| Exeqte |
BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Exectdo |
Free Cargo Transporte Eireli
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana Advogado: Emerson Ramalho do Amaral |
| Credor | BANCO BRADESCO S/A |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70156084-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 17:13 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 64. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 18/05/2026 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 64. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70156084-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 17:13 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 64. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 18/05/2026 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 64. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70150890-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2026 17:42 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.26.70145374-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2026 17:20 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2026 Teor do ato: Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 06/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70136060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 15:30 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.26.70126472-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2026 10:19 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 22/04/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70121221-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 10:15 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2026 Teor do ato: Ciência as partes do Resultado do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do Resultado do Agravo de Instrumento. |
| 10/04/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70026607-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/02/2026 16:54 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 18/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70530109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 18:02 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70524647-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2025 18:41 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2047/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2047/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Douglas Raimundo; Free Cargo Transporte Eireli; Valdir Pereira Apas Valor atualizado: 1.787.396,67 Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.776,03. Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70520496-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 16:15 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1993/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1993/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Emerson Ramalho do Amaral (OAB 282565/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70508774-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/11/2025 14:47 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70455660-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 10:25 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70443926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 16:48 |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Curador Especial nomeado para representar os interesses dos executados FREE CARGO TRANSPORTE EIRELI, DOUGLAS RAIMUNDO e VALDIR PEREIRA APAS, citados por edital no curso da fase de conhecimento. O Curador argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os documentos que a instruíram seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a legitimidade da pretensão, defendendo que os documentos indispensáveis à propositura da ação não foram colacionados, o que deveria conduzir à extinção do feito sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, no mérito, apresenta contestação por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela zelosa Curadoria Especial, embora bem articulada, não merece prosperar, em razão da manifesta inadequação da matéria ao momento processual em que se encontra o feito. A presente demanda está em fase de cumprimento de sentença, etapa processual que se destina à satisfação de um direito já reconhecido e tornado imutável por uma decisão judicial de mérito transitada em julgado. A estrutura do processo civil brasileiro, orientada por princípios constitucionais de envergadura máxima, estabelece uma clara e intransponível distinção entre a fase de conhecimento, na qual se discute a existência e a extensão do direito, e a fase executiva, em que se busca a concretização desse mesmo direito. O postulado do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado de seus bens sem a observância de um procedimento previamente estabelecido em lei. Este procedimento, por sua vez, é segmentado em fases lógicas e preclusivas, visando garantir não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme o inciso LXXVIII do mesmo artigo. Nesse diapasão, a estabilidade das relações jurídicas, pilar do Estado Democrático de Direito, é salvaguardada pelo instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e disciplinado pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, que a define como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A formação da coisa julgada opera a chamada preclusão máxima, impedindo que se reabra a discussão sobre as questões já decididas, sejam elas principais ou acessórias, expressas ou implícitas. A alegação de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis, é matéria de ordem eminentemente processual, cuja análise e eventual saneamento são próprios e exclusivos da fase de conhecimento. A validade e a regularidade da petição inicial constituem pressuposto lógico para o próprio desenvolvimento válido do processo e para o subsequente julgamento do mérito. Ao proferir uma sentença de mérito, o juízo, ainda que de forma implícita, afirma a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, superando eventuais vícios formais do ato postulatória inicial. A oportunidade para a parte ré arguir a inépcia da inicial se esgota com a apresentação da contestação, nos termos do artigo 337, inciso IV, do Código de Processo Civil. Uma vez superada essa fase sem a arguição ou com a sua rejeição, e proferida a sentença de mérito que transita em julgado, a questão se torna imutável, coberta pelo manto da coisa julgada. Permitir que tal discussão fosse reavivada em sede de cumprimento de sentença significaria aniquilar a segurança jurídica, tornando o processo um ciclo interminável de reexames e procrastinações, em flagrante violação à efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o rol de matérias passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença é taxativo (numerus clausus), estando previsto no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma simples leitura do referido dispositivo legal evidencia que a inépcia da petição inicial não se encontra entre as hipóteses de defesa cabíveis nesta fase processual. O legislador, de forma deliberada, restringiu o escopo da discussão no cumprimento de sentença a fatos supervenientes à formação do título executivo ou a vícios de natureza transrescisória, como a falta ou nulidade da citação, o que não é o caso dos autos, onde a citação editalícia foi seguida da devida nomeação de curador. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial, neste momento, representa uma tentativa de rediscutir o mérito e a validade formal de uma decisão judicial acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto à defesa de mérito por negativa geral, cumpre registrar que se trata de uma prerrogativa funcional do Curador Especial, essencial para a garantia da ampla defesa do réu revel citado fictamente. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, seus efeitos são praticamente nulos, uma vez que não há mais fatos a serem controvertidos. A obrigação de pagar ou de fazer já foi definitivamente estabelecida pelo título executivo judicial, não cabendo mais discussão sobre a veracidade das alegações que levaram à condenação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Curador Especial, por ser matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada, bem como por não constar do rol taxativo do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que mais entender de direito para a satisfação de seu crédito. Anote-se o nome do patrono indicado pelo Curador Especial para o recebimento das futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Curador Especial nomeado para representar os interesses dos executados FREE CARGO TRANSPORTE EIRELI, DOUGLAS RAIMUNDO e VALDIR PEREIRA APAS, citados por edital no curso da fase de conhecimento. O Curador argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os documentos que a instruíram seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a legitimidade da pretensão, defendendo que os documentos indispensáveis à propositura da ação não foram colacionados, o que deveria conduzir à extinção do feito sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, no mérito, apresenta contestação por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela zelosa Curadoria Especial, embora bem articulada, não merece prosperar, em razão da manifesta inadequação da matéria ao momento processual em que se encontra o feito. A presente demanda está em fase de cumprimento de sentença, etapa processual que se destina à satisfação de um direito já reconhecido e tornado imutável por uma decisão judicial de mérito transitada em julgado. A estrutura do processo civil brasileiro, orientada por princípios constitucionais de envergadura máxima, estabelece uma clara e intransponível distinção entre a fase de conhecimento, na qual se discute a existência e a extensão do direito, e a fase executiva, em que se busca a concretização desse mesmo direito. O postulado do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado de seus bens sem a observância de um procedimento previamente estabelecido em lei. Este procedimento, por sua vez, é segmentado em fases lógicas e preclusivas, visando garantir não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme o inciso LXXVIII do mesmo artigo. Nesse diapasão, a estabilidade das relações jurídicas, pilar do Estado Democrático de Direito, é salvaguardada pelo instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e disciplinado pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, que a define como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A formação da coisa julgada opera a chamada preclusão máxima, impedindo que se reabra a discussão sobre as questões já decididas, sejam elas principais ou acessórias, expressas ou implícitas. A alegação de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis, é matéria de ordem eminentemente processual, cuja análise e eventual saneamento são próprios e exclusivos da fase de conhecimento. A validade e a regularidade da petição inicial constituem pressuposto lógico para o próprio desenvolvimento válido do processo e para o subsequente julgamento do mérito. Ao proferir uma sentença de mérito, o juízo, ainda que de forma implícita, afirma a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, superando eventuais vícios formais do ato postulatória inicial. A oportunidade para a parte ré arguir a inépcia da inicial se esgota com a apresentação da contestação, nos termos do artigo 337, inciso IV, do Código de Processo Civil. Uma vez superada essa fase sem a arguição ou com a sua rejeição, e proferida a sentença de mérito que transita em julgado, a questão se torna imutável, coberta pelo manto da coisa julgada. Permitir que tal discussão fosse reavivada em sede de cumprimento de sentença significaria aniquilar a segurança jurídica, tornando o processo um ciclo interminável de reexames e procrastinações, em flagrante violação à efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o rol de matérias passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença é taxativo (numerus clausus), estando previsto no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma simples leitura do referido dispositivo legal evidencia que a inépcia da petição inicial não se encontra entre as hipóteses de defesa cabíveis nesta fase processual. O legislador, de forma deliberada, restringiu o escopo da discussão no cumprimento de sentença a fatos supervenientes à formação do título executivo ou a vícios de natureza transrescisória, como a falta ou nulidade da citação, o que não é o caso dos autos, onde a citação editalícia foi seguida da devida nomeação de curador. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial, neste momento, representa uma tentativa de rediscutir o mérito e a validade formal de uma decisão judicial acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto à defesa de mérito por negativa geral, cumpre registrar que se trata de uma prerrogativa funcional do Curador Especial, essencial para a garantia da ampla defesa do réu revel citado fictamente. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, seus efeitos são praticamente nulos, uma vez que não há mais fatos a serem controvertidos. A obrigação de pagar ou de fazer já foi definitivamente estabelecida pelo título executivo judicial, não cabendo mais discussão sobre a veracidade das alegações que levaram à condenação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Curador Especial, por ser matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada, bem como por não constar do rol taxativo do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que mais entender de direito para a satisfação de seu crédito. Anote-se o nome do patrono indicado pelo Curador Especial para o recebimento das futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70372895-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/08/2025 10:42 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2025 Teor do ato: Ficam os executados intimados da penhora do imóvel ( fls. 246/247 ), na pessoa da Curadora Especial Maria de Fátima Medeiros de Santana, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os executados intimados da penhora do imóvel ( fls. 246/247 ), na pessoa da Curadora Especial Maria de Fátima Medeiros de Santana, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007359-61.2023.8.26.0562 (processo principal 1025304-54.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Free Cargo Transporte Eireli - - Douglas Raimundo - - Valdir Pereira Apas - Vistos. Em que pese a certidão de fls. 290, eventual apreciação judicial acerca do valor de avaliação do bem penhorado pressupõe a prévia intimação da parte executada, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, nos termos do já deliberado às fls. 281, determino à serventia que proceda à expedição e publicação do competente edital de intimação da parte executada. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP) |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese a certidão de fls. 290, eventual apreciação judicial acerca do valor de avaliação do bem penhorado pressupõe a prévia intimação da parte executada, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, nos termos do já deliberado às fls. 281, determino à serventia que proceda à expedição e publicação do competente edital de intimação da parte executada. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a certidão de fls. 290, eventual apreciação judicial acerca do valor de avaliação do bem penhorado pressupõe a prévia intimação da parte executada, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, nos termos do já deliberado às fls. 281, determino à serventia que proceda à expedição e publicação do competente edital de intimação da parte executada. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70190094-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 13:57 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70089324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 09:14 |
| 28/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753807549TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 21/02/2025 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 21/02/2025 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70071572-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 17:53 |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Apresente o exequente, no prazo de 05 dias, a minuta do edital para intimação do executado Valdir, conforme determinado a fls. 256 - item 2. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente, no prazo de 05 dias, a minuta do edital para intimação do executado Valdir, conforme determinado a fls. 256 - item 2. |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70044005-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 14:10 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,02 bem como, providnecie a parte autora , os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,02 bem como, providnecie a parte autora , os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Recolher custas para intimação do credor fiduciário . Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher custas para intimação do credor fiduciário . |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FREE CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. O exequente, por meio de seu advogado, requereu a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 16.776, a intimação do executado VALDIR PEREIRA APAS acerca da penhora, bem como a intimação do credor fiduciário BANCO BRADESCO, e a avaliação do bem imóvel. O exequente, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou requerimento para averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 16.776, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Informou que o executado VALDIR PEREIRA APAS foi citado por edital nos autos principais (fls. 273/275). Houve tentativa de intimação do executado acerca da penhora por carta, mas a mesma foi negativa. O exequente, então, requereu a intimação do executado por edital. Além disso, o exequente requereu a intimação do credor fiduciário, BANCO BRADESCO, acerca da penhora, bem como a avaliação do bem, informando que as avaliações já foram juntadas aos autos (fls. 243/245). O exequente também informou que foi juntada aos autos a certidão de valor venal, bem como a certidão de débitos na dívida ativa (fls. 242). O executado é separado judicialmente, conforme qualificação no registro R7 da matrícula nº 16.776 (fls. 240). O Código de Processo Civil, em seu artigo 837, estabelece que a penhora será realizada mediante a apreensão de bens do executado, ainda que estejam em poder de terceiros. O artigo 838, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que o mandado de penhora conterá a intimação do executado para, querendo, apresentar embargos à execução. Quanto à intimação do executado, o artigo 256, I e II, do CPC, dispõe que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. No caso presente, o executado foi citado por edital nos autos principais, conforme informado pelo exequente, o que justifica a intimação por edital também acerca da penhora, diante da impossibilidade de localização do executado por outros meios. A intimação do credor fiduciário, BANCO BRADESCO, também se faz necessária, conforme o artigo 799, inciso I, do CPC, que determina que o exequente deverá promover a intimação do credor com garantia real, a fim de que este tome conhecimento da penhora e possa adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus interesses. A avaliação do bem penhorado é imprescindível para a realização da hasta pública, conforme o artigo 870 do CPC, e, como informado pelo exequente, as avaliações já foram juntadas aos autos. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e determino: 1. Averbe-se a penhora do imóvel de matrícula nº 16.776, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. 2. Intime-se o executado VALDIR PEREIRA APAS acerca da penhora, por edital, considerando que o mesmo foi citado por edital nos autos principais. 3. Intime-se o credor fiduciário, BANCO BRADESCO, acerca da penhora, por carta, no endereço indicado pelo exequente. 4. Considerando que a avaliação do bem já foi juntada aos autos, conforme informado pelo exequente, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FREE CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. O exequente, por meio de seu advogado, requereu a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 16.776, a intimação do executado VALDIR PEREIRA APAS acerca da penhora, bem como a intimação do credor fiduciário BANCO BRADESCO, e a avaliação do bem imóvel. O exequente, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou requerimento para averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 16.776, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Informou que o executado VALDIR PEREIRA APAS foi citado por edital nos autos principais (fls. 273/275). Houve tentativa de intimação do executado acerca da penhora por carta, mas a mesma foi negativa. O exequente, então, requereu a intimação do executado por edital. Além disso, o exequente requereu a intimação do credor fiduciário, BANCO BRADESCO, acerca da penhora, bem como a avaliação do bem, informando que as avaliações já foram juntadas aos autos (fls. 243/245). O exequente também informou que foi juntada aos autos a certidão de valor venal, bem como a certidão de débitos na dívida ativa (fls. 242). O executado é separado judicialmente, conforme qualificação no registro R7 da matrícula nº 16.776 (fls. 240). O Código de Processo Civil, em seu artigo 837, estabelece que a penhora será realizada mediante a apreensão de bens do executado, ainda que estejam em poder de terceiros. O artigo 838, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que o mandado de penhora conterá a intimação do executado para, querendo, apresentar embargos à execução. Quanto à intimação do executado, o artigo 256, I e II, do CPC, dispõe que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. No caso presente, o executado foi citado por edital nos autos principais, conforme informado pelo exequente, o que justifica a intimação por edital também acerca da penhora, diante da impossibilidade de localização do executado por outros meios. A intimação do credor fiduciário, BANCO BRADESCO, também se faz necessária, conforme o artigo 799, inciso I, do CPC, que determina que o exequente deverá promover a intimação do credor com garantia real, a fim de que este tome conhecimento da penhora e possa adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus interesses. A avaliação do bem penhorado é imprescindível para a realização da hasta pública, conforme o artigo 870 do CPC, e, como informado pelo exequente, as avaliações já foram juntadas aos autos. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e determino: 1. Averbe-se a penhora do imóvel de matrícula nº 16.776, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. 2. Intime-se o executado VALDIR PEREIRA APAS acerca da penhora, por edital, considerando que o mesmo foi citado por edital nos autos principais. 3. Intime-se o credor fiduciário, BANCO BRADESCO, acerca da penhora, por carta, no endereço indicado pelo exequente. 4. Considerando que a avaliação do bem já foi juntada aos autos, conforme informado pelo exequente, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70022316-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 18:57 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 03/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70407857-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 16:23 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Ciência sobre a pesquisa Renajud. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a pesquisa Renajud. |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70253195-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 14:22 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1; bem como cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1; bem como cálculo atualizado do débito. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando o necessário para a intimação do(s) executado(s), além da avaliação do(s) veículo(s), pela tabela FIPE/WebMotors. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o necessário para a intimação, indicando, ainda, se deseja permanecer como depositário, devendo fornecer os meios para que a remoção e a entrega sejam feitas no mesmo ato. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, fica desde logo reconhecida a insolvência, aguardando-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). INT. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando o necessário para a intimação do(s) executado(s), além da avaliação do(s) veículo(s), pela tabela FIPE/WebMotors. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o necessário para a intimação, indicando, ainda, se deseja permanecer como depositário, devendo fornecer os meios para que a remoção e a entrega sejam feitas no mesmo ato. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, fica desde logo reconhecida a insolvência, aguardando-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). INT. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70234169-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 14:47 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Vistos, Providencie a parte exequente a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento respectivo (https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/208151) por diligência/por CPF/CNPJ, cabendo à Serventia implementar. Na inércia por prazo superior a 10 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Providencie a parte exequente a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento respectivo (https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/208151) por diligência/por CPF/CNPJ, cabendo à Serventia implementar. Na inércia por prazo superior a 10 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70206400-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 16:03 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Douglas Raimundo; Free Cargo Transporte Eireli; Valdir Pereira Apas Valor atualizado: 1.545.924,38 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1,140.13 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70147594-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 21:19 |
| 15/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Douglas Raimundo; Free Cargo Transporte Eireli; Valdir Pereira Apas Valor atualizado: 1.545.924,38 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1,140.13 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito, em cinco dias. |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2023 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Fica a Drª Maria de Fátima Medeiros de Santana intimada para se manifestar nos autos, nos termos da r.decisão de fls. 58/59, item 7. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Fica a Drª Maria de Fátima Medeiros de Santana intimada para se manifestar nos autos, nos termos da r.decisão de fls. 58/59, item 7. |
| 14/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70360483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 16:08 |
| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Providencie o autor recolhimento da taxa do Edital no valor de R$ 279,09 e o encaminhamento em formato word para (E-mail: upj9a12cvSantos@tjsp.jus.br). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor recolhimento da taxa do Edital no valor de R$ 279,09 e o encaminhamento em formato word para (E-mail: upj9a12cvSantos@tjsp.jus.br). |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70315689-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 10:51 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Vistos. Ante os resultados negativos das diligências realizadas nestes autos, DEFIRO o pedido de citação via Edital. Apresente o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital que deverá ser publicada. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749S/P) |
| 19/07/2023 |
Determinada a Citação por Edital do Executado
Vistos. Ante os resultados negativos das diligências realizadas nestes autos, DEFIRO o pedido de citação via Edital. Apresente o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital que deverá ser publicada. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70277969-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 18:08 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada que, nos autos principais, foi citada por edital e esteve representada por Curador Especial. Ocorre que, sentenciado o feito, e iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC, o revel, citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado para pagamento também por edital, não possuindo o Curador Especial poderes para receber intimação em nome da parte devedora. Dessa forma, faculto à parte credora a intimação pessoal da parte executada, mediante a informação do endereço e do recolhimento da taxa respectiva, em 10 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver, ficando advertido(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários, também em 10%, e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Com o decurso do prazo do item anterior sem manifestação do credor, a parte executada deverá ser intimada por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, devendo, para tanto, ser apresentada a minuta respectiva, com prazo de 30 dias. 3. Para disponibilização do edital no DJE a parte credora deverá recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere, na Guia de Fundo de Despesas, através do Código 435-9, cabendo esclarecer que o cálculo do valor total corresponde à soma dos caracteres, incluindo-se os espaços em branco. 4. Deverá, ainda, encaminhar a minuta do edital para o e-mail institucional upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, a fim de possibilitar o encaminhamento ao DJE para disponibilização, bem como comprovar sua publicação em jornal local. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia se o presente cumprimento foi interposto dentro do prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Em caso positivo, deverá ser intimado o Curador Especial já nomeado na fase de conhecimento, conforme estatuído no inciso XXIII, da cláusula sétima, do Título III do Termo de Convênio vigente entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, para a apresentação de impugnação, no prazo legal. 6. Se superado o prazo de dois anos acima mencionado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a indicação de Curador Especial para a parte devedora. 7. Com a indicação, intime-se o Curador Especial para apresentar impugnação, no prazo legal. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 16/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada que, nos autos principais, foi citada por edital e esteve representada por Curador Especial. Ocorre que, sentenciado o feito, e iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC, o revel, citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado para pagamento também por edital, não possuindo o Curador Especial poderes para receber intimação em nome da parte devedora. Dessa forma, faculto à parte credora a intimação pessoal da parte executada, mediante a informação do endereço e do recolhimento da taxa respectiva, em 10 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver, ficando advertido(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários, também em 10%, e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Com o decurso do prazo do item anterior sem manifestação do credor, a parte executada deverá ser intimada por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, devendo, para tanto, ser apresentada a minuta respectiva, com prazo de 30 dias. 3. Para disponibilização do edital no DJE a parte credora deverá recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere, na Guia de Fundo de Despesas, através do Código 435-9, cabendo esclarecer que o cálculo do valor total corresponde à soma dos caracteres, incluindo-se os espaços em branco. 4. Deverá, ainda, encaminhar a minuta do edital para o e-mail institucional upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, a fim de possibilitar o encaminhamento ao DJE para disponibilização, bem como comprovar sua publicação em jornal local. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia se o presente cumprimento foi interposto dentro do prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Em caso positivo, deverá ser intimado o Curador Especial já nomeado na fase de conhecimento, conforme estatuído no inciso XXIII, da cláusula sétima, do Título III do Termo de Convênio vigente entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, para a apresentação de impugnação, no prazo legal. 6. Se superado o prazo de dois anos acima mencionado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a indicação de Curador Especial para a parte devedora. 7. Com a indicação, intime-se o Curador Especial para apresentar impugnação, no prazo legal. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1025304-54.2017.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/09/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |