| Exeqte |
Condomínio Edifício Tocantins
Advogado: Celio Dias Sales Advogado: Diogo Paulino de Freitas Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Exectdo |
Espólio de José da Silveira, representado por RICARDO LEAL DA SILVEIRA
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Reprtate: Ricardo Leal da Silveira |
| Perito | Eduardo Lisboa Rosa |
| Interesda. | Prefeitura Municipal de Santos |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| ArremTerc |
Carlos Lopes dos Santos
Advogada: Bruna Lins Padron Advogada: Marianne Pires do Nascimento Ramos |
| TerIntCer |
DIEGO PRIETO DE ABREU
Advogado: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70504329-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 10:21 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2025 Teor do ato: Páginas 592/593: salvo melhor juízo, a insistência do exequente no pedido que já havia sido formulado na página 586 e apreciado na página 587, último parágrafo, beira a má-fé, na medida em que menciona que sua discordância encontra amparo em entendimento consolidado no STJ, mas não indica uma decisão sequer de tal tribunal para demonstrar a alegação. Basta mera pesquisa, através da internet, no sítio www.stj.jus.br, para verificar que o entendimento consolidado é no sentido do que já foi decidido por esse juízo e consta no edital aprovado, valendo referência às decisões recentes proferidas pelo STJ no REsp 2197699("Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobreimóvelarrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a dívida decondomíniode obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre oimóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" j. 02/09/2025) e no REsp 2042756 ("Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo oimóvelsido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores àarrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante doimóvelquando constante do edital de leilão a existência dodébito" j. 12/11/2024). Assim, mantidas as observações do edital aprovado, esclareça o exequente, em 5 dias, quais as decisões proferidas pelo STJ que representariam o entendimento consolidado afirmado nas petições de páginas 586 e 592/593, inclusive sob pena de ser reputado litigante de má-fé. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB 144423/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Páginas 592/593: salvo melhor juízo, a insistência do exequente no pedido que já havia sido formulado na página 586 e apreciado na página 587, último parágrafo, beira a má-fé, na medida em que menciona que sua discordância encontra amparo em entendimento consolidado no STJ, mas não indica uma decisão sequer de tal tribunal para demonstrar a alegação. Basta mera pesquisa, através da internet, no sítio www.stj.jus.br, para verificar que o entendimento consolidado é no sentido do que já foi decidido por esse juízo e consta no edital aprovado, valendo referência às decisões recentes proferidas pelo STJ no REsp 2197699("Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobreimóvelarrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a dívida decondomíniode obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre oimóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" j. 02/09/2025) e no REsp 2042756 ("Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo oimóvelsido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores àarrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante doimóvelquando constante do edital de leilão a existência dodébito" j. 12/11/2024). Assim, mantidas as observações do edital aprovado, esclareça o exequente, em 5 dias, quais as decisões proferidas pelo STJ que representariam o entendimento consolidado afirmado nas petições de páginas 586 e 592/593, inclusive sob pena de ser reputado litigante de má-fé. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70504329-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 10:21 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2025 Teor do ato: Páginas 592/593: salvo melhor juízo, a insistência do exequente no pedido que já havia sido formulado na página 586 e apreciado na página 587, último parágrafo, beira a má-fé, na medida em que menciona que sua discordância encontra amparo em entendimento consolidado no STJ, mas não indica uma decisão sequer de tal tribunal para demonstrar a alegação. Basta mera pesquisa, através da internet, no sítio www.stj.jus.br, para verificar que o entendimento consolidado é no sentido do que já foi decidido por esse juízo e consta no edital aprovado, valendo referência às decisões recentes proferidas pelo STJ no REsp 2197699("Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobreimóvelarrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a dívida decondomíniode obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre oimóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" j. 02/09/2025) e no REsp 2042756 ("Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo oimóvelsido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores àarrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante doimóvelquando constante do edital de leilão a existência dodébito" j. 12/11/2024). Assim, mantidas as observações do edital aprovado, esclareça o exequente, em 5 dias, quais as decisões proferidas pelo STJ que representariam o entendimento consolidado afirmado nas petições de páginas 586 e 592/593, inclusive sob pena de ser reputado litigante de má-fé. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB 144423/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Páginas 592/593: salvo melhor juízo, a insistência do exequente no pedido que já havia sido formulado na página 586 e apreciado na página 587, último parágrafo, beira a má-fé, na medida em que menciona que sua discordância encontra amparo em entendimento consolidado no STJ, mas não indica uma decisão sequer de tal tribunal para demonstrar a alegação. Basta mera pesquisa, através da internet, no sítio www.stj.jus.br, para verificar que o entendimento consolidado é no sentido do que já foi decidido por esse juízo e consta no edital aprovado, valendo referência às decisões recentes proferidas pelo STJ no REsp 2197699("Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobreimóvelarrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a dívida decondomíniode obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre oimóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" j. 02/09/2025) e no REsp 2042756 ("Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo oimóvelsido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores àarrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante doimóvelquando constante do edital de leilão a existência dodébito" j. 12/11/2024). Assim, mantidas as observações do edital aprovado, esclareça o exequente, em 5 dias, quais as decisões proferidas pelo STJ que representariam o entendimento consolidado afirmado nas petições de páginas 586 e 592/593, inclusive sob pena de ser reputado litigante de má-fé. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70502366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 10:37 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian e aprovo a minuta de edital (p. 576/580). Considerando as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 581/585, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Aguarde-se a comprovação das intimações pertinentes e da publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. A providência solicitada na página 586já consta no item PENDÊNCIAS na página 578 do edital "...caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-lo..." Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB 144423/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian e aprovo a minuta de edital (p. 576/580). Considerando as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 581/585, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Aguarde-se a comprovação das intimações pertinentes e da publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. A providência solicitada na página 586já consta no item PENDÊNCIAS na página 578 do edital "...caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-lo..." |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70494762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 09:25 |
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70494728-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 08:54 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70466964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 16:11 |
| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o leilão do imóvel penhorado, com designação da empresa Hasta Vip como leiloeira oficial. O edital foi apresentado nas páginas 349/353 e homologado por este juízo na decisão de página 359. Foi juntada aos autos decisão proferida no processo nº 1008414-64.2022.8.26.0562, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santos/SP, determinando a suspensão do leilão (pág. 371/373). Diante disso, este juízo, por cautela, suspendeu o andamento da presente execução, inclusive o prazo para pagamento do lance e da comissão do leiloeiro (pág. 402), e oficiou àquele juízo solicitando esclarecimentos sobre o contexto da decisão. Em resposta, foi juntado o ofício de pág. 438, informando a extinção sem resolução de mérito do processo, que permitiu a retomada do prazo para pagamento do lance pelo arrematante, conforme decisão de página 439. O leiloeiro oficial designado nos autos se manifestou nas páginas 440, informando que, em virtude da suspensão anteriormente determinada, o leilão não foi realizado. O arrematante Carlos Lopes dos Santos também se manifestou (pág. 441), esclarecendo que chegou a arrematar o mesmo imóvel em leilão promovido pela empresa Mega Leilões, no processo nº 1022698-53.2017.8.26.0562, mas não efetuou o pagamento do lance em razão da suspensão daquele processo. Ressaltou que a gestora designada nestes autos é distinta (Hasta Vip), e que há múltiplas penhoras e atos de expropriação sobre o mesmo bem em feitos paralelos. Requereu manifestação expressa deste juízo quanto à eficácia da arrematação e eventual designação de nova hasta pública. Por fim, o exequente apresentou petição (pág. 463/), requerendo a designação de nova hasta pública, diante da ausência de arrematação válida e da não realização do leilão nos presentes autos. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a suspensão do leilão promovida pelo juízo da 1ª Vara Cível restou superada pela extinção daquele processo sem resolução de mérito. A arrematação promovida pela Mega Leilões no processo não foi adimplida, deixando de produzir qualquer efeito em relação ao imóvel. Assim, superadas as questões prejudiciais e ausente qualquer óbice à continuidade da execução, determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: Designação de nova hasta pública do imóvel objeto da presente execução, a ser conduzida pela empresa Hasta Vip, já regularmente nomeada nos autos; Intime-se a leiloeira para apresentação de novas datas e minuta de edital. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB 144423/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o leilão do imóvel penhorado, com designação da empresa Hasta Vip como leiloeira oficial. O edital foi apresentado nas páginas 349/353 e homologado por este juízo na decisão de página 359. Foi juntada aos autos decisão proferida no processo nº 1008414-64.2022.8.26.0562, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santos/SP, determinando a suspensão do leilão (pág. 371/373). Diante disso, este juízo, por cautela, suspendeu o andamento da presente execução, inclusive o prazo para pagamento do lance e da comissão do leiloeiro (pág. 402), e oficiou àquele juízo solicitando esclarecimentos sobre o contexto da decisão. Em resposta, foi juntado o ofício de pág. 438, informando a extinção sem resolução de mérito do processo, que permitiu a retomada do prazo para pagamento do lance pelo arrematante, conforme decisão de página 439. O leiloeiro oficial designado nos autos se manifestou nas páginas 440, informando que, em virtude da suspensão anteriormente determinada, o leilão não foi realizado. O arrematante Carlos Lopes dos Santos também se manifestou (pág. 441), esclarecendo que chegou a arrematar o mesmo imóvel em leilão promovido pela empresa Mega Leilões, no processo nº 1022698-53.2017.8.26.0562, mas não efetuou o pagamento do lance em razão da suspensão daquele processo. Ressaltou que a gestora designada nestes autos é distinta (Hasta Vip), e que há múltiplas penhoras e atos de expropriação sobre o mesmo bem em feitos paralelos. Requereu manifestação expressa deste juízo quanto à eficácia da arrematação e eventual designação de nova hasta pública. Por fim, o exequente apresentou petição (pág. 463/), requerendo a designação de nova hasta pública, diante da ausência de arrematação válida e da não realização do leilão nos presentes autos. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a suspensão do leilão promovida pelo juízo da 1ª Vara Cível restou superada pela extinção daquele processo sem resolução de mérito. A arrematação promovida pela Mega Leilões no processo não foi adimplida, deixando de produzir qualquer efeito em relação ao imóvel. Assim, superadas as questões prejudiciais e ausente qualquer óbice à continuidade da execução, determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: Designação de nova hasta pública do imóvel objeto da presente execução, a ser conduzida pela empresa Hasta Vip, já regularmente nomeada nos autos; Intime-se a leiloeira para apresentação de novas datas e minuta de edital. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70373585-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2025 14:49 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70363032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 19:18 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70317964-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 17:15 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70315319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 15:13 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70297652-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 10:48 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Inicialmente, considerando o ofício de página 438, determino a retomada do prazo para que o arrematante efetue o pagamento do lance. Considerando o Mandado de Penhora expedido no processo nº 1022698-53.2017.8.26.0562, em trâmite na 1ª Vara Cível de Santos, conforme ofício de página 425, anote-se a penhora no rosto destes autos, ficando as partes intimadas. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia por meio eletrônico à 1ª Vara Cível de Santos. No mais, intime-se o leiloeiro para que faça a juntada do auto de arrematação devidamente assinado. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB 144423/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, considerando o ofício de página 438, determino a retomada do prazo para que o arrematante efetue o pagamento do lance. Considerando o Mandado de Penhora expedido no processo nº 1022698-53.2017.8.26.0562, em trâmite na 1ª Vara Cível de Santos, conforme ofício de página 425, anote-se a penhora no rosto destes autos, ficando as partes intimadas. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia por meio eletrônico à 1ª Vara Cível de Santos. No mais, intime-se o leiloeiro para que faça a juntada do auto de arrematação devidamente assinado. |
| 14/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2025 Teor do ato: u, titular da 1ª Vara Cível dessa Comarca, a decisão copiada nas páginas 371/373 parece, em análise superficial, manifestamente ilegal, na medida em que contém comando de suspensão de leilão determinado por decisão desse juízo, sendo ambos do mesmo grau de jurisdição, entre os quais, portanto, não há hierarquia, o que é vedado pelo ordenamento legal vigente, conforme já decidiu o TJSP no Agravo de Instrumento 2033607-33.2024.8.26.0000, destacando-se os seguintes trechos da respectiva ementa: "III. Razões de Decidir - 3. Ausência de motivo para suspensão do leilão, pois a decisão foi proferida por juízo distinto do a quo, não cabendo a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição ... IV. Dispositivo e Tese - Tese de julgamento: 1. Não cabe a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição". Todavia a simples cópia da decisão mencionada (páginas 371/373), único documento enviado a esse juízo, não permite averiguar o contexto exato em que ela foi proferida, impedindo eventuais providências por parte desse juízo, entre as quais a simples determinação de cumprimento ou um possível conflito positivo de competência. Assim, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Santos, com cópia da presente, solicitando informações mais precisas a respeito dos principais atos do processo em que a decisão mencionada foi proferida. Por precaução, até que o ofício seja respondido e haja nova decisão desse juízo, suspendo o andamento da presente execução, inclusive em relação ao prazo para pagamento do valor do lance e da comissão do leiloeiro pelo arrematante vencedor do leilão (páginas 392/395). Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
u, titular da 1ª Vara Cível dessa Comarca, a decisão copiada nas páginas 371/373 parece, em análise superficial, manifestamente ilegal, na medida em que contém comando de suspensão de leilão determinado por decisão desse juízo, sendo ambos do mesmo grau de jurisdição, entre os quais, portanto, não há hierarquia, o que é vedado pelo ordenamento legal vigente, conforme já decidiu o TJSP no Agravo de Instrumento 2033607-33.2024.8.26.0000, destacando-se os seguintes trechos da respectiva ementa: "III. Razões de Decidir - 3. Ausência de motivo para suspensão do leilão, pois a decisão foi proferida por juízo distinto do a quo, não cabendo a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição ... IV. Dispositivo e Tese - Tese de julgamento: 1. Não cabe a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição". Todavia a simples cópia da decisão mencionada (páginas 371/373), único documento enviado a esse juízo, não permite averiguar o contexto exato em que ela foi proferida, impedindo eventuais providências por parte desse juízo, entre as quais a simples determinação de cumprimento ou um possível conflito positivo de competência. Assim, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Santos, com cópia da presente, solicitando informações mais precisas a respeito dos principais atos do processo em que a decisão mencionada foi proferida. Por precaução, até que o ofício seja respondido e haja nova decisão desse juízo, suspendo o andamento da presente execução, inclusive em relação ao prazo para pagamento do valor do lance e da comissão do leiloeiro pelo arrematante vencedor do leilão (páginas 392/395). Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70283665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 12:47 |
| 02/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70279385-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 14:26 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Com todo respeito ao Excelentíssimo Magistrado que a proferiu, titular da 1ª Vara Cível dessa Comarca, a decisão copiada nas páginas 371/373 parece, em análise superficial, manifestamente ilegal, na medida em que contém comando de suspensão de leilão determinado por decisão desse juízo, sendo ambos do mesmo grau de jurisdição, entre os quais, portanto, não há hierarquia, o que é vedado pelo ordenamento legal vigente, conforme já decidiu o TJSP no Agravo de Instrumento 2033607-33.2024.8.26.0000, destacando-se os seguintes trechos da respectiva ementa: "III. Razões de Decidir - 3. Ausência de motivo para suspensão do leilão, pois a decisão foi proferida por juízo distinto do a quo, não cabendo a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição ... IV. Dispositivo e Tese - Tese de julgamento: 1. Não cabe a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição". Todavia a simples cópia da decisão mencionada (páginas 371/373), único documento enviado a esse juízo, não permite averiguar o contexto exato em que ela foi proferida, impedindo eventuais providências por parte desse juízo, entre as quais a simples determinação de cumprimento ou um possível conflito positivo de competência. Assim, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Santos, com cópia da presente, solicitando informações mais precisas a respeito dos principais atos do processo em que a decisão mencionada foi proferida. Por precaução, até que o ofício seja respondido e haja nova decisão desse juízo, suspendo o andamento da presente execução, inclusive em relação ao prazo para pagamento do valor do lance e da comissão do leiloeiro pelo arrematante vencedor do leilão (páginas 392/395). Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com todo respeito ao Excelentíssimo Magistrado que a proferiu, titular da 1ª Vara Cível dessa Comarca, a decisão copiada nas páginas 371/373 parece, em análise superficial, manifestamente ilegal, na medida em que contém comando de suspensão de leilão determinado por decisão desse juízo, sendo ambos do mesmo grau de jurisdição, entre os quais, portanto, não há hierarquia, o que é vedado pelo ordenamento legal vigente, conforme já decidiu o TJSP no Agravo de Instrumento 2033607-33.2024.8.26.0000, destacando-se os seguintes trechos da respectiva ementa: "III. Razões de Decidir - 3. Ausência de motivo para suspensão do leilão, pois a decisão foi proferida por juízo distinto do a quo, não cabendo a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição ... IV. Dispositivo e Tese - Tese de julgamento: 1. Não cabe a um juiz de 1º grau revogar decisão de outro juiz de mesmo grau de jurisdição". Todavia a simples cópia da decisão mencionada (páginas 371/373), único documento enviado a esse juízo, não permite averiguar o contexto exato em que ela foi proferida, impedindo eventuais providências por parte desse juízo, entre as quais a simples determinação de cumprimento ou um possível conflito positivo de competência. Assim, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Santos, com cópia da presente, solicitando informações mais precisas a respeito dos principais atos do processo em que a decisão mencionada foi proferida. Por precaução, até que o ofício seja respondido e haja nova decisão desse juízo, suspendo o andamento da presente execução, inclusive em relação ao prazo para pagamento do valor do lance e da comissão do leiloeiro pelo arrematante vencedor do leilão (páginas 392/395). |
| 01/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70276871-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/07/2025 13:46 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70276408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 11:09 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70226899-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 16:41 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70226831-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 16:22 |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70210709-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 11:25 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70167413-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 10:42 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian e aprovo a minuta de edital (p. 349/353). Considerando a decisão de páginas 335/337 e as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 354/358, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Considerando que o leiloeiro informou que fará as intimações pertinentes, aguarde-se a comprovação das intimações e a publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian e aprovo a minuta de edital (p. 349/353). Considerando a decisão de páginas 335/337 e as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 354/358, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Considerando que o leiloeiro informou que fará as intimações pertinentes, aguarde-se a comprovação das intimações e a publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70138526-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2025 11:59 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Aguarde-se a sugestão das datas do leilão pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando a autorização expressa contida no artigo 884, inciso III do CPC, desnecessária a autorização deste juízo. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se a sugestão das datas do leilão pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando a autorização expressa contida no artigo 884, inciso III do CPC, desnecessária a autorização deste juízo. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70120676-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 10:05 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Fica o devedor intimado do contido nas páginas 300/301 e 329/332. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de leilões EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (www.hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Fica o devedor intimado do contido nas páginas 300/301 e 329/332. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de leilões EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (www.hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70031889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 15:07 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70028421-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 09:19 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70571909-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 10:21 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70565824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 18:17 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Municipal para que informe este juízo acerca de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado nestes autos na página 154. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Fazenda Municipal para que informe este juízo acerca de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado nestes autos na página 154. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70447522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 09:43 |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70424243-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 11:26 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do processo de embargos de terceiro nº 1025086-16.2023.8.26.0562 Decorrido o prazo, aguarde-se por mais 90 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do processo de embargos de terceiro nº 1025086-16.2023.8.26.0562 Decorrido o prazo, aguarde-se por mais 90 dias. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70152906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 10:19 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro (1025086-16.2023.8.26.0562), copiada na página 235 e certidão da serventia (p.256), fica obstada, por ora a realização de leilão do imóvel penhorado, até o julgamento dos embargos. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro (1025086-16.2023.8.26.0562), copiada na página 235 e certidão da serventia (p.256), fica obstada, por ora a realização de leilão do imóvel penhorado, até o julgamento dos embargos. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos. Homologo o laudo pericial de páginas 204/216 e fixo o valor do imóvel em R$ 443.000,00 para 24/09/2023. Tratando-se de bem imóvel, apresente o credor a planilha atualizada do débito e a comprovação acerca da existência ou não de débitos condominiais e tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo o cumprimento do disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do gestor de leilões. Intime-se." Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Vistos. Homologo o laudo pericial de páginas 204/216 e fixo o valor do imóvel em R$ 443.000,00 para 24/09/2023. Tratando-se de bem imóvel, apresente o credor a planilha atualizada do débito e a comprovação acerca da existência ou não de débitos condominiais e tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo o cumprimento do disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do gestor de leilões. Intime-se." |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme decisão de p. 287 proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 1025086-16.2023.8.26.0562 foram suspensas as medidas constritivas sobre o bem objeto daqueles embargos, nos termos do artigo 678 do CPC. Nada Mais. |
| 30/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70026308-3 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 30/01/2024 17:04 |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70019101-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 15:43 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de páginas 204/216 e fixo o valor do imóvel em R$ 443.000,00 para 24/09/2023. Tratando-se de bem imóvel, apresente o credor a planilha atualizada do débito e a comprovação acerca da existência ou não de débitos condominiais e tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo o cumprimento do disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do gestor de leilões. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo pericial de páginas 204/216 e fixo o valor do imóvel em R$ 443.000,00 para 24/09/2023. Tratando-se de bem imóvel, apresente o credor a planilha atualizada do débito e a comprovação acerca da existência ou não de débitos condominiais e tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo o cumprimento do disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do gestor de leilões. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70006957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 13:54 |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70440294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 19:52 |
| 11/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, diante do comando de levantamento (Decisão/Pág. 178) procedi à expedição a favor do perito Eduardo Lisboa Rosa, o MLE nº 20231010084332080555, dirigindo o numerário para a conta destino da própria parte, dados bancários foram apontados no Formulário/Pág. 203. Ato contínuo, o mandado de levantamento foi encaminhado para conferência e assinatura eletrônica. Nada Mais. |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70430446-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 10:44 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: "Manifestem-se os executados, em cinco dias, acerca do laudo apresentado" Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei os autos para fila de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Nada Mais. |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifestem-se os executados, em cinco dias, acerca do laudo apresentado" |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70418774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 11:14 |
| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70409050-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/09/2023 08:43 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70382764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 16:24 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento da vistoria para o dia 29/08/2023, às 13:30 horas, junto ao imóvel periciando sito à Rua Tocantins, n° 27, Apto. 52, e Box de Garagem 12, em Santos/SP, conforme petitório do perito judicial presente na pág. 195. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do agendamento da vistoria para o dia 29/08/2023, às 13:30 horas, junto ao imóvel periciando sito à Rua Tocantins, n° 27, Apto. 52, e Box de Garagem 12, em Santos/SP, conforme petitório do perito judicial presente na pág. 195. |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70321154-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/08/2023 13:27 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70318856-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 14:44 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70318806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 14:33 |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70271034-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 17:51 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.600,00. Defiro o pedido de parcelamento dos honorários em 04 vezes, desde que as parcelas sejam devidamente corrigidas. Os depósitos deverão ser feitos a cada 30 (trinta) dias. Com o depósito da 1ª parcela, intime-se o perito para designar data para a vistoria. Intime-se o perito acerca desta decisão e, caso não haja insurgência, aguardem-se os depósitos, sendo desnecessário o encaminhamento dos autos à conclusão. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do perito do valor acima arbitrado após a entrega do laudo. Na mesma ocasião, a serventia deverá intimar as partes para manifestação sobre o laudo em 15 dias, via ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.600,00. Defiro o pedido de parcelamento dos honorários em 04 vezes, desde que as parcelas sejam devidamente corrigidas. Os depósitos deverão ser feitos a cada 30 (trinta) dias. Com o depósito da 1ª parcela, intime-se o perito para designar data para a vistoria. Intime-se o perito acerca desta decisão e, caso não haja insurgência, aguardem-se os depósitos, sendo desnecessário o encaminhamento dos autos à conclusão. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do perito do valor acima arbitrado após a entrega do laudo. Na mesma ocasião, a serventia deverá intimar as partes para manifestação sobre o laudo em 15 dias, via ato ordinatório. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70069017-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 11:57 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: "Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca da proposta de honorários periciais de páginas 158/159" Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca da proposta de honorários periciais de páginas 158/159" |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70052964-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/02/2023 10:59 |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70026508-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 10:58 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o exequente indicou bem imóvel para constrição, apresentando a respectiva certidão de matrícula, lavre-se termo de penhora, com nomeação do executado como depositário, nos termos do artigo 845, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia o registro junto à ARISP, fazendo constar que o executado possui 100% do bem. Tendo em vista que a avaliação depende de conhecimentos especializados, nomeio avaliador o Sr. Eduardo Lisboa Rosa, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, porquanto já consta de prontuário arquivado em cartório. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º, artigo 465 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o exequente indicou bem imóvel para constrição, apresentando a respectiva certidão de matrícula, lavre-se termo de penhora, com nomeação do executado como depositário, nos termos do artigo 845, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia o registro junto à ARISP, fazendo constar que o executado possui 100% do bem. Tendo em vista que a avaliação depende de conhecimentos especializados, nomeio avaliador o Sr. Eduardo Lisboa Rosa, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, porquanto já consta de prontuário arquivado em cartório. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º, artigo 465 do CPC). Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70399230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 15:20 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, bem como o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o credor a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, bem como o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de penhora de Espólio junto ao Sisbajud, indefiro o pedido por falta de amparo legal e, ainda que assim não fosse, o sistema Sisbajud não permite a pesquisa em CPFs cancelados, como é o caso das pessoas falecidas. Assim, manifeste-se o credor em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para recebimento de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de penhora de Espólio junto ao Sisbajud, indefiro o pedido por falta de amparo legal e, ainda que assim não fosse, o sistema Sisbajud não permite a pesquisa em CPFs cancelados, como é o caso das pessoas falecidas. Assim, manifeste-se o credor em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para recebimento de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70165410-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 12:26 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Conforme decisão de página 117, restou pendente, além da petição de página 120/121, a juntada da taxa respectiva. Recolha o exequente a referida taxa, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme decisão de página 117, restou pendente, além da petição de página 120/121, a juntada da taxa respectiva. Recolha o exequente a referida taxa, no prazo de cinco dias. |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70161232-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 14:08 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor em prosseguimento, independentemente de nova intimação, apresentando a planilha atualizada do débito, indicando bens à penhora, ou manifestando seu eventual interesse na realização de pesquisas de bens on line, recolhendo, nesse caso, as respectivas taxas. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor em prosseguimento, independentemente de nova intimação, apresentando a planilha atualizada do débito, indicando bens à penhora, ou manifestando seu eventual interesse na realização de pesquisas de bens on line, recolhendo, nesse caso, as respectivas taxas. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70114749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 12:35 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o credor em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta à mensagem eletrônica de página 85/86. Nada Mais. |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70469417-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 17:43 |
| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a mensagem de página 75, com alta prioridade, conforme decisão de página 73, juntando nova planilha de débito atualizada de páginas 78/80. Aguarde-se por 20 dias a informação acerca da anotação da penhora e eventual possibilidade de transferência imediata. Int. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Reitere-se a mensagem de página 75, com alta prioridade, conforme decisão de página 73, juntando nova planilha de débito atualizada de páginas 78/80. Aguarde-se por 20 dias a informação acerca da anotação da penhora e eventual possibilidade de transferência imediata. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70442000-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 16:55 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de eventuais créditos que Espólio de José da Silveira, representado por RICARDO LEAL DA SILVEIRA e Espólio de Aglayr Leal da Silveira, representado por RICARDO LEAL DA SILVEIRA possua nos autos do processo nº 1022698-53.2017.8.26.0562 que tramita junto à 1ª Vara Cível de Santos, até o limite do débito informado na página 42 (R$90.753,84 para setembro/21). Serve esta decisão assinada digitalmente como termo de penhora, bem como ofício de solicitação da sua anotação no rosto dos autos 1022698-53.2017.8.26.0562 , devendo ser encaminhada pela serventia à 1ª Vara Cível de Santos. Aguarde-se por 30 dias a informação acerca da anotação da penhora e eventual possibilidade de transferência imediata. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 29/09/2021 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Defiro a penhora de eventuais créditos que Espólio de José da Silveira, representado por RICARDO LEAL DA SILVEIRA e Espólio de Aglayr Leal da Silveira, representado por RICARDO LEAL DA SILVEIRA possua nos autos do processo nº 1022698-53.2017.8.26.0562 que tramita junto à 1ª Vara Cível de Santos, até o limite do débito informado na página 42 (R$90.753,84 para setembro/21). Serve esta decisão assinada digitalmente como termo de penhora, bem como ofício de solicitação da sua anotação no rosto dos autos 1022698-53.2017.8.26.0562 , devendo ser encaminhada pela serventia à 1ª Vara Cível de Santos. Aguarde-se por 30 dias a informação acerca da anotação da penhora e eventual possibilidade de transferência imediata. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70361321-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/09/2021 10:08 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a inércia do devedor estampada na certidão de página 38, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa estipulada no Artigo 523, § 1º, bem como 10% a título de honorários advocatícios que passo a fixar e requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 24/09/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a inércia do devedor estampada na certidão de página 38, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa estipulada no Artigo 523, § 1º, bem como 10% a título de honorários advocatícios que passo a fixar e requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital e o prazo de defesa sem manifestação do(a) executado. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente dos documentos juntados nas páginas 27/30. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para eventual apresentação de defesa. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente dos documentos juntados nas páginas 27/30. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para eventual apresentação de defesa. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70345233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 12:31 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70337760-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 18:42 |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70334155-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 11:24 |
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 02/07/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1028/1043 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o recolhimento da taxa, expeça-se edital. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando o recolhimento da taxa, expeça-se edital. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70227914-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 09:34 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1058/1070 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta apresentada na página 14. No mais, não sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, cumpra-se o disposto no Provimento CSM 1.668/2009, que estabelece a cobrança da publicação de editais no DJE. Com a comprovação do pagamento da taxa, expeça-se edital. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Aprovo a minuta apresentada na página 14. No mais, não sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, cumpra-se o disposto no Provimento CSM 1.668/2009, que estabelece a cobrança da publicação de editais no DJE. Com a comprovação do pagamento da taxa, expeça-se edital. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70185385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 10:49 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1014/1022 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, é necessária sua intimação por edital para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2°, IV do CPC. Assim, concedo ao credor prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de minuta do edital. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 20/05/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, é necessária sua intimação por edital para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2°, IV do CPC. Assim, concedo ao credor prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de minuta do edital. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70173559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 12:53 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 868/882 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica o devedor intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Ronaldo Manzo (OAB 139205/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica o devedor intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1012369-45.2018.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/10/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |