Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0014065-31.2021.8.26.0562)
Assunto
Transporte de Coisas
Foro
Foro de Santos
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Parisi Grand Smooth Logistics Ltd Rep. Por Dc Logistics Brasil Ltda
Advogado:  Bruno Tussi  
Exectdo  Natividade Trade Importação e Exportação Ltda representado por FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO
Advogada:  Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção  
Advogado:  Ygor Lopes Ferreira Assunção  
Advogado:  Ygor Lopes Ferreira Assunção  
TerIntCer  FARNÉZIO FLÁVIO DE CARVALHO
Advogada:  Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção  
Advogado:  YGOR L. F. ASSUNÇÃO  
Advogado:  Ygor Lopes Ferreira Assunção  
Advogado:  Ygor Lopes Ferreira Assunção  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogada:  Gabrielle Zanella Sandri  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
30/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1550/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3235/3254: o leiloeiro judicial apresentou minuta de edital para realização de nova hasta pública dos imóveis penhorados, requerendo sua homologação, bem como a dispensa de publicação em jornal impresso, com divulgação exclusivamente por meio eletrônico. Analisando o edital apresentado, verifico que, em linhas gerais, o instrumento observa os requisitos dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, contendo a adequada descrição dos bens, matrículas imobiliárias, ônus incidentes, valores de avaliação atualizados, débitos tributários, datas das praças, condições de pagamento e identificação do leiloeiro. Todavia, constam no edital algumas disposições que demandam ajustes prévios à homologação. Primeiramente, verifica-se inconsistência quanto à comissão do leiloeiro. No item 09, consta comissão de 7% sobre o valor da arrematação, enquanto no item 10 há referência a 6%, gerando evidente contradição interna que compromete a clareza das regras do certame. Além disso, o item 14 prevê possibilidade de recebimento de ofertas na modalidade de repasse nas 24 horas subsequentes ao encerramento da praça, previsão que não encontra amparo expresso no procedimento executivo previsto no CPC e pode suscitar questionamentos quanto à isonomia entre licitantes e à segurança jurídica do ato expropriatório. Por fim, o item 17 estabelece autorização automática para prosseguimento em alienação particular por 90 dias, em caso de leilão negativo. Contudo, embora o ordenamento admita alienação por iniciativa particular, tal modalidade depende de deliberação judicial específica, com prévia ciência das partes, não sendo cabível autorização genérica antecipada. Quanto ao pedido de dispensa de publicação em jornal impresso, não vislumbro óbice, sendo admissível a divulgação exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 887, §§ 2º e 5º, do CPC, desde que assegurada ampla publicidade no sítio eletrônico do leiloeiro e em plataforma idônea de divulgação de leilões judiciais. Diante do exposto, determino a emenda do edital, no prazo de 05 (cinco) dias, para: uniformizar o percentual da comissão do leiloeiro, fazendo constar expressamente um único percentual em todas as cláusulas pertinentes; excluir ou adequar a cláusula de repasse prevista no item 14; excluir a autorização automática de alienação particular prevista no item 17, consignando-se que eventual alienação por iniciativa particular dependerá de prévia apreciação judicial. Com a juntada da minuta retificada, tornem conclusos para homologação. Intime-se. Advogados(s): Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 202953/MG), YGOR L. F. ASSUNÇÃO (OAB 202956/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 505021/SP), Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB 426811/SP), Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB 112010/SP), Fabio Gaioso Capela (OAB 360990/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Leonardo Makimoto (OAB 272932/SP), Setimio Salerno Miguel (OAB 67543/SP), Felipe Gaioso Capela (OAB 201390/SP)
30/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3235/3254: o leiloeiro judicial apresentou minuta de edital para realização de nova hasta pública dos imóveis penhorados, requerendo sua homologação, bem como a dispensa de publicação em jornal impresso, com divulgação exclusivamente por meio eletrônico. Analisando o edital apresentado, verifico que, em linhas gerais, o instrumento observa os requisitos dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, contendo a adequada descrição dos bens, matrículas imobiliárias, ônus incidentes, valores de avaliação atualizados, débitos tributários, datas das praças, condições de pagamento e identificação do leiloeiro. Todavia, constam no edital algumas disposições que demandam ajustes prévios à homologação. Primeiramente, verifica-se inconsistência quanto à comissão do leiloeiro. No item 09, consta comissão de 7% sobre o valor da arrematação, enquanto no item 10 há referência a 6%, gerando evidente contradição interna que compromete a clareza das regras do certame. Além disso, o item 14 prevê possibilidade de recebimento de ofertas na modalidade de repasse nas 24 horas subsequentes ao encerramento da praça, previsão que não encontra amparo expresso no procedimento executivo previsto no CPC e pode suscitar questionamentos quanto à isonomia entre licitantes e à segurança jurídica do ato expropriatório. Por fim, o item 17 estabelece autorização automática para prosseguimento em alienação particular por 90 dias, em caso de leilão negativo. Contudo, embora o ordenamento admita alienação por iniciativa particular, tal modalidade depende de deliberação judicial específica, com prévia ciência das partes, não sendo cabível autorização genérica antecipada. Quanto ao pedido de dispensa de publicação em jornal impresso, não vislumbro óbice, sendo admissível a divulgação exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 887, §§ 2º e 5º, do CPC, desde que assegurada ampla publicidade no sítio eletrônico do leiloeiro e em plataforma idônea de divulgação de leilões judiciais. Diante do exposto, determino a emenda do edital, no prazo de 05 (cinco) dias, para: uniformizar o percentual da comissão do leiloeiro, fazendo constar expressamente um único percentual em todas as cláusulas pertinentes; excluir ou adequar a cláusula de repasse prevista no item 14; excluir a autorização automática de alienação particular prevista no item 17, consignando-se que eventual alienação por iniciativa particular dependerá de prévia apreciação judicial. Com a juntada da minuta retificada, tornem conclusos para homologação. Intime-se.
30/06/2026 Conclusos para Decisão
30/06/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/10/2021 Petição Intermediária
04/11/2021 Petições Diversas
26/01/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
23/02/2022 Petições Diversas
04/04/2022 Petição Intermediária
12/04/2022 Petição Intermediária
25/04/2022 Petições Diversas
02/08/2022 Petição Intermediária
20/09/2022 Petição Intermediária
20/09/2022 Exceção de Pré-Executividade
27/09/2022 Petição Intermediária
06/10/2022 Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
21/10/2022 Petição Intermediária
17/11/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
25/11/2022 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
28/11/2022 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
30/01/2023 Petições Diversas
20/03/2023 Petições Diversas
02/06/2023 Petições Diversas
20/06/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
31/07/2023 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
01/08/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
07/08/2023 Pedido de Penhora
11/08/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
04/09/2023 Petição Intermediária
06/09/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
20/09/2023 Petições Diversas
22/09/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
25/09/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/10/2023 Petições Diversas
26/10/2023 Petições Diversas
30/10/2023 Petição Intermediária
09/11/2023 Petições Diversas
29/11/2023 Petições Diversas
01/12/2023 Petições Diversas
05/12/2023 Petição Intermediária
06/12/2023 Embargos de Declaração
07/12/2023 Petições Diversas
13/12/2023 Petição Intermediária
16/01/2024 Petições Diversas
06/02/2024 Petições Diversas
25/03/2024 Embargos de Declaração
01/04/2024 Manifestação sobre a Impugnação
22/05/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
01/07/2024 Petições Diversas
05/07/2024 Petições Diversas
10/07/2024 Petições Diversas
22/07/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
19/09/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Petição Intermediária
09/10/2024 Petição Intermediária
02/12/2024 Petições Diversas
09/12/2024 Petições Diversas
21/01/2025 Petição Intermediária
30/01/2025 Petições Diversas
05/02/2025 Petições Diversas
12/02/2025 Petições Diversas
18/02/2025 Petições Diversas
20/02/2025 Pedido de Designação de Hastas
21/02/2025 Petições Diversas
24/03/2025 Petições Diversas
25/03/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
04/04/2025 Petições Diversas
12/05/2025 Petições Diversas
19/05/2025 Petições Diversas
21/05/2025 Petições Diversas
23/05/2025 Petições Diversas
30/05/2025 Petições Diversas
02/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
07/07/2025 Petições Diversas
30/07/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
06/08/2025 Petições Diversas
22/08/2025 Petições Diversas
27/08/2025 Petições Diversas
14/09/2025 Petições Diversas
15/09/2025 Petições Diversas
19/09/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Petições Diversas
04/12/2025 Petições Diversas
11/12/2025 Petições Diversas
16/12/2025 Petições Diversas
19/12/2025 Petições Diversas
12/01/2026 Petições Diversas
14/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
23/01/2026 Embargos de Declaração
30/01/2026 Petições Diversas
10/03/2026 Petições Diversas
18/03/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Petições Diversas
19/05/2026 Petições Diversas
08/06/2026 Petições Diversas
11/06/2026 Petições Diversas
26/06/2026 Petições Diversas
29/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/04/2022 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0005749-92.2022.8.26.0562)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.