| Exeqte |
Vanilza Luiza da Silva Simões
Advogada: Smilna Perez Felippe Advogada: Flavia Felippe Joaquim |
| Exectda |
Sumarelandes dos Santos Fernandes
Advogado: Rafael Ribeiro da Silva |
| TerIntCer | Rogério Diamantino Castelhano Peralta |
| Perito |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70534892-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 14:35 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 751: Aguarde-se a realização do leilão designado. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Flavia Felippe Joaquim (OAB 308829/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 751: Aguarde-se a realização do leilão designado. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70534892-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 14:35 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 751: Aguarde-se a realização do leilão designado. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Flavia Felippe Joaquim (OAB 308829/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 751: Aguarde-se a realização do leilão designado. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70510519-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 13:50 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2025 Teor do ato: Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 743, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Pedido de Sub-rogação dos créditos tributários municipais apresentado pela Fazenda Municipal. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Flavia Felippe Joaquim (OAB 308829/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 743, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Pedido de Sub-rogação dos créditos tributários municipais apresentado pela Fazenda Municipal. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 699/717: Ciência as partes. 2. Fls. 718/719: Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. Informe o Agravante se foi concedido efeito suspensivo. 3. Fls. 720/742: Anote-se o Município de Guarujá como terceiro interessado. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Flavia Felippe Joaquim (OAB 308829/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 699/717: Ciência as partes. 2. Fls. 718/719: Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. Informe o Agravante se foi concedido efeito suspensivo. 3. Fls. 720/742: Anote-se o Município de Guarujá como terceiro interessado. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70502609-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2025 11:57 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70495985-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 16:22 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70484609-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 10:14 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por VANILZA LUIZA DA SILVA SIMÕES contra MANUEL DE JESUS PERALTA e SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES, objetivando a satisfação de crédito de quantia certa, oriundo de verbas locatícias inadimplidas (R$ 18.230,07, atualizados até fevereiro/2021), reconhecido em título judicial definitivo. Após regular intimação dos devedores para pagamento do débito, foi determinada a penhora da fração ideal correspondente a 33,333% do imóvel objeto da matrícula nº 120.423, do C.R.I. de Guarujá (fls. 501/504), de titularidade do executado SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES. Este executado, então, ofereceu impugnação à penhora, alegando tratar-se de bem de família (fls. 577/581). Ouvida, a exequente requereu a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução, com designação das hastas públicas (fls. 588/599). É o relatório.Decido. Insurge-se o executado contra a penhora que recaiu sobre sua fração no imóvel objeto da matrícula nº 120.423, do C.R.I. de Guarujá, argumentando que o mesmo enquadra-se no conceito de bem de família. Pese inexistir nos autos prova documental que permita rechaçar a alegação de que o imóvel alvo da constrição constitui a única moradia do devedor, proprietário de fração ideal correspondente a 1/3, aplica-se, à hipótese, a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família enunciada pelo inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, haja vista o executado figurar como fiador do contrato de locação que gerou o crédito exequendo. O C. Supremo Tribunal Federal, a propósito, ao julgar o RE nº 1307334, leading case que deu origem ao tema de repercussão geral nº 1127, fixou tese no sentido de que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Assim, considerando a possibilidade de penhora do bem de família do fiador do contrato de locação, REJEITO a impugnação à penhora. Fica advertido o Executado de que o direito a ampla defesa não se confunde com o abuso de direito e que a prática de atos considerados litigância de má-fé, como "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei", nos termos doo art. 80, inc. I do CPC, que podem levar a aplicação de multa, inclusive de ofício. Prossiga-se com a realização das praças. 2. Fls. 567/574: Aprovo a minuta apresentada. Ciência às partes sobre as datas designadas: o 1º Leilão terá início dia 24/11/2025 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 27/11/2025 às 15:00 horas e terá como lance mínimo inicial o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 17/12/2024 às 15:00 horas (ambas no horário de Brasília), e terá como lance mínimo inicial o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação; sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor da avaliação atualizada. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP), Flavia Felippe Joaquim (OAB 308829/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por VANILZA LUIZA DA SILVA SIMÕES contra MANUEL DE JESUS PERALTA e SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES, objetivando a satisfação de crédito de quantia certa, oriundo de verbas locatícias inadimplidas (R$ 18.230,07, atualizados até fevereiro/2021), reconhecido em título judicial definitivo. Após regular intimação dos devedores para pagamento do débito, foi determinada a penhora da fração ideal correspondente a 33,333% do imóvel objeto da matrícula nº 120.423, do C.R.I. de Guarujá (fls. 501/504), de titularidade do executado SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES. Este executado, então, ofereceu impugnação à penhora, alegando tratar-se de bem de família (fls. 577/581). Ouvida, a exequente requereu a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução, com designação das hastas públicas (fls. 588/599). É o relatório.Decido. Insurge-se o executado contra a penhora que recaiu sobre sua fração no imóvel objeto da matrícula nº 120.423, do C.R.I. de Guarujá, argumentando que o mesmo enquadra-se no conceito de bem de família. Pese inexistir nos autos prova documental que permita rechaçar a alegação de que o imóvel alvo da constrição constitui a única moradia do devedor, proprietário de fração ideal correspondente a 1/3, aplica-se, à hipótese, a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família enunciada pelo inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, haja vista o executado figurar como fiador do contrato de locação que gerou o crédito exequendo. O C. Supremo Tribunal Federal, a propósito, ao julgar o RE nº 1307334, leading case que deu origem ao tema de repercussão geral nº 1127, fixou tese no sentido de que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Assim, considerando a possibilidade de penhora do bem de família do fiador do contrato de locação, REJEITO a impugnação à penhora. Fica advertido o Executado de que o direito a ampla defesa não se confunde com o abuso de direito e que a prática de atos considerados litigância de má-fé, como "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei", nos termos doo art. 80, inc. I do CPC, que podem levar a aplicação de multa, inclusive de ofício. Prossiga-se com a realização das praças. 2. Fls. 567/574: Aprovo a minuta apresentada. Ciência às partes sobre as datas designadas: o 1º Leilão terá início dia 24/11/2025 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 27/11/2025 às 15:00 horas e terá como lance mínimo inicial o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 17/12/2024 às 15:00 horas (ambas no horário de Brasília), e terá como lance mínimo inicial o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação; sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor da avaliação atualizada. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70473131-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 17:01 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/583: manifeste-se o exequente. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 577/583: manifeste-se o exequente. Intimem-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70441519-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 15:43 |
| 24/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70412847-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/09/2025 11:15 |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70408440-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2025 11:53 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 550 - Defiro, considerando a ausência de nomeação e intimação do leiloeiro anteriormente indicado à fl. 522. Para a realização do leilão/praceamento nomeio José Roberto Neves Amorim, JUCESP 1106, leiloeiro oficial da empresa D1Lance Intermediação de Ativos Ltda. (D1LANCE LEILÕES), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.962.222/0001-13, sediada na Av. Paulista, 1274, 21º andar, São Paulo/SP, telefone (11) 3101-9851, e-mail nevesamorim@d1lance.com. O procedimento de Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 689-A, § único do CPC. Competirá ao exequente providenciar a publicação e conferência do edital, juntando os documentos atualizados e providenciando o necessário à eficácia do ato. O leilão será realizado exclusivamente através dp sistema eletrônico de gestão on line através do portal D1Lance Intermediação de Ativos Ltda. (D1LANCE LEILÕES), nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr. José Roberto Neves Amorim, inscrito sob o nº 1106, perante a JUCESP, habilitado pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intime-se o leiloeiro ora nomeado, para indicar as datas de praceamento/leilão, que deverão ocorrer no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 550 - Defiro, considerando a ausência de nomeação e intimação do leiloeiro anteriormente indicado à fl. 522. Para a realização do leilão/praceamento nomeio José Roberto Neves Amorim, JUCESP 1106, leiloeiro oficial da empresa D1Lance Intermediação de Ativos Ltda. (D1LANCE LEILÕES), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.962.222/0001-13, sediada na Av. Paulista, 1274, 21º andar, São Paulo/SP, telefone (11) 3101-9851, e-mail nevesamorim@d1lance.com. O procedimento de Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 689-A, § único do CPC. Competirá ao exequente providenciar a publicação e conferência do edital, juntando os documentos atualizados e providenciando o necessário à eficácia do ato. O leilão será realizado exclusivamente através dp sistema eletrônico de gestão on line através do portal D1Lance Intermediação de Ativos Ltda. (D1LANCE LEILÕES), nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr. José Roberto Neves Amorim, inscrito sob o nº 1106, perante a JUCESP, habilitado pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intime-se o leiloeiro ora nomeado, para indicar as datas de praceamento/leilão, que deverão ocorrer no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta decisão. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70328320-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 12:06 |
| 30/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784106988TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes Diligência : 18/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de Carta para intimação da executada Sumarelandes dos Santos Fernandes, por mão própria (por conta e risco da exequente, considerando a inadmissibilidade por meio eletrônico), do novo valor de R$ 300.000,00 atribuído ao imóvel à fl. 539, no endereço Rua Inglaterra, nº 03, Apto 08, Ponta da Praia, Santos-SP, CEP 11030-510, observado o recolhimento da diligência à fl. 542. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição de Carta para intimação da executada Sumarelandes dos Santos Fernandes, por mão própria (por conta e risco da exequente, considerando a inadmissibilidade por meio eletrônico), do novo valor de R$ 300.000,00 atribuído ao imóvel à fl. 539, no endereço Rua Inglaterra, nº 03, Apto 08, Ponta da Praia, Santos-SP, CEP 11030-510, observado o recolhimento da diligência à fl. 542. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70251630-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 14:10 |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70226756-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/05/2025 16:08 |
| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Vistos. Em complementação à determinação de de fl. 524, conforme solicitado à fl. 525, expeça-se Mandado de avaliação do bem de copropriedade da executada Sumarelandes dos Santos Fernandes, situado na Rua João Anselmo da Rocha nº 309 - casa nº 01 no pavimento térreo - Jardim Boa Esperança - distrito de Vicente de Carvalho - Guarujá/SP - CEP 11470-190, observado o recolhimento da diligência à fl. 533, Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complementação à determinação de de fl. 524, conforme solicitado à fl. 525, expeça-se Mandado de avaliação do bem de copropriedade da executada Sumarelandes dos Santos Fernandes, situado na Rua João Anselmo da Rocha nº 309 - casa nº 01 no pavimento térreo - Jardim Boa Esperança - distrito de Vicente de Carvalho - Guarujá/SP - CEP 11470-190, observado o recolhimento da diligência à fl. 533, Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70135709-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/04/2025 10:24 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Providencie o exequente o endereço completo a ser diligenciado inclusive com o CEP. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o endereço completo a ser diligenciado inclusive com o CEP. |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 523 - Defiro. Expeça-se Mandado de avaliação do bem de copropriedade da executada Sumarelandes dos Santos Fernandes, denominado Casa nº 1, localizado no pavimento térreo, na Rua João Anselmo da Rocha nº 309, no loteamento Jardim Boa Esperança, distrito de Vicente de Carvalho, Guarujá/SP. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 523 - Defiro. Expeça-se Mandado de avaliação do bem de copropriedade da executada Sumarelandes dos Santos Fernandes, denominado Casa nº 1, localizado no pavimento térreo, na Rua João Anselmo da Rocha nº 309, no loteamento Jardim Boa Esperança, distrito de Vicente de Carvalho, Guarujá/SP. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70104006-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 17:14 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70097730-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 12:39 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Vistos. Informe a exequente se tem indicação de leiloeiro para a alienação judicial do imóvel penhorado, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB 213950/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP), Mara Regina Peres Cincinato (OAB 218914/SP), Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB 274232/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a exequente se tem indicação de leiloeiro para a alienação judicial do imóvel penhorado, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70074932-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 12:12 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da averbação de penhora do imóvel matrícula 120423, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá. Nada Mais. Santos, 28 de janeiro de 2025 Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da averbação de penhora do imóvel matrícula 120423, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá. Nada Mais. Santos, 28 de janeiro de 2025 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão e documentos retro, aguarde a exequente a averbação da penhora do imóvel pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá - SP. Santos, 18 de dezembro de 2024. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão e documentos retro, aguarde a exequente a averbação da penhora do imóvel pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá - SP. Santos, 18 de dezembro de 2024. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 488 - Proceda a D. Serventia a informação do recolhimento das despesas do registro da penhora (fl. 489), pela exequente, junto ao Sistema Arisp, para averbação do Termo de fl. 455. Intime-se Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 488 - Proceda a D. Serventia a informação do recolhimento das despesas do registro da penhora (fl. 489), pela exequente, junto ao Sistema Arisp, para averbação do Termo de fl. 455. Intime-se |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70547274-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 11:29 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão e documentos de fls. 477/483, aguarde a exequente a resposta ao novo pedido de averbação da penhora do imóvel, devendo o patrono da mesma, aguardar o envio pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis - ONR, do link para a geração do boleto para pagamento das custas. Santos, 26 de novembro de 2024. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão e documentos de fls. 477/483, aguarde a exequente a resposta ao novo pedido de averbação da penhora do imóvel, devendo o patrono da mesma, aguardar o envio pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis - ONR, do link para a geração do boleto para pagamento das custas. Santos, 26 de novembro de 2024. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Comunique a D. Serventia o e-mail da patrona da exequente à Arisp, para os devidos fins. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comunique a D. Serventia o e-mail da patrona da exequente à Arisp, para os devidos fins. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70447792-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 11:07 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão e documento de fls. 468/469, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão e documento de fls. 468/469, no prazo de 15 dias. |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 464 - Proceda a D. Serventia a informação do e-mail da patrona da exequente junto ao Sistema Arisp, para averbação do Termo de fl. 455. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 464 - Proceda a D. Serventia a informação do e-mail da patrona da exequente junto ao Sistema Arisp, para averbação do Termo de fl. 455. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70410365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:16 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 460: indefiro a penhora da totalidade do imóvel, nos termos da nota de devolução de fls. 427/428, a qual informa que a executada possui somente a parte ideal de 30,02%. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 460: indefiro a penhora da totalidade do imóvel, nos termos da nota de devolução de fls. 427/428, a qual informa que a executada possui somente a parte ideal de 30,02%. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70213061-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 12:23 |
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70018922-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 14:56 |
| 11/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 448: Verifica-se que houve expedição de mandado para intimação da fiadora Sumarelandes às fls. 446/447, por ora, aguarde-se o retorno do mesmo. Intime-se. Santos, 04 de dezembro de 2023. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 448: Verifica-se que houve expedição de mandado para intimação da fiadora Sumarelandes às fls. 446/447, por ora, aguarde-se o retorno do mesmo. Intime-se. Santos, 04 de dezembro de 2023. |
| 04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70513201-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2023 10:01 |
| 28/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/059887-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justiça - Fabiana De Morais Figueiró |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/431: defiro a constrição do imóvel de propriedade da executada, transcrito na matrícula 120.423 do C.R.I. De Guarujá. Lavre-se o termo e após registre-se no Sistema ARISP. Intime-se a executada Sumarelandes dos Santos Fernandes. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 426/431: defiro a constrição do imóvel de propriedade da executada, transcrito na matrícula 120.423 do C.R.I. De Guarujá. Lavre-se o termo e após registre-se no Sistema ARISP. Intime-se a executada Sumarelandes dos Santos Fernandes. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70473291-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 11:11 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a nota de exigência do C.R.I. de Guarujá, por primeiro, traga a exequente cópia da matrícula 103.252 completa e atualizada. Após, tornem. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a nota de exigência do C.R.I. de Guarujá, por primeiro, traga a exequente cópia da matrícula 103.252 completa e atualizada. Após, tornem. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548395592TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes Diligência : 24/05/2023 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Vistos. A credora e co-executado Manoel de Jesus Peralta firmaram acordo (fls. 416/417) para pagamento parcial da divida, prosseguindo-se a execução contra os demais devedores. Assim, para que produza seus devidos e regulares efeitos, homologo o acordo de fls. 416/417. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487,inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil contra o executado Manoel de Jesus Peralta. Anote-se a extinção com relação ao devedor. Prossiga-se com a execução com relação aos demais executados. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A credora e co-executado Manoel de Jesus Peralta firmaram acordo (fls. 416/417) para pagamento parcial da divida, prosseguindo-se a execução contra os demais devedores. Assim, para que produza seus devidos e regulares efeitos, homologo o acordo de fls. 416/417. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487,inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil contra o executado Manoel de Jesus Peralta. Anote-se a extinção com relação ao devedor. Prossiga-se com a execução com relação aos demais executados. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70194285-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 08:37 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 406: Expeça-se carta intimação da executada Sumarelandes, nos termos da decisão de fls. 402/403, § 6º. Ao Arisp. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 406: Expeça-se carta intimação da executada Sumarelandes, nos termos da decisão de fls. 402/403, § 6º. Ao Arisp. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70184974-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/05/2023 10:31 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel que a executada Sumaralantes dos Santos Fernandes possui, descrito na matrícula nº 103.252, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (fls. 367/371). Fica nomeada à executada, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, caso formuladas. Intime-se a executada, acerca da penhora, providenciando o credor o necessário ao cumprimento do ato. Para fins de avaliação, adoto o valor indicado na certidão venal do imóvel, R$ 39.634,16 (fls. 400). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel que a executada Sumaralantes dos Santos Fernandes possui, descrito na matrícula nº 103.252, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (fls. 367/371). Fica nomeada à executada, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, caso formuladas. Intime-se a executada, acerca da penhora, providenciando o credor o necessário ao cumprimento do ato. Para fins de avaliação, adoto o valor indicado na certidão venal do imóvel, R$ 39.634,16 (fls. 400). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70164438-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/05/2023 15:05 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique à Serventia eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra à decisão de fls. 355/357. Fls. 364/371: apresente a exequente certidão atualizada do valor venal com a finalidade de proceder à avaliação do imóvel. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique à Serventia eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra à decisão de fls. 355/357. Fls. 364/371: apresente a exequente certidão atualizada do valor venal com a finalidade de proceder à avaliação do imóvel. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70105187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 17:53 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 382/389: Ciência às partes sobre a juntada das peças do Agravo de Instrumento interposto sob nª 2260951-73.2022.8.26.0562, com trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 382/389: Ciência às partes sobre a juntada das peças do Agravo de Instrumento interposto sob nª 2260951-73.2022.8.26.0562, com trânsito em julgado. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/363: Não vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Extrai-se-se, pelo teor dos embargos de declaração, que o embargante pretende a reforma do julgado, reconsiderando a decisão e conferindo efeito infringente a um recurso que, como regra, não tem. Somente por esta razão já os embargos de declaração não seriam recebidos. Nesse sentido, aliás, Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Ainda pode ser trazida à colação ementa de decisão publicada na R.T.J., volume 164, página 793, redigida nos seguintes termos: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Se isso não bastasse, o julgado não merece ser reparado. Não há omissão, contradição ou obscuridade alguma na decisão que, com a fundamentação que entendeu adequada e pertinente, dirimiu a controvérsia. Os temas recursais relevantes ao deslinde da controvérsia, foram expressamente tratados no decisum. Nem mesmo para efeito de prequestionamento há razão para os presentes embargos declaratórios. A jurisprudência reiterada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 15/233, 30/341, 64/183) tem admitido o prequestionamento implícito, sendo certo que não se faz necessário que seja mencionado no acórdão recorrido o dispositivo legal que se alega ter sido violado, bastando que a questão federal tenha sido enfrentada e decidida nas instâncias inferiores - Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Editora Malheiros, São Paulo, 2004, 3ª edição, págs. 282, 289 e 297/298 (TJSP, Embargos de Declaração nº 1007629-15.2016.8.26.0562/50000, 2ª Câmara de Direito Privado, relator José Joaquim dos Santos, j. 17/10/2017). Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 02/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 362/363: Não vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Extrai-se-se, pelo teor dos embargos de declaração, que o embargante pretende a reforma do julgado, reconsiderando a decisão e conferindo efeito infringente a um recurso que, como regra, não tem. Somente por esta razão já os embargos de declaração não seriam recebidos. Nesse sentido, aliás, Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Ainda pode ser trazida à colação ementa de decisão publicada na R.T.J., volume 164, página 793, redigida nos seguintes termos: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Se isso não bastasse, o julgado não merece ser reparado. Não há omissão, contradição ou obscuridade alguma na decisão que, com a fundamentação que entendeu adequada e pertinente, dirimiu a controvérsia. Os temas recursais relevantes ao deslinde da controvérsia, foram expressamente tratados no decisum. Nem mesmo para efeito de prequestionamento há razão para os presentes embargos declaratórios. A jurisprudência reiterada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 15/233, 30/341, 64/183) tem admitido o prequestionamento implícito, sendo certo que não se faz necessário que seja mencionado no acórdão recorrido o dispositivo legal que se alega ter sido violado, bastando que a questão federal tenha sido enfrentada e decidida nas instâncias inferiores - Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Editora Malheiros, São Paulo, 2004, 3ª edição, págs. 282, 289 e 297/298 (TJSP, Embargos de Declaração nº 1007629-15.2016.8.26.0562/50000, 2ª Câmara de Direito Privado, relator José Joaquim dos Santos, j. 17/10/2017). Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.23.70044564-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2023 18:04 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Vistos. Ingressou o co-executado Manoel de Jesus Peralta com impugnação (fls. 216/218). Alega que o a penhora deferida às fls. 165/166, ou seja 50% que possui sobre o imóvel descrito na matricula nº 40.011, do 3º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 159/162), é impenhorável em razão de ser único de sua propriedade, sendo considerado como bem de familia, estando amparado pelo artigo 1º da lei nº 8009/90. Juntou procuração e documentos (fls. 210/288). Apresentou o exequente resposta (fls. 321/323). É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como objeto a sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, que condenou os executados ao pagamento dos alugueis e encargos que recaiam sobre o imóvel locado. No caso em tela, o impugnante figurou no contrato de locação como locatário. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, a impugnação apresentada procede. Primeiramente, por se tratar a impenhorabilidade de bem de familia de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida à qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, podendo suscitada por simples petição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. Isso se dá, em razão da lei 8009/90 ser consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federsal de 1988 e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção a patrimônio mínimo do devedor. Com efeito, infere-se dos documentos apresentados às fls. 210/288 que o executado utiliza o imóvel, objeto da constrição nos autos, como sua moradia e que, assim, o habita sob a proteção de que trata a Lei nº 8.009/90, tratando-se de bem impenhorável, que no artigo 1º assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Já o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Com isso, fez o executado prova que o imóvel é utilizado como sua moradia permanente. E não importa que o executado possua outros imóveis, pois a lei retira a impenhorabilidade do bem de família somente quanto a outros, também utilizados como moradia, o que não é o caso nestes autos. Sobre o tema, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. IMÓVEL ÚNICO, DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DECISÃO MANTIDA. 2. Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. (REsp nº 1.762.249/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. julgado em 4/12/201, Dje 7/12/2018). No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: Agravo de Instrumento Manutenção da penhora efetuada sobre imóvel de propriedade do devedor Demonstração cabal e idônea de que o bem ser destinado a sua residência Incidência do artigo 1º, da Lei 8.009/90 Imóvel de alto padrão e existência de outro bem imóvel de propriedade do agravante Fatos irrelevantes para a descaracterização da proteção -_ Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Cabimento da desconstituição da penhora Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065404-03.2019.8.26.0000, Relator: César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 25/04/2019). BEM DE FAMÍLIA Imóvel utilizado para a residência do agravante Questão incontroversa nos autos Executada que é proprietária de fração de outro imóvel no litoral Incidência da penhora sobre o residencial Inadmissibilidade Recurso provido. (TJSP., Agravo de Instrumento nº 990.10.383839-4, 2065404-03.2019.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 24/11/2010). Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação. Posto isto, acolho a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, para declarar a impenhorabilidade do imóvel, consistente no apartamento nº 22, localizado à Rua Carlos Gomes nº 261, tornando insubsistente a penhora formalizada nos autos. No mais, o Tribunal de Justiça, já julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Manuel de Jesus Peralta, contra decisão de fls. 189/191, tendo negado provimento (fls. 349/354). Certifique, ainda, a Serventia o decurso do prazo, quanto a intimação do co-executado Sumarelandes dos Santos Fernandes (fls. 301 e 305). No mais, manifeste-se o credor em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ingressou o co-executado Manoel de Jesus Peralta com impugnação (fls. 216/218). Alega que o a penhora deferida às fls. 165/166, ou seja 50% que possui sobre o imóvel descrito na matricula nº 40.011, do 3º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 159/162), é impenhorável em razão de ser único de sua propriedade, sendo considerado como bem de familia, estando amparado pelo artigo 1º da lei nº 8009/90. Juntou procuração e documentos (fls. 210/288). Apresentou o exequente resposta (fls. 321/323). É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como objeto a sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, que condenou os executados ao pagamento dos alugueis e encargos que recaiam sobre o imóvel locado. No caso em tela, o impugnante figurou no contrato de locação como locatário. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, a impugnação apresentada procede. Primeiramente, por se tratar a impenhorabilidade de bem de familia de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida à qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, podendo suscitada por simples petição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. Isso se dá, em razão da lei 8009/90 ser consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federsal de 1988 e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção a patrimônio mínimo do devedor. Com efeito, infere-se dos documentos apresentados às fls. 210/288 que o executado utiliza o imóvel, objeto da constrição nos autos, como sua moradia e que, assim, o habita sob a proteção de que trata a Lei nº 8.009/90, tratando-se de bem impenhorável, que no artigo 1º assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Já o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Com isso, fez o executado prova que o imóvel é utilizado como sua moradia permanente. E não importa que o executado possua outros imóveis, pois a lei retira a impenhorabilidade do bem de família somente quanto a outros, também utilizados como moradia, o que não é o caso nestes autos. Sobre o tema, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. IMÓVEL ÚNICO, DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DECISÃO MANTIDA. 2. Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. (REsp nº 1.762.249/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. julgado em 4/12/201, Dje 7/12/2018). No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: Agravo de Instrumento Manutenção da penhora efetuada sobre imóvel de propriedade do devedor Demonstração cabal e idônea de que o bem ser destinado a sua residência Incidência do artigo 1º, da Lei 8.009/90 Imóvel de alto padrão e existência de outro bem imóvel de propriedade do agravante Fatos irrelevantes para a descaracterização da proteção -_ Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Cabimento da desconstituição da penhora Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065404-03.2019.8.26.0000, Relator: César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 25/04/2019). BEM DE FAMÍLIA Imóvel utilizado para a residência do agravante Questão incontroversa nos autos Executada que é proprietária de fração de outro imóvel no litoral Incidência da penhora sobre o residencial Inadmissibilidade Recurso provido. (TJSP., Agravo de Instrumento nº 990.10.383839-4, 2065404-03.2019.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 24/11/2010). Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação. Posto isto, acolho a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, para declarar a impenhorabilidade do imóvel, consistente no apartamento nº 22, localizado à Rua Carlos Gomes nº 261, tornando insubsistente a penhora formalizada nos autos. No mais, o Tribunal de Justiça, já julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Manuel de Jesus Peralta, contra decisão de fls. 189/191, tendo negado provimento (fls. 349/354). Certifique, ainda, a Serventia o decurso do prazo, quanto a intimação do co-executado Sumarelandes dos Santos Fernandes (fls. 301 e 305). No mais, manifeste-se o credor em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70038204-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 10:44 |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70496774-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 12:09 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2022 Teor do ato: Vistos. Providenciem as partes a juntada da decisão proferida no agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciem as partes a juntada da decisão proferida no agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70462224-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 13:16 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70457586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 18:15 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/333: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão agravada de fls. 189/191 em seus próprios fundamentos. Informe o executado quanto a concessão do efeito suspensivo, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 325/333: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão agravada de fls. 189/191 em seus próprios fundamentos. Informe o executado quanto a concessão do efeito suspensivo, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70429343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 17:56 |
| 27/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA471094903TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70421175-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 18:37 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70417894-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 14:41 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manuel Jesus Peralta. Explicou que antes de apontar a omissão do despacho de fls. 101, apesar da procuração juntada, o nome do peticionário não constou nos autos, de forma que não foi regularmente intimado quanto à decisão de fls. 101. Requer o reconhecimento da nulidade desde então. Afirmou que a decisão que determinou a devolução da quantia reconhecida como impenhorável silenciou quanto à nulidade de citação que foi defendida naquele mesmo documento. Conheço dos embargos por próprios e tempestivos. De fato, a procuração foi juntada às fls. 95, outorgando poderes a cinco advogados ali elencados, entre eles, o peticionário, Maurício Baltazar de Lima. Tanto na publicação da decisão de fls. 101/102 quanto daquelas que se seguiram, constaram apenas os nomes da patrona do exequente (procuração de fls.12 dos autos de conhecimento) e da co-executada Sumarelandes (procuração de fl. 81 do feito principal e que atualmente já não a representa, conforme fls, 14/15 deste). Com razão o advogado no que se refere às publicações. Quanto à omissão apontada na decisão de fls. 101/102, alegação de nulidade na citação do réu Manuel pelos motivos especificados, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Lá, na parte final, foi determinado à parte exequente que se manifestasse a esse respeito. A resposta foi apresentada às fls. 123/125. Assim, deveria o correu Manuel ter sido intimado para se manifestar em réplica. E, após, a questão seria apreciada. Todavia, com a apreciação e deferimento do pedido de desbloqueio, necessário que primeiro fosse expedido o mandado de levantamento em favor do executado. No entanto, ocorreram desacertos no processo. A decisão de fls. 101/102, revogou a decisão de fls. 80, que determinava o levantamento pela exequente. Mas, o alvará foi expedido em favor dela (fl.113), o que foi certificado pela serventia (fls.114). Posteriormente, a exequente efetuou o depósito daquele valor nos autos (fls. 120/122) e seguiu-se a decisão de fls.115, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do executado Manuel. Certificou-se a expedição de MLE referente ao formulário de fl. 111 (advogado do réu Manuel, ora peticionário). Como não ocorreu a intimação da ré Sumarelandes (fl. 127), a autora foi intimada e se pronunciou pelas pesquisas (fls. 136) e, após, pela penhora de 50% do imóvel que o executado possui, descrito na matrícula nº 40.001 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, o que foi deferido (fls. 165/166). Rejeito os embargos de declaração. De qualquer forma, tenho, válida a citação do réu Manuel nos autos do processo principal, AR de fls.48. Embora o réu tenha sustentado que no edifício onde reside não há portaria, e que se tratava de período de plena pandemia, como bem pontuado pela autora às fls. 123/125, o carteiro se encarregava de anotar no AR o nome e documento de quem o atendia e para quem a correspondência era entregue. Assim, no mencionado AR, consta que a correspondência foi recebida por Roberto Celestino Castelhanos Peralta, identificado na petição que requereu a nulidade, como filho do executado, no mesmo endereço apontado na procuração e declaração que juntou (fl. 93, fls.95), sem qualquer ressalva. Mesmo local onde recebeu a intimação para pagamento no início do cumprimento de sentença (fls. 19/20), cujo prazo decorreu sem manifestação (fl.56). Para que o ato seja considerado inválido, deve, concomitantemente, ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Na hipótese dos autos, a citação inicial foi direcionada, via postal, ao endereço onde o réu reconhecidamente reside. O AR foi assinado por pessoa de mesmo sobrenome, identificada pelo autor como sendo o nome de seu filho (fl.84) - embora afirme não ter recebido a documentação -, e que se apresentou como responsável ao carteiro, visto que exarou sua assinatura. Nesse contexto, é de se presumir, tinha, o réu, conhecimento da ação. Salvo prova em contrário, a carta foi entregue ao destinatário. Nesse sentido: Agravo de instrumento ação de cobrança em passo de cumprimento de sentença - decisão que carreou rejeitada impugnação - nulidade da citação inconsistência - carta citatória encaminhada ao endereço declinado pelo agravante e recepcionada, sem qualquer ressalva, por pessoa com o mesmo sobrenome decisão preservada - recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2157546-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). A propósito, quando intimado pessoalmente para pagamento, fls. 19/20, também silenciou (FL.56), vindo a se manifestar nos autos somente depois que ocorreu o bloqueio em sua conta bancária. Também não houve prejuízo ao autor, que compareceu aos autos por meio de seu advogado nomeado e manejou o instrumento de defesa em tempo hábil, culminando com o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento do valor bloqueado, conforme alvará em favor de seu patrono. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A fim de que o feito retome seu andamento regular, primeiro, providencie a serventia a inclusão do nome do patrono do correu Manuel, advogado Maurício Baltazar de Lima, no sistema (SAJ) e a baixa da advogada da parte ré Sumarelandes; Em seguida, republiquem-se todas as decisões a contar das fls. 101/102, fluindo, a contar da publicação delas, o prazo para manifestação do réu Manuel, inclusive a intimação para os co-proprietários do imóvel quanto à penhora (mandado de fls. 177/178, em atendimento à decisão fl.165/166). Em relação à intimação da autora de fls.186 para manifestação em relação aos endereços obtidos nas pesquisas (fls. 149/152, fls. 179/180) Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço junto ao(s) Sistema(s) Infojud eRenajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel que o executado Manoel de Jesus Peralta possui, descrito na matrícula nº 40.011, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 159/162). Fica nomeado o executado, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, caso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação dos demais co-proprietários da constrição. Para fins de avaliação, adoto o valor indicado na certidão venal do imóvel, na proporção de 50%, ou seja, R$ 48.324,15 ( - para maio/2022 fls. 163). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro consulta de endereço on line ao Banco Central. Realizada a consulta, protocolo nº 20220004293265, foram informados endereços pelas instituições financeiras, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, que segue juntado. Após a publicação, tornem para as pesquisas Renajud e Infojud, observando-se que a taxa relativa às consultas já foi recolhida. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o resultado final da pesquisa Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Providencia a Serventia a realização das pesquisas solicitadas. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do co-executado, conforme decisão de fls. 115. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, fica intimada a advogada do exequente, que recebeu o valor, para que efetue nos autos a restituição do depósito efetuado equivocadamente, no montante de R$ 1.743,20 (mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), no prazo de cinco dias. Com a vinda, expeça-se mandado ao coexecutado Manuel. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. O executado Manuel apresentou impugnação à ordem de bloqueio e ao cumprimento de sentença. Apresentou extratos bancários, alegando que o bloqueio recaiu sobre conta onde recebe proventos do INSS, valor destinado ao seu sustento. Aduz que há nulidade, pois que não recebeu o AR destinado à sua citação. Não é de seu filho assinatura do AR e no edifício em que reside não há portaria, pontuando, ainda, no aviso, há anotação referente ao período corona vírus. De início, destaco, a impenhorabilidade de salários e de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º). Nesse sentido: TJSP, AI nº 2109743-76.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 24/08/2021). Pelos documentos juntados, extratos bancários de fls, 89/91, fls. 94, fls. 96/97, vê-se que o executado recebeu sua aposentadoria no dia 25/10/2021 e, no dia 27/10/2021, ocorreu o bloqueio de seus proventos via Sisbajud. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial, ou percentual destas. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por se tratar de verba impenhorável, cancelo a indisponibilidade e, nesta data, e determino liberação do valor constrito, R$ 1.715,87. Revogo a decisão de fls. 80 que determinou a expedição de guia em favor do exequente. Apresente o credor o formulário MLE corretamente preenchido e, depois da conferência pela serventia, expeça-se mandado eletrônico ou correspondente em favor do executado Manuel. Em relação à alegação de nulidade, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço junto ao(s) Sistema(s) Infojud eRenajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 07/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471094917TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes Diligência : 30/09/2022 |
| 04/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471094951TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes Diligência : 29/09/2022 |
| 01/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA471094934TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes |
| 01/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA471094925TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes |
| 30/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471094885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes Diligência : 27/09/2022 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 216/243: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Fls. 289/290: defiro. Expeça-se carta de intimação. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 216/243: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Fls. 289/290: defiro. Expeça-se carta de intimação. Intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70357390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 15:56 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70355941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 18:33 |
| 26/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço junto ao(s) Sistema(s) Infojud eRenajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel que o executado Manoel de Jesus Peralta possui, descrito na matrícula nº 40.011, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 159/162). Fica nomeado o executado, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, caso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação dos demais co-proprietários da constrição. Para fins de avaliação, adoto o valor indicado na certidão venal do imóvel, na proporção de 50%, ou seja, R$ 48.324,15 ( - para maio/2022 fls. 163). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro consulta de endereço on line ao Banco Central. Realizada a consulta, protocolo nº 20220004293265, foram informados endereços pelas instituições financeiras, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, que segue juntado. Após a publicação, tornem para as pesquisas Renajud e Infojud, observando-se que a taxa relativa às consultas já foi recolhida. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o resultado final da pesquisa Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Providencia a Serventia a realização das pesquisas solicitadas. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do co-executado, conforme decisão de fls. 115. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, fica intimada a advogada do exequente, que recebeu o valor, para que efetue nos autos a restituição do depósito efetuado equivocadamente, no montante de R$ 1.743,20 (mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), no prazo de cinco dias. Com a vinda, expeça-se mandado ao coexecutado Manuel. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. O executado Manuel apresentou impugnação à ordem de bloqueio e ao cumprimento de sentença. Apresentou extratos bancários, alegando que o bloqueio recaiu sobre conta onde recebe proventos do INSS, valor destinado ao seu sustento. Aduz que há nulidade, pois que não recebeu o AR destinado à sua citação. Não é de seu filho assinatura do AR e no edifício em que reside não há portaria, pontuando, ainda, no aviso, há anotação referente ao período corona vírus. De início, destaco, a impenhorabilidade de salários e de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º). Nesse sentido: TJSP, AI nº 2109743-76.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 24/08/2021). Pelos documentos juntados, extratos bancários de fls, 89/91, fls. 94, fls. 96/97, vê-se que o executado recebeu sua aposentadoria no dia 25/10/2021 e, no dia 27/10/2021, ocorreu o bloqueio de seus proventos via Sisbajud. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial, ou percentual destas. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por se tratar de verba impenhorável, cancelo a indisponibilidade e, nesta data, e determino liberação do valor constrito, R$ 1.715,87. Revogo a decisão de fls. 80 que determinou a expedição de guia em favor do exequente. Apresente o credor o formulário MLE corretamente preenchido e, depois da conferência pela serventia, expeça-se mandado eletrônico ou correspondente em favor do executado Manuel. Em relação à alegação de nulidade, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manuel Jesus Peralta. Explicou que antes de apontar a omissão do despacho de fls. 101, apesar da procuração juntada, o nome do peticionário não constou nos autos, de forma que não foi regularmente intimado quanto à decisão de fls. 101. Requer o reconhecimento da nulidade desde então. Afirmou que a decisão que determinou a devolução da quantia reconhecida como impenhorável silenciou quanto à nulidade de citação que foi defendida naquele mesmo documento. Conheço dos embargos por próprios e tempestivos. De fato, a procuração foi juntada às fls. 95, outorgando poderes a cinco advogados ali elencados, entre eles, o peticionário, Maurício Baltazar de Lima. Tanto na publicação da decisão de fls. 101/102 quanto daquelas que se seguiram, constaram apenas os nomes da patrona do exequente (procuração de fls.12 dos autos de conhecimento) e da co-executada Sumarelandes (procuração de fl. 81 do feito principal e que atualmente já não a representa, conforme fls, 14/15 deste). Com razão o advogado no que se refere às publicações. Quanto à omissão apontada na decisão de fls. 101/102, alegação de nulidade na citação do réu Manuel pelos motivos especificados, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Lá, na parte final, foi determinado à parte exequente que se manifestasse a esse respeito. A resposta foi apresentada às fls. 123/125. Assim, deveria o correu Manuel ter sido intimado para se manifestar em réplica. E, após, a questão seria apreciada. Todavia, com a apreciação e deferimento do pedido de desbloqueio, necessário que primeiro fosse expedido o mandado de levantamento em favor do executado. No entanto, ocorreram desacertos no processo. A decisão de fls. 101/102, revogou a decisão de fls. 80, que determinava o levantamento pela exequente. Mas, o alvará foi expedido em favor dela (fl.113), o que foi certificado pela serventia (fls.114). Posteriormente, a exequente efetuou o depósito daquele valor nos autos (fls. 120/122) e seguiu-se a decisão de fls.115, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do executado Manuel. Certificou-se a expedição de MLE referente ao formulário de fl. 111 (advogado do réu Manuel, ora peticionário). Como não ocorreu a intimação da ré Sumarelandes (fl. 127), a autora foi intimada e se pronunciou pelas pesquisas (fls. 136) e, após, pela penhora de 50% do imóvel que o executado possui, descrito na matrícula nº 40.001 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, o que foi deferido (fls. 165/166). Rejeito os embargos de declaração. De qualquer forma, tenho, válida a citação do réu Manuel nos autos do processo principal, AR de fls.48. Embora o réu tenha sustentado que no edifício onde reside não há portaria, e que se tratava de período de plena pandemia, como bem pontuado pela autora às fls. 123/125, o carteiro se encarregava de anotar no AR o nome e documento de quem o atendia e para quem a correspondência era entregue. Assim, no mencionado AR, consta que a correspondência foi recebida por Roberto Celestino Castelhanos Peralta, identificado na petição que requereu a nulidade, como filho do executado, no mesmo endereço apontado na procuração e declaração que juntou (fl. 93, fls.95), sem qualquer ressalva. Mesmo local onde recebeu a intimação para pagamento no início do cumprimento de sentença (fls. 19/20), cujo prazo decorreu sem manifestação (fl.56). Para que o ato seja considerado inválido, deve, concomitantemente, ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Na hipótese dos autos, a citação inicial foi direcionada, via postal, ao endereço onde o réu reconhecidamente reside. O AR foi assinado por pessoa de mesmo sobrenome, identificada pelo autor como sendo o nome de seu filho (fl.84) - embora afirme não ter recebido a documentação -, e que se apresentou como responsável ao carteiro, visto que exarou sua assinatura. Nesse contexto, é de se presumir, tinha, o réu, conhecimento da ação. Salvo prova em contrário, a carta foi entregue ao destinatário. Nesse sentido: Agravo de instrumento ação de cobrança em passo de cumprimento de sentença - decisão que carreou rejeitada impugnação - nulidade da citação inconsistência - carta citatória encaminhada ao endereço declinado pelo agravante e recepcionada, sem qualquer ressalva, por pessoa com o mesmo sobrenome decisão preservada - recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2157546-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). A propósito, quando intimado pessoalmente para pagamento, fls. 19/20, também silenciou (FL.56), vindo a se manifestar nos autos somente depois que ocorreu o bloqueio em sua conta bancária. Também não houve prejuízo ao autor, que compareceu aos autos por meio de seu advogado nomeado e manejou o instrumento de defesa em tempo hábil, culminando com o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento do valor bloqueado, conforme alvará em favor de seu patrono. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A fim de que o feito retome seu andamento regular, primeiro, providencie a serventia a inclusão do nome do patrono do correu Manuel, advogado Maurício Baltazar de Lima, no sistema (SAJ) e a baixa da advogada da parte ré Sumarelandes; Em seguida, republiquem-se todas as decisões a contar das fls. 101/102, fluindo, a contar da publicação delas, o prazo para manifestação do réu Manuel, inclusive a intimação para os co-proprietários do imóvel quanto à penhora (mandado de fls. 177/178, em atendimento à decisão fl.165/166). Em relação à intimação da autora de fls.186 para manifestação em relação aos endereços obtidos nas pesquisas (fls. 149/152, fls. 179/180) Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço junto ao(s) Sistema(s) Infojud eRenajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel que o executado Manoel de Jesus Peralta possui, descrito na matrícula nº 40.011, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 159/162). Fica nomeado o executado, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, caso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação dos demais co-proprietários da constrição. Para fins de avaliação, adoto o valor indicado na certidão venal do imóvel, na proporção de 50%, ou seja, R$ 48.324,15 ( - para maio/2022 fls. 163). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro consulta de endereço on line ao Banco Central. Realizada a consulta, protocolo nº 20220004293265, foram informados endereços pelas instituições financeiras, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, que segue juntado. Após a publicação, tornem para as pesquisas Renajud e Infojud, observando-se que a taxa relativa às consultas já foi recolhida. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Aguarde-se o resultado final da pesquisa Sisbajud. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Providencia a Serventia a realização das pesquisas solicitadas. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do co-executado, conforme decisão de fls. 115. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Tendo em vista a certidão retro, fica intimada a advogada do exequente, que recebeu o valor, para que efetue nos autos a restituição do depósito efetuado equivocadamente, no montante de R$ 1.743,20 (mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), no prazo de cinco dias. Com a vinda, expeça-se mandado ao coexecutado Manuel. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. O executado Manuel apresentou impugnação à ordem de bloqueio e ao cumprimento de sentença. Apresentou extratos bancários, alegando que o bloqueio recaiu sobre conta onde recebe proventos do INSS, valor destinado ao seu sustento. Aduz que há nulidade, pois que não recebeu o AR destinado à sua citação. Não é de seu filho assinatura do AR e no edifício em que reside não há portaria, pontuando, ainda, no aviso, há anotação referente ao período corona vírus. De início, destaco, a impenhorabilidade de salários e de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º). Nesse sentido: TJSP, AI nº 2109743-76.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 24/08/2021). Pelos documentos juntados, extratos bancários de fls, 89/91, fls. 94, fls. 96/97, vê-se que o executado recebeu sua aposentadoria no dia 25/10/2021 e, no dia 27/10/2021, ocorreu o bloqueio de seus proventos via Sisbajud. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial, ou percentual destas. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por se tratar de verba impenhorável, cancelo a indisponibilidade e, nesta data, e determino liberação do valor constrito, R$ 1.715,87. Revogo a decisão de fls. 80 que determinou a expedição de guia em favor do exequente. Apresente o credor o formulário MLE corretamente preenchido e, depois da conferência pela serventia, expeça-se mandado eletrônico ou correspondente em favor do executado Manuel. Em relação à alegação de nulidade, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manuel Jesus Peralta. Explicou que antes de apontar a omissão do despacho de fls. 101, apesar da procuração juntada, o nome do peticionário não constou nos autos, de forma que não foi regularmente intimado quanto à decisão de fls. 101. Requer o reconhecimento da nulidade desde então. Afirmou que a decisão que determinou a devolução da quantia reconhecida como impenhorável silenciou quanto à nulidade de citação que foi defendida naquele mesmo documento. Conheço dos embargos por próprios e tempestivos. De fato, a procuração foi juntada às fls. 95, outorgando poderes a cinco advogados ali elencados, entre eles, o peticionário, Maurício Baltazar de Lima. Tanto na publicação da decisão de fls. 101/102 quanto daquelas que se seguiram, constaram apenas os nomes da patrona do exequente (procuração de fls.12 dos autos de conhecimento) e da co-executada Sumarelandes (procuração de fl. 81 do feito principal e que atualmente já não a representa, conforme fls, 14/15 deste). Com razão o advogado no que se refere às publicações. Quanto à omissão apontada na decisão de fls. 101/102, alegação de nulidade na citação do réu Manuel pelos motivos especificados, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Lá, na parte final, foi determinado à parte exequente que se manifestasse a esse respeito. A resposta foi apresentada às fls. 123/125. Assim, deveria o correu Manuel ter sido intimado para se manifestar em réplica. E, após, a questão seria apreciada. Todavia, com a apreciação e deferimento do pedido de desbloqueio, necessário que primeiro fosse expedido o mandado de levantamento em favor do executado. No entanto, ocorreram desacertos no processo. A decisão de fls. 101/102, revogou a decisão de fls. 80, que determinava o levantamento pela exequente. Mas, o alvará foi expedido em favor dela (fl.113), o que foi certificado pela serventia (fls.114). Posteriormente, a exequente efetuou o depósito daquele valor nos autos (fls. 120/122) e seguiu-se a decisão de fls.115, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do executado Manuel. Certificou-se a expedição de MLE referente ao formulário de fl. 111 (advogado do réu Manuel, ora peticionário). Como não ocorreu a intimação da ré Sumarelandes (fl. 127), a autora foi intimada e se pronunciou pelas pesquisas (fls. 136) e, após, pela penhora de 50% do imóvel que o executado possui, descrito na matrícula nº 40.001 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, o que foi deferido (fls. 165/166). Rejeito os embargos de declaração. De qualquer forma, tenho, válida a citação do réu Manuel nos autos do processo principal, AR de fls.48. Embora o réu tenha sustentado que no edifício onde reside não há portaria, e que se tratava de período de plena pandemia, como bem pontuado pela autora às fls. 123/125, o carteiro se encarregava de anotar no AR o nome e documento de quem o atendia e para quem a correspondência era entregue. Assim, no mencionado AR, consta que a correspondência foi recebida por Roberto Celestino Castelhanos Peralta, identificado na petição que requereu a nulidade, como filho do executado, no mesmo endereço apontado na procuração e declaração que juntou (fl. 93, fls.95), sem qualquer ressalva. Mesmo local onde recebeu a intimação para pagamento no início do cumprimento de sentença (fls. 19/20), cujo prazo decorreu sem manifestação (fl.56). Para que o ato seja considerado inválido, deve, concomitantemente, ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Na hipótese dos autos, a citação inicial foi direcionada, via postal, ao endereço onde o réu reconhecidamente reside. O AR foi assinado por pessoa de mesmo sobrenome, identificada pelo autor como sendo o nome de seu filho (fl.84) - embora afirme não ter recebido a documentação -, e que se apresentou como responsável ao carteiro, visto que exarou sua assinatura. Nesse contexto, é de se presumir, tinha, o réu, conhecimento da ação. Salvo prova em contrário, a carta foi entregue ao destinatário. Nesse sentido: Agravo de instrumento ação de cobrança em passo de cumprimento de sentença - decisão que carreou rejeitada impugnação - nulidade da citação inconsistência - carta citatória encaminhada ao endereço declinado pelo agravante e recepcionada, sem qualquer ressalva, por pessoa com o mesmo sobrenome decisão preservada - recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2157546-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). A propósito, quando intimado pessoalmente para pagamento, fls. 19/20, também silenciou (FL.56), vindo a se manifestar nos autos somente depois que ocorreu o bloqueio em sua conta bancária. Também não houve prejuízo ao autor, que compareceu aos autos por meio de seu advogado nomeado e manejou o instrumento de defesa em tempo hábil, culminando com o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento do valor bloqueado, conforme alvará em favor de seu patrono. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A fim de que o feito retome seu andamento regular, primeiro, providencie a serventia a inclusão do nome do patrono do correu Manuel, advogado Maurício Baltazar de Lima, no sistema (SAJ) e a baixa da advogada da parte ré Sumarelandes; Em seguida, republiquem-se todas as decisões a contar das fls. 101/102, fluindo, a contar da publicação delas, o prazo para manifestação do réu Manuel, inclusive a intimação para os co-proprietários do imóvel quanto à penhora (mandado de fls. 177/178, em atendimento à decisão fl.165/166). Em relação à intimação da autora de fls.186 para manifestação em relação aos endereços obtidos nas pesquisas (fls. 149/152, fls. 179/180) Intime-se. Advogados(s): Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manuel Jesus Peralta. Explicou que antes de apontar a omissão do despacho de fls. 101, apesar da procuração juntada, o nome do peticionário não constou nos autos, de forma que não foi regularmente intimado quanto à decisão de fls. 101. Requer o reconhecimento da nulidade desde então. Afirmou que a decisão que determinou a devolução da quantia reconhecida como impenhorável silenciou quanto à nulidade de citação que foi defendida naquele mesmo documento. Conheço dos embargos por próprios e tempestivos. De fato, a procuração foi juntada às fls. 95, outorgando poderes a cinco advogados ali elencados, entre eles, o peticionário, Maurício Baltazar de Lima. Tanto na publicação da decisão de fls. 101/102 quanto daquelas que se seguiram, constaram apenas os nomes da patrona do exequente (procuração de fls.12 dos autos de conhecimento) e da co-executada Sumarelandes (procuração de fl. 81 do feito principal e que atualmente já não a representa, conforme fls, 14/15 deste). Com razão o advogado no que se refere às publicações. Quanto à omissão apontada na decisão de fls. 101/102, alegação de nulidade na citação do réu Manuel pelos motivos especificados, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Lá, na parte final, foi determinado à parte exequente que se manifestasse a esse respeito. A resposta foi apresentada às fls. 123/125. Assim, deveria o correu Manuel ter sido intimado para se manifestar em réplica. E, após, a questão seria apreciada. Todavia, com a apreciação e deferimento do pedido de desbloqueio, necessário que primeiro fosse expedido o mandado de levantamento em favor do executado. No entanto, ocorreram desacertos no processo. A decisão de fls. 101/102, revogou a decisão de fls. 80, que determinava o levantamento pela exequente. Mas, o alvará foi expedido em favor dela (fl.113), o que foi certificado pela serventia (fls.114). Posteriormente, a exequente efetuou o depósito daquele valor nos autos (fls. 120/122) e seguiu-se a decisão de fls.115, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do executado Manuel. Certificou-se a expedição de MLE referente ao formulário de fl. 111 (advogado do réu Manuel, ora peticionário). Como não ocorreu a intimação da ré Sumarelandes (fl. 127), a autora foi intimada e se pronunciou pelas pesquisas (fls. 136) e, após, pela penhora de 50% do imóvel que o executado possui, descrito na matrícula nº 40.001 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, o que foi deferido (fls. 165/166). Rejeito os embargos de declaração. De qualquer forma, tenho, válida a citação do réu Manuel nos autos do processo principal, AR de fls.48. Embora o réu tenha sustentado que no edifício onde reside não há portaria, e que se tratava de período de plena pandemia, como bem pontuado pela autora às fls. 123/125, o carteiro se encarregava de anotar no AR o nome e documento de quem o atendia e para quem a correspondência era entregue. Assim, no mencionado AR, consta que a correspondência foi recebida por Roberto Celestino Castelhanos Peralta, identificado na petição que requereu a nulidade, como filho do executado, no mesmo endereço apontado na procuração e declaração que juntou (fl. 93, fls.95), sem qualquer ressalva. Mesmo local onde recebeu a intimação para pagamento no início do cumprimento de sentença (fls. 19/20), cujo prazo decorreu sem manifestação (fl.56). Para que o ato seja considerado inválido, deve, concomitantemente, ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Na hipótese dos autos, a citação inicial foi direcionada, via postal, ao endereço onde o réu reconhecidamente reside. O AR foi assinado por pessoa de mesmo sobrenome, identificada pelo autor como sendo o nome de seu filho (fl.84) - embora afirme não ter recebido a documentação -, e que se apresentou como responsável ao carteiro, visto que exarou sua assinatura. Nesse contexto, é de se presumir, tinha, o réu, conhecimento da ação. Salvo prova em contrário, a carta foi entregue ao destinatário. Nesse sentido: Agravo de instrumento ação de cobrança em passo de cumprimento de sentença - decisão que carreou rejeitada impugnação - nulidade da citação inconsistência - carta citatória encaminhada ao endereço declinado pelo agravante e recepcionada, sem qualquer ressalva, por pessoa com o mesmo sobrenome decisão preservada - recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2157546-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). A propósito, quando intimado pessoalmente para pagamento, fls. 19/20, também silenciou (FL.56), vindo a se manifestar nos autos somente depois que ocorreu o bloqueio em sua conta bancária. Também não houve prejuízo ao autor, que compareceu aos autos por meio de seu advogado nomeado e manejou o instrumento de defesa em tempo hábil, culminando com o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento do valor bloqueado, conforme alvará em favor de seu patrono. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A fim de que o feito retome seu andamento regular, primeiro, providencie a serventia a inclusão do nome do patrono do correu Manuel, advogado Maurício Baltazar de Lima, no sistema (SAJ) e a baixa da advogada da parte ré Sumarelandes; Em seguida, republiquem-se todas as decisões a contar das fls. 101/102, fluindo, a contar da publicação delas, o prazo para manifestação do réu Manuel, inclusive a intimação para os co-proprietários do imóvel quanto à penhora (mandado de fls. 177/178, em atendimento à decisão fl.165/166). Em relação à intimação da autora de fls.186 para manifestação em relação aos endereços obtidos nas pesquisas (fls. 149/152, fls. 179/180) Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço junto ao(s) Sistema(s) Infojud eRenajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço junto ao(s) Sistema(s) Infojud eRenajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.22.70314280-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2022 18:08 |
| 26/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 06/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2022/030864-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Roberto De Moura |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado para expedição de mandado de intimação de penhora . |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70213544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 13:36 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel que o executado Manoel de Jesus Peralta possui, descrito na matrícula nº 40.011, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 159/162). Fica nomeado o executado, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, caso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação dos demais co-proprietários da constrição. Para fins de avaliação, adoto o valor indicado na certidão venal do imóvel, na proporção de 50%, ou seja, R$ 48.324,15 ( - para maio/2022 fls. 163). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel que o executado Manoel de Jesus Peralta possui, descrito na matrícula nº 40.011, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 159/162). Fica nomeado o executado, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, caso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação dos demais co-proprietários da constrição. Para fins de avaliação, adoto o valor indicado na certidão venal do imóvel, na proporção de 50%, ou seja, R$ 48.324,15 ( - para maio/2022 fls. 163). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70166135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 16:02 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro consulta de endereço on line ao Banco Central. Realizada a consulta, protocolo nº 20220004293265, foram informados endereços pelas instituições financeiras, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, que segue juntado. Após a publicação, tornem para as pesquisas Renajud e Infojud, observando-se que a taxa relativa às consultas já foi recolhida. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro consulta de endereço on line ao Banco Central. Realizada a consulta, protocolo nº 20220004293265, foram informados endereços pelas instituições financeiras, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, que segue juntado. Após a publicação, tornem para as pesquisas Renajud e Infojud, observando-se que a taxa relativa às consultas já foi recolhida. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o resultado final da pesquisa Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o resultado final da pesquisa Sisbajud. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Vistos. Providencia a Serventia a realização das pesquisas solicitadas. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencia a Serventia a realização das pesquisas solicitadas. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70099904-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 13:38 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do co-executado, conforme decisão de fls. 115. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do co-executado, conforme decisão de fls. 115. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR410747592TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes |
| 23/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70057448-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 19:42 |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70049321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 10:16 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, fica intimada a advogada do exequente, que recebeu o valor, para que efetue nos autos a restituição do depósito efetuado equivocadamente, no montante de R$ 1.743,20 (mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), no prazo de cinco dias. Com a vinda, expeça-se mandado ao coexecutado Manuel. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a certidão retro, fica intimada a advogada do exequente, que recebeu o valor, para que efetue nos autos a restituição do depósito efetuado equivocadamente, no montante de R$ 1.743,20 (mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), no prazo de cinco dias. Com a vinda, expeça-se mandado ao coexecutado Manuel. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2022 |
Documento Juntado
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| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70031077-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 17:36 |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70026757-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 15:10 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. O executado Manuel apresentou impugnação à ordem de bloqueio e ao cumprimento de sentença. Apresentou extratos bancários, alegando que o bloqueio recaiu sobre conta onde recebe proventos do INSS, valor destinado ao seu sustento. Aduz que há nulidade, pois que não recebeu o AR destinado à sua citação. Não é de seu filho assinatura do AR e no edifício em que reside não há portaria, pontuando, ainda, no aviso, há anotação referente ao período corona vírus. De início, destaco, a impenhorabilidade de salários e de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º). Nesse sentido: TJSP, AI nº 2109743-76.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 24/08/2021). Pelos documentos juntados, extratos bancários de fls, 89/91, fls. 94, fls. 96/97, vê-se que o executado recebeu sua aposentadoria no dia 25/10/2021 e, no dia 27/10/2021, ocorreu o bloqueio de seus proventos via Sisbajud. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial, ou percentual destas. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por se tratar de verba impenhorável, cancelo a indisponibilidade e, nesta data, e determino liberação do valor constrito, R$ 1.715,87. Revogo a decisão de fls. 80 que determinou a expedição de guia em favor do exequente. Apresente o credor o formulário MLE corretamente preenchido e, depois da conferência pela serventia, expeça-se mandado eletrônico ou correspondente em favor do executado Manuel. Em relação à alegação de nulidade, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. O executado Manuel apresentou impugnação à ordem de bloqueio e ao cumprimento de sentença. Apresentou extratos bancários, alegando que o bloqueio recaiu sobre conta onde recebe proventos do INSS, valor destinado ao seu sustento. Aduz que há nulidade, pois que não recebeu o AR destinado à sua citação. Não é de seu filho assinatura do AR e no edifício em que reside não há portaria, pontuando, ainda, no aviso, há anotação referente ao período corona vírus. De início, destaco, a impenhorabilidade de salários e de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º). Nesse sentido: TJSP, AI nº 2109743-76.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 24/08/2021). Pelos documentos juntados, extratos bancários de fls, 89/91, fls. 94, fls. 96/97, vê-se que o executado recebeu sua aposentadoria no dia 25/10/2021 e, no dia 27/10/2021, ocorreu o bloqueio de seus proventos via Sisbajud. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial, ou percentual destas. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por se tratar de verba impenhorável, cancelo a indisponibilidade e, nesta data, e determino liberação do valor constrito, R$ 1.715,87. Revogo a decisão de fls. 80 que determinou a expedição de guia em favor do exequente. Apresente o credor o formulário MLE corretamente preenchido e, depois da conferência pela serventia, expeça-se mandado eletrônico ou correspondente em favor do executado Manuel. Em relação à alegação de nulidade, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2022 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70021422-6 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 28/01/2022 20:46 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/79: defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente ao bloqueio de fls. 58. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 78/79: defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente ao bloqueio de fls. 58. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70012359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 16:18 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Vistos. Decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnaçãos ao valor bloqueado da conta executado Manoel de Jesus. Para o prosseguimento da execução, manifeste-se a credora, no prazo de quinze dias. Em igual prazo manifeste-se sobre o aviso de recebimento com retorno negativo da parte Sumarelandes. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnaçãos ao valor bloqueado da conta executado Manoel de Jesus. Para o prosseguimento da execução, manifeste-se a credora, no prazo de quinze dias. Em igual prazo manifeste-se sobre o aviso de recebimento com retorno negativo da parte Sumarelandes. Intime-se. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA322879200TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Manuel de Jesus Peralta Diligência : 14/12/2021 |
| 14/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA322879213TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 17/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado Manuel a fim de ofereça impugnação ao valor penhorado através do bloqueio on line junto ao Banco Central, no montante de R$. 1.715,87, transferido para o Banco do Brasil S/A, agência Posto Fórum de Santos, à disposição deste Juízo, no prazo de quinze dias. (custas postais fls. 64/65) Expeça-se carta para intimação da parte Sumarelandes dos Santos Fernandes, conforme determinado às fls. 45 (custas postais fls. 52/53) Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o executado Manuel a fim de ofereça impugnação ao valor penhorado através do bloqueio on line junto ao Banco Central, no montante de R$. 1.715,87, transferido para o Banco do Brasil S/A, agência Posto Fórum de Santos, à disposição deste Juízo, no prazo de quinze dias. (custas postais fls. 64/65) Expeça-se carta para intimação da parte Sumarelandes dos Santos Fernandes, conforme determinado às fls. 45 (custas postais fls. 52/53) Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA322798452TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Manuel de Jesus Peralta Diligência : 03/11/2021 |
| 07/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70412483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2021 19:58 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora on line. Promovida a consulta nesta data junto ao Banco Central, protocolo nº 20210006310753 constatei que havia R$ 1.715,87 (um mil setecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) bloqueado em conta(s) da(o) executada(o), e ainda o ínfimo valor de R$ 39,12, que foi desbloqueado por não justificar a transferência para este Juízo. Nesta oportunidade, determinei a transferência do montante acima, valor previsto, para conta judicial, através do sistema Sisbajud.. Ciência às partes, inclusive para fins do disposto no artigo 854, § 2º, do CPC., cabendo ao autor providenciar o necessário à intimação do(a) executado(a), caso este(a) não possua advogado constituído nos autos. Oportunamente, com ou sem manifestação do(a) devedor(a), diga o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem conclusos. No caso de eventual levantamento de valores, atentem-se as partes ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019 disponibilizado em 12/09/2019, estabeleceu que, com relação aos depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, os senhores advogados procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de levantamento Eletrônico). Poderá, opcionalmente, o advogado apresentar cálculo, especificando o valor referente ao crédito de seu cliente e seus eventuais honorários fixados nos autos, para expedição de MLE separadamente, tomando como base o valor do capital, uma vez que eventuais acréscimos legais serão efetuados quando do efetivo levantamento do depósito, providenciando, com fulcro no Comunicado acima citado, formulário específico em nome de quem deverá ser efetuada a transferência. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de penhora on line. Promovida a consulta nesta data junto ao Banco Central, protocolo nº 20210006310753 constatei que havia R$ 1.715,87 (um mil setecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) bloqueado em conta(s) da(o) executada(o), e ainda o ínfimo valor de R$ 39,12, que foi desbloqueado por não justificar a transferência para este Juízo. Nesta oportunidade, determinei a transferência do montante acima, valor previsto, para conta judicial, através do sistema Sisbajud.. Ciência às partes, inclusive para fins do disposto no artigo 854, § 2º, do CPC., cabendo ao autor providenciar o necessário à intimação do(a) executado(a), caso este(a) não possua advogado constituído nos autos. Oportunamente, com ou sem manifestação do(a) devedor(a), diga o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem conclusos. No caso de eventual levantamento de valores, atentem-se as partes ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019 disponibilizado em 12/09/2019, estabeleceu que, com relação aos depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, os senhores advogados procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de levantamento Eletrônico). Poderá, opcionalmente, o advogado apresentar cálculo, especificando o valor referente ao crédito de seu cliente e seus eventuais honorários fixados nos autos, para expedição de MLE separadamente, tomando como base o valor do capital, uma vez que eventuais acréscimos legais serão efetuados quando do efetivo levantamento do depósito, providenciando, com fulcro no Comunicado acima citado, formulário específico em nome de quem deverá ser efetuada a transferência. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70388721-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 18:21 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Após o início da fase de cumprimento, a advogada do executada Sumerlandess comprovou que não a representava mais. Por cautela, expeça-se carta de intimação da decisão de fls. 08/09 no endereço constante dos autos, devendo a exequente providenciar o necessário. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 05/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Após o início da fase de cumprimento, a advogada do executada Sumerlandess comprovou que não a representava mais. Por cautela, expeça-se carta de intimação da decisão de fls. 08/09 no endereço constante dos autos, devendo a exequente providenciar o necessário. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70297678-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 18:03 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1019/1032 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/39: manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 04/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 33/39: manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70272557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 15:21 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 938/950 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique à Serventia eventual decurso de prazo do mandado de fls. 19/20. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Certifique à Serventia eventual decurso de prazo do mandado de fls. 19/20. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70264340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 15:04 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1273/1285 |
| 20/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 14/15: primeiramente, comprove a advogada o alegado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 14/15: primeiramente, comprove a advogada o alegado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70087532-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 12:04 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 988/1001 |
| 26/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2021/008576-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2021 Local: Oficial de justiça - Marcio Barreiro De Abreu |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Inicia-se a fase de execução de sentença. Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 18.230,07 (dezoito mil duzentos e trinta reais e sete centavos atualizado até fevereiro/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Bacenjud, Renajud, Infojud ou Siel para verificação de endereço ou, ainda, Arisp, que poderá ser utilizado apenas pelos que gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC. O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão. Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação. Expeça-se mandado de intimação para o co-executado Manuel, observando-se que poderá o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Inicia-se a fase de execução de sentença. Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 18.230,07 (dezoito mil duzentos e trinta reais e sete centavos atualizado até fevereiro/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Bacenjud, Renajud, Infojud ou Siel para verificação de endereço ou, ainda, Arisp, que poderá ser utilizado apenas pelos que gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC. O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão. Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação. Expeça-se mandado de intimação para o co-executado Manuel, observando-se que poderá o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003182-42.2020.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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