| Reqte |
Maria do Amparo Oliveira
Advogada: Claudia Quaresma Espinosa Advogado: Rafael Quaresma Viva Espinosa Advogada: Amanda Quaresma Espinosa |
| Reqdo |
Gente Seguradora S/A
Advogada: Laura Agrifoglio Vianna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/01/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70542725-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 20/12/2023 18:14 |
| 15/12/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2023 Teor do ato: A atual situação dos autos não deixa dúvidas com relação à quitação do débito, motivo pelo qual, desde logo, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, do depósito de fls 62. Fica o executado intimado, na pessoa de seu Procurador, para que, em 10 dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor respectivo, observado o valor mínimo - guia DARE, cód. 230-6), sob pena de inscrição da dívidao que fica já determinado em caso de não pagamento. Efetuado o recolhimento das custasfinais, proceda-se a consulta da situação da guia DARE ou a sua inserção no sistema SAJPG5 (menus "Cadastro" ou "Retificação de Processo" aba "Despesas Processuais"), certificando-se. Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Aguarde-se o recolhimento por quinze dias, e, na inércia, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se a baixa no processo principal. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva Espinosa (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Amanda Quaresma Espinosa (OAB 407830/SP) |
| 06/12/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
A atual situação dos autos não deixa dúvidas com relação à quitação do débito, motivo pelo qual, desde logo, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, do depósito de fls 62. Fica o executado intimado, na pessoa de seu Procurador, para que, em 10 dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor respectivo, observado o valor mínimo - guia DARE, cód. 230-6), sob pena de inscrição da dívidao que fica já determinado em caso de não pagamento. Efetuado o recolhimento das custasfinais, proceda-se a consulta da situação da guia DARE ou a sua inserção no sistema SAJPG5 (menus "Cadastro" ou "Retificação de Processo" aba "Despesas Processuais"), certificando-se. Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Aguarde-se o recolhimento por quinze dias, e, na inércia, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se a baixa no processo principal. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 01/12/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.23.70514520-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 01/12/2023 16:48 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70508272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 19:28 |
| 23/11/2023 |
Evoluída a Classe
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| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva Espinosa (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Amanda Quaresma Espinosa (OAB 407830/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1016257-17.2021.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 20/12/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | determinação |
| 28/10/2023 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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