| Exeqte |
Jose Josemar Alves Vasconcelos
Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva |
| Exectda |
Eliane Rodrigues Carvalho
Advogado: Evandro Luis Fontes da Silva |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Eliane Rodrigues Carvalho. Nº da CDA: 1401656690 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 29/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676289495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Elaine Rodrigues Carvalho Diligência : 03/06/2024 |
| 07/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Eliane Rodrigues Carvalho. Nº da CDA: 1401656690 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 29/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676289495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Elaine Rodrigues Carvalho Diligência : 03/06/2024 |
| 06/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676289500TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Eliane Rodrigues Carvalho Diligência : 03/06/2024 |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 24/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Intimação da parte executada para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 176,80 no cód. 230-6 da guia DARE. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 176,80 no cód. 230-6 da guia DARE. |
| 10/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 314 transitou em julgado em 11/03/2024. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Com razão, os executados. O feito está extinto (fls. 314), já expedido mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 352). Desta maneira, não há o que se falar em intimação dos executados para se manifestarem sobre proposta à arrematação, razão pela prejudicado o cumprimento do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 356. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão, os executados. O feito está extinto (fls. 314), já expedido mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 352). Desta maneira, não há o que se falar em intimação dos executados para se manifestarem sobre proposta à arrematação, razão pela prejudicado o cumprimento do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 356. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70140910-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 10:52 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por JOSÉ JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, exequente nos autos da presente execução que promove em face de ELIANE RODRIGUES CARVALHO e outros, representado por seus procuradores. O peticionante requer, primeiramente, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, conforme formulário anexo devidamente preenchido. Ademais, em atenção ao despacho de fls. 347 e diante da comunicação da proposta de arrematação indicada às fls. 330/346 destes autos, solicita-se a expedição de mandado de intimação das Executadas, por Oficial de Justiça, para que tomem conhecimento do feito, fornecendo, para tanto, o endereço das Executadas. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, verificando-se a conformidade do formulário apresentado e considerando-se que o peticionante faz jus aos valores indicados, defiro o requerimento. Proceda-se, pois, com a expedição do referido mandado, em conformidade com as normas e procedimentos vigentes para tal finalidade. No que concerne à expedição de mandado de intimação das Executadas, por meio de Oficial de Justiça, para que tomem ciência da proposta de arrematação e demais atos processuais relevantes, defiro igualmente o pedido. É imperioso assegurar que as Executadas sejam devidamente intimadas, garantindo-se assim o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizam os princípios constitucionais e as normas processuais aplicáveis. Deste modo, determino a expedição de mandado de intimação das Executadas, para o endereço fornecido: Av. Bernardino de Campos, nº 390, apto 92, Pompéia, Santos/SP, CEP: 11065-002, a fim de que sejam intimadas acerca da proposta de arrematação apresentada nos autos e de quaisquer outros atos processuais que requeiram sua manifestação ou ciência. Cabe ressaltar a importância da realização tempestiva de todas as diligências ordenadas, visando à efetivação da prestação jurisdicional de forma célere e eficiente. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado por JOSÉ JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, exequente nos autos da presente execução que promove em face de ELIANE RODRIGUES CARVALHO e outros, representado por seus procuradores. O peticionante requer, primeiramente, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, conforme formulário anexo devidamente preenchido. Ademais, em atenção ao despacho de fls. 347 e diante da comunicação da proposta de arrematação indicada às fls. 330/346 destes autos, solicita-se a expedição de mandado de intimação das Executadas, por Oficial de Justiça, para que tomem conhecimento do feito, fornecendo, para tanto, o endereço das Executadas. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, verificando-se a conformidade do formulário apresentado e considerando-se que o peticionante faz jus aos valores indicados, defiro o requerimento. Proceda-se, pois, com a expedição do referido mandado, em conformidade com as normas e procedimentos vigentes para tal finalidade. No que concerne à expedição de mandado de intimação das Executadas, por meio de Oficial de Justiça, para que tomem ciência da proposta de arrematação e demais atos processuais relevantes, defiro igualmente o pedido. É imperioso assegurar que as Executadas sejam devidamente intimadas, garantindo-se assim o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizam os princípios constitucionais e as normas processuais aplicáveis. Deste modo, determino a expedição de mandado de intimação das Executadas, para o endereço fornecido: Av. Bernardino de Campos, nº 390, apto 92, Pompéia, Santos/SP, CEP: 11065-002, a fim de que sejam intimadas acerca da proposta de arrematação apresentada nos autos e de quaisquer outros atos processuais que requeiram sua manifestação ou ciência. Cabe ressaltar a importância da realização tempestiva de todas as diligências ordenadas, visando à efetivação da prestação jurisdicional de forma célere e eficiente. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 07/03/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70077445-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 17:03 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70063519-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 13:19 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. |
| 19/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por Eliane Rodrigues Carvalho e outro em face de José Josemar Alves Vasconcelos, em que os embargantes solicitam, após a ciência da sentença extintiva da execução, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para o levantamento da penhora sobre o veículo HYUNDAY/HB20 S 1.6 A CONFORT, placa FXE 4437, conforme documentação apresentada às fls. 68. Considerando a extinção da execução, conforme sentença devidamente comunicada aos embargantes, e atendendo aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor, é imperioso proceder ao desbloqueio de bens ou direitos constritos indevidamente ou sem necessidade. O pedido de levantamento da penhora sobre o veículo mencionado encontra amparo no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar o levantamento da penhora quando verificar a ausência de necessidade para garantia do juízo, ou, conforme o caso, após a extinção da execução. Diante do exposto, defiro o pedido dos embargantes e determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda ao levantamento da penhora sobre o veículo HYUNDAY/HB20 S 1.6 A CONFORT, placa FXE 4437. O SEPAP deverá providenciar a comunicação eletrônica ou a expedição do ofício, com cópia desta decisão e da documentação pertinente, especialmente a sentença que extinguiu a execução e a comprovação da penhora efetivada. Após a comprovação do cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por Eliane Rodrigues Carvalho e outro em face de José Josemar Alves Vasconcelos, em que os embargantes solicitam, após a ciência da sentença extintiva da execução, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para o levantamento da penhora sobre o veículo HYUNDAY/HB20 S 1.6 A CONFORT, placa FXE 4437, conforme documentação apresentada às fls. 68. Considerando a extinção da execução, conforme sentença devidamente comunicada aos embargantes, e atendendo aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor, é imperioso proceder ao desbloqueio de bens ou direitos constritos indevidamente ou sem necessidade. O pedido de levantamento da penhora sobre o veículo mencionado encontra amparo no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar o levantamento da penhora quando verificar a ausência de necessidade para garantia do juízo, ou, conforme o caso, após a extinção da execução. Diante do exposto, defiro o pedido dos embargantes e determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda ao levantamento da penhora sobre o veículo HYUNDAY/HB20 S 1.6 A CONFORT, placa FXE 4437. O SEPAP deverá providenciar a comunicação eletrônica ou a expedição do ofício, com cópia desta decisão e da documentação pertinente, especialmente a sentença que extinguiu a execução e a comprovação da penhora efetivada. Após a comprovação do cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70049668-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 17:05 |
| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do competente formulário, e custas, caso o pagamento tenha sido efetivado após o prazo, expeça-se o competente MLJ. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Cancele-se o leilão, comunicando-se. P.I.C. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 15/02/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do competente formulário, e custas, caso o pagamento tenha sido efetivado após o prazo, expeça-se o competente MLJ. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Cancele-se o leilão, comunicando-se. P.I.C. |
| 09/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70044946-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/02/2024 16:29 |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.24.70043401-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 09/02/2024 07:46 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Oportunamente, tornem conclusos Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 29/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70023896-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2024 17:00 |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Oportunamente, tornem conclusos Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.24.70022525-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 26/01/2024 16:30 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2023 Teor do ato: Vistos. Em face do pedido apresentado por JOSE JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, qualificado nos autos, em relação à alegação de nulidade na citação pelas Executadas, ELIANE RODRIGUES CARVALHO e OUTRO, e após análise dos argumentos e provas apresentados: CONSIDERANDO que, nos autos do processo de conhecimento nº 1028950-04.2019.8.26.0562, as rés foram devidamente citadas pelo Oficial de Justiça, como demonstrado pelas fls. 578/581 daqueles autos, onde aceitaram a contrafé e assinaram os mandados de citação; CONSIDERANDO que, após a citação, as rés permaneceram inertes e se tornaram revéis, o que culminou na sentença de procedência total dos pedidos do exequente, conforme fls. 585/589, e que do trânsito em julgado da sentença, as rés foram novamente intimadas nos mesmos moldes anteriores, conforme se verifica em fls. 608/611; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo citação regular e intimação das partes no endereço constante nos autos, onde ocorreu a prévia citação, não se verifica nulidade, especialmente quando as partes não comunicam ao juízo eventual mudança de endereço, mantendo atualizadas suas informações processuais; CONSIDERANDO que, no presente caso, as executadas foram devidamente intimadas no mesmo endereço que foram citadas e intimadas nos autos principais, e que assinaram os mandados de penhora, avaliação e intimação, tomando ciência das decisões deste juízo, conforme consta nas fls. 78/79 e 87/88 dos presentes autos; INDEFIRO o pedido de nulidade arguido pelas executadas, pois não se verifica qualquer irregularidade nas intimações realizadas. As alegações das executadas não encontram respaldo nas provas dos autos e na jurisprudência aplicável ao caso. Desta forma, mantém-se a regularidade processual e a validade das intimações realizadas. Por fim, saliento a importância da observância dos princípios processuais e da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual enfatiza a necessidade de citação e intimação válidas como pressuposto para a eficácia dos atos processuais. No mais, aprovo a minuta do edital apresentada. 02- Ciência das datas da praça:1ª PRAÇA: De 29/01/24(15h00) até 01/02/24(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 01/02/24(15h00) até 21/02/24(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em face do pedido apresentado por JOSE JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, qualificado nos autos, em relação à alegação de nulidade na citação pelas Executadas, ELIANE RODRIGUES CARVALHO e OUTRO, e após análise dos argumentos e provas apresentados: CONSIDERANDO que, nos autos do processo de conhecimento nº 1028950-04.2019.8.26.0562, as rés foram devidamente citadas pelo Oficial de Justiça, como demonstrado pelas fls. 578/581 daqueles autos, onde aceitaram a contrafé e assinaram os mandados de citação; CONSIDERANDO que, após a citação, as rés permaneceram inertes e se tornaram revéis, o que culminou na sentença de procedência total dos pedidos do exequente, conforme fls. 585/589, e que do trânsito em julgado da sentença, as rés foram novamente intimadas nos mesmos moldes anteriores, conforme se verifica em fls. 608/611; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo citação regular e intimação das partes no endereço constante nos autos, onde ocorreu a prévia citação, não se verifica nulidade, especialmente quando as partes não comunicam ao juízo eventual mudança de endereço, mantendo atualizadas suas informações processuais; CONSIDERANDO que, no presente caso, as executadas foram devidamente intimadas no mesmo endereço que foram citadas e intimadas nos autos principais, e que assinaram os mandados de penhora, avaliação e intimação, tomando ciência das decisões deste juízo, conforme consta nas fls. 78/79 e 87/88 dos presentes autos; INDEFIRO o pedido de nulidade arguido pelas executadas, pois não se verifica qualquer irregularidade nas intimações realizadas. As alegações das executadas não encontram respaldo nas provas dos autos e na jurisprudência aplicável ao caso. Desta forma, mantém-se a regularidade processual e a validade das intimações realizadas. Por fim, saliento a importância da observância dos princípios processuais e da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual enfatiza a necessidade de citação e intimação válidas como pressuposto para a eficácia dos atos processuais. No mais, aprovo a minuta do edital apresentada. 02- Ciência das datas da praça:1ª PRAÇA: De 29/01/24(15h00) até 01/02/24(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 01/02/24(15h00) até 21/02/24(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70498056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 16:23 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2023 Teor do ato: Sobre a alegada declaração de nulidade arguida pela parte ré a fl. 240/248, manifeste-se o credor no prazo de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos para conclusão. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a alegada declaração de nulidade arguida pela parte ré a fl. 240/248, manifeste-se o credor no prazo de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos para conclusão. |
| 25/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70458797-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/10/2023 15:27 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70443598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 11:29 |
| 17/10/2023 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70336736-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/08/2023 17:34 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração. Analisando os autos, verifico que o pedido é repetição do anteriormente apreciado por este juízo, que já se encontra precluso, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão. A respeito do tema, ensina Fredie Didier Jr. que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da preclusão temporal (consumação do tempo), da preclusão lógica (incompatibilidade com atos já praticados) ou da preclusão consumativa (prática de ato incompatível com atos anteriores)" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 429). Além disso, não há previsão legal de pedido de reconsideração no processo civil, como bem salientado pelo desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino: "O sistema do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, não prevê a figura do pedido de reconsideração, por expressa opção do legislador. Tal pedido, então, é incabível, ainda que formulado com tal denominação" (in Revista dos Tribunais, v. 947, p. 154). Por outro lado, o processo é uma marcha adiante, as fases já ultrapassadas não podem ser reabertas, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A decisão que encerra uma fase processual, seja a decisão interlocutória, seja a sentença, produz coisa julgada formal em relação às questões resolvidas e expressas no ato decisório, e impede que sejam retomadas essas questões em momento posterior" (Curso de Processo Civil, v. 2, 11ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 590). Por fim, quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode-se citar os seguintes precedentes: "Inexistência de recurso de reconsideração no processo civil. A parte deve se valer dos recursos cabíveis previstos na legislação processual para obter a reforma de decisão judicial. Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 0005667-78.2016.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 10/07/2018) "Pedido de reconsideração. Inexistência de previsão legal. Embargos de declaração que não se prestam a essa finalidade. Descabimento do recurso." (TJSP, Apelação Cível nº 1003087-09.2018.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 03/07/2019) "Inexistência de previsão legal para o pedido de reconsideração no processo civil. A decisão atacada deve ser impugnada pelos meios processuais próprios previstos na legislação. Artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1001407-39.2018.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 19/06/2019) Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração apresentado. No mais, cumpra-se a decisão anterior, diante da evidência da preclusão. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração. Analisando os autos, verifico que o pedido é repetição do anteriormente apreciado por este juízo, que já se encontra precluso, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão. A respeito do tema, ensina Fredie Didier Jr. que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da preclusão temporal (consumação do tempo), da preclusão lógica (incompatibilidade com atos já praticados) ou da preclusão consumativa (prática de ato incompatível com atos anteriores)" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 429). Além disso, não há previsão legal de pedido de reconsideração no processo civil, como bem salientado pelo desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino: "O sistema do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, não prevê a figura do pedido de reconsideração, por expressa opção do legislador. Tal pedido, então, é incabível, ainda que formulado com tal denominação" (in Revista dos Tribunais, v. 947, p. 154). Por outro lado, o processo é uma marcha adiante, as fases já ultrapassadas não podem ser reabertas, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A decisão que encerra uma fase processual, seja a decisão interlocutória, seja a sentença, produz coisa julgada formal em relação às questões resolvidas e expressas no ato decisório, e impede que sejam retomadas essas questões em momento posterior" (Curso de Processo Civil, v. 2, 11ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 590). Por fim, quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode-se citar os seguintes precedentes: "Inexistência de recurso de reconsideração no processo civil. A parte deve se valer dos recursos cabíveis previstos na legislação processual para obter a reforma de decisão judicial. Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 0005667-78.2016.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 10/07/2018) "Pedido de reconsideração. Inexistência de previsão legal. Embargos de declaração que não se prestam a essa finalidade. Descabimento do recurso." (TJSP, Apelação Cível nº 1003087-09.2018.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 03/07/2019) "Inexistência de previsão legal para o pedido de reconsideração no processo civil. A decisão atacada deve ser impugnada pelos meios processuais próprios previstos na legislação. Artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1001407-39.2018.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 19/06/2019) Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração apresentado. No mais, cumpra-se a decisão anterior, diante da evidência da preclusão. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70305275-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 18:40 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70296285-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 09:20 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se do decurso de prazo da decisão anterior, certifique-se nos autos o seu regular cumprimento. Após a certificação, determino o arquivamento dos autos. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se do decurso de prazo da decisão anterior, certifique-se nos autos o seu regular cumprimento. Após a certificação, determino o arquivamento dos autos. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70266608-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 09:49 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70263443-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 18:25 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos à execução, opostos sob o argumento de nulidade da citação, pois recebida por terceiro. Pois bem. Em que pese a tempestividade da peça apresentada, resta prejudicada, contudo, a análise do mérito, porquanto inadequada a via eleita. A defesa a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença é a impugnação, nos termos do art. 525,§ 1e incisos doCPC. Os embargos à execução (art.917e incisos doCPC), ao seu turno, se caracteriza como defesa oponível no processo de execução. A via eleita pela devedora é inadequada, o que caracteriza a falta de interesse processual. Não há, outrossim, de se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, porque ausente dúvida objetiva, a consubstanciar o erro grosseiro cometido. Nesta direção, já decidiu esta Egrégia Corte Paulista, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA. Processamento da etapa de cumprimento da sentença. Oposição de embargos à execução. Falta de interesse de agir, na modalidade de adequação. Hipótese em que a defesa do réu, na fase de cumprimento da sentença, é a impugnação. Embargos à execução julgados extintos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo485,I, doCódigo de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1040985-21.2015.8.26.0114; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) APELAÇÃO. Condomínio. Cumprimento de sentença. Oposição de embargos à execução ao invés de impugnação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Questão de ordem pública. Inexistência de preclusão pro judicato. Sentença anulada. Embargos julgados extintos sem exame do mérito, com sucumbência ao embargante. (TJSP; Apelação Cível 1002888-30.2019.8.26.0366; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Diante do exposto, deixo de apreciar os embargos à execução opostos pela devedora. Prossiga-se com a execução. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos à execução, opostos sob o argumento de nulidade da citação, pois recebida por terceiro. Pois bem. Em que pese a tempestividade da peça apresentada, resta prejudicada, contudo, a análise do mérito, porquanto inadequada a via eleita. A defesa a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença é a impugnação, nos termos do art. 525,§ 1e incisos doCPC. Os embargos à execução (art.917e incisos doCPC), ao seu turno, se caracteriza como defesa oponível no processo de execução. A via eleita pela devedora é inadequada, o que caracteriza a falta de interesse processual. Não há, outrossim, de se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, porque ausente dúvida objetiva, a consubstanciar o erro grosseiro cometido. Nesta direção, já decidiu esta Egrégia Corte Paulista, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA. Processamento da etapa de cumprimento da sentença. Oposição de embargos à execução. Falta de interesse de agir, na modalidade de adequação. Hipótese em que a defesa do réu, na fase de cumprimento da sentença, é a impugnação. Embargos à execução julgados extintos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo485,I, doCódigo de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1040985-21.2015.8.26.0114; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) APELAÇÃO. Condomínio. Cumprimento de sentença. Oposição de embargos à execução ao invés de impugnação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Questão de ordem pública. Inexistência de preclusão pro judicato. Sentença anulada. Embargos julgados extintos sem exame do mérito, com sucumbência ao embargante. (TJSP; Apelação Cível 1002888-30.2019.8.26.0366; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Diante do exposto, deixo de apreciar os embargos à execução opostos pela devedora. Prossiga-se com a execução. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se quanto a tempestividade da petição de fls. 128/129. Intime-se Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se quanto a tempestividade da petição de fls. 128/129. Intime-se |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70463473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 20:44 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70439293-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 06:31 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Vistos, Justiça gratuita. Recebo a petição de fls. 91/108 como impugnação à penhora de fls. 80. Concedo as executadas, o prazo de dez dias, para que apresentem as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e outros documentos que entendam relevantes, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 91/108. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Justiça gratuita. Recebo a petição de fls. 91/108 como impugnação à penhora de fls. 80. Concedo as executadas, o prazo de dez dias, para que apresentem as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e outros documentos que entendam relevantes, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 91/108. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTS.22.70407815-7 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 19/10/2022 09:56 |
| 30/09/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 30/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2022/044052-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2022 Local: Oficial de justiça - Magaly Ramos De Pretto |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - NÃO PUBLICÁVEL - MANDADO - Com Ato |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70338531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 14:44 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2022 Teor do ato: Ciência a parte credora sobre a Certidão do Oficial de Justiça parcialmente positiva. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte credora sobre a Certidão do Oficial de Justiça parcialmente positiva. |
| 23/08/2022 |
Auto Digitalizado
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| 23/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 23/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 10 - Ato Ordinatório - Para expedição de Carta de Citação Rito Comum Sem Audiência - Com Atos |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70271564-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/07/2022 18:17 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD. Caso seja localizado eventual veículo de propriedade da executada, determino, desde já, o bloqueio da transferência do referido veículo, advertindo-se que o licenciamento anual não se encontra vedado. Para a realização da penhora, intuitivo o contato físico do oficial de justiça com o bem móvel, para regular avaliação e nomeação de depositário. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Renajud: (fls.66/70) Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 07/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD. Caso seja localizado eventual veículo de propriedade da executada, determino, desde já, o bloqueio da transferência do referido veículo, advertindo-se que o licenciamento anual não se encontra vedado. Para a realização da penhora, intuitivo o contato físico do oficial de justiça com o bem móvel, para regular avaliação e nomeação de depositário. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Renajud: (fls.66/70) |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70435514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 13:13 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2021 Teor do ato: Vistos. Certifico o decurso do prazo para pagamento do débito, defiro o bloqueio on line de contas e ativos financeiros de titularidade do executado, com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, até o valor apontado (R$ 8.170,15), devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema SISBAJUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinado dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, constatado bloqueio de valor irrisório se comparado ao crédito exequendo, procederei também o seu respectivo desbloqueio, mesmo à míngua de pedido do devedor. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executado, procederei, através do sistema SISBAJUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Ciência sobre o bloqueio SISBAJUD negativo de fls. 60/62. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 05/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286166138TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Elaine Rodrigues Carvalho Diligência : 27/05/2021 |
| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286166124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Eliane Rodrigues Carvalho Diligência : 27/05/2021 |
| 20/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1191/1200 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 47: Recolhido o valor das despesas postais pertinentes, intimem-se as executadas, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 26/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 47: Recolhido o valor das despesas postais pertinentes, intimem-se as executadas, conforme requerido. Intime-se. |
| 14/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70077449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 16:19 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1092/1099 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 37/38. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 37/38. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70050386-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/02/2021 22:39 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1129/1134 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Fls. 39/40 - Considerando o quanto exposto, providencie o exequente a emenda da inicial para optar por um dos pedidos de cumprimento de sentença, tendo em vista a diversidade de ritos processuais. Com efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513, caput, c/c art. 780, ambos do CPC), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) e de fazer (art. 536 do mesmo diploma legal). Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1289/1295 |
| 04/02/2021 |
Decisão
Fls. 39/40 - Considerando o quanto exposto, providencie o exequente a emenda da inicial para optar por um dos pedidos de cumprimento de sentença, tendo em vista a diversidade de ritos processuais. Com efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513, caput, c/c art. 780, ambos do CPC), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) e de fazer (art. 536 do mesmo diploma legal). Int. |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: VISTOS. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor de R$ 5.833,44, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70018241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 22:50 |
| 20/01/2021 |
Decisão
VISTOS. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor de R$ 5.833,44, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70406439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 12:22 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1053/1059 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 25/11/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028950-04.2019.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Emenda à Inicial |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 29/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/02/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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