| Reqte |
Alessandra Matos Muniz de Almeida
Advogada: Angela Patrício Muller Romiti |
| Invtardo |
Carlos Soares Martins Filho
Advogada: Juliana Barbini de Souza |
| Adm-Terc. |
Adriana Rodrigues de Lucena
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80130650-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 29/08/2025 17:30 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80130650-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 29/08/2025 17:30 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que a Administradora Judicial incluiu os créditos objeto do presente incidente no Quadro Geral de Credores (fls. 571/572), anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que a Administradora Judicial incluiu os créditos objeto do presente incidente no Quadro Geral de Credores (fls. 571/572), anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80128257-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/08/2025 15:54 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70361586-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/08/2025 11:11 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se V. Acórdão, o qual manteve decisão de fls. 355/356, integrada às fls. 453/455. Intime-se a Administradora Judicial para inclusão dos créditos no quadro geral de credores. Confirmarda a inclusão, anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se V. Acórdão, o qual manteve decisão de fls. 355/356, integrada às fls. 453/455. Intime-se a Administradora Judicial para inclusão dos créditos no quadro geral de credores. Confirmarda a inclusão, anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013262-77.2023.8.26.0562 (processo principal 1012130-70.2020.8.26.0562) - Habilitação de Crédito - Adimplemento e Extinção - Alessandra Matos Muniz de Almeida - Carlos Soares Martins Filho - Adriana Rodrigues de Lucena - Fls 556 - Ciência as partes do resultado - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Fls 556 - Ciência as partes do resultado Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 556 - Ciência as partes do resultado |
| 09/06/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 09/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se comunicação oficial quanto ao julgamento do agravo de instrumento, inclusive quanto ao trânsito em julgado do V. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se comunicação oficial quanto ao julgamento do agravo de instrumento, inclusive quanto ao trânsito em julgado do V. Acórdão. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70196896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 13:25 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Vistos. A Administradora Judicial deverá incluir, oportunamente, o crédito do processo nº 1116/08 no QGC. Quanto ao crédito referente ao processo nº 1273/08, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto pela autora. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Administradora Judicial deverá incluir, oportunamente, o crédito do processo nº 1116/08 no QGC. Quanto ao crédito referente ao processo nº 1273/08, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto pela autora. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80064790-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 07/05/2025 15:57 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70188882-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2025 18:11 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma discriminada, o status quo de cada crédito, a razão de estarem ilíquidos, juntando-se respectiva documentação, para melhor análise, como requerido pelo Ministério Público às fls. 507. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma discriminada, o status quo de cada crédito, a razão de estarem ilíquidos, juntando-se respectiva documentação, para melhor análise, como requerido pelo Ministério Público às fls. 507. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80051692-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/04/2025 13:55 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70142779-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/04/2025 22:06 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora (fls. 497/498). Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora (fls. 497/498). |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70140200-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/04/2025 19:04 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que informe se o crédito objeto do presente incidente foi incluído no quadro geral de credores. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que informe se o crédito objeto do presente incidente foi incluído no quadro geral de credores. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70110940-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 12:48 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato ordinatório
Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70529679-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/11/2024 12:01 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Ciência da certidão supra Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente (agravo), manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente (agravo), manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70453321-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2024 14:31 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80134172-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/09/2024 14:35 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandra Matos Muniz de Almeida, nos autos da habilitação de crédito proposta contra Carlos Soares Martins Filho, declarado insolvente. A embargante aponta obscuridade na decisão proferida por este Juízo, que remeteu o crédito adjudicado ao processo de inventário, já encerrado, sem incluí-lo no Quadro Geral de Credores (QGC) da presente insolvência. A embargante sustenta que o juízo do inventário, ao remeter os credores ao processo de insolvência, transferiu todos os créditos e bens, inclusive os relacionados à adjudicação do quinhão do insolvente, já decidido no processo de inventário nº 0041647-60.2008.8.26.0562. Alega que a decisão anterior do juízo de insolvência, ao determinar a remessa ao inventário já findo, cria uma situação contraditória e impossibilita o recebimento dos valores devidos. Manifestação do embargado pela rejeição dos embargos (fls. 394/395). O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo provimento dos embargos de declaração, ressaltando que, apesar da adjudicação anterior à declaração de insolvência, o crédito deve ser reconhecido e habilitado no processo de insolvência, conforme previsto nos artigos 908 do CPC e 10 da Lei nº 11.101/05. Passo a decidir. Fundamentação Os embargos de declaração possuem o objetivo de sanar eventuais contradições, omissões ou obscuridades na decisão judicial. No presente caso, a embargante aponta obscuridade quanto à inclusão de seu crédito, decorrente de uma adjudicação de bens ocorrida no processo de inventário. A questão central é se o crédito adjudicado deveria ser habilitado no Quadro Geral de Credores (QGC) do processo de insolvência ou tratado exclusivamente nos autos do inventário, já encerrado. Após análise dos autos e considerando o parecer favorável do Ministério Público, entendo que, de fato, houve obscuridade na decisão anterior. A adjudicação realizada em 2013 no processo de inventário, embora seja um ato jurídico perfeito, não retira o direito da embargante de ter seu crédito reconhecido e habilitado no concurso de credores. O artigo 908 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, em caso de adjudicação, os créditos que recaem sobre o bem adjudicado sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Além disso, o artigo 10 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência, reforça a necessidade de habilitação de todos os créditos sujeitos à insolvência no Quadro Geral de Credores. No caso em tela, o crédito da embargante, oriundo do processo nº 0041647-60.2008.8.26.0562, e relativo à adjudicação de bens, deve ser tratado como quirografário, pois se insere no conjunto de dívidas não garantidas do insolvente. Assim, acolho o entendimento do Ministério Público no sentido de que, mesmo sendo anterior à declaração de insolvência, o crédito adjudicado deve ser habilitado e incluído no QGC, conforme as regras legais aplicáveis. Ademais, o valor de R$ 60.081,07, oriundo do processo nº 0036303-98.2008.8.26.0562, já reconhecido em parte pela decisão anterior, também deve ser habilitado na classe dos créditos quirografários, conforme apurado até a data da decretação da insolvência, em 27/07/2020. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a obscuridade, garantindo que ambos os créditos da embargante, tanto o adjudicado quanto o quirografário, sejam devidamente habilitados no QGC. Dispositivo Diante do exposto, acolho integralmente os embargos de declaração opostos por Alessandra Matos Muniz de Almeida e, em conformidade com o parecer do Ministério Público, determino: A inclusão do crédito de R$ 1.563.890,59 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais, cinquenta e nove centavos relativo à adjudicação de bens no processo nº 0041647-60.2008.8.26.0562, no Quadro Geral de Credores, na classe dos créditos quirografários - fls. 305/308, com a observância das preferências já determinadas. A inclusão do crédito de R$ 60.081,07 (sessenta mil e oitenta e um reais e sete centavos), oriundo do processo nº 0036303-98.2008.8.26.0562 - fls. 333/335 , também na classe dos créditos quirografários, conforme apurado até a data da decretação da insolvência. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário da requerente no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada Com a inclusão de ambos os créditos, determino que se dê seguimento à formação e homologação do Quadro Geral de Credores, observando-se a ordem de preferência e os eventuais questionamentos dos demais credores quanto à classificação dos créditos habilitados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandra Matos Muniz de Almeida, nos autos da habilitação de crédito proposta contra Carlos Soares Martins Filho, declarado insolvente. A embargante aponta obscuridade na decisão proferida por este Juízo, que remeteu o crédito adjudicado ao processo de inventário, já encerrado, sem incluí-lo no Quadro Geral de Credores (QGC) da presente insolvência. A embargante sustenta que o juízo do inventário, ao remeter os credores ao processo de insolvência, transferiu todos os créditos e bens, inclusive os relacionados à adjudicação do quinhão do insolvente, já decidido no processo de inventário nº 0041647-60.2008.8.26.0562. Alega que a decisão anterior do juízo de insolvência, ao determinar a remessa ao inventário já findo, cria uma situação contraditória e impossibilita o recebimento dos valores devidos. Manifestação do embargado pela rejeição dos embargos (fls. 394/395). O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo provimento dos embargos de declaração, ressaltando que, apesar da adjudicação anterior à declaração de insolvência, o crédito deve ser reconhecido e habilitado no processo de insolvência, conforme previsto nos artigos 908 do CPC e 10 da Lei nº 11.101/05. Passo a decidir. Fundamentação Os embargos de declaração possuem o objetivo de sanar eventuais contradições, omissões ou obscuridades na decisão judicial. No presente caso, a embargante aponta obscuridade quanto à inclusão de seu crédito, decorrente de uma adjudicação de bens ocorrida no processo de inventário. A questão central é se o crédito adjudicado deveria ser habilitado no Quadro Geral de Credores (QGC) do processo de insolvência ou tratado exclusivamente nos autos do inventário, já encerrado. Após análise dos autos e considerando o parecer favorável do Ministério Público, entendo que, de fato, houve obscuridade na decisão anterior. A adjudicação realizada em 2013 no processo de inventário, embora seja um ato jurídico perfeito, não retira o direito da embargante de ter seu crédito reconhecido e habilitado no concurso de credores. O artigo 908 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, em caso de adjudicação, os créditos que recaem sobre o bem adjudicado sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Além disso, o artigo 10 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência, reforça a necessidade de habilitação de todos os créditos sujeitos à insolvência no Quadro Geral de Credores. No caso em tela, o crédito da embargante, oriundo do processo nº 0041647-60.2008.8.26.0562, e relativo à adjudicação de bens, deve ser tratado como quirografário, pois se insere no conjunto de dívidas não garantidas do insolvente. Assim, acolho o entendimento do Ministério Público no sentido de que, mesmo sendo anterior à declaração de insolvência, o crédito adjudicado deve ser habilitado e incluído no QGC, conforme as regras legais aplicáveis. Ademais, o valor de R$ 60.081,07, oriundo do processo nº 0036303-98.2008.8.26.0562, já reconhecido em parte pela decisão anterior, também deve ser habilitado na classe dos créditos quirografários, conforme apurado até a data da decretação da insolvência, em 27/07/2020. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a obscuridade, garantindo que ambos os créditos da embargante, tanto o adjudicado quanto o quirografário, sejam devidamente habilitados no QGC. Dispositivo Diante do exposto, acolho integralmente os embargos de declaração opostos por Alessandra Matos Muniz de Almeida e, em conformidade com o parecer do Ministério Público, determino: A inclusão do crédito de R$ 1.563.890,59 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais, cinquenta e nove centavos relativo à adjudicação de bens no processo nº 0041647-60.2008.8.26.0562, no Quadro Geral de Credores, na classe dos créditos quirografários - fls. 305/308, com a observância das preferências já determinadas. A inclusão do crédito de R$ 60.081,07 (sessenta mil e oitenta e um reais e sete centavos), oriundo do processo nº 0036303-98.2008.8.26.0562 - fls. 333/335 , também na classe dos créditos quirografários, conforme apurado até a data da decretação da insolvência. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário da requerente no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada Com a inclusão de ambos os créditos, determino que se dê seguimento à formação e homologação do Quadro Geral de Credores, observando-se a ordem de preferência e os eventuais questionamentos dos demais credores quanto à classificação dos créditos habilitados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80131516-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/09/2024 22:04 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70414568-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/09/2024 12:55 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre petição de fls. 363/388 e de fls. 405/425. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre petição de fls. 363/388 e de fls. 405/425. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80128194-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 13/09/2024 14:32 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70402304-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/09/2024 11:17 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre petição de fls. 363/388. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre petição de fls. 363/388. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80124344-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/09/2024 18:51 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70384403-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 17:33 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70339817-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/08/2024 12:54 |
| 31/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70328944-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/07/2024 17:51 |
| 29/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80105160-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 29/07/2024 14:22 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Alessandra Matos Muniz de Almeida. A credora busca a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0041647-60.2008.8.26.0562 (ordem 1273/08), que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, e do processo 0036303-98.2008.8.26.0562 (ordem 1116/08), que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Santos. Manifestação Administradora Judicial às fls. 330/335, do réu às fls. 346, da autora às fls. 345 e do Ministério Público às fls. 350/352. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de processo judicial (fls. 112/113) , bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 330/335), parcialmente ratificado pelo Ministério Público (fls. 350/352), para reconhecer que o crédito da autora, relativo ao processo 0036303-98.2008.8.26.0562 (ordem 1116/08), atinge o montante de R$ 60.081,07 (sessenta mil e oitenta e um reais e sete centavos), na classe dos créditos quirografários. Quanto ao crédito objeto do processo processo 0041647-60.2008.8.26.0562 (ordem 1273/08), aqui não será objeto de habilitação, pois, com bem salientado pelo Ministério Público, no parecer de fls. 350/352, já foi adjudicado à autora quinhão do herdeiro, ora insolvente, por decisão no processo nº 1273/08, referentes à herança deixada pelo seu genitor, que não entra na massa de credores, pois, oriundo de ato jurídico perfeito anterior à insolvência, não restando qualquer classificação, pois, já é bem que pertence à habilitante e que deverá ser resolvido nos autos do inventário do genitor do insolvente. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por Alessandra Matos Muniz de Almeida. Determino a imediata inclusão da referida credora no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário da requerente no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Alessandra Matos Muniz de Almeida. A credora busca a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0041647-60.2008.8.26.0562 (ordem 1273/08), que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, e do processo 0036303-98.2008.8.26.0562 (ordem 1116/08), que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Santos. Manifestação Administradora Judicial às fls. 330/335, do réu às fls. 346, da autora às fls. 345 e do Ministério Público às fls. 350/352. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de processo judicial (fls. 112/113) , bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 330/335), parcialmente ratificado pelo Ministério Público (fls. 350/352), para reconhecer que o crédito da autora, relativo ao processo 0036303-98.2008.8.26.0562 (ordem 1116/08), atinge o montante de R$ 60.081,07 (sessenta mil e oitenta e um reais e sete centavos), na classe dos créditos quirografários. Quanto ao crédito objeto do processo processo 0041647-60.2008.8.26.0562 (ordem 1273/08), aqui não será objeto de habilitação, pois, com bem salientado pelo Ministério Público, no parecer de fls. 350/352, já foi adjudicado à autora quinhão do herdeiro, ora insolvente, por decisão no processo nº 1273/08, referentes à herança deixada pelo seu genitor, que não entra na massa de credores, pois, oriundo de ato jurídico perfeito anterior à insolvência, não restando qualquer classificação, pois, já é bem que pertence à habilitante e que deverá ser resolvido nos autos do inventário do genitor do insolvente. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por Alessandra Matos Muniz de Almeida. Determino a imediata inclusão da referida credora no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário da requerente no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80100749-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2024 16:14 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70304245-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 14:20 |
| 10/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70293378-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/07/2024 20:56 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. Digam, autor e réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre manifestação de fls. 330/335. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam, autor e réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre manifestação de fls. 330/335. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 25/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80091029-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/06/2024 18:11 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70267773-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/06/2024 12:59 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho cota ministerial de fls. 325. Fica a Administradora Judicial intimada a, em 15 (quinze) dias, esclarecer quais os valores atinentes à credora a serem habilitados, referentes às fls. 214/216, constaram do parecer de fls. 303/308, uma vez que autora informa que o parecer de fls. 303/308 englobou apenas o crédito do processo 1273/2008, estando ausente manifestação da Administradora Judicial quanto ao crédito do processo 1116/2008. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho cota ministerial de fls. 325. Fica a Administradora Judicial intimada a, em 15 (quinze) dias, esclarecer quais os valores atinentes à credora a serem habilitados, referentes às fls. 214/216, constaram do parecer de fls. 303/308, uma vez que autora informa que o parecer de fls. 303/308 englobou apenas o crédito do processo 1273/2008, estando ausente manifestação da Administradora Judicial quanto ao crédito do processo 1116/2008. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80081131-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/06/2024 14:31 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 03/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70228960-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 14:38 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70219242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2024 11:18 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Digam, as partes, em 15 (quinze) dias sobre fls. 303/308. Após, tornem ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam, as partes, em 15 (quinze) dias sobre fls. 303/308. Após, tornem ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80066905-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 06/05/2024 18:41 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 04/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70183310-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/05/2024 17:55 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Intime=se a Administradora Judicial a dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime=se a Administradora Judicial a dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70155831-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 13:40 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. A parte autora deverá atender o quanto solicitado pela Administradora Judicial (fls. 292/293) no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 24/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte autora deverá atender o quanto solicitado pela Administradora Judicial (fls. 292/293) no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Vencimento: 16/04/2024 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70113855-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/03/2024 17:34 |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/009144-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2024 Local: Oficial de justiça - Shirley Delboni |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial a se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial a se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente decisão assinada como mandado de intimação. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80028378-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/02/2024 15:18 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70060794-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 10:49 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. A autora deverá recolher as custas relativas ao agravo de instrumento de fls. 239/272 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls .233. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A autora deverá recolher as custas relativas ao agravo de instrumento de fls. 239/272 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls .233. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a Administradora Judicial para se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação. 2. Após, com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se a Administradora Judicial para se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação. 2. Após, com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70006925-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/01/2024 13:42 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se parte final do item 2 despacho de fls. 207. Ciente do agravo de instrumento interposto, restando a decisão ora agravada mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Intime-se. Advogados(s): Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se parte final do item 2 despacho de fls. 207. Ciente do agravo de instrumento interposto, restando a decisão ora agravada mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70412688-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/09/2023 14:38 |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70411969-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 10:45 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70395490-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 14:29 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 2. Cumprido item 2 (dois) da decisão de fls. 201/202 pela autora, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a vinda da manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 2. Cumprido item 2 (dois) da decisão de fls. 201/202 pela autora, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a vinda da manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70386706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 19:01 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em que a parte requerente, pessoa física, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Conforme disposição expressa no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do referido Código, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, verifico, após ter sido oportunizada a juntada de novos documentos e a vinda de esclarecimentos para a melhor apreciação do requerimento, inclusive levando-se em consideração o valor da causa e os custos estimados do processo, haver elementos nos autos comprobatórios da capacidade financeira de a parte suportar despesas do processo, quais sejam a qualificação da parte; a narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; as características do local de moradia da parte do perfil de consumo da parte, manifestado pelos documentos havidos nos autos; valor atribuído à causa, que constitui a base de cálculo das despesas processuais. E neste trilhar, levando-se em consideração as despesas processuais concretamente consideradas, a partir do disposto no Provimento correlato1, conclui-se que aquelas podem perfeitamente ser suportadas pela parte, não se configurando, pois, a aludida insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade. 2. Em 15 (quinze) dias, deverá informar o valor atualizado do seu crédito a ser habilitado, sob pena de extinção do incidente. 3. Cumprido o item 2 (dois) da presente decisão, a Z. Serventia deverá intimar a Administradora Judicial para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 05/09/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Trata-se de processo em que a parte requerente, pessoa física, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Conforme disposição expressa no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do referido Código, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, verifico, após ter sido oportunizada a juntada de novos documentos e a vinda de esclarecimentos para a melhor apreciação do requerimento, inclusive levando-se em consideração o valor da causa e os custos estimados do processo, haver elementos nos autos comprobatórios da capacidade financeira de a parte suportar despesas do processo, quais sejam a qualificação da parte; a narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; as características do local de moradia da parte do perfil de consumo da parte, manifestado pelos documentos havidos nos autos; valor atribuído à causa, que constitui a base de cálculo das despesas processuais. E neste trilhar, levando-se em consideração as despesas processuais concretamente consideradas, a partir do disposto no Provimento correlato1, conclui-se que aquelas podem perfeitamente ser suportadas pela parte, não se configurando, pois, a aludida insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade. 2. Em 15 (quinze) dias, deverá informar o valor atualizado do seu crédito a ser habilitado, sob pena de extinção do incidente. 3. Cumprido o item 2 (dois) da presente decisão, a Z. Serventia deverá intimar a Administradora Judicial para manifestação. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa. 2. Compete à parte habilitante apresentar o valor atualizado do seu crédito, razão pela qual indefiro a remessa dos autos ao SEACON, setor que já não elabora mais cálculos judiciais. Caso os cálculos sejam complexos, pode ser nomeado perito judicial contador, cujos honorários deverão ser pagos pela habilitante. 3. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação. Intime-se. Advogados(s): Angela Patrício Muller Romiti (OAB 257584/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa. 2. Compete à parte habilitante apresentar o valor atualizado do seu crédito, razão pela qual indefiro a remessa dos autos ao SEACON, setor que já não elabora mais cálculos judiciais. Caso os cálculos sejam complexos, pode ser nomeado perito judicial contador, cujos honorários deverão ser pagos pela habilitante. 3. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012130-70.2020.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2023 |
Endereço Sigiloso - Violência Doméstica |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 21/03/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 06/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 10/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 31/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 20/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 11/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 06/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 29/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |