| Reqte |
Luiz Alberto Leschkau
Advogado: Bruno Pirog Stasiak |
| Reqdo |
Tayio Industria de Pesca S/A
Advogado: Rodrigo Andrade Fonseca |
| Adm-Terc. |
ONEBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Leandro Araripe Fragoso Bauch |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 29/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 64/65 transitou em julgado em 28/11/2022. |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 29/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 64/65 transitou em julgado em 28/11/2022. |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2022 Teor do ato: Vistos etc. I. RELATÓRIO. Luiz Alberto Leschkau, ofereceu habilitação de crédito retardatária, nos autos da Recuperação Judicial/Falência da empresa Tayio Industria de Pesca S/A e outro, visando a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. Sobre o pedido manifestou-se o Administrador Judicial (fls. 43/47). O habilitante manifestou desconcordância com o parecer do Administrador Judicial (fls. 50/51). O Ministério Público manifestou a ausência de intervenção no feito (fls. 55/57). Posteriormente, o habilitante manifestou-se concordando com o parecer do Administrador Judicial (fls. 63). II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Os créditos extraconcursais trabalhista e quirografário do habilitante estão legalmente constituídos, conforme consta a fls. 47. Assim, devem ser declarados habilitados na recuperação judicial, constando na relação geral de credores, de acordo com seu valor e natureza. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO para declarar habilitados, atualizados até a data de quebra, que ocorreu em 12 de agosto de 2019, os créditos de: a) R$ 149.700,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos reais), na Classe extraconcursal trabalhista (art. 84, V, c.c. art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de LUIZ ALBERTO LESCHKAU; e b) R$ 498.448,51 (quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), na Classe extraconcursal quirografária (art. 84, V, c.c. Art. 83, VI, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de LUIZ ALBERTO LESCHKAU. Em razão da ausência de litigiosidade, não são devidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Custas ex lege P. I. C. Santos, 31 de outubro de 2022. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Bruno Pirog Stasiak (OAB 75160/PR) |
| 31/10/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos etc. I. RELATÓRIO. Luiz Alberto Leschkau, ofereceu habilitação de crédito retardatária, nos autos da Recuperação Judicial/Falência da empresa Tayio Industria de Pesca S/A e outro, visando a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. Sobre o pedido manifestou-se o Administrador Judicial (fls. 43/47). O habilitante manifestou desconcordância com o parecer do Administrador Judicial (fls. 50/51). O Ministério Público manifestou a ausência de intervenção no feito (fls. 55/57). Posteriormente, o habilitante manifestou-se concordando com o parecer do Administrador Judicial (fls. 63). II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Os créditos extraconcursais trabalhista e quirografário do habilitante estão legalmente constituídos, conforme consta a fls. 47. Assim, devem ser declarados habilitados na recuperação judicial, constando na relação geral de credores, de acordo com seu valor e natureza. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO para declarar habilitados, atualizados até a data de quebra, que ocorreu em 12 de agosto de 2019, os créditos de: a) R$ 149.700,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos reais), na Classe extraconcursal trabalhista (art. 84, V, c.c. art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de LUIZ ALBERTO LESCHKAU; e b) R$ 498.448,51 (quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), na Classe extraconcursal quirografária (art. 84, V, c.c. Art. 83, VI, da Lei n.º 11.101/05), sob a titularidade de LUIZ ALBERTO LESCHKAU. Em razão da ausência de litigiosidade, não são devidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se, certificando-se nos autos da recuperação judicial. Custas ex lege P. I. C. Santos, 31 de outubro de 2022. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70419394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 09:31 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70418983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 18:48 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: 1. Considerando o parecer de Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça, anote-se o desinteresse do Ministério Público (fls. 55/57). 2. Manifeste-se o administrador judicial sobre a petição do habilitante a fls. 50/51. Intimem-se. Santos, 17 de outubro de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Bruno Pirog Stasiak (OAB 75160/PR) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando o parecer de Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça, anote-se o desinteresse do Ministério Público (fls. 55/57). 2. Manifeste-se o administrador judicial sobre a petição do habilitante a fls. 50/51. Intimem-se. Santos, 17 de outubro de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70399869-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/10/2022 17:32 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70392334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 16:19 |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70391341-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 10:57 |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70385666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 14:56 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Bruno Pirog Stasiak (OAB 75160/PR) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70298589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 18:40 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: 1. Intime-se o Administrador Judicial para informar: A) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; B) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; C) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; D) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 2. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação, no prazo de 30 dias. 3. Em seguida, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial. 4. Após, a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. 5. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 22 de julho de 2022. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rodrigo Andrade Fonseca (OAB 221760/SP), Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB 286619/SP), Bruno Pirog Stasiak (OAB 75160/PR) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Intime-se o Administrador Judicial para informar: A) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; B) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; C) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; D) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 2. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação, no prazo de 30 dias. 3. Em seguida, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial. 4. Após, a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. 5. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 22 de julho de 2022. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022188-11.2015.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Parecer do MP |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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