| Reqte |
Fabiana Langella Marchi
Advogada: Fernanda Cilurzzo Villar |
| Reqdo |
Carlos Soares Martins Filho
Advogada: Juliana Barbini de Souza Advogada: Fernanda Cilurzzo Villar |
| Adm-Terc. |
Adriana Rodrigues de Lucena
Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80125476-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/08/2025 16:35 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes (fls. 142/143). Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes (fls. 142/143). Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70352173-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/08/2025 18:30 |
| 15/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Fabiana Langella Marchi. A credora buscam a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0010582-52.2005.8.26.0562 , que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 296.479,18. Manifestação do réu às fls. 58/59, da Administradora Judicial às fls.121/127 e do Ministério Público às fls. 133/134. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo do processo de cumprimento de sentença (0011758-51.2014.8.26.0562) relativo ao processo principal 0010582-52.2005.8.26.0562 (fls. 7/25), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 121/127), ratificado pelo Ministério Público (fls. 133/134), para reconhecer que o crédito da autora atinge o montante de R$ 119.612,75 (cento e dezenove mil, seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos), na classe dos créditos quirografários. O restante, consistente no valor de R$ 17.941,91 (dezessete mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), pertence ao advogado que patrocinou a ação de indenização e o cumprimento de sentença, sendo, portanto, verba honorária, que deverá ser habilitada em procedimento autônomo pelo advogado credor. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por Fabiana Langella Marchi.. Determino a imediata inclusão da referida credora no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário da requerentea no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Fabiana Langella Marchi. A credora buscam a habilitação de seu crédito oriundo do processo 0010582-52.2005.8.26.0562 , que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, cujo valor total é de R$ 296.479,18. Manifestação do réu às fls. 58/59, da Administradora Judicial às fls.121/127 e do Ministério Público às fls. 133/134. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a habilitação de créditos no processo de insolvência se faz indispensável para que os credores possam receber os valores a eles devidos. Analisando os documentos acostados, constata-se que o requerente comprovou o crédito de natureza quirografária, oriundo do processo de cumprimento de sentença (0011758-51.2014.8.26.0562) relativo ao processo principal 0010582-52.2005.8.26.0562 (fls. 7/25), bem como sua origem e montante, crédito esse que se sujeita aos efeitos da insolvência do requerido. Ocorre que o montante do crédito deve ser atualizado termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da insolvência do réu , motivo pelo qual acolho parecer elaborado pela Administradora Judicial (fls. 121/127), ratificado pelo Ministério Público (fls. 133/134), para reconhecer que o crédito da autora atinge o montante de R$ 119.612,75 (cento e dezenove mil, seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos), na classe dos créditos quirografários. O restante, consistente no valor de R$ 17.941,91 (dezessete mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), pertence ao advogado que patrocinou a ação de indenização e o cumprimento de sentença, sendo, portanto, verba honorária, que deverá ser habilitada em procedimento autônomo pelo advogado credor. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente pedido de habilitação de crédito formulado por Fabiana Langella Marchi.. Determino a imediata inclusão da referida credora no quadro geral de credores, classe dos créditos quirografários, com o valor supraespecificado. Intime-se a administradora judicial para que promova a retificação do crédito quirografário da requerentea no Quadro Geral de Credores, de modo a constar os exatos valores da decisão supracitada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80118611-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/08/2025 17:33 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 04/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70329343-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/08/2025 17:16 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a juntada da documentação, intime-se a Administradora Judicial para dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a juntada da documentação, intime-se a Administradora Judicial para dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70308758-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 17:10 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FABIANA LANGELLA MARCHI VILLAR em face da massa insolvente de CARLOS SOARES MARTINS FILHO. A requerente almeja a inclusão de um crédito no valor de R$ 296.479,18, o qual é oriundo de título executivo judicial formado nos autos que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, cuja satisfação já era buscada por meio de penhora no rosto dos autos do inventário do genitor do insolvente. O devedor insolvente e a Administradora Judicial manifestaram-se nos autos, requerendo a apresentação de documentos complementares para a correta análise e verificação do crédito pleiteado. O Ministério Público anuiu ao pedido da Administradora. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação da Administradora Judicial, corroborada pelo Ministério Público. O procedimento de insolvência civil tem por escopo a organização de um concurso universal de credores, visando à satisfação equitativa dos débitos do insolvente. Para tanto, é imprescindível que o administrador judicial, como auxiliar do juízo, realize uma análise criteriosa e pormenorizada de cada um dos créditos que se pretendem habilitar, garantindo a lisura do processo e a paridade entre os credores. Nesse contexto, os documentos solicitados pela Administradora - notadamente a comprovação da citação do devedor no processo de origem e os comprovantes das custas e despesas processuais que compõem o montante - são essenciais para a verificação da regularidade formal do título executivo e para a exata apuração do valor devido na data da declaração da insolvência. Trata-se de medida de zelo e de necessária organização processual, em conformidade com o dever de fiscalização que incumbe à Administradora. A exigência não representa óbice ao direito da credora, mas sim uma etapa indispensável para o regular prosseguimento do feito e para a futura elaboração do quadro geral de credores. Ante o exposto, defiro o requerido pela Administradora Judicial e, por conseguinte, determino a intimação da requerente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:a) Cópia da certidão de citação do insolvente, Sr. Carlos Soares Martins Filho, nos autos do processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos e que originou o crédito ora habilitado;b) Os comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais que integram o cálculo do crédito apresentado. Após a juntada dos documentos, dê-se nova vista à Administradora Judicial, ao devedor insolvente e, sucessivamente, ao Ministério Público, para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FABIANA LANGELLA MARCHI VILLAR em face da massa insolvente de CARLOS SOARES MARTINS FILHO. A requerente almeja a inclusão de um crédito no valor de R$ 296.479,18, o qual é oriundo de título executivo judicial formado nos autos que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, cuja satisfação já era buscada por meio de penhora no rosto dos autos do inventário do genitor do insolvente. O devedor insolvente e a Administradora Judicial manifestaram-se nos autos, requerendo a apresentação de documentos complementares para a correta análise e verificação do crédito pleiteado. O Ministério Público anuiu ao pedido da Administradora. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação da Administradora Judicial, corroborada pelo Ministério Público. O procedimento de insolvência civil tem por escopo a organização de um concurso universal de credores, visando à satisfação equitativa dos débitos do insolvente. Para tanto, é imprescindível que o administrador judicial, como auxiliar do juízo, realize uma análise criteriosa e pormenorizada de cada um dos créditos que se pretendem habilitar, garantindo a lisura do processo e a paridade entre os credores. Nesse contexto, os documentos solicitados pela Administradora - notadamente a comprovação da citação do devedor no processo de origem e os comprovantes das custas e despesas processuais que compõem o montante - são essenciais para a verificação da regularidade formal do título executivo e para a exata apuração do valor devido na data da declaração da insolvência. Trata-se de medida de zelo e de necessária organização processual, em conformidade com o dever de fiscalização que incumbe à Administradora. A exigência não representa óbice ao direito da credora, mas sim uma etapa indispensável para o regular prosseguimento do feito e para a futura elaboração do quadro geral de credores. Ante o exposto, defiro o requerido pela Administradora Judicial e, por conseguinte, determino a intimação da requerente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:a) Cópia da certidão de citação do insolvente, Sr. Carlos Soares Martins Filho, nos autos do processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos e que originou o crédito ora habilitado;b) Os comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais que integram o cálculo do crédito apresentado. Após a juntada dos documentos, dê-se nova vista à Administradora Judicial, ao devedor insolvente e, sucessivamente, ao Ministério Público, para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80096790-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 03/07/2025 15:19 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70278082-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/07/2025 18:07 |
| 11/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/030949-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Zandelli |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002443-13.2025.8.26.0562 (processo principal 1012130-70.2020.8.26.0562) - Habilitação de Crédito - Adimplemento e Extinção - Fabiana Langella Marchi - Carlos Soares Martins Filho - Adriana Rodrigues de Lucena - Vistos. Cópia da presente decisão assinada serve como mandado de intimação da Administradora Judicial para que se manifeste nos autos nos termos do item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), FERNANDA CILURZZO VILLAR (OAB 352172/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. Cópia da presente decisão assinada serve como mandado de intimação da Administradora Judicial para que se manifeste nos autos nos termos do item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Cópia da presente decisão assinada serve como mandado de intimação da Administradora Judicial para que se manifeste nos autos nos termos do item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002443-13.2025.8.26.0562 (processo principal 1012130-70.2020.8.26.0562) - Habilitação de Crédito - Adimplemento e Extinção - Fabiana Langella Marchi - Carlos Soares Martins Filho - Vistos. Cópia da presente decisão assinada serve como mandado de intimação da Administradora Judicial para que se manifeste nos autos nos termos do item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), FERNANDA CILURZZO VILLAR (OAB 352172/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Vistos. Cópia da presente decisão assinada serve como mandado de intimação da Administradora Judicial para que se manifeste nos autos nos termos do item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cópia da presente decisão assinada serve como mandado de intimação da Administradora Judicial para que se manifeste nos autos nos termos do item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: *Manifeste-se a administradora judicial conforme ato ordinatório de fls. 64/65. Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato ordinatório
*Manifeste-se a administradora judicial conforme ato ordinatório de fls. 64/65. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Ciência da certidão de fls. 63 e supra. Despacho de fls. 46: "Vistos. 1. Antes de proferir decisão, determino que a parte ré se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. 2, Com a manifestação do réu, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. A parte autora deverá regularizar a procuração de fls. 5 no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que se encontra sem assinatura." Decisão de fls. 60: "Cumpra-se item 2 (dois) do despacho de fls. 46.". Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão de fls. 63 e supra. Despacho de fls. 46: "Vistos. 1. Antes de proferir decisão, determino que a parte ré se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. 2, Com a manifestação do réu, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. A parte autora deverá regularizar a procuração de fls. 5 no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que se encontra sem assinatura." Decisão de fls. 60: "Cumpra-se item 2 (dois) do despacho de fls. 46.". |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se item 2 (dois) do despacho de fls. 46. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70105150-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 12:05 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70082144-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 19:26 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de proferir decisão, determino que a parte ré se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. 2, Com a manifestação do réu, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. A parte autora deverá regularizar a procuração de fls. 5 no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que se encontra sem assinatura. Advogados(s): Juliana Barbini de Souza (OAB 263075/SP), Fernanda Cilurzzo Villar (OAB 352172/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Antes de proferir decisão, determino que a parte ré se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. 2, Com a manifestação do réu, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da Administradora Judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. A parte autora deverá regularizar a procuração de fls. 5 no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que se encontra sem assinatura. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012130-70.2020.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 15/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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