| Exeqte |
Condominio Edificio Moalli
Advogado: Marcelo Gonçalves da Silva Advogada: Gabriela Gonçalves da Silva |
| Exectdo | Radael Felipe de Campos Verdi |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonardo da Costa Araújo Lima |
| Gestor |
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2129/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2129/2025 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP) |
| 19/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70534141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 08:47 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2129/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2129/2025 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP) |
| 19/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70534141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 08:47 |
| 15/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
suspenso por um ano. Vencimento: 2026/12/08 |
| 15/12/2025 |
Autos no Prazo
suspenso por um ano. Vencimento: 2026/12/08 Vencimento: 08/12/2026 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2038/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2024/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2038/2025 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de processo de Execução em que, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 08/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Trata-se de processo de Execução em que, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70520137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 14:23 |
| 08/12/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70519468-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/12/2025 09:07 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2024/2025 Teor do ato: Ciência ao Exequente da petição de fls. 195. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente da petição de fls. 195. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70515741-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 08:10 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1862/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1862/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de substituição do polo passivo formulado pelo exequente. Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Cobrança, na qual a parte exequente noticia a alienação do imóvel gerador das despesas condominiais a terceiro e requer a inclusão deste, Sr. Luiz Antonio D'Eugênio, no polo passivo da presente fase executiva. A pretensão, embora fundamentada na correta premissa de direito material de que a dívida condominial possui natureza propter rem e acompanha o bem (art. 1.345 do Código Civil), encontra óbice intransponível nas regras de direito processual. O título executivo judicial que embasa a presente execução foi constituído em face do antigo proprietário, que foi a parte demandada na fase de conhecimento. A inclusão do novo adquirente diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem que ele tenha participado do processo que deu origem ao título, configuraria flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, LV, da CF, e art. 506 do CPC). Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do adquirente por débito condominial pretérito deve ser demandada em ação de conhecimento autônoma, na qual lhe seja garantido o pleno exercício do direito de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual. Deverá a parte exequente, querendo, buscar a satisfação de seu crédito em face do novo proprietário por meio da via processual adequada. No presente feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento em face do executado original, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de substituição do polo passivo formulado pelo exequente. Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Cobrança, na qual a parte exequente noticia a alienação do imóvel gerador das despesas condominiais a terceiro e requer a inclusão deste, Sr. Luiz Antonio D'Eugênio, no polo passivo da presente fase executiva. A pretensão, embora fundamentada na correta premissa de direito material de que a dívida condominial possui natureza propter rem e acompanha o bem (art. 1.345 do Código Civil), encontra óbice intransponível nas regras de direito processual. O título executivo judicial que embasa a presente execução foi constituído em face do antigo proprietário, que foi a parte demandada na fase de conhecimento. A inclusão do novo adquirente diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem que ele tenha participado do processo que deu origem ao título, configuraria flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, LV, da CF, e art. 506 do CPC). Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do adquirente por débito condominial pretérito deve ser demandada em ação de conhecimento autônoma, na qual lhe seja garantido o pleno exercício do direito de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual. Deverá a parte exequente, querendo, buscar a satisfação de seu crédito em face do novo proprietário por meio da via processual adequada. No presente feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento em face do executado original, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70484917-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 11:40 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1815/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1815/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação do exequente (Condomínio) e da Caixa Econômica Federal a respeito do prosseguimento do feito. Ambas as partes noticiam e comprovam, por meio da matrícula do imóvel, que o bem penhorado nestes autos foi alienado a terceiros, os Srs. Luiz Antonio D'Eugenio e Maria Natividade Gomes D'Eugenio, em 28 de agosto de 2025, com registro efetuado em 19 de setembro de 2025. Diante da alteração da titularidade do imóvel, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do leilão anteriormente designado, uma vez que o bem não mais integra o patrimônio do executado original. O prosseguimento do ato expropriatório, nestas condições, seria nulo e configuraria violação ao direito de propriedade de terceiros que não integram a lide. Por outro lado, não vislumbro a alegada litigância de má-fé por parte da Caixa Econômica Federal. Embora sua manifestação tenha ocorrido após a venda do bem, seu conteúdo foi essencial para trazer ao juízo a informação correta sobre a situação dominial do imóvel, evitando a prática de ato processual inútil e nulo. Não se denota dolo ou intuito de tumultuar o processo, mas sim de esclarecer os fatos. Contudo, a alienação do imóvel não extingue a obrigação de pagamento das despesas condominiais. Dada a natureza propter rem da dívida, a responsabilidade pelo seu pagamento é transferida aos novos adquirentes, nos exatos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Assim, o crédito do exequente permanece hígido, devendo a execução prosseguir em face dos atuais proprietários. Ante o exposto: Cancelo, em razão da perda superveniente do objeto, o leilão do imóvel designado nos autos. Oficie-se ao leiloeiro, com urgência. Rejeito o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé. Determino a intimação do condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, notadamente quanto ao redirecionamento da execução em face dos novos proprietários do imóvel, promovendo, se o caso, a sua regular citação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação do exequente (Condomínio) e da Caixa Econômica Federal a respeito do prosseguimento do feito. Ambas as partes noticiam e comprovam, por meio da matrícula do imóvel, que o bem penhorado nestes autos foi alienado a terceiros, os Srs. Luiz Antonio D'Eugenio e Maria Natividade Gomes D'Eugenio, em 28 de agosto de 2025, com registro efetuado em 19 de setembro de 2025. Diante da alteração da titularidade do imóvel, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do leilão anteriormente designado, uma vez que o bem não mais integra o patrimônio do executado original. O prosseguimento do ato expropriatório, nestas condições, seria nulo e configuraria violação ao direito de propriedade de terceiros que não integram a lide. Por outro lado, não vislumbro a alegada litigância de má-fé por parte da Caixa Econômica Federal. Embora sua manifestação tenha ocorrido após a venda do bem, seu conteúdo foi essencial para trazer ao juízo a informação correta sobre a situação dominial do imóvel, evitando a prática de ato processual inútil e nulo. Não se denota dolo ou intuito de tumultuar o processo, mas sim de esclarecer os fatos. Contudo, a alienação do imóvel não extingue a obrigação de pagamento das despesas condominiais. Dada a natureza propter rem da dívida, a responsabilidade pelo seu pagamento é transferida aos novos adquirentes, nos exatos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Assim, o crédito do exequente permanece hígido, devendo a execução prosseguir em face dos atuais proprietários. Ante o exposto: Cancelo, em razão da perda superveniente do objeto, o leilão do imóvel designado nos autos. Oficie-se ao leiloeiro, com urgência. Rejeito o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé. Determino a intimação do condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, notadamente quanto ao redirecionamento da execução em face dos novos proprietários do imóvel, promovendo, se o caso, a sua regular citação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70474014-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 10:28 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70462539-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 13:49 |
| 22/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813683296TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 10/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1681/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1681/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte Executada se manifeste acerca da petição mais recente apresentado neste feito (fls. 162/164), no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte Executada se manifeste acerca da petição mais recente apresentado neste feito (fls. 162/164), no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70451104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 11:14 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição juntada nos autos (fls. 153/158). Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição juntada nos autos (fls. 153/158). |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70448176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 16:31 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Executada sobre a petição juntada nos autos (fls. 140/142). Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte Executada sobre a petição juntada nos autos (fls. 140/142). |
| 02/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70423149-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 09:38 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. |
| 26/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70416842-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/09/2025 10:24 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que as partes se manifestem acerca da petição de fls. 109/111, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que as partes se manifestem acerca da petição de fls. 109/111, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1409/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s) e (iii) a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, detentora de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel penhorado, para ciência da(s) penhora(s) determinada(s) nesta ação e dos termos do leilão. 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s) e (iii) a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, detentora de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel penhorado, para ciência da(s) penhora(s) determinada(s) nesta ação e dos termos do leilão. 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70406891-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 15:44 |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70403840-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 10:15 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2025 Teor do ato: Vistos. Realizada a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº matriculado sob o nº 22.821 no 3º Cartório de Registro de Imóveis, conforme laudo de fls. 59, e devidamente intimadas as partes, que não apresentaram impugnação fundamentada,HOMOLOGOo valor da avaliação em R$ 300.000,00. Com a definição do valor do bem, dá-se início à fase de expropriação. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizada a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº matriculado sob o nº 22.821 no 3º Cartório de Registro de Imóveis, conforme laudo de fls. 59, e devidamente intimadas as partes, que não apresentaram impugnação fundamentada,HOMOLOGOo valor da avaliação em R$ 300.000,00. Com a definição do valor do bem, dá-se início à fase de expropriação. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70390525-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 08:13 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. |
| 08/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 08/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/036181-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alaide de Souza Santos |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70245404-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 15:48 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0017958-25.2024.8.26.0562 (processo principal 1015305-33.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Moalli - Caixa Economica Federal - Tendo em vista que o executado não possui advogado constituído nos autos, providencie o exequente o recolhimento da despesa necessária à intimação do mesmo, conforme decisão de fls. 60 (taxa postal ou diligência de oficial de justiça). - ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP), MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 142514/SP), GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 521475/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Tendo em vista que o executado não possui advogado constituído nos autos, providencie o exequente o recolhimento da despesa necessária à intimação do mesmo, conforme decisão de fls. 60 (taxa postal ou diligência de oficial de justiça). Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que o executado não possui advogado constituído nos autos, providencie o exequente o recolhimento da despesa necessária à intimação do mesmo, conforme decisão de fls. 60 (taxa postal ou diligência de oficial de justiça). |
| 23/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70217123-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/05/2025 10:25 |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767522348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 25/04/2025 |
| 16/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 59, adoto o valor de R$ 300.000,00, como valor da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 22.821 no 3º Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade do executado Radael Felipe de Campos Verdi. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário *. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 59, adoto o valor de R$ 300.000,00, como valor da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 22.821 no 3º Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade do executado Radael Felipe de Campos Verdi. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário *. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70115742-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 08:48 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70060089-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 15:17 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. |
| 29/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA726955640TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Radael Felipe de Campos Verdi Diligência : 25/11/2024 |
| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70496257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 08:43 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o (a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa devida para instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devendo ser observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36, a ser recolhido em guia DARE-SP, disponível no Portal de custas do TJSP. Decorrido o prazo sem o recolhimento, os autos serão remetidos ao arquivo, atentando-se o credor para o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475SP) |
| 29/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o (a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa devida para instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devendo ser observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36, a ser recolhido em guia DARE-SP, disponível no Portal de custas do TJSP. Decorrido o prazo sem o recolhimento, os autos serão remetidos ao arquivo, atentando-se o credor para o prazo prescricional. Intime-se. |
| 28/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1015305-33.2024.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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