Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002945-49.2025.8.26.0562) Cancelado
Assunto
Direitos / Deveres do Condômino
Foro
Foro de Santos
Vara
11ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edificio Três Poderes
Advogado:  Juan Simon da Fonseca Zabalegui  
Exectda  Guarnaira Procopio da Silva - Espólio
CurEsp:  Maria de Fatima Medeiros de Santana  
CurEsp:  Mariana Carvalho de Oliveira  
Advogada:  Emilia de Abreu Antonelli  

Movimentações

Data Movimento
04/06/2025 Incidente Processual Cancelado
Dterminação judicial
03/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
08/03/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159
07/03/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Três Poderes contra a decisão que indeferiu o presente incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o Recurso de Apelação interposto por terceiro não obstaria o prosseguimento da execução. Fundamentação: Ainda que o embargante alegue que o recurso de apelação interposto por terceiro interessado não verse sobre a liquidez e certeza do título executivo e que, portanto, o cumprimento de sentença poderia prosseguir em relação à parte incontroversa da condenação, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada. No presente caso, a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença não padece de nenhum dos vícios apontados. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. O ponto crucial para a rejeição dos embargos reside no fato de que a sentença de mérito ainda não transitou em julgado. A interposição do recurso de apelação, ainda que restrita à questão da gratuidade de justiça, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria de direito debatida nos autos (efeito devolutivo). Ainda que o terceiro interessado tenha se limitado a discutir a gratuidade, a lei autoriza o órgão julgador a apreciar toda a matéria levada ao seu conhecimento. Se na análise do mérito recursal, a instância superior entender pela existência de matéria de ordem pública não debatida, pode se manifestar a respeito. Em outras palavras, o Tribunal, ao analisar a Apelação, pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que não arguidas no recurso, o que, em tese, poderia afetar a exigibilidade do título executivo em relação à parte executada. Portanto, a segurança jurídica e a prudência recomendam a manutenção do indeferimento do presente incidente de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Apelação, a fim de evitar medidas que, eventualmente, venham a ser desconstituídas em grau recursal. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada com os princípios da prudência e da segurança jurídica. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/03/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.