| Exeqte |
Cheila da Silva Rocha
Advogada: Gysele Gomes de Carvalho Muraro Advogado: Wagner José de Souza Gatto |
| Exectda | Prefeitura Municipal de Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70175112-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/06/2026 16:10 |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Vistos. Buscou a parte exequente o cumprimento definitivo de sentença. Considerando a retificação da certidão do trânsito em julgado nos autos principais, em razão de recurso inominado pendente de julgamento, suspendo o andamento deste incidente até o julgamento definitivo do processo de conhecimento, com a correta formação do título executivo. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70175112-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/06/2026 16:10 |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Vistos. Buscou a parte exequente o cumprimento definitivo de sentença. Considerando a retificação da certidão do trânsito em julgado nos autos principais, em razão de recurso inominado pendente de julgamento, suspendo o andamento deste incidente até o julgamento definitivo do processo de conhecimento, com a correta formação do título executivo. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Buscou a parte exequente o cumprimento definitivo de sentença. Considerando a retificação da certidão do trânsito em julgado nos autos principais, em razão de recurso inominado pendente de julgamento, suspendo o andamento deste incidente até o julgamento definitivo do processo de conhecimento, com a correta formação do título executivo. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70433470-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 07/10/2025 17:52 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição e documentos retro: ciência ao(s) exequente(s). No mais, diga(m) o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70422972-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/09/2025 22:43 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70418142-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 17:51 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2025 Teor do ato: Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de reiteração. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Efetivada a implantação, apresente o credor cálculo discriminado do débito, em conformidade com o dispositivo da sentença/acórdão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de reiteração. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Efetivada a implantação, apresente o credor cálculo discriminado do débito, em conformidade com o dispositivo da sentença/acórdão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70330142-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/08/2025 10:56 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: ciência ao(s) exequente(s). No mais, diga(m) o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: ciência ao(s) exequente(s). No mais, diga(m) o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - JEFAZ - decurso de prazo sem manifestação da Fazenda |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70268287-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 16:55 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- juntar os holerites do período relacionado na planilha de cálculo correspondentes ao período das parcelas vincendas que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final; h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Feitas as devidas considerações, servirá o presente despacho, para início da obrigação de fazer (apostila), por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a apostila. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- juntar os holerites do período relacionado na planilha de cálculo correspondentes ao período das parcelas vincendas que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final; h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Feitas as devidas considerações, servirá o presente despacho, para início da obrigação de fazer (apostila), por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a apostila. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014099-81.2024.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/10/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 08/06/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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