| Exeqte |
Roht Fundo de Investimento Imobiliário
Advogado: Jose Domingos dos Santos Souza |
| Exectdo |
Amilton José Russo
Advogado: Brunno de Moraes Brandi Advogada: Natalia Matos Santana Lourenço |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1593/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s). 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Natalia Matos Santana Lourenço (OAB 356505/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s). 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70425127-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2025 09:31 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1593/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s). 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Natalia Matos Santana Lourenço (OAB 356505/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s). 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70425127-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2025 09:31 |
| 16/09/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 16/09/2025 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Natalia Matos Santana Lourenço (OAB 356505/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70390713-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 10:04 |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70386985-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/09/2025 09:26 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. As partes, AMILTON JOSÉ RUSSO e ROHT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, noticiam a celebração de acordo para a extinção da presente demanda e requerem a sua homologação judicial. Os termos do acordo, em síntese, preveem o reconhecimento do débito no valor de R$ 22.084,38, o levantamento imediato da quantia de R$ 5.783,57, e o pagamento do saldo remanescente (R$ 16.300,81) com os recursos a serem obtidos na alienação judicial de um imóvel. As partes acordam com a modalidade de leilão judicial eletrônico, indicando, para tanto, uma empresa leiloeira específica e estipulando os parâmetros da avaliação e dos lances. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes, que são maiores e capazes e versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, deve ser homologado, pondo fim ao litígio nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. A autocomposição é medida que se prestigia e que atende aos princípios da celeridade e da economia processual, consagrados na Constituição Federal. As cláusulas que dispõem sobre o reconhecimento do débito, a forma de pagamento, a divisão das despesas propter rem e a quitação final refletem a livre manifestação de vontade das partes e não apresentam qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser integralmente homologadas. Contudo, a cláusula que indica uma empresa leiloeira específica ("Mega Leilões") e fixa os parâmetros de sua atuação (comissão, valor de avaliação, etc.) não pode ser homologada nos exatos termos propostos. A nomeação de leiloeiro oficial, na qualidade de auxiliar da justiça, é um ato de competência discricionária do juízo, que visa garantir a isenção, a imparcialidade e a lisura do procedimento de alienação forçada. Embora as partes possam apresentar sugestões, não podem vincular a decisão do magistrado, a quem incumbe a escolha de profissional de sua confiança e devidamente credenciado perante o Tribunal. A estipulação prévia da avaliação e da comissão, da mesma forma, deve ser submetida à análise judicial para garantir a conformidade com a prática de mercado e a legislação pertinente, evitando prejuízo a qualquer das partes ou a terceiros. Dessa forma, a homologação do acordo deve ser parcial, acolhendo-se todas as disposições de natureza obrigacional e de direito material pactuadas entre as partes, mas afastando-se a cláusula que invade a esfera de competência decisória do juízo no que tange à nomeação de seus auxiliares. Ante o exposto: HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. A presente homologação abrange todos os termos da composição, COM EXCEÇÃO da cláusula que indica a empresa "Mega Leilões" como gestora judicial e fixa previamente o valor de avaliação do imóvel e a comissão do leiloeiro. Em consequência, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.783,57 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário anexo. Quanto à alienação judicial do imóvel de matrícula nº 13.067 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, a nomeação do leiloeiro oficial será realizada por este juízo em momento oportuno. O valor de avaliação do imóvel e os percentuais para os lances serão oportunamente fixados, após a nomeação do leiloeiro. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o MLE e aguarde-se a indicação de leiloeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Natalia Matos Santana Lourenço (OAB 356505/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes, AMILTON JOSÉ RUSSO e ROHT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, noticiam a celebração de acordo para a extinção da presente demanda e requerem a sua homologação judicial. Os termos do acordo, em síntese, preveem o reconhecimento do débito no valor de R$ 22.084,38, o levantamento imediato da quantia de R$ 5.783,57, e o pagamento do saldo remanescente (R$ 16.300,81) com os recursos a serem obtidos na alienação judicial de um imóvel. As partes acordam com a modalidade de leilão judicial eletrônico, indicando, para tanto, uma empresa leiloeira específica e estipulando os parâmetros da avaliação e dos lances. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes, que são maiores e capazes e versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, deve ser homologado, pondo fim ao litígio nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. A autocomposição é medida que se prestigia e que atende aos princípios da celeridade e da economia processual, consagrados na Constituição Federal. As cláusulas que dispõem sobre o reconhecimento do débito, a forma de pagamento, a divisão das despesas propter rem e a quitação final refletem a livre manifestação de vontade das partes e não apresentam qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser integralmente homologadas. Contudo, a cláusula que indica uma empresa leiloeira específica ("Mega Leilões") e fixa os parâmetros de sua atuação (comissão, valor de avaliação, etc.) não pode ser homologada nos exatos termos propostos. A nomeação de leiloeiro oficial, na qualidade de auxiliar da justiça, é um ato de competência discricionária do juízo, que visa garantir a isenção, a imparcialidade e a lisura do procedimento de alienação forçada. Embora as partes possam apresentar sugestões, não podem vincular a decisão do magistrado, a quem incumbe a escolha de profissional de sua confiança e devidamente credenciado perante o Tribunal. A estipulação prévia da avaliação e da comissão, da mesma forma, deve ser submetida à análise judicial para garantir a conformidade com a prática de mercado e a legislação pertinente, evitando prejuízo a qualquer das partes ou a terceiros. Dessa forma, a homologação do acordo deve ser parcial, acolhendo-se todas as disposições de natureza obrigacional e de direito material pactuadas entre as partes, mas afastando-se a cláusula que invade a esfera de competência decisória do juízo no que tange à nomeação de seus auxiliares. Ante o exposto: HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. A presente homologação abrange todos os termos da composição, COM EXCEÇÃO da cláusula que indica a empresa "Mega Leilões" como gestora judicial e fixa previamente o valor de avaliação do imóvel e a comissão do leiloeiro. Em consequência, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.783,57 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário anexo. Quanto à alienação judicial do imóvel de matrícula nº 13.067 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, a nomeação do leiloeiro oficial será realizada por este juízo em momento oportuno. O valor de avaliação do imóvel e os percentuais para os lances serão oportunamente fixados, após a nomeação do leiloeiro. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o MLE e aguarde-se a indicação de leiloeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70362927-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/08/2025 18:13 |
| 13/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70347551-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/08/2025 17:06 |
| 08/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 08/08/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70339036-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 20:30 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, AMILTON JOSÉ RUSSO, em face da decisão de fls. 167, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo. O embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão na decisão, que não teria se manifestado sobre o pedido de consignação das chaves em juízo, formulado a fls. 68. Aduz, ainda, que a decisão incorreu em erro ao não observar que o depósito judicial de fls. 79/80 seria suficiente para garantir o juízo e, por conseguinte, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento parcial. Assiste razão em parte ao embargante. De fato, a análise da petição de fls. 68 revela que houve pedido expresso de autorização para o depósito judicial das chaves do imóvel, questão sobre a qual a decisão embargada de fls. 167 silenciou. Configurada, portanto, a omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a sanar a omissão para apreciar o referido pleito. O depósito das chaves em juízo é medida que se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, formalizando a desocupação do imóvel e a entrega da posse ao juízo, o que pode facilitar a resolução do litígio. Desta forma, DEFIRO o pedido de consignação das chaves em juízo, que deverão ser depositadas em cartório, mediante termo, no prazo de 5 (cinco) dias. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo à impugnação, contudo, não há vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar o indeferimento do efeito na ausência de garantia suficiente ao juízo, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. A insurgência do embargante quanto a este ponto revela, na verdade, mero inconformismo com o mérito do decidido, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim uma reavaliação da prova que o embargante busca, o que não se admite. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, unicamente, sanar a omissão apontada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de depósito das chaves do imóvel em juízo, que deverá ser efetivado em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. Fica mantida, no mais, a decisão embargada de fls. 167 em seus exatos termos, notadamente quanto ao recebimento da impugnação sem efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Natalia Matos Santana Lourenço (OAB 356505/SP) |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, AMILTON JOSÉ RUSSO, em face da decisão de fls. 167, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo. O embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão na decisão, que não teria se manifestado sobre o pedido de consignação das chaves em juízo, formulado a fls. 68. Aduz, ainda, que a decisão incorreu em erro ao não observar que o depósito judicial de fls. 79/80 seria suficiente para garantir o juízo e, por conseguinte, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento parcial. Assiste razão em parte ao embargante. De fato, a análise da petição de fls. 68 revela que houve pedido expresso de autorização para o depósito judicial das chaves do imóvel, questão sobre a qual a decisão embargada de fls. 167 silenciou. Configurada, portanto, a omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a sanar a omissão para apreciar o referido pleito. O depósito das chaves em juízo é medida que se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, formalizando a desocupação do imóvel e a entrega da posse ao juízo, o que pode facilitar a resolução do litígio. Desta forma, DEFIRO o pedido de consignação das chaves em juízo, que deverão ser depositadas em cartório, mediante termo, no prazo de 5 (cinco) dias. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo à impugnação, contudo, não há vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar o indeferimento do efeito na ausência de garantia suficiente ao juízo, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. A insurgência do embargante quanto a este ponto revela, na verdade, mero inconformismo com o mérito do decidido, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim uma reavaliação da prova que o embargante busca, o que não se admite. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, unicamente, sanar a omissão apontada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de depósito das chaves do imóvel em juízo, que deverá ser efetivado em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. Fica mantida, no mais, a decisão embargada de fls. 167 em seus exatos termos, notadamente quanto ao recebimento da impugnação sem efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70321828-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2025 12:28 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, ausentes os requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do CPC. Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo. Manifeste-se o impugnado. Intime-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Natalia Matos Santana Lourenço (OAB 356505/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, ausentes os requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do CPC. Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo. Manifeste-se o impugnado. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70304726-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/07/2025 09:05 |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70296465-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 16:20 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vistos. Com o objetivo de dar cumprimento ao capítulo da sentença que determinou a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 13.067 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, determino o início dos atos de expropriação para a alienação judicial do bem, conforme os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com o objetivo de dar cumprimento ao capítulo da sentença que determinou a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 13.067 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, determino o início dos atos de expropriação para a alienação judicial do bem, conforme os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70281184-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 11:21 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Brunno de Moraes Brandi (OAB 311840/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1015456-96.2024.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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