| Exeqte |
Jose Rosa Vieira
Advogada: Gysele Gomes de Carvalho Muraro Advogado: Wagner José de Souza Gatto |
| Exectdo | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70250386-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 17/08/2026 14:41 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que se aguarda a definição do valor a ser requisitado. Nesta fase, em função do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, para a atualização do valor devido, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. Destarte, apurado o valor do crédito para 08.09.2025, o período posterior até a data do cálculo deverá considerar os parâmetros acima referidos. Logo, a atualização e juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I". Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova planilha de cálculos. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que se aguarda a definição do valor a ser requisitado. Nesta fase, em função do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, para a atualização do valor devido, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. Destarte, apurado o valor do crédito para 08.09.2025, o período posterior até a data do cálculo deverá considerar os parâmetros acima referidos. Logo, a atualização e juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I". Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova planilha de cálculos. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70250386-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 17/08/2026 14:41 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que se aguarda a definição do valor a ser requisitado. Nesta fase, em função do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, para a atualização do valor devido, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. Destarte, apurado o valor do crédito para 08.09.2025, o período posterior até a data do cálculo deverá considerar os parâmetros acima referidos. Logo, a atualização e juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I". Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova planilha de cálculos. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que se aguarda a definição do valor a ser requisitado. Nesta fase, em função do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, para a atualização do valor devido, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. Destarte, apurado o valor do crédito para 08.09.2025, o período posterior até a data do cálculo deverá considerar os parâmetros acima referidos. Logo, a atualização e juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I". Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova planilha de cálculos. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70135886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 14:36 |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1612/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1612/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70483846-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 10/11/2025 17:09 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: A decisão anterior não foi atendida integralmente. Anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro devem ser atualizadas as parcelas vencidas até dezembro de 2021: deve ser utilizada a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) a saber, tabela elaborada conforme a Resolução CNJ 303/2019, sem juros de mora que incidiriam somente após a citação e, no caso, esta foi posterior a 09/12/2021. A seguir, sobre o valor total das prestações vencidas até dezembro de 2021, atualizadas até dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC (soma dos percentuais mensais de dezembro de 2021 até o termo final do cálculo), obtendo-se, assim, o valor atualizado das prestações anteriores a dezembro de 2021 da data do vencimento até a data da elaboração do cálculo. Após, deverá ser elaborada a conta de atualização das prestações vencidas a partir de janeiro de 2022. Para esse período deverá ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC (considerando o percentual mensal desde dezembro/2021, conforme Comunicado 04/2024), percentual total que será aplicado uma única vez sobre a soma dos valores singelos das parcelas vencidas no referido período. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Prazo para adequação da planilha: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A decisão anterior não foi atendida integralmente. Anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro devem ser atualizadas as parcelas vencidas até dezembro de 2021: deve ser utilizada a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) a saber, tabela elaborada conforme a Resolução CNJ 303/2019, sem juros de mora que incidiriam somente após a citação e, no caso, esta foi posterior a 09/12/2021. A seguir, sobre o valor total das prestações vencidas até dezembro de 2021, atualizadas até dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC (soma dos percentuais mensais de dezembro de 2021 até o termo final do cálculo), obtendo-se, assim, o valor atualizado das prestações anteriores a dezembro de 2021 da data do vencimento até a data da elaboração do cálculo. Após, deverá ser elaborada a conta de atualização das prestações vencidas a partir de janeiro de 2022. Para esse período deverá ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC (considerando o percentual mensal desde dezembro/2021, conforme Comunicado 04/2024), percentual total que será aplicado uma única vez sobre a soma dos valores singelos das parcelas vencidas no referido período. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Prazo para adequação da planilha: 15 (quinze) dias. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70335207-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 06/08/2025 12:19 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Foi apresentada planilha indicando o valor do crédito para agosto de 2024. Anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro deve ser utilizado a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Selicmensalmente)". Para mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Selicmensalmente. A planilha apresentada neste cumprimento de sentença não observou esses parâmetros, o que impede a homologação pretendida. Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente todos os itens apontados. Prazo: quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Foi apresentada planilha indicando o valor do crédito para agosto de 2024. Anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro deve ser utilizado a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Selicmensalmente)". Para mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Selicmensalmente. A planilha apresentada neste cumprimento de sentença não observou esses parâmetros, o que impede a homologação pretendida. Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente todos os itens apontados. Prazo: quinze dias. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70547743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 13:59 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70366202-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/08/2024 11:20 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Petição e documentos da Fazenda: ciência ao(s) exequente(s). No mais, diga(m) o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição e documentos da Fazenda: ciência ao(s) exequente(s). No mais, diga(m) o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70244135-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 15:12 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70146008-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 13:02 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, determino à pessoa política, com intimação via portal, providências para o apostilamento determinado no julgado, bem como para apresentar as planilhas com demonstrativo das diferenças remuneratórias devidas ao autor, até a data da implantação, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelo exequente.Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 05/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, determino à pessoa política, com intimação via portal, providências para o apostilamento determinado no julgado, bem como para apresentar as planilhas com demonstrativo das diferenças remuneratórias devidas ao autor, até a data da implantação, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelo exequente.Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1024466-38.2022.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 10/11/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 17/08/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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