Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008448-22.2023.8.26.0562) Extinto
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Foro
Foro de Santos
Vara
11ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Estuário
Advogada:  Monika Kikuchi  
Advogado:  Francisco de Paula C de S Brito  
Exectdo  Espólio de Cypriano Marques Filho, na pessoa de seu inventariante Mauricio Cundari Marques
TerIntCer  Espólio de Antonio Vicente Rodrigues
Advogada:  Samyra Cury Pereira  
Invtante:  Samyra Cury Pereira 

Movimentações

Data Movimento
05/07/2024 Arquivado Definitivamente
05/07/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
05/07/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
04/07/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão do decidido no V. Acórdão de fls. 382/387, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do exequente, devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP)
03/07/2024 Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado em 03/07/2024. Nada Mais.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2023 Petições Diversas
31/08/2023 Pedido de Habilitação
01/09/2023 Petições Diversas
12/09/2023 Manifestação sobre a Impugnação
13/09/2023 Petições Diversas
13/09/2023 Petições Diversas
18/09/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
19/09/2023 Petições Diversas
20/09/2023 Manifestação MP ao Juiz
21/09/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
25/09/2023 Manifestação do MP
27/09/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
03/10/2023 Petição Intermediária
05/10/2023 Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso
02/07/2024 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.