| Reqte |
Felisberto Serra
Advogado: Amauri Dias Correa |
| Invtardo |
Carlos Soares Martins Filho
Advogada: Juliana Barbini de Souza |
| Adm-Terc. |
Adriana Rodrigues de Lucena
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. A Administradora Judicial informou (fls. 111/112) que incluirá, oportunamente, o crédito aqui habilitado no Quadro Geral de Credores nos autos principais. Assim, anote-se a extinção e arquive-se este presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Administradora Judicial informou (fls. 111/112) que incluirá, oportunamente, o crédito aqui habilitado no Quadro Geral de Credores nos autos principais. Assim, anote-se a extinção e arquive-se este presente incidente. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. A Administradora Judicial informou (fls. 111/112) que incluirá, oportunamente, o crédito aqui habilitado no Quadro Geral de Credores nos autos principais. Assim, anote-se a extinção e arquive-se este presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Administradora Judicial informou (fls. 111/112) que incluirá, oportunamente, o crédito aqui habilitado no Quadro Geral de Credores nos autos principais. Assim, anote-se a extinção e arquive-se este presente incidente. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/015566-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Zandelli |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial por mandado, servindo a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 28/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial por mandado, servindo a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70056690-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2024 15:23 |
| 20/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se intimação da Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se intimação da Administradora Judicial. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80004698-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/01/2024 15:18 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FELISBERTO SERRA e ROSANA DENOBILE SERRA. Os credores buscam a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0053100-47.2011.8.26.0562, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 875.471,63, referente à data de 01/11/2021(fls. 4/6). Manifestação do réu às fls. 11, às fls. 15, às fls. 23/24, da Administradora Judicial às fls. 83/90 e do Ministério Público às fls. 95/96. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo do processo de cumprimento de sentença 0053100-47.2011.8.26.0562 processo principal 0028332-62.2008.8.26.0562 (fls. 4/6), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 83/90), ratificado pelo Ministério Público (fls. 95/96), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 283.402,46 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), na classe dos créditos quirografários. O restante, consistente no valor de R$ 28.340,25 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), pertence ao advogado que patrocinou a ação de indenização e o cumprimento de sentença, sendo, portanto, verba honorária, que deverá ser habilitada em procedimento autônomo pelo advogado credor. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por FELISBERTO SERRA e ROSANA DENOBILE SERRA.. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, 07 de dezembro de 2023. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FELISBERTO SERRA e ROSANA DENOBILE SERRA. Os credores buscam a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0053100-47.2011.8.26.0562, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 875.471,63, referente à data de 01/11/2021(fls. 4/6). Manifestação do réu às fls. 11, às fls. 15, às fls. 23/24, da Administradora Judicial às fls. 83/90 e do Ministério Público às fls. 95/96. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo do processo de cumprimento de sentença 0053100-47.2011.8.26.0562 processo principal 0028332-62.2008.8.26.0562 (fls. 4/6), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 83/90), ratificado pelo Ministério Público (fls. 95/96), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 283.402,46 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), na classe dos créditos quirografários. O restante, consistente no valor de R$ 28.340,25 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), pertence ao advogado que patrocinou a ação de indenização e o cumprimento de sentença, sendo, portanto, verba honorária, que deverá ser habilitada em procedimento autônomo pelo advogado credor. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por FELISBERTO SERRA e ROSANA DENOBILE SERRA.. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, 07 de dezembro de 2023. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80119154-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 06/12/2023 16:39 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 05/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70510199-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/11/2023 16:58 |
| 29/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração ou reiteração. Analisando os autos, verifico que o pedido é repetição do anteriormente apreciado por este juízo, que já se encontra precluso, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão. A respeito do tema, ensina Fredie Didier Jr. que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da preclusão temporal (consumação do tempo), da preclusão lógica (incompatibilidade com atos já praticados) ou da preclusão consumativa (prática de ato incompatível com atos anteriores)" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 429). Além disso, não há previsão legal de pedido de reconsideração no processo civil, como bem salientado pelo desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino: "O sistema do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, não prevê a figura do pedido de reconsideração, por expressa opção do legislador. Tal pedido, então, é incabível, ainda que formulado com tal denominação" (in Revista dos Tribunais, v. 947, p. 154). Por outro lado, o processo é uma marcha adiante, as fases já ultrapassadas não podem ser reabertas, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A decisão que encerra uma fase processual, seja a decisão interlocutória, seja a sentença, produz coisa julgada formal em relação às questões resolvidas e expressas no ato decisório, e impede que sejam retomadas essas questões em momento posterior" (Curso de Processo Civil, v. 2, 11ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 590). Por fim, quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode-se citar os seguintes precedentes: "Inexistência de recurso de reconsideração no processo civil. A parte deve se valer dos recursos cabíveis previstos na legislação processual para obter a reforma de decisão judicial. Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 0005667-78.2016.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 10/07/2018) "Pedido de reconsideração. Inexistência de previsão legal. Embargos de declaração que não se prestam a essa finalidade. Descabimento do recurso." (TJSP, Apelação Cível nº 1003087-09.2018.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 03/07/2019) "Inexistência de previsão legal para o pedido de reconsideração no processo civil. A decisão atacada deve ser impugnada pelos meios processuais próprios previstos na legislação. Artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1001407-39.2018.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 19/06/2019) Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração apresentado. No mais, cumpra-se a decisão anterior, diante da evidência da preclusão. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração ou reiteração. Analisando os autos, verifico que o pedido é repetição do anteriormente apreciado por este juízo, que já se encontra precluso, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão. A respeito do tema, ensina Fredie Didier Jr. que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da preclusão temporal (consumação do tempo), da preclusão lógica (incompatibilidade com atos já praticados) ou da preclusão consumativa (prática de ato incompatível com atos anteriores)" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 429). Além disso, não há previsão legal de pedido de reconsideração no processo civil, como bem salientado pelo desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino: "O sistema do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, não prevê a figura do pedido de reconsideração, por expressa opção do legislador. Tal pedido, então, é incabível, ainda que formulado com tal denominação" (in Revista dos Tribunais, v. 947, p. 154). Por outro lado, o processo é uma marcha adiante, as fases já ultrapassadas não podem ser reabertas, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A decisão que encerra uma fase processual, seja a decisão interlocutória, seja a sentença, produz coisa julgada formal em relação às questões resolvidas e expressas no ato decisório, e impede que sejam retomadas essas questões em momento posterior" (Curso de Processo Civil, v. 2, 11ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 590). Por fim, quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode-se citar os seguintes precedentes: "Inexistência de recurso de reconsideração no processo civil. A parte deve se valer dos recursos cabíveis previstos na legislação processual para obter a reforma de decisão judicial. Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 0005667-78.2016.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 10/07/2018) "Pedido de reconsideração. Inexistência de previsão legal. Embargos de declaração que não se prestam a essa finalidade. Descabimento do recurso." (TJSP, Apelação Cível nº 1003087-09.2018.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 03/07/2019) "Inexistência de previsão legal para o pedido de reconsideração no processo civil. A decisão atacada deve ser impugnada pelos meios processuais próprios previstos na legislação. Artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1001407-39.2018.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 19/06/2019) Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração apresentado. No mais, cumpra-se a decisão anterior, diante da evidência da preclusão. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/058778-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2023 Local: Oficial de justiça - Shirley Delboni |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70491714-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 12:08 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se intimação da Administradora Judicial, por mandado, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência e destituição do encargo, consoante os termos do artigo 22, inciso I, alínea i, e artigo 23, ambos da Lei nº 11.101/05. Servirá a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se intimação da Administradora Judicial, por mandado, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência e destituição do encargo, consoante os termos do artigo 22, inciso I, alínea i, e artigo 23, ambos da Lei nº 11.101/05. Servirá a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80108513-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/11/2023 14:02 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70487823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 16:19 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2023 Teor do ato: Diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2023/037488-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Eduardo Santos Cacciatore |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação da Administradora Judicial, servindo a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação da Administradora Judicial, servindo a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70283538-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2023 19:51 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70170003-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 18:52 |
| 26/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 24/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/014085-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2023 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia De Almeida |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Vistos. Renove-se a comunicação à EXPERT por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a comunicação à EXPERT por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70068147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 18:49 |
| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a intimação da administradora judicial, para que se manifeste sobre o pedido em tela, com a juntada, dê-se nova Vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie-se a intimação da administradora judicial, para que se manifeste sobre o pedido em tela, com a juntada, dê-se nova Vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70440767-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2022 16:47 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2022 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, tal como se decidiu : Ação proposta por credora objetivando a declaração de insolvência civil do devedor, a qual foi julgada procedente. Apelação da Autora restrita a aplicação analógica do disposto no artigo 124 da Lei 11.101/2005 quanto à fixação dos juros até a decretação da insolvência civil. Nas causas em que há interesse público ou social é obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo. Inteligência dos artigos 178, inciso I e 279 do CPC. Demanda que apresenta interesse público, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, o qual deve participar, como fiscal da ordem jurídica. Ministério Público que não foi intimado para se manifestar durante toda a tramitação do feito em primeira instância, gerando nulidade que se revela insanável. Sentença que se anula de ofício para haja intervenção do MP que não foi observada, prejudicada a apelação. (TJ-RJ - APL: 20198190001, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 02/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, tal como se decidiu : Ação proposta por credora objetivando a declaração de insolvência civil do devedor, a qual foi julgada procedente. Apelação da Autora restrita a aplicação analógica do disposto no artigo 124 da Lei 11.101/2005 quanto à fixação dos juros até a decretação da insolvência civil. Nas causas em que há interesse público ou social é obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo. Inteligência dos artigos 178, inciso I e 279 do CPC. Demanda que apresenta interesse público, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, o qual deve participar, como fiscal da ordem jurídica. Ministério Público que não foi intimado para se manifestar durante toda a tramitação do feito em primeira instância, gerando nulidade que se revela insanável. Sentença que se anula de ofício para haja intervenção do MP que não foi observada, prejudicada a apelação. (TJ-RJ - APL: 20198190001, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70405011-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 19:12 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70367970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 16:04 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Fl. 15: Manifeste-se a parte contrária. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 15: Manifeste-se a parte contrária. |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70350237-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 11:55 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70324969-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 14:43 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Amauri Dias Correa (OAB 86222/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012130-70.2020.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 06/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 09/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 20/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |