Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0018638-78.2022.8.26.0562)
Assunto
Transporte de Coisas
Foro
Foro de Santos
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Eternity Int'l Freight Forwarder (Shenzen) Ltd Rep. Por Royal Agenciamento de Cargas Ltda
Advogado:  Bruno Tussi  
Reqdo  Natividade Trade Importacao e Exportacao Ltda
Advogado:  Ygor Lopes Ferreira Assunção  
Advogada:  Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção  
Advogado:  Ygor Lopes Ferreira Assunção  
Perito  Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
ArremTerc  Fernando Flavio de Carvalho
Advogado:  Helton Vicente Machado  
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Movimentações

Data Movimento
27/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2026 Data da Publicação: 30/03/2026
26/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0569/2026 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição. Matéria prequestionada. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 505021/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 202953/MG), Vítor Ferracciu Philippi (OAB 67742/SC), Lauro Henrique Fernandes Viana (OAB 184996/MG)
26/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição. Matéria prequestionada. Intime-se.
26/03/2026 Conclusos para Despacho
25/03/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.26.70091628-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2026 17:12
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2022 Petição Intermediária
15/12/2022 Petição Intermediária
24/01/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
31/01/2023 Petições Diversas
31/01/2023 Petições Diversas
31/01/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
31/01/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/02/2023 Petições Diversas
10/02/2023 Petição Intermediária
13/02/2023 Petição Intermediária
13/02/2023 Contestação
14/02/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
27/02/2023 Petições Diversas
01/03/2023 Embargos de Declaração
03/03/2023 Indicação de Provas
06/03/2023 Petição Intermediária
16/03/2023 Indicação de Provas
17/03/2023 Pedido de Habilitação
24/03/2023 Petições Diversas
31/03/2023 Petição Intermediária
05/04/2023 Petição Intermediária
28/04/2023 Petição Intermediária
15/05/2023 Contestação
15/05/2023 Contestação
23/05/2023 Manifestação Sobre a Contestação
30/05/2023 Petições Diversas
05/06/2023 Petição Intermediária
21/06/2023 Indicação de Provas
04/07/2023 Embargos de Declaração
12/07/2023 Petições Diversas
18/07/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
27/07/2023 Petição Intermediária
31/07/2023 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
11/08/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
17/08/2023 Petição Intermediária
28/08/2023 Petição Intermediária
06/09/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
06/09/2023 Auto de Avaliação
21/09/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
29/09/2023 Petições Diversas
31/10/2023 Petição Intermediária
13/11/2023 Petição Intermediária
21/11/2023 Petições Diversas
24/11/2023 Petições Diversas
29/11/2023 Embargos de Declaração
15/12/2023 Petições Diversas
30/01/2024 Petições Diversas
06/02/2024 Manifestação sobre a Impugnação
08/02/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
29/02/2024 Petições Diversas
05/03/2024 Manifestação sobre a Impugnação
26/03/2024 Embargos de Declaração
10/04/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
16/04/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
06/05/2024 Petições Diversas
16/05/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
27/05/2024 Embargos de Declaração
12/06/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
18/08/2024 Petições Diversas
23/08/2024 Embargos de Declaração
30/08/2024 Petição Intermediária
04/09/2024 Petições Diversas
18/10/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
22/10/2024 Petições Diversas
23/10/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
30/10/2024 Petições Diversas
31/10/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
11/11/2024 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
23/01/2025 Petições Diversas
31/01/2025 Auto de Avaliação
10/03/2025 Petições Diversas
17/03/2025 Petições Diversas
26/03/2025 Petições Diversas
08/04/2025 Petições Diversas
17/04/2025 Petições Diversas
13/05/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
27/05/2025 Petições Diversas
02/06/2025 Petições Diversas
03/06/2025 Petições Diversas
06/06/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
18/06/2025 Petições Diversas
17/07/2025 Exceção de Pré-Executividade
22/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
24/07/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
28/07/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
28/07/2025 Petições Diversas
28/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
07/08/2025 Petições Diversas
12/08/2025 Manifestação sobre a Impugnação
13/08/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
14/08/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
19/08/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
20/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso
22/08/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Petições Diversas
29/08/2025 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
15/09/2025 Petições Diversas
15/09/2025 Pedido de Habilitação
16/09/2025 Petição Intermediária
19/09/2025 Manifestação sobre a Impugnação
02/10/2025 Petições Diversas
22/10/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
31/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Petição Intermediária
22/01/2026 Petições Diversas
18/02/2026 Petição Intermediária
24/02/2026 Embargos de Declaração
04/03/2026 Manifestação sobre a Impugnação
17/03/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Petições Diversas
25/03/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.