Incidente
Impugnação de Crédito (0006609-93.2022.8.26.0562) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Santos
Vara
9ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Avelino dos Santos Alimentos Epp
Advogado:  Marcos Flavio Faria  
Advogada:  Cyntia Aparecida Vinci  
Advogada:  Patricia Batista de Oliveira Pellim  
Reqdo  Imaipesca Ind.e Com. de pescados Ltda
Advogado:  Rodrigo Andrade Fonseca  
RepreLeg:  Roberto Kikuo Imai 
Adm-Terc.  ONEBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogado:  Leandro Araripe Fragoso Bauch  

Movimentações

Data Movimento
20/01/2023 Arquivado Definitivamente
20/01/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
19/01/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.27/28 transitou em julgado em 24/11/2022.
27/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620
26/10/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0999/2022 Teor do ato: I. RELATÓRIO. Avelino dos Santos Alimentos Epp, ofereceu habilitação de crédito retardatária, nos autos da Recuperação Judicial/Falência da empresa Imaipesca Ind.e Com. de pescados Ltda, visando a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. Sobre o pedido manifestou-se o Administrador Judicial (fls. 08/10). O habilitante manifestou concordância com o parecer do Administrador Judicial (fls. 26). O Ministério Público manifestou a ausência de intervenção no feito (fls. 21/22). II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Os créditos trabalhistas e quirografários do habilitante estão legalmente constituídos, conforme consta a fls. 08/10. Assim, devem ser declarados habilitados na recuperação judicial, constando na relação geral de credores, de acordo com seu valor e natureza. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO para declarar habilitados, atualizados até a data de quebra, que ocorreu em 12 de agosto de 2019, os créditos de: a) R$ 1.850,10 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e dez centavos), na Classe dos créditos concursais quirografários (art. 83, VI, alínea c, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de AVELINO DOS SANTOS ALIMENTOS EPP; e b) R$ 1.830,33 (um mil, oitocentos e trinta reais e trinta e três centavos), na Classe I dos créditos trabalhistas (art. 83, inciso I da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade de MARCOS FLÁVIO FARIA. Em razão da ausência de litigiosidade, não são devidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Custas ex lege P. I. C. Santos, 25 de outubro de 2022. Advogados(s): Marcos Flavio Faria (OAB 156172/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/05/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Parecer do MP
20/10/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.