| Reqte |
Caixa Economica Federal
Advogada: Sonia Maria Bertoncini Advogada: Elizabeth Pereira de Oliveira Advogado: Israel Feriane |
| Reqdo |
Residencial Edificios do Lago Incorporações Spe Ltda
Advogado: Sergio Eduardo Pincella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Vistos. À vista da informação de fls. 44/46, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 41. Após, prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Sergio Eduardo Pincella (OAB 88063/SP), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da informação de fls. 44/46, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 41. Após, prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Vistos. À vista da informação de fls. 44/46, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 41. Após, prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Sergio Eduardo Pincella (OAB 88063/SP), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da informação de fls. 44/46, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 41. Após, prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70116216-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2024 17:49 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. REJEITO liminarmente a presente Habilitação de Crédito, porquanto não se trata de processo de Recuperação Judicial, Falência ou qualquer outro de natureza concursal a exigir a formação de novo incidente processual. Na espécie, a parte noticia a existência de crédito decorrente do contrato habitacional nº 1555527514645, tendo por garantia o imóvel penhorado nos autos de Cumprimento de Sentença, Processo nº 0025428-83.2019.8.26.0562. Com efeito, a parte deve manejar o pedido diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença, sendo necessário esclarecer que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Como medida de economia processual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte interessada comprove a juntada da petição nos autos de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, CADASTRE-SE extinção no presente incidente e, após, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Sergio Eduardo Pincella (OAB 88063/SP), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. REJEITO liminarmente a presente Habilitação de Crédito, porquanto não se trata de processo de Recuperação Judicial, Falência ou qualquer outro de natureza concursal a exigir a formação de novo incidente processual. Na espécie, a parte noticia a existência de crédito decorrente do contrato habitacional nº 1555527514645, tendo por garantia o imóvel penhorado nos autos de Cumprimento de Sentença, Processo nº 0025428-83.2019.8.26.0562. Com efeito, a parte deve manejar o pedido diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença, sendo necessário esclarecer que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Como medida de economia processual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte interessada comprove a juntada da petição nos autos de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, CADASTRE-SE extinção no presente incidente e, após, arquive-se. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1034162-11.2016.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |