Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0017647-05.2022.8.26.0562)
Assunto
Transporte de Coisas
Foro
Foro de Santos
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda)
Advogada:  Daniella Castro Revoredo  
Advogada:  Gabriella Teixeira do Nascimento  
Advogado:  Renato Rimoli Martins Ribeiro  
Exectdo  Vitor Fiochi da Silva

Movimentações

Data Movimento
01/09/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2026 Data da Publicação: 02/09/2026
31/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1865/2026 Teor do ato: Vistos. No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais. A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário. O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida. Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,&&nbspvontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade. Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. SUSPENDO a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo (29/04/2027), e ausente qualquer notícia de inadimplência da parte devedora, considerar-se-á quitado o acordo e o processo será extinto pela satisfação do crédito, independentemente de qualquer peticionamento. Anote-se. Arquivem-se os autos, em caráter provisório, até o integral cumprimento do avençado. PRIC. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP), Renato Rimoli Martins Ribeiro (OAB 327142/SP), Gabriella Teixeira do Nascimento (OAB 408627/SP)
31/08/2026 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais. A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário. O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida. Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,&&nbspvontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade. Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. SUSPENDO a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo (29/04/2027), e ausente qualquer notícia de inadimplência da parte devedora, considerar-se-á quitado o acordo e o processo será extinto pela satisfação do crédito, independentemente de qualquer peticionamento. Anote-se. Arquivem-se os autos, em caráter provisório, até o integral cumprimento do avençado. PRIC.
28/08/2026 Conclusos para Sentença
24/08/2026 Mandado Juntado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/03/2023 Petições Diversas
26/04/2023 Petições Diversas
19/05/2023 Petições Diversas
02/06/2023 Petições Diversas
06/06/2023 Petições Diversas
07/06/2023 Petições Diversas
16/06/2023 Petições Diversas
17/08/2023 Petições Diversas
01/09/2023 Petições Diversas
20/09/2023 Petições Diversas
25/01/2024 Petições Diversas
19/02/2024 Petições Diversas
12/04/2024 Petições Diversas
13/05/2024 Petições Diversas
06/06/2024 Petições Diversas
02/09/2024 Petições Diversas
23/09/2024 Petições Diversas
22/10/2024 Petições Diversas
21/11/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Petições Diversas
27/01/2025 Petições Diversas
17/02/2025 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
10/03/2025 Petições Diversas
20/03/2025 Petições Diversas
25/04/2025 Petições Diversas
14/05/2025 Petições Diversas
16/05/2025 Petições Diversas
28/05/2025 Petições Diversas
28/07/2025 Petições Diversas
04/08/2025 Petições Diversas
09/10/2025 Petições Diversas
13/11/2025 Petições Diversas
05/12/2025 Petições Diversas
25/03/2026 Petições Diversas
09/04/2026 Petições Diversas
05/06/2026 Petições Diversas
07/08/2026 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.