| Exeqte |
Condominio Edificio Primus
Advogado: Marcelo Gonçalves da Silva |
| Exectdo |
Josito Fernando Lopes
CurEsp: Emilia de Abreu Antonelli |
| Perito | MARCIO MONACO FONTES |
| ArremTerc |
Ana Carolina Franco Ramalho
Advogada: Ana Carolina Franco Ramalho |
| Interesdo. | Prefeitura Municipal de Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO da Fazenda Municipal de Santos para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o débito tributário foi totalmente quitado. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO da Fazenda Municipal de Santos para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o débito tributário foi totalmente quitado. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da Fazenda Municipal de Santos para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o débito tributário foi totalmente quitado. |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2026 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para informar se o débito tributário foi totalmente quitado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para informar se o débito tributário foi totalmente quitado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70126416-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 09:45 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2026 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70108233-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 09:18 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2026 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE a expedição de MLE em favor da Prefeitura Municipal de Santos para o pagamento dos débitos tributários. CIÊNCIA sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 359. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AGUARDE-SE a expedição de MLE em favor da Prefeitura Municipal de Santos para o pagamento dos débitos tributários. CIÊNCIA sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 359. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70078801-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 15:58 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Vistos. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, segundo dados do MLE apresentado,semos acréscimos legais. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de imissão na posse. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, segundo dados do MLE apresentado,semos acréscimos legais. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de imissão na posse. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80027330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 13:17 |
| 16/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2026/005310-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2026 Local: Oficial de justiça - Claudio Jose Aires Da Cunha Silva |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70036142-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 16:51 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a expedição do Mandado de Imissão na Posse. Recolha-se a taxa devida, no prazo de 05 dias. CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. DEFIRO, se o caso, força policial e ordem de arrombamento. As medidas necessárias à imissão correrão por conta do Arrematante. Eventuais bens móveis deixados no interior da unidade ficarão sob a responsabilidade do Arrematante pelo prazo de até 10 dias, findo o qual poderá dar o destino que melhor lhe aprouver, diante da caracterização do abandono. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a expedição do Mandado de Imissão na Posse. Recolha-se a taxa devida, no prazo de 05 dias. CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. DEFIRO, se o caso, força policial e ordem de arrombamento. As medidas necessárias à imissão correrão por conta do Arrematante. Eventuais bens móveis deixados no interior da unidade ficarão sob a responsabilidade do Arrematante pelo prazo de até 10 dias, findo o qual poderá dar o destino que melhor lhe aprouver, diante da caracterização do abandono. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70033398-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 13:19 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do Arrematante em cumprir a Decisão de fls. 309 e da oposição do Exequente, INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para informar o valor do crédito tributário e apresentar o formulário para a expedição do MLE, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 05/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do Arrematante em cumprir a Decisão de fls. 309 e da oposição do Exequente, INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para informar o valor do crédito tributário e apresentar o formulário para a expedição do MLE, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70030871-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 00:12 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: DIANTE do contido a fls. 312, considerando a ordem de prioridade de créditos, DEFIRO que o próprio Exequente efetue o pagamento do crédito tributário. APRESENTE o valor atualizado do crédito tributário e o respectivo MLE. INTIME-SE a Arrematante, habilitada nos autos, a comprovar o regular registro da Carta de Arrematação, em 10 dias, sob pena de autorizar os demais levantamentos, conforme a ordem de prioridade estabelecida. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DIANTE do contido a fls. 312, considerando a ordem de prioridade de créditos, DEFIRO que o próprio Exequente efetue o pagamento do crédito tributário. APRESENTE o valor atualizado do crédito tributário e o respectivo MLE. INTIME-SE a Arrematante, habilitada nos autos, a comprovar o regular registro da Carta de Arrematação, em 10 dias, sob pena de autorizar os demais levantamentos, conforme a ordem de prioridade estabelecida. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70025093-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2026 09:47 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1738/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1738/2025 Teor do ato: Vistos. A experiência tem demonstrado a morosidade no levantamento de valores quando realizado diretamente pela Municipalidade, a ensejar o retardo na marcha processual. NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO, DEFIRO o levantamento do valor correspondente ao crédito tributário, pelo Arrematante, para o fim exclusivo de saldar a obrigação. Apresente o formulário em 10 dias. Efetuado o levantamento do valor, prestação de contas em 10 dias. Oportunamente será analisado o pedido de levantamento pelo Exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A experiência tem demonstrado a morosidade no levantamento de valores quando realizado diretamente pela Municipalidade, a ensejar o retardo na marcha processual. NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO, DEFIRO o levantamento do valor correspondente ao crédito tributário, pelo Arrematante, para o fim exclusivo de saldar a obrigação. Apresente o formulário em 10 dias. Efetuado o levantamento do valor, prestação de contas em 10 dias. Oportunamente será analisado o pedido de levantamento pelo Exequente. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70523146-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 09:21 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1730/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1730/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de levantamento pelo Exequente após a arrematação do imóvel, com depósito integral do preço (R$ 218.000,00). O crédito do Exequente atualizado até outubro/2025, totaliza R$ 43.725,45, valor incontroverso e muito inferior ao montante disponível. A arrematante comprovou a prenotação da Carta de Arrematação, pendente apenas o registro final por atraso da Serventia Registral. Tal circunstância, todavia, não impede a satisfação imediata do crédito, já garantido e integralmente depositado. DEFIRO o início dos pagamentos. Analiso a ordem de prioridade dos pagamentos. Trata-se de processo em que, na fase executiva, arrematado o bem objeto da constrição, surge a necessidade de resolver a prioridade das penhoras formalizadas no seu curso, como forma de satisfação da pretensão. De início, ressalto que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Não se trata de execução universal em que se pode admitir o simples pedido de habilitação de crédito pelo próprio credor, porque naquela hipótese há a figura de um Administrador responsável pela análise da validade do crédito e o seu valor. Feita esta exclusão inicial, cabe alinhavar sobre a prioridade das penhoras. O artigo 908, do Código de Processo Civil, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência. Cabe buscar na jurisprudência parâmetros para definição da indicada preferência. Nos termos do artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo Juiz Competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/06/2003). Após, na própria dicção do artigo 186, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Por fim, ainda com privilégio legal, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia, o crédito decorrente de honorários advocatícios. Dada a própria natureza desses créditos, com privilégio legal, são pagos independentemente de formalização de penhora, bastando que o Ente Público ou o Juiz Competente, conforme o caso, venha aos autos e informe a sua existência e o respectivo valor até a data da efetivação dos pagamentos. De efeito, na vigência do antigo Código, " O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução (REsp 1219219/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2011). Em relação aos demais pagamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Nota-se, pois, que, no concurso de preferência, consoante lição de Araken de Assis: "Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de "título legal à preferência" e na "ordem das respectivas prelações", consoante proclama o art. 711 (v.g., o credor trabalhista); depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras ." (ASSIS, Araken de., Manual da Execução, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, pg. 672). Nesse contexto, as dívidas de caráter propter rem como é a decorrente do não pagamento de despesa de condomínio também tem preferência sobre os demais créditos, após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e, ainda, os tributários. Trata-se de ônus que grava a própria coisa e, portanto, a garantia do pagamento, em última análise, significa preservar a própria existência da coisa gravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido da preferência de pagamento do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial 1.199.636 RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro 2010). Ainda, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM - ARRESTO EFETUADO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO - PENHORA POSTERIOR EFETUADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. I - O arresto, incidental ou executivo, deve ser equiparado à penhora para fins de preferência em concurso de credores. II - O crédito relativo a cotas condominiais constitui um ônus relativo ao próprio bem, assim, por tratar-se de obrigação propter rem, prefere ao crédito quirografário anteriormente garantido por arresto. Recurso improvido." (RMS 23822/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Confira-se também: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 711 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O comando inserido no artigo 711 do Código de Processo Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido." (REsp 315963/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 333). Há, em meu sentir, outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente no sentido de conseguir a arrematação do mesmo bem constrito no processo gerador do crédito em execução. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação Estado-Credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem. Pelo exposto, devem ser observadas as seguintes prioridades: 1) Crédito de Natureza Trabalhista e decorrente da Legislação de Acidente do Trabalho, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 2) Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Ente Público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 3) Crédito de Honorários Advocatícios, dependendo, quando for de outro processo, de prévia comunicação do Juiz Competente, com indicação expressa dessa natureza e o respectivo valor; 4) Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz Competente; e 5) Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem. Após, pagas as prioridades constantes dos itens 01 a 04 e, em havendo saldo, serão pagas as demais penhoras, observada a prioridade de formalização nos autos da execução em que se procedeu a arrematação. Nos termos do Artigo 6º, do CPC, apresente o Exequente a lista dos créditos conforme a ordem de prioridade estabelecida. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de levantamento pelo Exequente após a arrematação do imóvel, com depósito integral do preço (R$ 218.000,00). O crédito do Exequente atualizado até outubro/2025, totaliza R$ 43.725,45, valor incontroverso e muito inferior ao montante disponível. A arrematante comprovou a prenotação da Carta de Arrematação, pendente apenas o registro final por atraso da Serventia Registral. Tal circunstância, todavia, não impede a satisfação imediata do crédito, já garantido e integralmente depositado. DEFIRO o início dos pagamentos. Analiso a ordem de prioridade dos pagamentos. Trata-se de processo em que, na fase executiva, arrematado o bem objeto da constrição, surge a necessidade de resolver a prioridade das penhoras formalizadas no seu curso, como forma de satisfação da pretensão. De início, ressalto que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Não se trata de execução universal em que se pode admitir o simples pedido de habilitação de crédito pelo próprio credor, porque naquela hipótese há a figura de um Administrador responsável pela análise da validade do crédito e o seu valor. Feita esta exclusão inicial, cabe alinhavar sobre a prioridade das penhoras. O artigo 908, do Código de Processo Civil, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência. Cabe buscar na jurisprudência parâmetros para definição da indicada preferência. Nos termos do artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo Juiz Competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/06/2003). Após, na própria dicção do artigo 186, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Por fim, ainda com privilégio legal, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia, o crédito decorrente de honorários advocatícios. Dada a própria natureza desses créditos, com privilégio legal, são pagos independentemente de formalização de penhora, bastando que o Ente Público ou o Juiz Competente, conforme o caso, venha aos autos e informe a sua existência e o respectivo valor até a data da efetivação dos pagamentos. De efeito, na vigência do antigo Código, " O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução (REsp 1219219/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2011). Em relação aos demais pagamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Nota-se, pois, que, no concurso de preferência, consoante lição de Araken de Assis: "Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de "título legal à preferência" e na "ordem das respectivas prelações", consoante proclama o art. 711 (v.g., o credor trabalhista); depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras ." (ASSIS, Araken de., Manual da Execução, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, pg. 672). Nesse contexto, as dívidas de caráter propter rem como é a decorrente do não pagamento de despesa de condomínio também tem preferência sobre os demais créditos, após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e, ainda, os tributários. Trata-se de ônus que grava a própria coisa e, portanto, a garantia do pagamento, em última análise, significa preservar a própria existência da coisa gravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido da preferência de pagamento do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial 1.199.636 RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro 2010). Ainda, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM - ARRESTO EFETUADO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO - PENHORA POSTERIOR EFETUADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. I - O arresto, incidental ou executivo, deve ser equiparado à penhora para fins de preferência em concurso de credores. II - O crédito relativo a cotas condominiais constitui um ônus relativo ao próprio bem, assim, por tratar-se de obrigação propter rem, prefere ao crédito quirografário anteriormente garantido por arresto. Recurso improvido." (RMS 23822/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Confira-se também: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 711 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O comando inserido no artigo 711 do Código de Processo Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido." (REsp 315963/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 333). Há, em meu sentir, outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente no sentido de conseguir a arrematação do mesmo bem constrito no processo gerador do crédito em execução. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação Estado-Credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem. Pelo exposto, devem ser observadas as seguintes prioridades: 1) Crédito de Natureza Trabalhista e decorrente da Legislação de Acidente do Trabalho, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 2) Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Ente Público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 3) Crédito de Honorários Advocatícios, dependendo, quando for de outro processo, de prévia comunicação do Juiz Competente, com indicação expressa dessa natureza e o respectivo valor; 4) Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz Competente; e 5) Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem. Após, pagas as prioridades constantes dos itens 01 a 04 e, em havendo saldo, serão pagas as demais penhoras, observada a prioridade de formalização nos autos da execução em que se procedeu a arrematação. Nos termos do Artigo 6º, do CPC, apresente o Exequente a lista dos créditos conforme a ordem de prioridade estabelecida. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70519477-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 09:19 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2025 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE o efetivo registro da carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AGUARDE-SE o efetivo registro da carta de arrematação. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70463722-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 28/10/2025 09:06 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1419/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1419/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove o arrematante o registro da carta de arrematação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove o arrematante o registro da carta de arrematação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70453302-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2025 09:48 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2025 Teor do ato: Carta de arrematação expedida às fls. 278/279. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação expedida às fls. 278/279. |
| 01/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/270: CIÊNCIA sobre o débito tributário informado. Anote-se. Expeça-se carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Ana Carolina Franco Ramalho (OAB 469060/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 267/270: CIÊNCIA sobre o débito tributário informado. Anote-se. Expeça-se carta de arrematação. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70419896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 15:29 |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70419617-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/09/2025 14:20 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia ao cadastro da arrematante no SAJ. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a arrematante recolha a taxa para expedição da Carta de Arrematação. Após, providencie-se o necessário, nos termos da decisão de fls. 258. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a serventia ao cadastro da arrematante no SAJ. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a arrematante recolha a taxa para expedição da Carta de Arrematação. Após, providencie-se o necessário, nos termos da decisão de fls. 258. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70415913-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 25/09/2025 16:27 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2025 Teor do ato: Vistos. PROVIDENCIE o Arrematante os meios necessários para a expedição da Carta de Arrematação. EXPEDIDA a Carta, o Arrematante deverá efetuar sua impressão, juntamente com as folhas indicadas e providenciar o registro em até 10 (dez) dias. A imissão na posse somente após o registro. Decorrido o prazo sem a prova do registro, serão analisados os levantamentos. Por ora, aguarde-se a prova do registro para fins de análise dos pedidos de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. PROVIDENCIE o Arrematante os meios necessários para a expedição da Carta de Arrematação. EXPEDIDA a Carta, o Arrematante deverá efetuar sua impressão, juntamente com as folhas indicadas e providenciar o registro em até 10 (dez) dias. A imissão na posse somente após o registro. Decorrido o prazo sem a prova do registro, serão analisados os levantamentos. Por ora, aguarde-se a prova do registro para fins de análise dos pedidos de levantamento. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/252: Ciência às partes. Proceda-se a impressão do Auto de Arrematação para assinatura do Magistrado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 237/252: Ciência às partes. Proceda-se a impressão do Auto de Arrematação para assinatura do Magistrado. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70385880-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/09/2025 15:45 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2025 Teor do ato: Vistos. APROVO a Minuta de Edital. CIÊNCIA sobre as datas designadas para o leilão judicial. INTIME-SE os patronos pela imprensa oficial. INTIME-SE, se o caso, eventuais co-proprietários, pessoalmente, se não estiverem representados nos autos, cabendo ao Exequente providenciar os meios para o seu cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. APROVO a Minuta de Edital. CIÊNCIA sobre as datas designadas para o leilão judicial. INTIME-SE os patronos pela imprensa oficial. INTIME-SE, se o caso, eventuais co-proprietários, pessoalmente, se não estiverem representados nos autos, cabendo ao Exequente providenciar os meios para o seu cumprimento. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70272963-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/06/2025 17:14 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo e-mail ao leiloeiro e faça-se contar que se trata de reiteração. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se novo e-mail ao leiloeiro e faça-se contar que se trata de reiteração. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0021199-41.2023.8.26.0562 (processo principal 1011168-76.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Primus - Josito Fernando Lopes - Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Intime-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 142514/SP), EMILIA DE ABREU ANTONELLI (OAB 473348/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70239691-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 11:45 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Vistos. DIANTE da ausência de manifestação da Parte Executada, embora regularmente intimada (fls. 204), DETERMINO o prosseguimento do feito. INTIME-SE o leiloeiro ERICK SOARES HAMMOUD TELES (PLATAFORMA POSITIVO LEILÕES) para designação de novas praças. MANTIDAS as condições estabelecidas às fls. 153/154. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DIANTE da ausência de manifestação da Parte Executada, embora regularmente intimada (fls. 204), DETERMINO o prosseguimento do feito. INTIME-SE o leiloeiro ERICK SOARES HAMMOUD TELES (PLATAFORMA POSITIVO LEILÕES) para designação de novas praças. MANTIDAS as condições estabelecidas às fls. 153/154. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/200: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 198/200: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70153300-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 10:19 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70532318-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 11:39 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prazo do edital de intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prazo do edital de intimação. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70524201-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 10:47 |
| 08/10/2024 |
Edital Juntado
|
| 08/10/2024 |
Edital Juntado
|
| 08/10/2024 |
Edital Juntado
|
| 03/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. CIÊNCIA da ausência de intimação por edital da Parte Executada acerca do início da fase de cumprimento de sentença, conforme Certidão a fls. 177. DETERMINO a suspensão do praceamento do bem. COMUNIQUE-SE à empresa gestora do leilão. URGENTE. Revendo os autos principais, verifica-se que o réu, COM CITAÇÃO POR EDITAL na fase de conhecimento, PERMANECEU revel, sendo-lhe nomeado Curador Especial. Nos termos do artigo 513, § 2º, Inciso IV, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE EDITAL para intimação do Executado, em relação à Decisão de fls. 26/27. Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e eventual impugnação. No silêncio, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 01/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. CIÊNCIA da ausência de intimação por edital da Parte Executada acerca do início da fase de cumprimento de sentença, conforme Certidão a fls. 177. DETERMINO a suspensão do praceamento do bem. COMUNIQUE-SE à empresa gestora do leilão. URGENTE. Revendo os autos principais, verifica-se que o réu, COM CITAÇÃO POR EDITAL na fase de conhecimento, PERMANECEU revel, sendo-lhe nomeado Curador Especial. Nos termos do artigo 513, § 2º, Inciso IV, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE EDITAL para intimação do Executado, em relação à Decisão de fls. 26/27. Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e eventual impugnação. No silêncio, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70433492-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 10:37 |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Passo a fixar as condições do leilão. NOMEIO o leiloeiro ERICK SOARES HAMMOUD TELES (PLATAFORMA POSITIVO LEILÕES), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder com a realização das praças, observando-se o disposto nos artigos 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. A empresa ficará responsável e deverá providenciar o necessário até a efetiva assinatura do Auto de Arrematação pelo Juiz. A 1ª Praça terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, com a 2ª Praça, que se estenderá por 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará ao maior lanço ofertado, desde que respeitadas as condições aqui avençadas. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: 1) Os débitos anteriores à Arrematação ficarão sub-rogados no preço pago pelo Arrematante; 2) O Arrematante somente responderá pelos débitos de condomínio anteriores a imissão na posse, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade imissão na posse); 3) O Arrematante somente responderá pelos débitos de IPTU anteriores ao registro na Matrícula da Arrematação, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade registro da Arrematação na Matrícula); 4) A existência ou não de quaisquer débitos a incidir sobre o imóvel e seus respectivos valores na data do Edital; 5) A Arrematação constitui ato originário da aquisição da propriedade; 6) Nos casos de bem indivisível, em que houver a figura do coproprietário, será observado o disposto no artigo 843 e seus parágrafos do Código de Processo Civil; 6) Não serão aceitas propostas de pagamento parcelado se houver penhora no rosto dos autos ou habilitações de crédito, devendo a informação sobre a existência ou não constar do Edital. As praças serão realizadas EXCLUSIVAMENTE por meio de portal eletrônico, no sítio da empresa nomeada nesta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, valor que será pago pelo Arrematante. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo a fixar as condições do leilão. NOMEIO o leiloeiro ERICK SOARES HAMMOUD TELES (PLATAFORMA POSITIVO LEILÕES), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder com a realização das praças, observando-se o disposto nos artigos 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. A empresa ficará responsável e deverá providenciar o necessário até a efetiva assinatura do Auto de Arrematação pelo Juiz. A 1ª Praça terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, com a 2ª Praça, que se estenderá por 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará ao maior lanço ofertado, desde que respeitadas as condições aqui avençadas. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: 1) Os débitos anteriores à Arrematação ficarão sub-rogados no preço pago pelo Arrematante; 2) O Arrematante somente responderá pelos débitos de condomínio anteriores a imissão na posse, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade imissão na posse); 3) O Arrematante somente responderá pelos débitos de IPTU anteriores ao registro na Matrícula da Arrematação, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade registro da Arrematação na Matrícula); 4) A existência ou não de quaisquer débitos a incidir sobre o imóvel e seus respectivos valores na data do Edital; 5) A Arrematação constitui ato originário da aquisição da propriedade; 6) Nos casos de bem indivisível, em que houver a figura do coproprietário, será observado o disposto no artigo 843 e seus parágrafos do Código de Processo Civil; 6) Não serão aceitas propostas de pagamento parcelado se houver penhora no rosto dos autos ou habilitações de crédito, devendo a informação sobre a existência ou não constar do Edital. As praças serão realizadas EXCLUSIVAMENTE por meio de portal eletrônico, no sítio da empresa nomeada nesta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, valor que será pago pelo Arrematante. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70375372-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 00:30 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. Analiso a homologação da avaliação do imóvel. A perícia foi realizada por profissional da confiança do Juízo. A elaboração de laudo pericial, com a sua conclusão, constitui ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. No mais das vezes, por manter relação com a Parte do processo, o laudo do Assistente Técnico tende a agasalhar a tese do seu cliente. Ao contrário, a perícia judicial é realizada por profissional equidistante das Partes. HOMOLOGO o valor da avaliação nos termos da conclusão técnica constante do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analiso a homologação da avaliação do imóvel. A perícia foi realizada por profissional da confiança do Juízo. A elaboração de laudo pericial, com a sua conclusão, constitui ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. No mais das vezes, por manter relação com a Parte do processo, o laudo do Assistente Técnico tende a agasalhar a tese do seu cliente. Ao contrário, a perícia judicial é realizada por profissional equidistante das Partes. HOMOLOGO o valor da avaliação nos termos da conclusão técnica constante do laudo pericial. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70322096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2024 19:10 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70315239-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 08:35 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, juntado às fls. 86/134. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, nos termos do formulário juntado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, juntado às fls. 86/134. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, nos termos do formulário juntado. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70306844-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/07/2024 15:00 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70306752-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/07/2024 14:40 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que entregue o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para que entregue o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/78: Ciência às partes sobre a vistoria, designada para o dia 31 de maio de 2024, às 08:40 horas, na Rua Princesa Isabel, 160, apto 36, Vila Belmiro, Santos/SP (localizado no 3º pavimento do bloco "C" do Condomínio Edifício Primus). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 74/78: Ciência às partes sobre a vistoria, designada para o dia 31 de maio de 2024, às 08:40 horas, na Rua Princesa Isabel, 160, apto 36, Vila Belmiro, Santos/SP (localizado no 3º pavimento do bloco "C" do Condomínio Edifício Primus). Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70180068-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/05/2024 13:37 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/66: Ciente o Juízo. Intime-se o perito a dá início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 63/66: Ciente o Juízo. Intime-se o perito a dá início aos trabalhos. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70169626-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 09:07 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Vistos. A pessoa jurídica nomeada pelo Juiz é de sua confiança. A elaboração de laudo pericial é ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. O valor poderá ser cobrado ao final na hipótese de Arrematação. HOMOLOGO os honorários da empresa MONACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME em R$ 4.000,00. INTIME-SE para depósito em 10 dias. Com o depósito, INTIME-SE para Vistoria e, após, aguarde-se a oferta de laudo em até 30 dias. A própria empresa fará as intimações das vistorias por correio eletrônico que deverão ser indicados pelos Advogados das partes. Eventuais documentos poderão ser solicitados pela própria empresa. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 21/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A pessoa jurídica nomeada pelo Juiz é de sua confiança. A elaboração de laudo pericial é ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. O valor poderá ser cobrado ao final na hipótese de Arrematação. HOMOLOGO os honorários da empresa MONACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME em R$ 4.000,00. INTIME-SE para depósito em 10 dias. Com o depósito, INTIME-SE para Vistoria e, após, aguarde-se a oferta de laudo em até 30 dias. A própria empresa fará as intimações das vistorias por correio eletrônico que deverão ser indicados pelos Advogados das partes. Eventuais documentos poderão ser solicitados pela própria empresa. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70150154-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 08:56 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/54: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 47/54: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de honorários periciais. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70117320-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 25/03/2024 11:15 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DEFIRO a penhora do bem imóvel indicado pelo Exequente (Matrícula 811, 1o CRI SANTOS). A presente decisão servirá de Termo de Penhora, dispensada a assinatura do Exequente. Se o caso de gratuidade de justiça, providencie a Serventia o registro da penhora via ARISP. Em caso negativo, caberá à Parte Exequente proceder com o registro. INTIME-SE a Parte Executada na pessoa do seu Advogado (Artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso de Parte Executada sem procurador constituído nos autos, a intimação será pessoal. NOMEIO para a avaliação a empresa MONACO FONTES EIRELI ME. INTIME-SE para estimativa de honorários. Prazo: 05 dias. INTIME-SE VIA PORTAL. Se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pelo vencido, retirado do preço da Arrematação ou, conforme o caso, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de execução. Faculto quesitos e Assistentes no prazo legal. A empresa fará as intimações por meio eletrônico, devendo o Advogado providenciar a sua informação nos autos em 05 dias. A empresa deverá entregar o laudo em até 30 dias da data Vistoria. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DEFIRO a penhora do bem imóvel indicado pelo Exequente (Matrícula 811, 1o CRI SANTOS). A presente decisão servirá de Termo de Penhora, dispensada a assinatura do Exequente. Se o caso de gratuidade de justiça, providencie a Serventia o registro da penhora via ARISP. Em caso negativo, caberá à Parte Exequente proceder com o registro. INTIME-SE a Parte Executada na pessoa do seu Advogado (Artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso de Parte Executada sem procurador constituído nos autos, a intimação será pessoal. NOMEIO para a avaliação a empresa MONACO FONTES EIRELI ME. INTIME-SE para estimativa de honorários. Prazo: 05 dias. INTIME-SE VIA PORTAL. Se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pelo vencido, retirado do preço da Arrematação ou, conforme o caso, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de execução. Faculto quesitos e Assistentes no prazo legal. A empresa fará as intimações por meio eletrônico, devendo o Advogado providenciar a sua informação nos autos em 05 dias. A empresa deverá entregar o laudo em até 30 dias da data Vistoria. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver. O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Artigo 805, Parágrafo Único, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver. O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Artigo 805, Parágrafo Único, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011168-76.2022.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 25/03/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/07/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 28/07/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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