| Reqte |
FlaMar Participação Ltda
Advogado: Mario Muller Romiti |
| Reqdo |
Carlos Soares Martins Filho
Advogada: Juliana Barbini de Souza Advogada: Fernanda Cilurzzo Villar |
| Adm-Terc. |
Adriana Rodrigues de Lucena
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. A Administradora Judicial apresentará o crédito aqui habilitado, oportunamente, nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. A Administradora Judicial apresentará o crédito aqui habilitado, oportunamente, nos autos principais. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. A Administradora Judicial apresentará o crédito aqui habilitado, oportunamente, nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. A Administradora Judicial apresentará o crédito aqui habilitado, oportunamente, nos autos principais. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70184490-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2024 11:56 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de fls. 111/112, uma vez que intempestivos. A decisão de fls. 99 foi publicada originalmente em 08/02/2024 (fls. 101) e o réu não se insurgiu contra ela no prazo legal. A republicação da decisão de fls. 99 ocorreu apenas para constar o nome da Administradora Judicial (fls. 107/108), a fim de que cumpra o quanto determinado na decisão de fls. 99, que resolveu a habilitação da autora. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de fls. 111/112, uma vez que intempestivos. A decisão de fls. 99 foi publicada originalmente em 08/02/2024 (fls. 101) e o réu não se insurgiu contra ela no prazo legal. A republicação da decisão de fls. 99 ocorreu apenas para constar o nome da Administradora Judicial (fls. 107/108), a fim de que cumpra o quanto determinado na decisão de fls. 99, que resolveu a habilitação da autora. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70140371-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 20:25 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Decisão de fls. 99: "Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. O credor busca a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0034658-04.2009.8.26.0562, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 1.676.577,82 referente à data de junho de 2023 (fls. 04). Manifestação do réu às fls. 23, da Administradora Judicial às fls. 86/91 e do Ministério Público às fls. 96/97. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de execução de título extrajudicial (fls. 64/81), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 86/91), ratificado pelo Ministério Público (fls. 96/97), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 1.330.272,04 (um milhão, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), na classe dos créditos quirografários. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público". Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Decisão de fls. 99: "Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. O credor busca a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0034658-04.2009.8.26.0562, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 1.676.577,82 referente à data de junho de 2023 (fls. 04). Manifestação do réu às fls. 23, da Administradora Judicial às fls. 86/91 e do Ministério Público às fls. 96/97. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de execução de título extrajudicial (fls. 64/81), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 86/91), ratificado pelo Ministério Público (fls. 96/97), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 1.330.272,04 (um milhão, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), na classe dos créditos quirografários. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público". |
| 07/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80019313-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 07/02/2024 14:08 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. O credor busca a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0034658-04.2009.8.26.0562, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 1.676.577,82 referente à data de junho de 2023 (fls. 04). Manifestação do réu às fls. 23, da Administradora Judicial às fls. 86/91 e do Ministério Público às fls. 96/97. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de execução de título extrajudicial (fls. 64/81), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 86/91), ratificado pelo Ministério Público (fls. 96/97), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 1.330.272,04 (um milhão, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), na classe dos créditos quirografários. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. O credor busca a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0034658-04.2009.8.26.0562, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 1.676.577,82 referente à data de junho de 2023 (fls. 04). Manifestação do réu às fls. 23, da Administradora Judicial às fls. 86/91 e do Ministério Público às fls. 96/97. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de execução de título extrajudicial (fls. 64/81), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 86/91), ratificado pelo Ministério Público (fls. 96/97), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 1.330.272,04 (um milhão, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), na classe dos créditos quirografários. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por FlaMar Participação Ltda. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80017145-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 02/02/2024 11:03 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70027591-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/01/2024 12:24 |
| 19/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/058209-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Isabel Vicente |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70486520-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 10:07 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se, por mandado, a intimação da Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se, por mandado, a intimação da Administradora Judicial. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80101590-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 02/11/2023 10:42 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. Quanto à aplicação analógica da Lei de Falências e Recuperação Judicial, a questão será analisada após a vinda da manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 30/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. Quanto à aplicação analógica da Lei de Falências e Recuperação Judicial, a questão será analisada após a vinda da manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.23.70368291-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2023 17:46 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Vistos. Considero regularizada a representação processual da autora. Tratando-se de incidente, não há o que se falar no pagamento de taxa de distribuição. Intime-se a Administradora Judicial a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considero regularizada a representação processual da autora. Tratando-se de incidente, não há o que se falar no pagamento de taxa de distribuição. Intime-se a Administradora Judicial a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70335553-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2023 12:20 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70333031-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 12:07 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o demosntrado às fls. 21/22, aguarde-se por, 30 (trinta) dias, o cumprimento do item 2 (dois), parte final, do despacho de fls. 7/8. Aguardo regularização da representação processual do autor , nos termos do despacho de fls. 7/8, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. 2. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 3. Com a manifestação do autor, nos termos do item 2 (dois) do presente despacho, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Considerando o demosntrado às fls. 21/22, aguarde-se por, 30 (trinta) dias, o cumprimento do item 2 (dois), parte final, do despacho de fls. 7/8. Aguardo regularização da representação processual do autor , nos termos do despacho de fls. 7/8, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. 2. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 3. Com a manifestação do autor, nos termos do item 2 (dois) do presente despacho, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70300491-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 19:04 |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70298893-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 11:30 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 15 dias. 2. Em igual prazo, regularize a autora sua representação nos presentes autos, juntando-se cópia de seus atos constitutivos e procuração atualizada. Também deverá ser juntada certidão de objeto e pé do processo de fls. 2/3, na qual se mencione o valor atualizado do seu crédito (fls. 4). Intime-se. Advogados(s): Mario Muller Romiti (OAB 28832/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 15 dias. 2. Em igual prazo, regularize a autora sua representação nos presentes autos, juntando-se cópia de seus atos constitutivos e procuração atualizada. Também deverá ser juntada certidão de objeto e pé do processo de fls. 2/3, na qual se mencione o valor atualizado do seu crédito (fls. 4). Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012130-70.2020.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 07/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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