| Reqte |
Danielle Cravo Santos Zenaide
Advogado: Roberto Afonso Barbosa |
| Reqdo |
Leonardo Prado Tavares - Mei
Advogado: Adilson Rodrigues Tavares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ciência as partes sobre o resultado e trânsito em julgado do Agravo de Instrumentointerposto sob nº2222648-24.2021.8.26.0000. Advogados(s): Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ciência as partes sobre o resultado e trânsito em julgado do Agravo de Instrumentointerposto sob nº2222648-24.2021.8.26.0000. Advogados(s): Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 07/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o resultado e trânsito em julgado do Agravo de Instrumentointerposto sob nº2222648-24.2021.8.26.0000. |
| 07/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70351630-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/09/2021 14:12 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROBERTO AFONSO BARBOSA e OUTROS em face da decisão de fls. 167/174, que, fundada na ausência de provas de abuso no atuação da pessoa jurídica, foi proferida mediante cerceamento de defesa, no que se mostraria contraditória. Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pelos embargantes, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65). A meu ver, respeitados os argumentos dos embargantes, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que os fundamentos da convicção do Juízo, após o pleno percurso do procedimento estabelecido no art. 133 e seguintes do CPC (que, diversamente do pretendido pelos embargantes, não se confunde com o procedimento comum de que trata o Livro I da Parte Especial do CPC) e, portanto, com integral observância do devido processo legal, foram nela claramente expostos. Verifica-se, portanto, que os embargantes, à toda evidência, valem-se da presente via para postular a reforma do julgado em face de sua irresignação. Proferida a decisão embargada nos termos acima expostos, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações do embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ostentam nítido caráter infringente, não havendo os vícios alegados. Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Int. Advogados(s): Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 10/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROBERTO AFONSO BARBOSA e OUTROS em face da decisão de fls. 167/174, que, fundada na ausência de provas de abuso no atuação da pessoa jurídica, foi proferida mediante cerceamento de defesa, no que se mostraria contraditória. Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pelos embargantes, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65). A meu ver, respeitados os argumentos dos embargantes, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que os fundamentos da convicção do Juízo, após o pleno percurso do procedimento estabelecido no art. 133 e seguintes do CPC (que, diversamente do pretendido pelos embargantes, não se confunde com o procedimento comum de que trata o Livro I da Parte Especial do CPC) e, portanto, com integral observância do devido processo legal, foram nela claramente expostos. Verifica-se, portanto, que os embargantes, à toda evidência, valem-se da presente via para postular a reforma do julgado em face de sua irresignação. Proferida a decisão embargada nos termos acima expostos, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações do embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ostentam nítido caráter infringente, não havendo os vícios alegados. Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Int. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70333620-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2021 19:30 |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica interposto por ROBERTO AFONSO BARBOSA, DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE e CAMILA MARQUES GILBERTO em face de L.P. TAVARES PETSHOP, alegando, em síntese, que: os executados, Norival Tavares Filho e Patrícia Prado Tavares, não cumpriram as obrigações referentes a contrato de trespasse e cessão de quotas sociais do estabelecimento comercial ISE Curso Preparatório para Concursos Ltda., dando ensejo à presente execução; por ocasião dos atos expropriatórios, constatou-se que abriram firma individual em nome da filha Naline Prado Tavares (N.P. Tavares ME) para desviar o patrimônio da empresa adquirida, tendo sido reconhecida a sucessão comercial e determinada a penhora de bens; mesmo com os demais atos expropriatórios, o débito persiste, sendo que, dentre as inúmeras diligências, descobriram que os executados passaram a residir na Praia Grande/SP e foram localizados em endereço no qual funciona a empresa com nome de fantasia Forte dos Pets, com razão social L.P. Tavares Petshop, firma individual de Leonardo Prado Tavares, filho dos executados; sustentam que se trata de nova tentativa dos executados em ocultar patrimônio e frustrar a execução; a executada Patrícia apresenta-se como proprietária da empresa; em postagens da empresa, os executados estão sempre presentes; em ação com trâmite perante a 1ª Vara Cível local, Leonardo alegou desconhecer a empresa ISE, bem como a própria mãe; há fortes indícios de tratar-se de sociedade de fato, constando os executados como sócios ocultos, dirigindo as atividades da empresa; patentes os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, em evidente simulação; requerem o reconhecimento e deferimento da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão, no polo passivo, da empresa L.P. Tavares Petshop. Citada, a ré apresentou defesa, alegando, resumidamente: não houve justificativa jurídica para sua inclusão no polo passivo da execução; a empresa é do filho dos executados, que nunca fez parte da empresa dos seus pais; a empresa L.P. Tavares Petshop é parte ilegítima para figurar na execução, não tendo envolvimento com os devedores, que não têm participação societária; a empresa teve início de atividades em 1º/7/19, fruto de aquisição própria de Leonardo, que já trabalhou no ramo; não se trata de desvio de finalidade, abuso de direito, desvio patrimonial da empresa ou fraude nos negócios; incabível a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, não atendidos os requisitos legais; requer a rejeição do pedido. Os exequentes manifestaram-se sobre a contestação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir empresa do filho dos executados, empresário individual, para sua inclusão no polo passivo da execução, ao argumento de que aqueles figurariam como sócios ocultos em clara simulação e desvio de finalidade. Saliente-se, inicialmente, que as alegações de ilegitimidade ou mesmo ausência de interesse processual referem-se, na verdade, ao próprio mérito do pedido. Em princípio, os argumentos deduzidos pelos exequentes, por si sós, não constituem motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Dispõe o artigo 50, caput e §§ 1º a 5º do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Extrai-se do dispositivo legal que o instituto é cabível quando verificado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, tomando-se, no caso, os executados como "sócios ocultos" Cabe destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, sendo que a regra é a manutenção da autonomia patrimonial, sobretudo considerando-se que, na hipótese, os executados sequer compõem o quadro da empresa de modo formal. Assim, para a desconsideração, será necessário o preenchimento dos requisitos próprios à sua concessão, expressamente detalhados no dispositivo legal acima referido. No caso vertente, o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica está fundamentado na alegação de desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial. Ainda que se admita que os executados integrem a empresa na condição de administradores ou sócios informais, havendo indícios para tanto e não impugnada especificamente a alegação, não se pode concluir pela suposta ação fraudulenta. Saliente-se a distinção entre os objetos jurídicos da empresa adquirida pelos executados, curso preparatório para concurso, negociação que deu causa à execução, e o da empresa de seu filho, petshop. Esta iniciou as atividades em 2019, muito tempo após a constituição do título e do próprio ajuizamento da execução, com atos expropriatórios anteriores. Acrescente-se que a situação é diversa daquela referente à empresa da filha Nalile Prado Tavares, tendo sido reconhecida a própria sucessão comercial no estabelecimento e deferida a penhora de bens. Não há qualquer elemento no sentido de eventual transferência, de modo fraudulento, do patrimônio dos executados para a empresa do filho. Os elementos dos autos não são hábeis a comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e nem a confusão patrimonial, não havendo, outrossim, grupo econômico entre as empresas. Com a localização dos executados, nada impede o prosseguimento da execução, com a tentativa de novos atos expropriatórios em seu nome, aí incluídas as pesquisas de praxe em consideração ao tempo decorrido. Ao menos, poderão servir de novos elementos para apuração de supostos atos fraudulentos, a eventualmente escorar futuros requerimentos. Nesse contexto, ressalvada interpretação contrária, com a devida vênia aos argumentos bem expostos dos requerentes, não há prova firme e segura no sentido de que a empresa tenha praticado qualquer ato irregular, ilegal, fraudulento ou doloso, servindo aos executados no sentido de evitar as consequências da execução, objetivando causar prejuízo àqueles. Sabe-se, por outro lado, que a ausência de localização de bens dos executados, aptos a adimplir a dívida, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar abuso de personalidade ou desvio de finalidade, requisitos essenciais para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens também não caracteriza dilapidação patrimonial, situação esta que requer provas ou indícios mais robustos. A personalização da sociedade empresária, no caso empresa individual, e sua autonomia patrimonial são essenciais ao exercício da atividade empresarial e funcionam como redutor do risco empresarial, consagrando a limitação da responsabilidade dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, por conseguinte, deve ser excepcional, sob pena desestimular a atividade empresarial. Por isso, para que o instituto da desconsideração seja aplicável, é necessário que a sociedade empresária faça uso abusivo de sua personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão patrimonial. O ônus de provar o abuso da personalidade jurídica é daquele que postula a desconsideração, de modo que cabia aos requerentes apresentar elementos aptos a caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa do empresa do filho com os executados. Esta prova, além da perquirição efetiva de bens, pode ser efetivada na execução, com relação aos executados. Não houve mínima demonstração, ainda que os executados trabalhem na empresa, de confusão patrimonial, com eventual transferência dolosa de ativos a configurar inexistência de separação dos patrimônios. Ainda que haja indícios de serem "sócios ocultos" da empresa, não há demonstração do imprescindível desvio de finalidade a configurar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Neste sentido, guardadas as peculiaridades das hipóteses, trago à colação os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Desconsideração inversa da personalidade jurídica Decisão que rejeitou o incidente - Não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 50 do CC Caso em que nada revela que o executado tenha transferido o seu patrimônio para as empresas agravadas, das quais ele não figura como sócio, com o intuito de fraudar credores - Insuficiência patrimonial, não resultante de fraude, que não legitima a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Meros indícios de que o executado seja "sócio oculto" das empresas agravadas que, por si só, não têm o condão de evidenciar o desvio de finalidade - Não comprovados dolo, fraude ou excesso de poderes no inadimplemento Inviabilidade de se decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100370-21.2021.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA - Sendo certo que não fora comprovada a existência de relação hierárquica entre as empresas, cuja desconsideração da personalidade jurídica se pretende, de modo a fomentar o reconhecimento de existência de grupo empresarial familiar, não há como acolher o pleito formulado, devendo ser mantida a r. decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167138-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). No sentido da estrita observação dos requisitos preconizados pelo art. 50, do Código Civil, posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil/empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Criamax Intermediações de negócios Ltda., para inclusão do seu sócio no polo passivo da ação. Inexistência de confusão patrimonial. Ausência de bens idôneos para garantia do juízo da execução que, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2100738-30.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador AFONSO BRÁZ, j. 17/06/2021). Dessarte, a aplicação de tal instituto somente se justificaria caso estivessem demonstrados fatos concretos de abuso da personalidade jurídica da terceira empresa, com efetiva manipulação de sua autonomia patrimonial. Não houve, salvo melhor juízo, demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, fraude ou por confusão patrimonial, visto que não há indícios concretos do abuso e tampouco do benefício experimentado pelos executados ou pelo empresário individual. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Não é admissível arbitramento da verba honorária, conforme orientação do C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido" (STJ Resp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Após o decurso do prazo de eventual recurso, providencie a serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos principais. Intime-se. Advogados(s): Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica interposto por ROBERTO AFONSO BARBOSA, DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE e CAMILA MARQUES GILBERTO em face de L.P. TAVARES PETSHOP, alegando, em síntese, que: os executados, Norival Tavares Filho e Patrícia Prado Tavares, não cumpriram as obrigações referentes a contrato de trespasse e cessão de quotas sociais do estabelecimento comercial ISE Curso Preparatório para Concursos Ltda., dando ensejo à presente execução; por ocasião dos atos expropriatórios, constatou-se que abriram firma individual em nome da filha Naline Prado Tavares (N.P. Tavares ME) para desviar o patrimônio da empresa adquirida, tendo sido reconhecida a sucessão comercial e determinada a penhora de bens; mesmo com os demais atos expropriatórios, o débito persiste, sendo que, dentre as inúmeras diligências, descobriram que os executados passaram a residir na Praia Grande/SP e foram localizados em endereço no qual funciona a empresa com nome de fantasia Forte dos Pets, com razão social L.P. Tavares Petshop, firma individual de Leonardo Prado Tavares, filho dos executados; sustentam que se trata de nova tentativa dos executados em ocultar patrimônio e frustrar a execução; a executada Patrícia apresenta-se como proprietária da empresa; em postagens da empresa, os executados estão sempre presentes; em ação com trâmite perante a 1ª Vara Cível local, Leonardo alegou desconhecer a empresa ISE, bem como a própria mãe; há fortes indícios de tratar-se de sociedade de fato, constando os executados como sócios ocultos, dirigindo as atividades da empresa; patentes os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, em evidente simulação; requerem o reconhecimento e deferimento da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão, no polo passivo, da empresa L.P. Tavares Petshop. Citada, a ré apresentou defesa, alegando, resumidamente: não houve justificativa jurídica para sua inclusão no polo passivo da execução; a empresa é do filho dos executados, que nunca fez parte da empresa dos seus pais; a empresa L.P. Tavares Petshop é parte ilegítima para figurar na execução, não tendo envolvimento com os devedores, que não têm participação societária; a empresa teve início de atividades em 1º/7/19, fruto de aquisição própria de Leonardo, que já trabalhou no ramo; não se trata de desvio de finalidade, abuso de direito, desvio patrimonial da empresa ou fraude nos negócios; incabível a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, não atendidos os requisitos legais; requer a rejeição do pedido. Os exequentes manifestaram-se sobre a contestação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir empresa do filho dos executados, empresário individual, para sua inclusão no polo passivo da execução, ao argumento de que aqueles figurariam como sócios ocultos em clara simulação e desvio de finalidade. Saliente-se, inicialmente, que as alegações de ilegitimidade ou mesmo ausência de interesse processual referem-se, na verdade, ao próprio mérito do pedido. Em princípio, os argumentos deduzidos pelos exequentes, por si sós, não constituem motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Dispõe o artigo 50, caput e §§ 1º a 5º do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Extrai-se do dispositivo legal que o instituto é cabível quando verificado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, tomando-se, no caso, os executados como "sócios ocultos" Cabe destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, sendo que a regra é a manutenção da autonomia patrimonial, sobretudo considerando-se que, na hipótese, os executados sequer compõem o quadro da empresa de modo formal. Assim, para a desconsideração, será necessário o preenchimento dos requisitos próprios à sua concessão, expressamente detalhados no dispositivo legal acima referido. No caso vertente, o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica está fundamentado na alegação de desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial. Ainda que se admita que os executados integrem a empresa na condição de administradores ou sócios informais, havendo indícios para tanto e não impugnada especificamente a alegação, não se pode concluir pela suposta ação fraudulenta. Saliente-se a distinção entre os objetos jurídicos da empresa adquirida pelos executados, curso preparatório para concurso, negociação que deu causa à execução, e o da empresa de seu filho, petshop. Esta iniciou as atividades em 2019, muito tempo após a constituição do título e do próprio ajuizamento da execução, com atos expropriatórios anteriores. Acrescente-se que a situação é diversa daquela referente à empresa da filha Nalile Prado Tavares, tendo sido reconhecida a própria sucessão comercial no estabelecimento e deferida a penhora de bens. Não há qualquer elemento no sentido de eventual transferência, de modo fraudulento, do patrimônio dos executados para a empresa do filho. Os elementos dos autos não são hábeis a comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e nem a confusão patrimonial, não havendo, outrossim, grupo econômico entre as empresas. Com a localização dos executados, nada impede o prosseguimento da execução, com a tentativa de novos atos expropriatórios em seu nome, aí incluídas as pesquisas de praxe em consideração ao tempo decorrido. Ao menos, poderão servir de novos elementos para apuração de supostos atos fraudulentos, a eventualmente escorar futuros requerimentos. Nesse contexto, ressalvada interpretação contrária, com a devida vênia aos argumentos bem expostos dos requerentes, não há prova firme e segura no sentido de que a empresa tenha praticado qualquer ato irregular, ilegal, fraudulento ou doloso, servindo aos executados no sentido de evitar as consequências da execução, objetivando causar prejuízo àqueles. Sabe-se, por outro lado, que a ausência de localização de bens dos executados, aptos a adimplir a dívida, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar abuso de personalidade ou desvio de finalidade, requisitos essenciais para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens também não caracteriza dilapidação patrimonial, situação esta que requer provas ou indícios mais robustos. A personalização da sociedade empresária, no caso empresa individual, e sua autonomia patrimonial são essenciais ao exercício da atividade empresarial e funcionam como redutor do risco empresarial, consagrando a limitação da responsabilidade dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, por conseguinte, deve ser excepcional, sob pena desestimular a atividade empresarial. Por isso, para que o instituto da desconsideração seja aplicável, é necessário que a sociedade empresária faça uso abusivo de sua personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão patrimonial. O ônus de provar o abuso da personalidade jurídica é daquele que postula a desconsideração, de modo que cabia aos requerentes apresentar elementos aptos a caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa do empresa do filho com os executados. Esta prova, além da perquirição efetiva de bens, pode ser efetivada na execução, com relação aos executados. Não houve mínima demonstração, ainda que os executados trabalhem na empresa, de confusão patrimonial, com eventual transferência dolosa de ativos a configurar inexistência de separação dos patrimônios. Ainda que haja indícios de serem "sócios ocultos" da empresa, não há demonstração do imprescindível desvio de finalidade a configurar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Neste sentido, guardadas as peculiaridades das hipóteses, trago à colação os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Desconsideração inversa da personalidade jurídica Decisão que rejeitou o incidente - Não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 50 do CC Caso em que nada revela que o executado tenha transferido o seu patrimônio para as empresas agravadas, das quais ele não figura como sócio, com o intuito de fraudar credores - Insuficiência patrimonial, não resultante de fraude, que não legitima a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Meros indícios de que o executado seja "sócio oculto" das empresas agravadas que, por si só, não têm o condão de evidenciar o desvio de finalidade - Não comprovados dolo, fraude ou excesso de poderes no inadimplemento Inviabilidade de se decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100370-21.2021.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA - Sendo certo que não fora comprovada a existência de relação hierárquica entre as empresas, cuja desconsideração da personalidade jurídica se pretende, de modo a fomentar o reconhecimento de existência de grupo empresarial familiar, não há como acolher o pleito formulado, devendo ser mantida a r. decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167138-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). No sentido da estrita observação dos requisitos preconizados pelo art. 50, do Código Civil, posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil/empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Criamax Intermediações de negócios Ltda., para inclusão do seu sócio no polo passivo da ação. Inexistência de confusão patrimonial. Ausência de bens idôneos para garantia do juízo da execução que, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2100738-30.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador AFONSO BRÁZ, j. 17/06/2021). Dessarte, a aplicação de tal instituto somente se justificaria caso estivessem demonstrados fatos concretos de abuso da personalidade jurídica da terceira empresa, com efetiva manipulação de sua autonomia patrimonial. Não houve, salvo melhor juízo, demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, fraude ou por confusão patrimonial, visto que não há indícios concretos do abuso e tampouco do benefício experimentado pelos executados ou pelo empresário individual. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Não é admissível arbitramento da verba honorária, conforme orientação do C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido" (STJ Resp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Após o decurso do prazo de eventual recurso, providencie a serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos principais. Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70238107-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/07/2021 22:48 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1043/1046 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Advogados(s): Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. |
| 24/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70226907-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2021 15:51 |
| 05/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286141635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonardo Prado Tavares - Mei Diligência : 31/05/2021 |
| 20/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Autos em termos para expedição da carta de citação/intimação. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram feitas as anotações nos autos da execução, como determinado. Nada Mais. Santos, 03 de maio de 2021. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1044/1053 |
| 03/05/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70150654-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/05/2021 12:13 |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70150287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 09:19 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa. Defiro o processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada (artigo 134 do CPC), comunicando-se o Cartório do Distribuidor local para as devidas anotações (§ 1º do referido artigo). Determino a suspensão do cumprimento de sentença (§ 3º do artigo 134 do CPC). Depositadas as despesas de postagem no prazo de 05 dias, cite-se a empresa L.P. Tavares Petshop, CNPJ 34.076.439/0001-10, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Anote-se nos autos da execução. Intime-se. Advogados(s): Roberto Afonso Barbosa (OAB 237661/SP), Shirley Aparecida Vieira da Silva (OAB 339785/SP), Humberto Carvalho Terraciano (OAB 341624/SP) |
| 29/04/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa. Defiro o processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada (artigo 134 do CPC), comunicando-se o Cartório do Distribuidor local para as devidas anotações (§ 1º do referido artigo). Determino a suspensão do cumprimento de sentença (§ 3º do artigo 134 do CPC). Depositadas as despesas de postagem no prazo de 05 dias, cite-se a empresa L.P. Tavares Petshop, CNPJ 34.076.439/0001-10, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Anote-se nos autos da execução. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70135078-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 21:32 |
| 01/03/2021 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006023-20.2014.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/06/2021 |
Contestação |
| 01/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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