| Exeqte |
Eliane Alves Leandro
Advogado: Ermy Ferreira Araujo Advogada: Sarah Cristina da Silva Advogada: Vanessa da Silva Advogado: Daniel Adensohn de Souza |
| Exectdo |
Jorge Alberto Miguel
Advogado: Ricardo Garcia Martinez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2026 Teor do ato: ciência à credora sobre fls. 150/1. Advogados(s): Daniel Adensohn de Souza (OAB 200120/SP), Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência à credora sobre fls. 150/1. |
| 02/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2026 Teor do ato: ciência à credora sobre fls. 150/1. Advogados(s): Daniel Adensohn de Souza (OAB 200120/SP), Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência à credora sobre fls. 150/1. |
| 02/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70156775-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 10:59 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada entre as partes nas páginas 120/126, nestes autos da Ação de Procedimento Comum, em fase de cumprimento de sentença, que Eliane Alves Leandro move em face de Marcia Vieira Franco Miguel e Jorge Alberto Miguel. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II ambos do Código de Processo Civil. Verifico que os executados constam no cadastro de inadimplentes do Serasa, conforme ofício de página 101. Assim, proceda as partes interessadas ao recolhimento da taxa, de acordo com o Provimento CSM 2.684/2023. Com o recolhimento da taxa, providencie a serventia a exclusão do apontamento junto ao Serasa. Oportunamente comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observando-se que as custas foram devidamente recolhidas quando da instauração do incidente. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 29/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada entre as partes nas páginas 120/126, nestes autos da Ação de Procedimento Comum, em fase de cumprimento de sentença, que Eliane Alves Leandro move em face de Marcia Vieira Franco Miguel e Jorge Alberto Miguel. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II ambos do Código de Processo Civil. Verifico que os executados constam no cadastro de inadimplentes do Serasa, conforme ofício de página 101. Assim, proceda as partes interessadas ao recolhimento da taxa, de acordo com o Provimento CSM 2.684/2023. Com o recolhimento da taxa, providencie a serventia a exclusão do apontamento junto ao Serasa. Oportunamente comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observando-se que as custas foram devidamente recolhidas quando da instauração do incidente. P.I.C. |
| 23/03/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.26.70086535-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/03/2026 03:06 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70002216-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 09:40 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1666/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1666/2025 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1597/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1597/2025 Teor do ato: Considerando o acordo celebrado pelas partes nas páginas 120/126, suspendo a presente execução durante o prazo convencionado para a liquidação do débito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado Jorge Alberto Miguel, da quantia de R$ 5.741,45, com os acréscimos legais, considerando o item 3.1 do acordo, e observando o formulário de página 128. Com o levantamento, deverá a serventia juntar o extrato do Portal de Custas e intimar as partes, via Ato Ordinatório, para que informem, no prazo de 15 dias, quem levantará o saldo remanescente eventualmente existente. Sem prejuízo, informem as partes, no prazo de 15 dias, se o acordo foi integralmente cumprido. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 19/11/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Considerando o acordo celebrado pelas partes nas páginas 120/126, suspendo a presente execução durante o prazo convencionado para a liquidação do débito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado Jorge Alberto Miguel, da quantia de R$ 5.741,45, com os acréscimos legais, considerando o item 3.1 do acordo, e observando o formulário de página 128. Com o levantamento, deverá a serventia juntar o extrato do Portal de Custas e intimar as partes, via Ato Ordinatório, para que informem, no prazo de 15 dias, quem levantará o saldo remanescente eventualmente existente. Sem prejuízo, informem as partes, no prazo de 15 dias, se o acordo foi integralmente cumprido. |
| 06/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70429973-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/10/2025 11:39 |
| 30/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70421661-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/09/2025 14:04 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70334732-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 04:25 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Por ora, indefiro o pedido de desbloqueio, tendo em vista a ausência de documentos comprovando a alegada impenhorabilidade, tampouco o extrato bancário de 30 dias anteriores ao ato. Caso a parte faça a juntada de documentos, tornem para nova apreciação do pedido de desbloqueio, com urgência. No mais, manifeste-se a credora sobre a petição de páginas 107/110, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por ora, indefiro o pedido de desbloqueio, tendo em vista a ausência de documentos comprovando a alegada impenhorabilidade, tampouco o extrato bancário de 30 dias anteriores ao ato. Caso a parte faça a juntada de documentos, tornem para nova apreciação do pedido de desbloqueio, com urgência. No mais, manifeste-se a credora sobre a petição de páginas 107/110, no prazo de 5 dias. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70296689-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/07/2025 17:06 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2025 Teor do ato: "O bloqueio junto ao SisbaJud na modalidade denominada "teimosinha" só é cabível em casos excepcionais, quando demonstrada sua necessidade e quando todas as outras pesquisas de bens disponíveis ao juízo e à parte tiverem restado infrutíferas ou parcialmente frutíferas.Tal posicionamento visa à celeridade na tramitação e à aplicação do meio menos gravoso para o executado (CPC 805). Assim, por ora, defiro apenas a pesquisa única junto ao sistema SisbaJud, com eventual bloqueio, caso haja valor disponível na data em que a ordem for disponibilizada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, após juntada do extrato de detalhamento do "SisbaJud". Com a publicação desta decisão, que deverá ocorrer logo após o seu cumprimento, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, e havendo requerimento do exequente, com o recolhimento da taxa respectiva, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. Em caso de pesquisa positiva (Renajud), fica o credor intimado para se manifestar indicando o bem à penhora, informando o endereço, recolhendo as diligências, apresentando o cálculo atualizado do débito, ficando, desde já deferida a penhora e avaliação do bem. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD para a localização de bens, porque mantenho o entendimento no sentido de que a realização de penhora não é motivo suficiente para decretar a quebra do sigilo de tais informações, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 83824 e no REsp 84581, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.br. Ainda que fosse adotado entendimento menos rigoroso, não foram esgotados outros meios de localização de bens por atuação direta da parte, o que é imprescindível para possibilitar a quebra de sigilo das declarações do devedor, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, no EREsp 163408, igualmente disponível para consulta através da internet. Providencie a serventia a inclusão da divida junto ao Serasajud." Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
"O bloqueio junto ao SisbaJud na modalidade denominada "teimosinha" só é cabível em casos excepcionais, quando demonstrada sua necessidade e quando todas as outras pesquisas de bens disponíveis ao juízo e à parte tiverem restado infrutíferas ou parcialmente frutíferas.Tal posicionamento visa à celeridade na tramitação e à aplicação do meio menos gravoso para o executado (CPC 805). Assim, por ora, defiro apenas a pesquisa única junto ao sistema SisbaJud, com eventual bloqueio, caso haja valor disponível na data em que a ordem for disponibilizada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, após juntada do extrato de detalhamento do "SisbaJud". Com a publicação desta decisão, que deverá ocorrer logo após o seu cumprimento, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, e havendo requerimento do exequente, com o recolhimento da taxa respectiva, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. Em caso de pesquisa positiva (Renajud), fica o credor intimado para se manifestar indicando o bem à penhora, informando o endereço, recolhendo as diligências, apresentando o cálculo atualizado do débito, ficando, desde já deferida a penhora e avaliação do bem. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD para a localização de bens, porque mantenho o entendimento no sentido de que a realização de penhora não é motivo suficiente para decretar a quebra do sigilo de tais informações, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 83824 e no REsp 84581, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.br. Ainda que fosse adotado entendimento menos rigoroso, não foram esgotados outros meios de localização de bens por atuação direta da parte, o que é imprescindível para possibilitar a quebra de sigilo das declarações do devedor, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, no EREsp 163408, igualmente disponível para consulta através da internet. Providencie a serventia a inclusão da divida junto ao Serasajud." |
| 02/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: O bloqueio junto ao SisbaJud na modalidade denominada "teimosinha" só é cabível em casos excepcionais, quando demonstrada sua necessidade e quando todas as outras pesquisas de bens disponíveis ao juízo e à parte tiverem restado infrutíferas ou parcialmente frutíferas.Tal posicionamento visa à celeridade na tramitação e à aplicação do meio menos gravoso para o executado (CPC 805). Assim, por ora, defiro apenas a pesquisa única junto ao sistema SisbaJud, com eventual bloqueio, caso haja valor disponível na data em que a ordem for disponibilizada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, após juntada do extrato de detalhamento do "SisbaJud". Com a publicação desta decisão, que deverá ocorrer logo após o seu cumprimento, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, e havendo requerimento do exequente, com o recolhimento da taxa respectiva, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. Em caso de pesquisa positiva (Renajud), fica o credor intimado para se manifestar indicando o bem à penhora, informando o endereço, recolhendo as diligências, apresentando o cálculo atualizado do débito, ficando, desde já deferida a penhora e avaliação do bem. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD para a localização de bens, porque mantenho o entendimento no sentido de que a realização de penhora não é motivo suficiente para decretar a quebra do sigilo de tais informações, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 83824 e no REsp 84581, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.br. Ainda que fosse adotado entendimento menos rigoroso, não foram esgotados outros meios de localização de bens por atuação direta da parte, o que é imprescindível para possibilitar a quebra de sigilo das declarações do devedor, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, no EREsp 163408, igualmente disponível para consulta através da internet. Providencie a serventia a inclusão da divida junto ao Serasajud. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 02/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Bloqueio/penhora on line
O bloqueio junto ao SisbaJud na modalidade denominada "teimosinha" só é cabível em casos excepcionais, quando demonstrada sua necessidade e quando todas as outras pesquisas de bens disponíveis ao juízo e à parte tiverem restado infrutíferas ou parcialmente frutíferas.Tal posicionamento visa à celeridade na tramitação e à aplicação do meio menos gravoso para o executado (CPC 805). Assim, por ora, defiro apenas a pesquisa única junto ao sistema SisbaJud, com eventual bloqueio, caso haja valor disponível na data em que a ordem for disponibilizada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, após juntada do extrato de detalhamento do "SisbaJud". Com a publicação desta decisão, que deverá ocorrer logo após o seu cumprimento, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, e havendo requerimento do exequente, com o recolhimento da taxa respectiva, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. Em caso de pesquisa positiva (Renajud), fica o credor intimado para se manifestar indicando o bem à penhora, informando o endereço, recolhendo as diligências, apresentando o cálculo atualizado do débito, ficando, desde já deferida a penhora e avaliação do bem. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD para a localização de bens, porque mantenho o entendimento no sentido de que a realização de penhora não é motivo suficiente para decretar a quebra do sigilo de tais informações, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 83824 e no REsp 84581, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.br. Ainda que fosse adotado entendimento menos rigoroso, não foram esgotados outros meios de localização de bens por atuação direta da parte, o que é imprescindível para possibilitar a quebra de sigilo das declarações do devedor, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, no EREsp 163408, igualmente disponível para consulta através da internet. Providencie a serventia a inclusão da divida junto ao Serasajud. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70016612-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 12:27 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, providencie a exequente o recolhimento da taxa nos termos do Provimento nº 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, ou seja 1 Ufesp por cada ato, por CPF ou CNPJ, recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. Comprovado o recolhimento da taxa, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, providencie a exequente o recolhimento da taxa nos termos do Provimento nº 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, ou seja 1 Ufesp por cada ato, por CPF ou CNPJ, recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. Comprovado o recolhimento da taxa, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70000374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2025 07:42 |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70480516-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/10/2024 14:19 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Conquanto caiba ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, fato é que a designação de audiência somente se faz pertinente em processo de conhecimento, não tendo lugar no cumprimento de sentença, salientando que nada impede que, extrajudicialmente, cheguem os litigantes a bom termo. Considerando a inércia do devedor estampada na certidão de página 47, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa estipulada no Artigo 523, § 1º, bem como 10% a título de honorários advocatícios que passo a fixar e requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conquanto caiba ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, fato é que a designação de audiência somente se faz pertinente em processo de conhecimento, não tendo lugar no cumprimento de sentença, salientando que nada impede que, extrajudicialmente, cheguem os litigantes a bom termo. Considerando a inércia do devedor estampada na certidão de página 47, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa estipulada no Artigo 523, § 1º, bem como 10% a título de honorários advocatícios que passo a fixar e requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70313796-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 23/07/2024 14:06 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário ou apresentasse impugnação. Nada Mais. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, ficam os devedores intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam os devedores advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Garcia Martinez (OAB 282387/SP), Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, ficam os devedores intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam os devedores advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao cadastro de processo, verifiquei que a guia de custas judiciais (p.40) já se encontra inutilizada (queimada). Nada Mais. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70086103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 06:55 |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70076686-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 14:05 |
| 01/03/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a credora Eliane Alves Leandro a correção do cadastro processual para inclusão do(s) devedor(es) no polo passivo, e do respectivo advogado, se houver, no prazo de 10 dias, pena de cancelamento e arquivamento deste incidente. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Proceda a parte credora ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, junto ao Portal de Custas, cujo valor encontra-se estabelecido na Lei 11.608 de 29/12/03, Capítulo II, Artigo 4º, IV c/c § 1º (mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3000 UFESP's), alterada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, que estabeleceu o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença,sob pena de cancelamento do incidente. A parte deverá cadastrar a guia, utilizando a opção correta (Guia de Custas Judiciais DARE). Intime-se. Advogados(s): Vanessa da Silva (OAB 285018/SP), Ermy Ferreira Araujo (OAB 403681/SP), Sarah Cristina da Silva (OAB 403965/SP) |
| 09/02/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino a credora Eliane Alves Leandro a correção do cadastro processual para inclusão do(s) devedor(es) no polo passivo, e do respectivo advogado, se houver, no prazo de 10 dias, pena de cancelamento e arquivamento deste incidente. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Proceda a parte credora ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, junto ao Portal de Custas, cujo valor encontra-se estabelecido na Lei 11.608 de 29/12/03, Capítulo II, Artigo 4º, IV c/c § 1º (mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3000 UFESP's), alterada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, que estabeleceu o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença,sob pena de cancelamento do incidente. A parte deverá cadastrar a guia, utilizando a opção correta (Guia de Custas Judiciais DARE). Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1026906-12.2019.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 28/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 03/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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