| Exeqte |
Jose Josemar Alves Vasconcelos
Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva |
| Exectda |
Eliane Rodrigues Carvalho
Advogado: Evandro Luis Fontes da Silva |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70002253-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2026 10:24 |
| 19/12/2025 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70002253-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2026 10:24 |
| 19/12/2025 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70522836-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 18:38 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2021/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2021/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1681/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1681/2025 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem como informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel, matricula atualizada. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem como informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel, matricula atualizada. |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1648/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1648/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente com o objetivo de promover a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 24.461, conforme exigência constante em Nota Devolutiva emitida pelo 3º Registro de Imóveis de Santos. A parte credora informa que o registro cartorário demanda a utilização do sistema "Penhora Online", em consonância com o Provimento CGJ/SP nº. 30/2011 e o item 344, Capítulo XX, Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP), e acostou aos autos a planilha de débito atualizada, no valor de R$ 35.702,44. A averbação da penhora de bens imóveis é medida essencial para conferir publicidade e eficácia real à constrição judicial, prevenindo a fraude à execução e garantindo o direito de preferência do exequente, em estrita observância ao que dispõem os artigos 828 e 844 do Código de Processo Civil. A formalização da penhora se dá pela lavratura do respectivo termo ou auto, e sua plena efetividade perante terceiros é alcançada com o registro ou averbação no ofício imobiliário competente, cuja exigência de utilização de sistema eletrônico para tanto é uma faceta da modernização e eficiência do processo. Nesse contexto, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, especificamente o Provimento CGJ/SP nº. 30/2011 e as NSCGJSP, estabelecem os procedimentos para a utilização do sistema "Penhora Online" como ferramenta para a comunicação e efetivação eletrônica de ordens de penhora e outras constrições judiciais aos Registros de Imóveis. Tal sistema visa otimizar a comunicação entre o Judiciário e os cartórios extrajudiciais, conferindo maior celeridade e segurança aos atos de averbação, e a nota devolutiva apresentada pelo exequente corrobora a necessidade de sua utilização para a regularização do ato. Verifica-se, portanto, que a solicitação do exequente encontra respaldo tanto na legislação processual civil, que exige a publicidade das constrições para sua plena eficácia, quanto nas normas administrativas que regulamentam a operacionalização de tais atos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. A determinação para que se proceda à averbação por meio eletrônico, conforme a nota devolutiva do cartório e a regulamentação correcional, é medida que se impõe para a regularização e o prosseguimento da execução. Determino a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 24.461 no 3º Registro de Imóveis de Santos, por meio do sistema "Penhora Online", conforme requerido pelo exequente e as diretrizes do Provimento CGJ/SP nº. 30/2011 e item 344, Cap. XX, Tomo II, NSCGJSP. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente com o objetivo de promover a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 24.461, conforme exigência constante em Nota Devolutiva emitida pelo 3º Registro de Imóveis de Santos. A parte credora informa que o registro cartorário demanda a utilização do sistema "Penhora Online", em consonância com o Provimento CGJ/SP nº. 30/2011 e o item 344, Capítulo XX, Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP), e acostou aos autos a planilha de débito atualizada, no valor de R$ 35.702,44. A averbação da penhora de bens imóveis é medida essencial para conferir publicidade e eficácia real à constrição judicial, prevenindo a fraude à execução e garantindo o direito de preferência do exequente, em estrita observância ao que dispõem os artigos 828 e 844 do Código de Processo Civil. A formalização da penhora se dá pela lavratura do respectivo termo ou auto, e sua plena efetividade perante terceiros é alcançada com o registro ou averbação no ofício imobiliário competente, cuja exigência de utilização de sistema eletrônico para tanto é uma faceta da modernização e eficiência do processo. Nesse contexto, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, especificamente o Provimento CGJ/SP nº. 30/2011 e as NSCGJSP, estabelecem os procedimentos para a utilização do sistema "Penhora Online" como ferramenta para a comunicação e efetivação eletrônica de ordens de penhora e outras constrições judiciais aos Registros de Imóveis. Tal sistema visa otimizar a comunicação entre o Judiciário e os cartórios extrajudiciais, conferindo maior celeridade e segurança aos atos de averbação, e a nota devolutiva apresentada pelo exequente corrobora a necessidade de sua utilização para a regularização do ato. Verifica-se, portanto, que a solicitação do exequente encontra respaldo tanto na legislação processual civil, que exige a publicidade das constrições para sua plena eficácia, quanto nas normas administrativas que regulamentam a operacionalização de tais atos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. A determinação para que se proceda à averbação por meio eletrônico, conforme a nota devolutiva do cartório e a regulamentação correcional, é medida que se impõe para a regularização e o prosseguimento da execução. Determino a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 24.461 no 3º Registro de Imóveis de Santos, por meio do sistema "Penhora Online", conforme requerido pelo exequente e as diretrizes do Provimento CGJ/SP nº. 30/2011 e item 344, Cap. XX, Tomo II, NSCGJSP. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2025 Teor do ato: Fica deferido o prazo de 15 ( quinze ) dias requerido pela parte exequente, para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo de 15 ( quinze ) dias requerido pela parte exequente, para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. |
| 19/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70407534-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/09/2025 18:59 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2025 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação do Exequente, na qual requer a retificação do Termo de Penhora lavrado à p. 105, para que passe a constar a integralidade do imóvel avaliado, incluindo a vaga de garagem (unidade 36, Matrícula nº 24.461), conforme apontado no laudo pericial de p. 292/307 e na decisão de p. 365. Pugna, ainda, pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. A efetividade da tutela jurisdicional, princípio basilar do Estado de Direito assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, exige que os atos executivos sejam realizados de forma a garantir a satisfação do crédito reconhecido em sentença. No presente caso, a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor de modo a assegurar o cumprimento integral da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 831, estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial de p. 292/307, corroborado pela avaliação de p. 1027944-88.2021.8.26.0502 e pela decisão de p. 365, constatou que a vaga de garagem de Matrícula nº 24.461 constitui parte integrante do imóvel principal penhorado (Matrícula nº 24.460), sendo essencial para a sua avaliação completa e para o sucesso de futura alienação judicial. A ausência de inclusão da vaga de garagem no Termo de Penhora original de p. 105 configura mero erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato constritivo, evitando-se futuras alegações de nulidade que atentariam contra o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a retificação do termo é medida que se impõe para adequar o ato processual à realidade fática e jurídica do bem constrito. As demais questões, relativas ao prosseguimento da expropriação, serão analisadas oportunamente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Exequente para determinar a retificação do Termo de Penhora de p. 105, a fim de que nele passe a constar também a penhora sobre a vaga de garagem, unidade 36, objeto da Matrícula nº 24.461 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Providencie-se a devida anotação. Os demais pedidos serão apreciados em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação do Exequente, na qual requer a retificação do Termo de Penhora lavrado à p. 105, para que passe a constar a integralidade do imóvel avaliado, incluindo a vaga de garagem (unidade 36, Matrícula nº 24.461), conforme apontado no laudo pericial de p. 292/307 e na decisão de p. 365. Pugna, ainda, pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. A efetividade da tutela jurisdicional, princípio basilar do Estado de Direito assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, exige que os atos executivos sejam realizados de forma a garantir a satisfação do crédito reconhecido em sentença. No presente caso, a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor de modo a assegurar o cumprimento integral da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 831, estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial de p. 292/307, corroborado pela avaliação de p. 1027944-88.2021.8.26.0502 e pela decisão de p. 365, constatou que a vaga de garagem de Matrícula nº 24.461 constitui parte integrante do imóvel principal penhorado (Matrícula nº 24.460), sendo essencial para a sua avaliação completa e para o sucesso de futura alienação judicial. A ausência de inclusão da vaga de garagem no Termo de Penhora original de p. 105 configura mero erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato constritivo, evitando-se futuras alegações de nulidade que atentariam contra o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a retificação do termo é medida que se impõe para adequar o ato processual à realidade fática e jurídica do bem constrito. As demais questões, relativas ao prosseguimento da expropriação, serão analisadas oportunamente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Exequente para determinar a retificação do Termo de Penhora de p. 105, a fim de que nele passe a constar também a penhora sobre a vaga de garagem, unidade 36, objeto da Matrícula nº 24.461 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Providencie-se a devida anotação. Os demais pedidos serão apreciados em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70292128-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 18:37 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: FLS 405 - Ciência as partes do Resultado do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS 405 - Ciência as partes do Resultado do Agravo de Instrumento. |
| 08/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento formulado por JOSE JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, qualificado nos autos, em face de ELIANE RODRIGUES CARVALHO, também qualificada. O Exequente informa a existência de penhora realizada no processo nº 1027944-88.2021.8.26.0562, em que a Executada figura no polo passivo, e que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santos. Diante disso, requer a expedição de ofício, com urgência, para que seja conferida a reserva dos créditos remanescentes à arrematação, em seu favor, acostando planilha de débitos atualizada no valor de R$ 34.422,35 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). A pretensão do Exequente encontra amparo nos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, impõe que o Juízo adote as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações, utilizando-se das ferramentas processuais disponíveis para a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A expedição de ofício a outro Juízo, para fins de reserva de valores, é medida que se coaduna com o dever de cooperação que deve permear as relações processuais, conforme preconiza o artigo 6º do CPC, visando à obtenção de um resultado justo e efetivo da execução. Dessa forma, considerando a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito exequendo e a urgência manifestada, a medida pleiteada mostra-se pertinente e necessária para a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Exequente. Expeça-se OFÍCIO à 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos do Processo nº 1027944-88.2021.8.26.0562, para que seja providenciada a reserva dos créditos remanescentes à arrematação, em favor do Exequente JOSE JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, até o limite do valor de R$ 34.422,35 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado. Esta decisão tem força de OFÍCIO para a 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, com a finalidade de reserva de créditos. A parte interessada deverá providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos em 10 (dez) dias úteis. O destinatário deverá responder diretamente nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A utilização desta decisão como ofício se justifica pela busca da celeridade processual, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento formulado por JOSE JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, qualificado nos autos, em face de ELIANE RODRIGUES CARVALHO, também qualificada. O Exequente informa a existência de penhora realizada no processo nº 1027944-88.2021.8.26.0562, em que a Executada figura no polo passivo, e que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santos. Diante disso, requer a expedição de ofício, com urgência, para que seja conferida a reserva dos créditos remanescentes à arrematação, em seu favor, acostando planilha de débitos atualizada no valor de R$ 34.422,35 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). A pretensão do Exequente encontra amparo nos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, impõe que o Juízo adote as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações, utilizando-se das ferramentas processuais disponíveis para a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A expedição de ofício a outro Juízo, para fins de reserva de valores, é medida que se coaduna com o dever de cooperação que deve permear as relações processuais, conforme preconiza o artigo 6º do CPC, visando à obtenção de um resultado justo e efetivo da execução. Dessa forma, considerando a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito exequendo e a urgência manifestada, a medida pleiteada mostra-se pertinente e necessária para a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Exequente. Expeça-se OFÍCIO à 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos do Processo nº 1027944-88.2021.8.26.0562, para que seja providenciada a reserva dos créditos remanescentes à arrematação, em favor do Exequente JOSE JOSEMAR ALVES VASCONCELOS, até o limite do valor de R$ 34.422,35 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado. Esta decisão tem força de OFÍCIO para a 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, com a finalidade de reserva de créditos. A parte interessada deverá providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos em 10 (dez) dias úteis. O destinatário deverá responder diretamente nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A utilização desta decisão como ofício se justifica pela busca da celeridade processual, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70263736-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/06/2025 18:19 |
| 27/05/2025 |
Autos no Prazo
agravo - ver dia 21/11/25 Vencimento: 21/11/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - recurso agravo pendente |
| 19/12/2024 |
Autos no Prazo
agravo - ver dia 26/05 Vencimento: 26/05/2025 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70519448-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 10:31 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2024 Teor do ato: Vistos. O requerente pleiteia, inicialmente, a retificação do auto de penhora, apontando a necessidade de inclusão expressa da vaga de garagem vinculada ao imóvel já penhorado. Além disso, solicita a inclusão de penhora no rosto dos autos referente aos débitos condominiais incidentes sobre o bem, e, por fim, busca a substituição da empresa gestora designada para condução do leilão judicial, alegando equívoco na escolha do Juízo. No tocante à retificação do auto de penhora, verifica-se nos autos a ocorrência de imprecisão no que tange à descrição do bem penhorado. A documentação anexada, especialmente o laudo pericial constante às fls. 292/307, deixa claro que o imóvel situado na unidade nº 92 é acompanhado da vaga de garagem nº 36, ambos registrados sob a matrícula nº 24.461 do Registro de Imóveis de Santos/SP. Considerando a indivisibilidade jurídica e econômica do bem, bem como a necessidade de garantir a segurança jurídica no procedimento de alienação judicial, é imprescindível a correção do auto de penhora para que contemple, de forma clara e precisa, tanto a unidade habitacional como a vaga de garagem a ela vinculada. Tal medida se faz indispensável, pois eventual omissão poderá resultar em nulidade do ato judicial, sobretudo em etapas posteriores, como a praça ou o leilão, prejudicando tanto o exequente quanto eventuais licitantes. Assim, o pedido do requerente merece acolhimento no ponto específico da retificação do auto de penhora. Quanto à penhora no rosto dos autos, o pleito apresentado pelo exequente também encontra respaldo jurídico, uma vez que os débitos condominiais representam obrigações propter rem, ou seja, vinculam-se diretamente ao bem, independentemente do proprietário atual. A inclusão da penhora no rosto dos autos permite que o valor arrecadado com a alienação judicial seja destinado, prioritariamente, à quitação das dívidas condominiais, conforme preveem os arts. 1.345 do Código Civil e 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal providência visa proteger os direitos do condomínio credor, garantindo que o bem seja alienado com as obrigações regularizadas, o que também favorece a atratividade do imóvel no mercado e resguarda o princípio da justiça distributiva. Não há qualquer controvérsia relevante ou oposição das partes que possa impedir o deferimento do pedido, razão pela qual também se mostra acertado o acolhimento da pretensão. Por outro lado, no que se refere à substituição da empresa gestora nomeada pelo Juízo para conduzir o leilão judicial, o pedido do exequente não merece prosperar. O requerente sustenta que teria havido equívoco na escolha da gestora, indicando que a nomeação deveria recair sobre outra empresa. Contudo, a análise dos autos demonstra que o Juízo exerceu sua prerrogativa legal de forma criteriosa, nomeando a empresa em conformidade com os requisitos normativos e considerando os melhores interesses do processo. Não há qualquer indício de irregularidade na nomeação realizada, tampouco elementos que comprovem eventual prejuízo ou vício no ato judicial. Ademais, a escolha da empresa gestora insere-se na discricionariedade do Juízo, que deve primar pela celeridade e eficiência na condução dos atos processuais, não havendo obrigatoriedade de acatar indicação de uma ou outra parte quanto à escolha do gestor. Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico ou fático que justifique a alteração na empresa designada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, defiro a retificação do auto de penhora para incluir expressamente a vaga de garagem nº 36 vinculada à unidade habitacional nº 92, ambas registradas sob a matrícula nº 24.461 do Registro de Imóveis de Santos/SP, garantindo a correta identificação do bem penhorado. Ainda, defiro a inclusão da penhora no rosto dos autos referente aos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel, determinando que os valores arrecadados sejam prioritariamente destinados à quitação dessas obrigações. Por outro lado, indefiro o pedido de substituição da empresa gestora, mantendo a nomeação já realizada, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício, prejuízo ou irregularidade na escolha do Juízo. Por fim, determino a intimação das partes para ciência desta decisão e demais providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime-se, devendo o interessado encaminhar cópia desta lauda ao Juízo respectivo. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerente pleiteia, inicialmente, a retificação do auto de penhora, apontando a necessidade de inclusão expressa da vaga de garagem vinculada ao imóvel já penhorado. Além disso, solicita a inclusão de penhora no rosto dos autos referente aos débitos condominiais incidentes sobre o bem, e, por fim, busca a substituição da empresa gestora designada para condução do leilão judicial, alegando equívoco na escolha do Juízo. No tocante à retificação do auto de penhora, verifica-se nos autos a ocorrência de imprecisão no que tange à descrição do bem penhorado. A documentação anexada, especialmente o laudo pericial constante às fls. 292/307, deixa claro que o imóvel situado na unidade nº 92 é acompanhado da vaga de garagem nº 36, ambos registrados sob a matrícula nº 24.461 do Registro de Imóveis de Santos/SP. Considerando a indivisibilidade jurídica e econômica do bem, bem como a necessidade de garantir a segurança jurídica no procedimento de alienação judicial, é imprescindível a correção do auto de penhora para que contemple, de forma clara e precisa, tanto a unidade habitacional como a vaga de garagem a ela vinculada. Tal medida se faz indispensável, pois eventual omissão poderá resultar em nulidade do ato judicial, sobretudo em etapas posteriores, como a praça ou o leilão, prejudicando tanto o exequente quanto eventuais licitantes. Assim, o pedido do requerente merece acolhimento no ponto específico da retificação do auto de penhora. Quanto à penhora no rosto dos autos, o pleito apresentado pelo exequente também encontra respaldo jurídico, uma vez que os débitos condominiais representam obrigações propter rem, ou seja, vinculam-se diretamente ao bem, independentemente do proprietário atual. A inclusão da penhora no rosto dos autos permite que o valor arrecadado com a alienação judicial seja destinado, prioritariamente, à quitação das dívidas condominiais, conforme preveem os arts. 1.345 do Código Civil e 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal providência visa proteger os direitos do condomínio credor, garantindo que o bem seja alienado com as obrigações regularizadas, o que também favorece a atratividade do imóvel no mercado e resguarda o princípio da justiça distributiva. Não há qualquer controvérsia relevante ou oposição das partes que possa impedir o deferimento do pedido, razão pela qual também se mostra acertado o acolhimento da pretensão. Por outro lado, no que se refere à substituição da empresa gestora nomeada pelo Juízo para conduzir o leilão judicial, o pedido do exequente não merece prosperar. O requerente sustenta que teria havido equívoco na escolha da gestora, indicando que a nomeação deveria recair sobre outra empresa. Contudo, a análise dos autos demonstra que o Juízo exerceu sua prerrogativa legal de forma criteriosa, nomeando a empresa em conformidade com os requisitos normativos e considerando os melhores interesses do processo. Não há qualquer indício de irregularidade na nomeação realizada, tampouco elementos que comprovem eventual prejuízo ou vício no ato judicial. Ademais, a escolha da empresa gestora insere-se na discricionariedade do Juízo, que deve primar pela celeridade e eficiência na condução dos atos processuais, não havendo obrigatoriedade de acatar indicação de uma ou outra parte quanto à escolha do gestor. Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico ou fático que justifique a alteração na empresa designada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, defiro a retificação do auto de penhora para incluir expressamente a vaga de garagem nº 36 vinculada à unidade habitacional nº 92, ambas registradas sob a matrícula nº 24.461 do Registro de Imóveis de Santos/SP, garantindo a correta identificação do bem penhorado. Ainda, defiro a inclusão da penhora no rosto dos autos referente aos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel, determinando que os valores arrecadados sejam prioritariamente destinados à quitação dessas obrigações. Por outro lado, indefiro o pedido de substituição da empresa gestora, mantendo a nomeação já realizada, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício, prejuízo ou irregularidade na escolha do Juízo. Por fim, determino a intimação das partes para ciência desta decisão e demais providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime-se, devendo o interessado encaminhar cópia desta lauda ao Juízo respectivo. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70514185-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 11:18 |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70495862-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 18:41 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70490014-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/11/2024 14:55 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70483401-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 17:16 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos. I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Josemar Alves Vasconcelos, exequente, em face de Elaine Rodrigues Carvalho e outros, executados. O exequente requer a alienação judicial eletrônica do bem penhorado no processo, diante da ausência de pagamento da dívida pelas partes executadas. Além disso, o exequente se manifestou acerca de diversas questões relacionadas ao processo, incluindo a produção de prova emprestada, impugnações ao laudo pericial e a designação de leiloeiro para condução da hasta pública do imóvel penhorado. Inicialmente, foi requerido o desentranhamento do laudo pericial de fls. 281/284, que foi acolhido por este juízo, e a intimação para a avaliação do bem objeto da penhora. No entanto, os executados ficaram inertes, o que motivou a continuidade do feito com a avaliação do imóvel realizada e juntada aos autos. Em sequência, a executada se insurgiu contra o laudo de avaliação, apresentando impugnação e pleiteando a suspensão do processo. O exequente, por sua vez, argumentou que a executada não apresentou elementos aptos a afastar a validade do laudo e solicitou o prosseguimento do feito para alienação do bem. II - Fundamentação A respeito da impugnação ao laudo pericial, verifica-se que a executada, embora devidamente intimada, não apresentou fundamentos suficientes para invalidar a avaliação pericial constante dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para se afastar o laudo pericial, faz-se necessária a apresentação de elementos claros e provas robustas que indiquem erro ou inconsistência no trabalho do perito. Neste caso, a mera discordância da parte executada não é suficiente para desconstituir o laudo, especialmente porque não foram indicados peritos assistentes nem provas técnicas que sustentem a impugnação. Ademais, a prova emprestada solicitada pelo exequente, constante dos autos nº 1027944-88.2021.8.26.0562, deve ser acolhida, visto que se trata de uma medida legítima e amparada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. O uso da prova emprestada é amplamente aceito pela jurisprudência, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no presente caso, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a respeito da inclusão dos documentos provenientes do referido processo. Quanto à alienação judicial do bem penhorado, o exequente requer a designação de hasta pública e a nomeação da gestora D1LANCE, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil. Considerando que todas as formalidades legais foram observadas, e que a avaliação do imóvel já foi devidamente realizada e homologada, não há óbice para o deferimento do pedido. A nomeação da gestora D1LANCE se mostra adequada para conduzir o leilão de forma eficiente e transparente, garantindo que o procedimento de alienação seja realizado com observância dos princípios da legalidade e da publicidade. Assim, diante da ausência de elementos que afastem a validade da avaliação do imóvel e da necessidade de satisfazer o crédito do exequente, entendo ser cabível o prosseguimento do feito, com a designação da hasta pública para a alienação do bem penhorado. O exequente tem direito à satisfação de seu crédito, e a alienação judicial se mostra como medida eficaz e proporcional, diante da recusa dos executados em adimplir voluntariamente suas obrigações. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido do exequente e DETERMINO: O desentranhamento do laudo pericial de fls. 281/284, conforme requerido; A rejeição da impugnação ao laudo de avaliação de fls. 312/313; O acolhimento da prova pericial emprestada constante dos autos nº 1027944-88.2021.8.26.0562; A nomeação da gestora D1LANCE para a designação de hasta pública do bem penhorado, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário e intime-se a gestora D1LANCE Leilões, com a juntada da planilha de cálculo atualizada, previamente cadastrada e de confiança deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 25/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Josemar Alves Vasconcelos, exequente, em face de Elaine Rodrigues Carvalho e outros, executados. O exequente requer a alienação judicial eletrônica do bem penhorado no processo, diante da ausência de pagamento da dívida pelas partes executadas. Além disso, o exequente se manifestou acerca de diversas questões relacionadas ao processo, incluindo a produção de prova emprestada, impugnações ao laudo pericial e a designação de leiloeiro para condução da hasta pública do imóvel penhorado. Inicialmente, foi requerido o desentranhamento do laudo pericial de fls. 281/284, que foi acolhido por este juízo, e a intimação para a avaliação do bem objeto da penhora. No entanto, os executados ficaram inertes, o que motivou a continuidade do feito com a avaliação do imóvel realizada e juntada aos autos. Em sequência, a executada se insurgiu contra o laudo de avaliação, apresentando impugnação e pleiteando a suspensão do processo. O exequente, por sua vez, argumentou que a executada não apresentou elementos aptos a afastar a validade do laudo e solicitou o prosseguimento do feito para alienação do bem. II - Fundamentação A respeito da impugnação ao laudo pericial, verifica-se que a executada, embora devidamente intimada, não apresentou fundamentos suficientes para invalidar a avaliação pericial constante dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para se afastar o laudo pericial, faz-se necessária a apresentação de elementos claros e provas robustas que indiquem erro ou inconsistência no trabalho do perito. Neste caso, a mera discordância da parte executada não é suficiente para desconstituir o laudo, especialmente porque não foram indicados peritos assistentes nem provas técnicas que sustentem a impugnação. Ademais, a prova emprestada solicitada pelo exequente, constante dos autos nº 1027944-88.2021.8.26.0562, deve ser acolhida, visto que se trata de uma medida legítima e amparada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. O uso da prova emprestada é amplamente aceito pela jurisprudência, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no presente caso, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a respeito da inclusão dos documentos provenientes do referido processo. Quanto à alienação judicial do bem penhorado, o exequente requer a designação de hasta pública e a nomeação da gestora D1LANCE, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil. Considerando que todas as formalidades legais foram observadas, e que a avaliação do imóvel já foi devidamente realizada e homologada, não há óbice para o deferimento do pedido. A nomeação da gestora D1LANCE se mostra adequada para conduzir o leilão de forma eficiente e transparente, garantindo que o procedimento de alienação seja realizado com observância dos princípios da legalidade e da publicidade. Assim, diante da ausência de elementos que afastem a validade da avaliação do imóvel e da necessidade de satisfazer o crédito do exequente, entendo ser cabível o prosseguimento do feito, com a designação da hasta pública para a alienação do bem penhorado. O exequente tem direito à satisfação de seu crédito, e a alienação judicial se mostra como medida eficaz e proporcional, diante da recusa dos executados em adimplir voluntariamente suas obrigações. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido do exequente e DETERMINO: O desentranhamento do laudo pericial de fls. 281/284, conforme requerido; A rejeição da impugnação ao laudo de avaliação de fls. 312/313; O acolhimento da prova pericial emprestada constante dos autos nº 1027944-88.2021.8.26.0562; A nomeação da gestora D1LANCE para a designação de hasta pública do bem penhorado, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário e intime-se a gestora D1LANCE Leilões, com a juntada da planilha de cálculo atualizada, previamente cadastrada e de confiança deste Juízo. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70474232-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/10/2024 16:55 |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70466106-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 16:00 |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716362355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Jose Josemar Alves Vasconcelos Diligência : 08/10/2024 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70446026-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 15:18 |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão retro, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Josemar Alves Vasconcelos contra Eliane Rodrigues Carvalho e outros, relativo à execução de cotas condominiais inadimplidas da unidade autônoma. A ação principal tramitou na 8ª Vara Cível, tendo sido determinada a realização de perícia para estimativa de valor de mercado do imóvel objeto da execução. Neste feito, o exequente postula a utilização do laudo pericial da ação principal, evitando a realização de nova perícia no presente processo. O artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC) exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Nesse sentido, a pretensão do exequente é legítima e deve ser analisada à luz do princípio da economia processual, consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, que visam assegurar a celeridade e eficiência do processo, evitando a realização de atos desnecessários. A legislação processual admite, em situações específicas, o uso de prova emprestada, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como disposto na Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução fiscal, é válida a utilização de prova emprestada colhida em outro processo instaurado entre as mesmas partes, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa." No caso em tela, a realização de nova perícia seria meramente repetitiva, já que o objeto da demanda é idêntico ao da ação principal. Além disso, não há qualquer indício de que o laudo pericial elaborado no outro processo seja insuficiente ou impreciso. Pelo contrário, trata-se de um documento técnico, produzido por perito nomeado pelo juízo, devidamente homologado após o contraditório e ampla defesa. Ademais, o uso da prova emprestada tem sido amplamente aceito pela jurisprudência brasileira, especialmente em situações onde o objeto da perícia é comum às partes e aos processos envolvidos. Este entendimento visa a evitar a realização de atos desnecessários, que apenas retardariam o andamento do feito sem trazer benefício algum às partes ou ao juízo. Dessa forma, considerando a identidade de objeto entre a presente execução e a ação principal, e com base no princípio da economia processual, entendo que é possível e conveniente o aproveitamento do laudo pericial já elaborado no outro processo, nos termos do artigo 381, caput, do CPC, que dispõe sobre a prova emprestada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 381, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do exequente para que o laudo pericial elaborado nos autos da ação nº 1027944-88.2021.8.26.0562 seja utilizado como prova emprestada no presente processo, devendo a perícia ser considerada válida e eficaz para fins de avaliação do imóvel. Aguarde-se a juntada do laudo pelas partes, após, conclusos. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Josemar Alves Vasconcelos contra Eliane Rodrigues Carvalho e outros, relativo à execução de cotas condominiais inadimplidas da unidade autônoma. A ação principal tramitou na 8ª Vara Cível, tendo sido determinada a realização de perícia para estimativa de valor de mercado do imóvel objeto da execução. Neste feito, o exequente postula a utilização do laudo pericial da ação principal, evitando a realização de nova perícia no presente processo. O artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC) exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Nesse sentido, a pretensão do exequente é legítima e deve ser analisada à luz do princípio da economia processual, consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, que visam assegurar a celeridade e eficiência do processo, evitando a realização de atos desnecessários. A legislação processual admite, em situações específicas, o uso de prova emprestada, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como disposto na Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução fiscal, é válida a utilização de prova emprestada colhida em outro processo instaurado entre as mesmas partes, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa." No caso em tela, a realização de nova perícia seria meramente repetitiva, já que o objeto da demanda é idêntico ao da ação principal. Além disso, não há qualquer indício de que o laudo pericial elaborado no outro processo seja insuficiente ou impreciso. Pelo contrário, trata-se de um documento técnico, produzido por perito nomeado pelo juízo, devidamente homologado após o contraditório e ampla defesa. Ademais, o uso da prova emprestada tem sido amplamente aceito pela jurisprudência brasileira, especialmente em situações onde o objeto da perícia é comum às partes e aos processos envolvidos. Este entendimento visa a evitar a realização de atos desnecessários, que apenas retardariam o andamento do feito sem trazer benefício algum às partes ou ao juízo. Dessa forma, considerando a identidade de objeto entre a presente execução e a ação principal, e com base no princípio da economia processual, entendo que é possível e conveniente o aproveitamento do laudo pericial já elaborado no outro processo, nos termos do artigo 381, caput, do CPC, que dispõe sobre a prova emprestada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 381, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do exequente para que o laudo pericial elaborado nos autos da ação nº 1027944-88.2021.8.26.0562 seja utilizado como prova emprestada no presente processo, devendo a perícia ser considerada válida e eficaz para fins de avaliação do imóvel. Aguarde-se a juntada do laudo pelas partes, após, conclusos. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70337979-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2024 16:04 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, observo que a avaliação do imóvel foi realizada por oficial de justiça (fls. 138) e não por perito. Assim, prejudicado o cumprimento da decisão de fls. 264. Ante a impugnação de fls. 144/146, necessária a avaliação do imóvel por perito judicial. Para a avaliação do imóvel, nomeio a perita o(a) Dr.(a) Zuleika Maia, cabendo ao exequente (impugnante) o adiantamento dos honorários. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, devendo esclarecer se aceita realizar a perícia pelo Fundo da Defensoria Pública, uma vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 26/07/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Melhor analisando os autos, observo que a avaliação do imóvel foi realizada por oficial de justiça (fls. 138) e não por perito. Assim, prejudicado o cumprimento da decisão de fls. 264. Ante a impugnação de fls. 144/146, necessária a avaliação do imóvel por perito judicial. Para a avaliação do imóvel, nomeio a perita o(a) Dr.(a) Zuleika Maia, cabendo ao exequente (impugnante) o adiantamento dos honorários. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, devendo esclarecer se aceita realizar a perícia pelo Fundo da Defensoria Pública, uma vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se ao Sr. Perito para que se manifeste em 15 dias (fls. 144/146) Intime-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se ao Sr. Perito para que se manifeste em 15 dias (fls. 144/146) Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70257713-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 11:08 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70256650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 17:29 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70239624-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 18:18 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. José Josemar Alves Vasconcelos, na condição de exequente, propôs o presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra Eliane Rodrigues Carvalho e outra, visando à penhora de imóvel para satisfazer uma dívida de R$ 28.945,60. O imóvel penhorado, localizado na Cidade de Laranjeiras, está avaliado em R$ 1.900.000,00. As executadas contestaram a execução, alegando excesso de execução e propondo o parcelamento da dívida. A penhora do imóvel, ainda que seu valor seja superior ao montante da dívida, é um meio legítimo para garantir a satisfação plena do crédito do exequente. O artigo 805 do CPC preceitua que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, mas não pode desconsiderar o direito do credor à satisfação integral de seu crédito. No que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que a penhora do imóvel se deu em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a execução visa garantir o recebimento do crédito exequendo. Quanto à proposta de parcelamento da dívida, a legislação processual permite tal medida, conforme art. 916 do CPC. No entanto, as alegações das executadas sobre dificuldades financeiras e de saúde não foram devidamente comprovadas, não sendo suficientes para justificar a alteração da forma de cumprimento da execução, no mais, recusada pela parte contrária. Ainda, considerando o disposto no artigo 826 do CPC, há a possibilidade de remição da execução, pelo que o executado pode, a qualquer tempo, antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Conclusão: Ante o exposto, rejeito os pedidos das executadas para a nulidade ou desfazimento da penhora do imóvel e para o parcelamento da dívida. Fica ressalvada a possibilidade de remição da execução, conforme previsto no art. 826 do CPC, até antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado. Intime-se, prosseguindo-se. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. José Josemar Alves Vasconcelos, na condição de exequente, propôs o presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra Eliane Rodrigues Carvalho e outra, visando à penhora de imóvel para satisfazer uma dívida de R$ 28.945,60. O imóvel penhorado, localizado na Cidade de Laranjeiras, está avaliado em R$ 1.900.000,00. As executadas contestaram a execução, alegando excesso de execução e propondo o parcelamento da dívida. A penhora do imóvel, ainda que seu valor seja superior ao montante da dívida, é um meio legítimo para garantir a satisfação plena do crédito do exequente. O artigo 805 do CPC preceitua que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, mas não pode desconsiderar o direito do credor à satisfação integral de seu crédito. No que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que a penhora do imóvel se deu em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a execução visa garantir o recebimento do crédito exequendo. Quanto à proposta de parcelamento da dívida, a legislação processual permite tal medida, conforme art. 916 do CPC. No entanto, as alegações das executadas sobre dificuldades financeiras e de saúde não foram devidamente comprovadas, não sendo suficientes para justificar a alteração da forma de cumprimento da execução, no mais, recusada pela parte contrária. Ainda, considerando o disposto no artigo 826 do CPC, há a possibilidade de remição da execução, pelo que o executado pode, a qualquer tempo, antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Conclusão: Ante o exposto, rejeito os pedidos das executadas para a nulidade ou desfazimento da penhora do imóvel e para o parcelamento da dívida. Fica ressalvada a possibilidade de remição da execução, conforme previsto no art. 826 do CPC, até antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado. Intime-se, prosseguindo-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70219074-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 22:17 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Evandro Luis Fontes da Silva (OAB 177224/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70133690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 10:31 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 25/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70115344-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 14:36 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/012774-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Peixoto Ferreira |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução do mandado e Auto de Avaliação juntado a fls. 136/138. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução do mandado e Auto de Avaliação juntado a fls. 136/138. |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 12/03/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 12/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70062812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 09:24 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 09/02/2024 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70040822-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 22:42 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Arisp às fls.113/116: certidão de Matricula averbada. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Arisp às fls.113/116: certidão de Matricula averbada. |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70374920-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 14:56 |
| 29/08/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. |
| 22/09/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.97: defiro. Nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula nº24.460 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls.98/101), nomeando depositária a parte executada . 2.Após, proceda-se à averbação on line pelo sistema ARISP. 3.Cumpridas as providências acima, intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, da penhora, do encargo de depositário e do prazo de 15 dias para impugnação. Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 09/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1.Fls.97: defiro. Nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula nº24.460 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls.98/101), nomeando depositária a parte executada . 2.Após, proceda-se à averbação on line pelo sistema ARISP. 3.Cumpridas as providências acima, intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, da penhora, do encargo de depositário e do prazo de 15 dias para impugnação. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70333839-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 12:23 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a matrícula atualizada do imóvel que se quer penhorar. Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a matrícula atualizada do imóvel que se quer penhorar. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70238069-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 19:01 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 82/86. No mais, aguarde-se o pagamento do débito. Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 82/86. No mais, aguarde-se o pagamento do débito. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR410872330TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eliane Rodrigues Carvalho Diligência : 07/04/2022 |
| 30/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70083410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 13:51 |
| 20/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/69: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo autor. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito apurado, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio ou penhora de bens. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 56/69: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo autor. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito apurado, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio ou penhora de bens. Intime-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70454916-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/12/2021 23:53 |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70447806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 14:59 |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70444585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 19:25 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Vistos. Com o descumprimento da obrigação assumida, nasce para o credor o direito de exigir a indenização devida, por meio da reparação das perdas e danos advindos do inadimplemento. Isto posto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS com fundamento no art. 816do CPC. O valor da indenização deverá corresponder ao valor da execução das obras de restauração dos imóveis, conforme descrito no item 3 da ação principal (fl. 6, itens "a" a "f") na data do descumprimento do acordo, com correção monetária a partir de então, com juros de mora de um por cento a partir da publicação da presente decisão e também com acréscimo da multa do artigo 523do CPC. Apresente o autor o cálculo do valor da indenização em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos. Com o descumprimento da obrigação assumida, nasce para o credor o direito de exigir a indenização devida, por meio da reparação das perdas e danos advindos do inadimplemento. Isto posto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS com fundamento no art. 816do CPC. O valor da indenização deverá corresponder ao valor da execução das obras de restauração dos imóveis, conforme descrito no item 3 da ação principal (fl. 6, itens "a" a "f") na data do descumprimento do acordo, com correção monetária a partir de então, com juros de mora de um por cento a partir da publicação da presente decisão e também com acréscimo da multa do artigo 523do CPC. Apresente o autor o cálculo do valor da indenização em dez dias. Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70359865-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 15:06 |
| 31/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 24/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 11/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2021/034425-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2021 Local: Oficial de justiça - Sidney Dos Santos |
| 11/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2021/034423-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - Sidney Dos Santos |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1085/1092 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente na execução de obras efetuem as obras de restauração dos imóveis, conforme descrito no item 3 da ação principal (fl.6, itens a a f), a serem iniciadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo ser finalizadas no prazo máximo de 1 (um) mês, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos, Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente na execução de obras efetuem as obras de restauração dos imóveis, conforme descrito no item 3 da ação principal (fl.6, itens a a f), a serem iniciadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo ser finalizadas no prazo máximo de 1 (um) mês, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1321/1327 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da executada no polo passivo; 2) Recategorização dos documentos de fls. 5/17, 18, 19, 20, 21/25, 26/28, 29 e 30 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 12/03/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da executada no polo passivo; 2) Recategorização dos documentos de fls. 5/17, 18, 19, 20, 21/25, 26/28, 29 e 30 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028950-04.2019.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 27/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 03/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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