| Reqte |
Gilberto Felix
Advogada: Fernanda Vacco Akao Volpi |
| Invtardo |
Carlos Soares Martins Filho
Advogada: Juliana Barbini de Souza |
| Adm-Terc. |
Adriana Rodrigues de Lucena
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80065582-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 03/05/2024 19:49 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80065582-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 03/05/2024 19:49 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70171309-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/04/2024 16:57 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a apresentação do quadro geral de credores nos autos principais. Anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a apresentação do quadro geral de credores nos autos principais. Anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70166612-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2024 17:57 |
| 16/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 13/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80123102-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 13/12/2023 18:20 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por GILBERTO FÉLIX e ISAMAR DA SILVA FÉLIX. Os credores buscam a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0030415- 51.2008.8.26.0562, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 462.562,02, referente à data de julho de 2023 (fls. 12). Manifestação do réu às fls. 16/17, da Administradora Judicial às fls. 28/33 e do Ministério Público às fls. 39/40. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de execução de título extrajudicial (fls. 6/11), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 28/33), ratificado pelo Ministério Público (fls. 39/40), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 313.858,40 (trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) na classe dos créditos quirografários. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por GILBERTO FÉLIX e ISAMAR DA SILVA FÉLIX.. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por GILBERTO FÉLIX e ISAMAR DA SILVA FÉLIX. Os credores buscam a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0030415- 51.2008.8.26.0562, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 462.562,02, referente à data de julho de 2023 (fls. 12). Manifestação do réu às fls. 16/17, da Administradora Judicial às fls. 28/33 e do Ministério Público às fls. 39/40. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo de execução de título extrajudicial (fls. 6/11), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 28/33), ratificado pelo Ministério Público (fls. 39/40), para reconhecer que o crédito dos autores atinge o montante de R$ 313.858,40 (trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) na classe dos créditos quirografários. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por GILBERTO FÉLIX e ISAMAR DA SILVA FÉLIX.. Determino a imediata inclusão dos referidos credores no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário dos requerentes no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80116484-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/12/2023 16:28 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70505134-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2023 17:01 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70380333-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 16:14 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a vinda da manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Não há o que se falar no pagamento de custas de distribuição, pois se trata de mero incidente de habilitação de crédito. Intime-se Advogados(s): Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 26/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a vinda da manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Não há o que se falar no pagamento de custas de distribuição, pois se trata de mero incidente de habilitação de crédito. Intime-se |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70359490-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2023 11:30 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB 173760/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012130-70.2020.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 01/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 03/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |