| Exeqte |
OLÍMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
Advogada: Milena Piragine |
| Exectdo |
PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70259921-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 14:51 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 13/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70259921-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 14:51 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 171,30. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252R/J) |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 171,30. |
| 23/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 88/90 transitou em julgado em 15/05/2023. |
| 30/05/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a petição de fls. 85/86 noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (1% do valor da execução, salvo se resultar em valor inferior a 5 UFESP, quando será o montante mínimo a ser recolhido). Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 18/04/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a petição de fls. 85/86 noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (1% do valor da execução, salvo se resultar em valor inferior a 5 UFESP, quando será o montante mínimo a ser recolhido). Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos. P.I.C. |
| 15/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70136775-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 16:50 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora sobre a petição e depósito efetuado nos autos, informando no prazo de 5 dias se é suficiente para cumprimento do julgado, observando-se que o silêncio implicará na extinção do feito pela quitação. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora sobre a petição e depósito efetuado nos autos, informando no prazo de 5 dias se é suficiente para cumprimento do julgado, observando-se que o silêncio implicará na extinção do feito pela quitação. |
| 10/04/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.23.70131445-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/04/2023 14:46 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2023 Teor do ato: VISTOS Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito do débito no valor de R$ 554,16, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito do débito no valor de R$ 554,16, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1027082-20.2021.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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