida, porquanto não foi indicado o valor que a parte entendia devido, e o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de modo que se torna imperativa a rejeição da impugnação (art. 525, §§ 3º e 4º do CPC). Ademais, os cálculos oferecidos pela parte credora, à primeira vista, estão em conformidade com o que fora decidido na fase de conhecimento. A alegada necessidade de consulta dos altos físicos, não se sustenta, porquanto não fora alegada na oportunidade da impugnação e, tampouco, a parte devedora indicou de quantos e quais documentos necessitaria, e a correspondente finalidade. Os v. Acórdãos lançados na Apelação e nos Embargos de Declaração (e outras r. Decisões posteriores) estão disponíveis no sistema SAJ (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, a rejeição da impugnação é medida inafastável. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já cristalizou em Súmula o entendimento de que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula 519 do STJ). Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Diante desse quadro, rejeito a impugnação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 114.897,30, com base em 08/2020, incidindo, desde agosto/20 a correção monetária e os juros moratórios simples de 1% ao mês. Como não houve o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 523, caput, do Código de Processo Civil CPC, a parte devedora fica sujeita à multa de 10% e honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. O inventariante é um mero representante do espólio, de modo que se há dívida deste, não há como se apontar restrições do nome daquele. Finalmente, a caução somente poderá ser arbitrada se, no curso do cumprimento provisório, houver pedido de levantamento ou transmissão de bens do devedor para o pagamento da dívida. Intimem-se. Santos, 14 de abril de 2021. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70093692-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 09:41 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1111/1114 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Vistos etc. 1. Considerando a fundamentação suscitada a fls. 76/95, pelo credor, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação do Espólio de José Varela Sanhez, para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos etc. 1. Considerando a fundamentação suscitada a fls. 76/95, pelo credor, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação do Espólio de José Varela Sanhez, para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias. Se a referida peça processual contiver documento(s), a(s) parte(s) já ficará(ão) igualmente intimada(s) a manifestar sobre ele(s). 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 23 de fevereiro de 2021. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70020928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 16:08 |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70002962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 15:49 |
| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1098/1109 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2020 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Como se sabe, desde que atendidos os pressupostos legais, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, no curso do processo. Não obstante, conforme sedimentado na jurisprudência, a concessão do benefício não tem eficácia retroativa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, já teve oportunidade decidir que: 2. "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido." [destaquei] AgInt no REsp 1.647.067 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., j. em 22/05/2018 (www.stj.jus.br). 2. "GRATUIDADE. JUSTIÇA. REQUERIMENTO. CURSO. PROCESSO. POSSIBILIDADE. No caso, a recorrente, no momento da interposição da apelação, requereu os benefícios dajustiça gratuita,alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos do preparo do recurso. A Turma entendeu que, conforme o art. 4º c/c o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, pode-se requerer o benefício da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso de processo, desde que não esgotada a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensãoretroativadaassistência judiciária. Precedentes citados: AgRg no AREsp 41.373-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AREsp 663-DF, DJe 29/6/2011, e AgRg no Ag 876.596-RJ, DJe 24/8/2009. " [destaquei] REsp 903779/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 17/11/2011 (www.stj.jus.br). Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Santos, 17 de novembro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 27/11/2020 |
Decisão
Vistos, Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Como se sabe, desde que atendidos os pressupostos legais, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, no curso do processo. Não obstante, conforme sedimentado na jurisprudência, a concessão do benefício não tem eficácia retroativa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, já teve oportunidade decidir que: 2. "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido." [destaquei] AgInt no REsp 1.647.067 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., j. em 22/05/2018 (www.stj.jus.br). 2. "GRATUIDADE. JUSTIÇA. REQUERIMENTO. CURSO. PROCESSO. POSSIBILIDADE. No caso, a recorrente, no momento da interposição da apelação, requereu os benefícios dajustiça gratuita,alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos do preparo do recurso. A Turma entendeu que, conforme o art. 4º c/c o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, pode-se requerer o benefício da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso de processo, desde que não esgotada a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensãoretroativadaassistência judiciária. Precedentes citados: AgRg no AREsp 41.373-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AREsp 663-DF, DJe 29/6/2011, e AgRg no Ag 876.596-RJ, DJe 24/8/2009. " [destaquei] REsp 903779/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 17/11/2011 (www.stj.jus.br). Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Santos, 17 de novembro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70374529-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 09/11/2020 15:53 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1382 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1. Em se tratando de cumprimento provisório, a parte credora deverá estar ciente das especificidades do procedimento, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 126.387,03, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 520, caput, cc 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra. C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 3. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). Entretanto, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC: "O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada caução nos próprios autos." A caução pode ser dispensada na hipóteses previstas pelo art. 521 do CPC. 4. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 520, § 2º cc o art. 523, § 1º do CPC). 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 520 cc art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 6. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 8. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 07 de outubro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 12/10/2020 |
Decisão
Vistos etc. 1. Em se tratando de cumprimento provisório, a parte credora deverá estar ciente das especificidades do procedimento, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 126.387,03, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 520, caput, cc 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra. C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 3. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). Entretanto, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC: "O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada caução nos próprios autos." A caução pode ser dispensada na hipóteses previstas pelo art. 521 do CPC. 4. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 520, § 2º cc o art. 523, § 1º do CPC). 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 520 cc art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 6. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 8. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 07 de outubro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70321358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 14:43 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1097 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2020 Teor do ato: Cumpra a parte requerente integralmente a decisão de fls. 30/31, juntando aos autos o instrumento de mandato do executado. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra a parte requerente integralmente a decisão de fls. 30/31, juntando aos autos o instrumento de mandato do executado. |
| 11/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70295022-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/09/2020 14:47 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 812/821 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1. Para que se processe o cumprimento provisório da sentença, não obstante a diretriz do art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC, esteja voltada para a hipótese de autos físicos, convém a instrução com cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade: "I decisão exequenda; II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III procurações outorgadas pelas partes; IV decisão de habilitação, se for o caso; V facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito." 2. Na hipótese, faltantes os itens II e III (procuração do executado) do artigo 522, a inicial não está em termos. Nesse contexto, a parte credora deverá ser intimada a emendá-la, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (se decorrer in albis o prazo, sem o atendimento integral, os autos serão remetidos à conclusão para a sentença). 3. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 03 de setembro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos etc. 1. Para que se processe o cumprimento provisório da sentença, não obstante a diretriz do art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC, esteja voltada para a hipótese de autos físicos, convém a instrução com cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade: "I decisão exequenda; II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III procurações outorgadas pelas partes; IV decisão de habilitação, se for o caso; V facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito." 2. Na hipótese, faltantes os itens II e III (procuração do executado) do artigo 522, a inicial não está em termos. Nesse contexto, a parte credora deverá ser intimada a emendá-la, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (se decorrer in albis o prazo, sem o atendimento integral, os autos serão remetidos à conclusão para a sentença). 3. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 03 de setembro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0023701-46.2006.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 01/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/06/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 180. |
| 25/08/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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