| Exeqte |
Condomínio Edifício Estuário
Advogada: Monika Kikuchi Advogado: Francisco de Paula C de S Brito |
| Exectdo | Espólio de Cypriano Marques Filho, na pessoa de seu inventariante Mauricio Cundari Marques |
| TerIntCer |
Espólio de Antonio Vicente Rodrigues
Advogada: Samyra Cury Pereira Invtante: Samyra Cury Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão do decidido no V. Acórdão de fls. 382/387, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do exequente, devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 03/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado em 03/07/2024. Nada Mais. |
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão do decidido no V. Acórdão de fls. 382/387, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do exequente, devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 03/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado em 03/07/2024. Nada Mais. |
| 03/07/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em razão do decidido no V. Acórdão de fls. 382/387, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do exequente, devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70281164-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2024 16:37 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/06/2024 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 10/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - credor - minuta |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do resultado do julgamento do agravo (V. Acórdão de fls. 382/387). Aguarde-se comunicação quanto ao trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do resultado do julgamento do agravo (V. Acórdão de fls. 382/387). Aguarde-se comunicação quanto ao trânsito em julgado. Intime-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 25/01/2024 |
Documento Juntado
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (fls. 373/374). Aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (fls. 373/374). Aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. TJSP. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70428822-5 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 05/10/2023 14:51 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na transcrição nº 22601 do 2º CRI de Santos (fls. 351/353) em nome do executado Espólio de Cypriano Marques Filho (apartamento 1306). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, consignando-se que não constou o valor da avaliação do imóvel no documento de fls. 355/364. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 04/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na transcrição nº 22601 do 2º CRI de Santos (fls. 351/353) em nome do executado Espólio de Cypriano Marques Filho (apartamento 1306). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, consignando-se que não constou o valor da avaliação do imóvel no documento de fls. 355/364. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70425042-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2023 17:43 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70415616-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/09/2023 16:17 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80083267-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2023 13:14 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho parecer ministerial de fls. 308/312 como razão de decidir para rejeitar pedido de extinção realizado pelo terceiro Espólio de Antônio Vicente Rodrigues às fls. 20/25. Isso porque o feito principal foi corretamente ajuizado pelo condomínio exequente contra aquele que consta como proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não havendo o que se falar em má-fé do exequente, pois competia ao habilitante ter registrado a carta de adjudicação do imóvel gerador do débito condominial na matrícula do imóvel ou comunicado, formalmente, por escrito, à administração do Condomínio de que o imóvel passou a ser de sua propriedade, mas não o fez. Assim, resta hígida a sentença transitada em julgado dos autos principais, que aqui será executada. Como bem salientado pelo Ministério Público, nada obsta que o terceiro, ora habilitante, conquanto diga ser titular de direitos sobre o imóvel, quite o valor do débito condominial para impedir que o imóvel gerador do débito seja futuramente penhorado para solver o débito, sendo que eventual dano ocasionado ao imóvel por infiltração de área comum do condomínio exequente deve ser objeto de ação própria. Diga, o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos do prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho parecer ministerial de fls. 308/312 como razão de decidir para rejeitar pedido de extinção realizado pelo terceiro Espólio de Antônio Vicente Rodrigues às fls. 20/25. Isso porque o feito principal foi corretamente ajuizado pelo condomínio exequente contra aquele que consta como proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não havendo o que se falar em má-fé do exequente, pois competia ao habilitante ter registrado a carta de adjudicação do imóvel gerador do débito condominial na matrícula do imóvel ou comunicado, formalmente, por escrito, à administração do Condomínio de que o imóvel passou a ser de sua propriedade, mas não o fez. Assim, resta hígida a sentença transitada em julgado dos autos principais, que aqui será executada. Como bem salientado pelo Ministério Público, nada obsta que o terceiro, ora habilitante, conquanto diga ser titular de direitos sobre o imóvel, quite o valor do débito condominial para impedir que o imóvel gerador do débito seja futuramente penhorado para solver o débito, sendo que eventual dano ocasionado ao imóvel por infiltração de área comum do condomínio exequente deve ser objeto de ação própria. Diga, o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos do prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80081478-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/09/2023 14:15 |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70401756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 17:52 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70391863-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 18:47 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70391049-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 15:36 |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70389391-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/09/2023 18:44 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 2. Com a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 2. Com a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70375108-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 15:35 |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70372475-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2023 14:29 |
| 28/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548596135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio de Cypriano Marques Filho, na pessoa de seu inventariante Mauricio Cundari Marques Diligência : 25/07/2023 |
| 18/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70222721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 17:37 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Recolher custas para intimação. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher custas para intimação. |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Vencimento: 14/07/2023 |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1029679-25.2022.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 21/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 02/07/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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