| Exeqte |
Condomínio Edificio Três Poderes
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui |
| Exectda |
Guarnaira Procopio da Silva - Espólio
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana CurEsp: Mariana Carvalho de Oliveira Advogada: Emilia de Abreu Antonelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Dterminação judicial |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Três Poderes contra a decisão que indeferiu o presente incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o Recurso de Apelação interposto por terceiro não obstaria o prosseguimento da execução. Fundamentação: Ainda que o embargante alegue que o recurso de apelação interposto por terceiro interessado não verse sobre a liquidez e certeza do título executivo e que, portanto, o cumprimento de sentença poderia prosseguir em relação à parte incontroversa da condenação, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada. No presente caso, a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença não padece de nenhum dos vícios apontados. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. O ponto crucial para a rejeição dos embargos reside no fato de que a sentença de mérito ainda não transitou em julgado. A interposição do recurso de apelação, ainda que restrita à questão da gratuidade de justiça, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria de direito debatida nos autos (efeito devolutivo). Ainda que o terceiro interessado tenha se limitado a discutir a gratuidade, a lei autoriza o órgão julgador a apreciar toda a matéria levada ao seu conhecimento. Se na análise do mérito recursal, a instância superior entender pela existência de matéria de ordem pública não debatida, pode se manifestar a respeito. Em outras palavras, o Tribunal, ao analisar a Apelação, pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que não arguidas no recurso, o que, em tese, poderia afetar a exigibilidade do título executivo em relação à parte executada. Portanto, a segurança jurídica e a prudência recomendam a manutenção do indeferimento do presente incidente de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Apelação, a fim de evitar medidas que, eventualmente, venham a ser desconstituídas em grau recursal. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada com os princípios da prudência e da segurança jurídica. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 04/06/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Dterminação judicial |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Três Poderes contra a decisão que indeferiu o presente incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o Recurso de Apelação interposto por terceiro não obstaria o prosseguimento da execução. Fundamentação: Ainda que o embargante alegue que o recurso de apelação interposto por terceiro interessado não verse sobre a liquidez e certeza do título executivo e que, portanto, o cumprimento de sentença poderia prosseguir em relação à parte incontroversa da condenação, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada. No presente caso, a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença não padece de nenhum dos vícios apontados. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. O ponto crucial para a rejeição dos embargos reside no fato de que a sentença de mérito ainda não transitou em julgado. A interposição do recurso de apelação, ainda que restrita à questão da gratuidade de justiça, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria de direito debatida nos autos (efeito devolutivo). Ainda que o terceiro interessado tenha se limitado a discutir a gratuidade, a lei autoriza o órgão julgador a apreciar toda a matéria levada ao seu conhecimento. Se na análise do mérito recursal, a instância superior entender pela existência de matéria de ordem pública não debatida, pode se manifestar a respeito. Em outras palavras, o Tribunal, ao analisar a Apelação, pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que não arguidas no recurso, o que, em tese, poderia afetar a exigibilidade do título executivo em relação à parte executada. Portanto, a segurança jurídica e a prudência recomendam a manutenção do indeferimento do presente incidente de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Apelação, a fim de evitar medidas que, eventualmente, venham a ser desconstituídas em grau recursal. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada com os princípios da prudência e da segurança jurídica. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 07/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Três Poderes contra a decisão que indeferiu o presente incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o Recurso de Apelação interposto por terceiro não obstaria o prosseguimento da execução. Fundamentação: Ainda que o embargante alegue que o recurso de apelação interposto por terceiro interessado não verse sobre a liquidez e certeza do título executivo e que, portanto, o cumprimento de sentença poderia prosseguir em relação à parte incontroversa da condenação, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada. No presente caso, a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença não padece de nenhum dos vícios apontados. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. O ponto crucial para a rejeição dos embargos reside no fato de que a sentença de mérito ainda não transitou em julgado. A interposição do recurso de apelação, ainda que restrita à questão da gratuidade de justiça, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria de direito debatida nos autos (efeito devolutivo). Ainda que o terceiro interessado tenha se limitado a discutir a gratuidade, a lei autoriza o órgão julgador a apreciar toda a matéria levada ao seu conhecimento. Se na análise do mérito recursal, a instância superior entender pela existência de matéria de ordem pública não debatida, pode se manifestar a respeito. Em outras palavras, o Tribunal, ao analisar a Apelação, pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que não arguidas no recurso, o que, em tese, poderia afetar a exigibilidade do título executivo em relação à parte executada. Portanto, a segurança jurídica e a prudência recomendam a manutenção do indeferimento do presente incidente de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Apelação, a fim de evitar medidas que, eventualmente, venham a ser desconstituídas em grau recursal. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada com os princípios da prudência e da segurança jurídica. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70090779-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2025 16:18 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. Inadmissível o presente cumprimento de sentença, uma vez que a sentença dos autos principais foi desafiada por recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo. O presente cumprimento de sentença sequer pode ser recebido como provisório, a teor do que preconiza o art. 520 do CPC. Assim, cancele-se o presente cumprimento de sentença e aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais. Expeça-se o necessário para que o valor da guia DARE seja restituído ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inadmissível o presente cumprimento de sentença, uma vez que a sentença dos autos principais foi desafiada por recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo. O presente cumprimento de sentença sequer pode ser recebido como provisório, a teor do que preconiza o art. 520 do CPC. Assim, cancele-se o presente cumprimento de sentença e aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais. Expeça-se o necessário para que o valor da guia DARE seja restituído ao exequente. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002294-34.2024.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |