| Reqte |
Avelino dos Santos Alimentos Epp
Advogado: Marcos Flavio Faria Advogada: Cyntia Aparecida Vinci Advogada: Patricia Batista de Oliveira Pellim |
| Reqdo |
Imaipesca Ind.e Com. de pescados Ltda
Advogado: Rodrigo Andrade Fonseca RepreLeg: Roberto Kikuo Imai |
| Adm-Terc. |
ONEBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Leandro Araripe Fragoso Bauch |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.27/28 transitou em julgado em 24/11/2022. |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2022 Teor do ato: I. RELATÓRIO. Avelino dos Santos Alimentos Epp, ofereceu habilitação de crédito retardatária, nos autos da Recuperação Judicial/Falência da empresa Imaipesca Ind.e Com. de pescados Ltda, visando a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. Sobre o pedido manifestou-se o Administrador Judicial (fls. 08/10). O habilitante manifestou concordância com o parecer do Administrador Judicial (fls. 26). O Ministério Público manifestou a ausência de intervenção no feito (fls. 21/22). II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Os créditos trabalhistas e quirografários do habilitante estão legalmente constituídos, conforme consta a fls. 08/10. Assim, devem ser declarados habilitados na recuperação judicial, constando na relação geral de credores, de acordo com seu valor e natureza. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO para declarar habilitados, atualizados até a data de quebra, que ocorreu em 12 de agosto de 2019, os créditos de: a) R$ 1.850,10 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e dez centavos), na Classe dos créditos concursais quirografários (art. 83, VI, alínea c, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de AVELINO DOS SANTOS ALIMENTOS EPP; e b) R$ 1.830,33 (um mil, oitocentos e trinta reais e trinta e três centavos), na Classe I dos créditos trabalhistas (art. 83, inciso I da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade de MARCOS FLÁVIO FARIA. Em razão da ausência de litigiosidade, não são devidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Custas ex lege P. I. C. Santos, 25 de outubro de 2022. Advogados(s): Marcos Flavio Faria (OAB 156172/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 20/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.27/28 transitou em julgado em 24/11/2022. |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2022 Teor do ato: I. RELATÓRIO. Avelino dos Santos Alimentos Epp, ofereceu habilitação de crédito retardatária, nos autos da Recuperação Judicial/Falência da empresa Imaipesca Ind.e Com. de pescados Ltda, visando a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. Sobre o pedido manifestou-se o Administrador Judicial (fls. 08/10). O habilitante manifestou concordância com o parecer do Administrador Judicial (fls. 26). O Ministério Público manifestou a ausência de intervenção no feito (fls. 21/22). II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Os créditos trabalhistas e quirografários do habilitante estão legalmente constituídos, conforme consta a fls. 08/10. Assim, devem ser declarados habilitados na recuperação judicial, constando na relação geral de credores, de acordo com seu valor e natureza. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO para declarar habilitados, atualizados até a data de quebra, que ocorreu em 12 de agosto de 2019, os créditos de: a) R$ 1.850,10 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e dez centavos), na Classe dos créditos concursais quirografários (art. 83, VI, alínea c, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de AVELINO DOS SANTOS ALIMENTOS EPP; e b) R$ 1.830,33 (um mil, oitocentos e trinta reais e trinta e três centavos), na Classe I dos créditos trabalhistas (art. 83, inciso I da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade de MARCOS FLÁVIO FARIA. Em razão da ausência de litigiosidade, não são devidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Custas ex lege P. I. C. Santos, 25 de outubro de 2022. Advogados(s): Marcos Flavio Faria (OAB 156172/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 25/10/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
I. RELATÓRIO. Avelino dos Santos Alimentos Epp, ofereceu habilitação de crédito retardatária, nos autos da Recuperação Judicial/Falência da empresa Imaipesca Ind.e Com. de pescados Ltda, visando a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. Sobre o pedido manifestou-se o Administrador Judicial (fls. 08/10). O habilitante manifestou concordância com o parecer do Administrador Judicial (fls. 26). O Ministério Público manifestou a ausência de intervenção no feito (fls. 21/22). II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Os créditos trabalhistas e quirografários do habilitante estão legalmente constituídos, conforme consta a fls. 08/10. Assim, devem ser declarados habilitados na recuperação judicial, constando na relação geral de credores, de acordo com seu valor e natureza. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO para declarar habilitados, atualizados até a data de quebra, que ocorreu em 12 de agosto de 2019, os créditos de: a) R$ 1.850,10 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e dez centavos), na Classe dos créditos concursais quirografários (art. 83, VI, alínea c, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de AVELINO DOS SANTOS ALIMENTOS EPP; e b) R$ 1.830,33 (um mil, oitocentos e trinta reais e trinta e três centavos), na Classe I dos créditos trabalhistas (art. 83, inciso I da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade de MARCOS FLÁVIO FARIA. Em razão da ausência de litigiosidade, não são devidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Custas ex lege P. I. C. Santos, 25 de outubro de 2022. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70410727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 14:23 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: 1. Considerando o parecer de Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça, anote-se o desinteresse do Ministério Público. 2. Manifeste-se o habilitante, Avelino dos Santos EPP, sobre a petição do Administrador a fls. 8/13. Intimem-se. Santos, 14 de outubro de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcos Flavio Faria (OAB 156172/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando o parecer de Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça, anote-se o desinteresse do Ministério Público. 2. Manifeste-se o habilitante, Avelino dos Santos EPP, sobre a petição do Administrador a fls. 8/13. Intimem-se. Santos, 14 de outubro de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70393396-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/10/2022 09:44 |
| 09/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Fls. 08/13: manifeste-se a falida. Ciência às partes. Advogados(s): Marcos Flavio Faria (OAB 156172/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 08/13: manifeste-se a falida. Ciência às partes. |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70190267-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 16:46 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: 1. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido inicial de divergência de crédito. 2. Em seguida, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial. 3. Após, a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. 4. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 17 de maio de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcos Flavio Faria (OAB 156172/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP) |
| 17/05/2022 |
Decisão Determinação
1. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido inicial de divergência de crédito. 2. Em seguida, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial. 3. Após, a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. 4. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 17 de maio de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022188-11.2015.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Parecer do MP |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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