| Exeqte |
Juliana Cristina da Silva
Advogada: Fernanda Lefevre Rodrigues Advogada: Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves |
| Exectdo |
Luiz Carlos Yamaki Chinen
Advogado: Vinicius Gomes Bezerra Advogada: Luciana Santos de Almeida |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2011/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2011/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento das custas, bem como informe os endereços atualizados, a fim de viaiblizar a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento das custas, bem como informe os endereços atualizados, a fim de viaiblizar a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, devidamente inscrito na JUCESP (nº 1106) e JUCERJA (nº 337), atuante pela plataforma DILANCE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. O leiloeiro pleiteia a aprovação das condições de edital de leilão eletrônico, conforme documento apresentado, buscando a validação do procedimento e a prevenção de futuras nulidades. Para tanto, o leiloeiro propõe a aprovação do Edital constante no Doc. 1, com sua publicação exclusiva na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. Adicionalmente, solicita a intimação dos executados sobre os imóveis e eventuais contratos, sem prejuízo do prosseguimento do ato expropriatório. Por fim, o requerimento inclui a advertência às partes sobre o ressarcimento de custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento, bem como a exclusividade de sua nomeação para as atividades de leiloeiro, conforme seu cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP. A manifestação judicial deve focar na aprovação das condições propostas pelo leiloeiro, desde que todas as intimações e publicações sejam rigorosamente observadas, em conformidade com a legislação processual civil. Tal medida visa garantir a validade e a eficácia do leilão, minimizando riscos de anulações futuras, além de proteger o auxiliar da justiça e desestimular condutas protelatórias. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça para a solução de conflitos e a satisfação de direitos. O processo de execução, com a expropriação de bens, é um mecanismo para a concretização dessa garantia, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A duração razoável do processo, preconizada no inciso LXXVIII do mesmo artigo, impõe a adoção de medidas que otimizem a marcha processual, sem prejuízo das garantias fundamentais. A expropriação judicial, portanto, deve ser conduzida com observância do devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, assegurando a todos os envolvidos a oportunidade de defesa e contraditório. A atuação do leiloeiro como auxiliar da justiça é fundamental para a consecução desses objetivos, exigindo que suas propostas sejam analisadas sob a ótica da legalidade e da eficiência. No que tange à aprovação do edital e suas condições de publicação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 887, §2º, faculta a publicação do edital na rede mundial de computadores, em sítios eletrônicos, o que otimiza a publicidade do ato e atende ao princípio da eficiência. A proposta do leiloeiro, que inclui o edital apresentado, alinha-se a essa previsão legal, cabendo ao Juízo verificar sua conformidade com os demais requisitos legais antes de homologá-lo. A intimação dos usufrutuários, como solicitado, é uma exigência legal expressa no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, que visa a dar ciência do leilão àqueles que possuem direito real sobre o bem, resguardando seus interesses e o devido processo. De modo semelhante, a intimação dos executados sobre o imóvel e eventual contrato, como pleiteado pelo leiloeiro, está em consonância com o artigo 889, inciso I, do CPC. Tal medida garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os devedores tenham conhecimento pleno do ato expropriatório e de suas condições. Quanto à advertência sobre os custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do leilão, a medida pleiteada pelo leiloeiro é pertinente e encontra respaldo na necessidade de proteção do auxiliar da justiça, que dispende tempo e recursos para a organização do ato. Conforme o artigo 884, parágrafo único, do CPC, o arrematante que der causa à anulação da arrematação deve ressarcir os prejuízos, princípio que, por analogia e equidade, se estende para proteger o leiloeiro dos custos gerados por atos das partes que resultem na interrupção do procedimento sem justa causa. Esta advertência coaduna com a boa-fé processual e a responsabilidade das partes pelos atos que praticam no processo. A pretensão de exclusividade na nomeação, conforme cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP, reflete uma praxe forense e a discricionariedade do Juízo na escolha de seus auxiliares, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Reconhece-se a confiança depositada no profissional, cuja atuação é essencial para a efetividade da execução e a celeridade processual. DECIDO: Diante do exposto e considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, sem descurar das garantias constitucionais e processuais, defiro os pedidos formulados pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Aprovo o edital de leilão eletrônico apresentado no Doc. 1, devendo a publicação ocorrer exclusivamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão, na forma da lei, nos termos do artigo 889, inciso V, do CPC. Determino, outrossim, a intimação dos executados sobre o(s) imóvel(is) e respectivo(s) contrato(s), sem prejuízo do seguimento do leilão, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Aprovo a inclusão no edital da advertência às partes de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento, por acordo ou vontade das partes, implicará a necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos pelo leiloeiro, sob pena de indeferimento de novos pleitos até a devida quitação. Acolho o pleito para que todas as nomeações para a realização dos atos expropriatórios neste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. As intimações e publicações necessárias deverão ser realizadas e comprovadas antes da data marcada para o leilão, respeitando o prazo legal estipulado (art. 887, §1º, CPC). A presente decisão não exime as partes e o leiloeiro de observarem eventuais requisitos adicionais previstos na legislação, e não prejudica a análise de questões supervenientes referentes à avaliação dos bens ou outras que possam surgir no curso do procedimento. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2011/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2011/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento das custas, bem como informe os endereços atualizados, a fim de viaiblizar a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento das custas, bem como informe os endereços atualizados, a fim de viaiblizar a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, devidamente inscrito na JUCESP (nº 1106) e JUCERJA (nº 337), atuante pela plataforma DILANCE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. O leiloeiro pleiteia a aprovação das condições de edital de leilão eletrônico, conforme documento apresentado, buscando a validação do procedimento e a prevenção de futuras nulidades. Para tanto, o leiloeiro propõe a aprovação do Edital constante no Doc. 1, com sua publicação exclusiva na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. Adicionalmente, solicita a intimação dos executados sobre os imóveis e eventuais contratos, sem prejuízo do prosseguimento do ato expropriatório. Por fim, o requerimento inclui a advertência às partes sobre o ressarcimento de custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento, bem como a exclusividade de sua nomeação para as atividades de leiloeiro, conforme seu cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP. A manifestação judicial deve focar na aprovação das condições propostas pelo leiloeiro, desde que todas as intimações e publicações sejam rigorosamente observadas, em conformidade com a legislação processual civil. Tal medida visa garantir a validade e a eficácia do leilão, minimizando riscos de anulações futuras, além de proteger o auxiliar da justiça e desestimular condutas protelatórias. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça para a solução de conflitos e a satisfação de direitos. O processo de execução, com a expropriação de bens, é um mecanismo para a concretização dessa garantia, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A duração razoável do processo, preconizada no inciso LXXVIII do mesmo artigo, impõe a adoção de medidas que otimizem a marcha processual, sem prejuízo das garantias fundamentais. A expropriação judicial, portanto, deve ser conduzida com observância do devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, assegurando a todos os envolvidos a oportunidade de defesa e contraditório. A atuação do leiloeiro como auxiliar da justiça é fundamental para a consecução desses objetivos, exigindo que suas propostas sejam analisadas sob a ótica da legalidade e da eficiência. No que tange à aprovação do edital e suas condições de publicação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 887, §2º, faculta a publicação do edital na rede mundial de computadores, em sítios eletrônicos, o que otimiza a publicidade do ato e atende ao princípio da eficiência. A proposta do leiloeiro, que inclui o edital apresentado, alinha-se a essa previsão legal, cabendo ao Juízo verificar sua conformidade com os demais requisitos legais antes de homologá-lo. A intimação dos usufrutuários, como solicitado, é uma exigência legal expressa no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, que visa a dar ciência do leilão àqueles que possuem direito real sobre o bem, resguardando seus interesses e o devido processo. De modo semelhante, a intimação dos executados sobre o imóvel e eventual contrato, como pleiteado pelo leiloeiro, está em consonância com o artigo 889, inciso I, do CPC. Tal medida garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os devedores tenham conhecimento pleno do ato expropriatório e de suas condições. Quanto à advertência sobre os custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do leilão, a medida pleiteada pelo leiloeiro é pertinente e encontra respaldo na necessidade de proteção do auxiliar da justiça, que dispende tempo e recursos para a organização do ato. Conforme o artigo 884, parágrafo único, do CPC, o arrematante que der causa à anulação da arrematação deve ressarcir os prejuízos, princípio que, por analogia e equidade, se estende para proteger o leiloeiro dos custos gerados por atos das partes que resultem na interrupção do procedimento sem justa causa. Esta advertência coaduna com a boa-fé processual e a responsabilidade das partes pelos atos que praticam no processo. A pretensão de exclusividade na nomeação, conforme cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP, reflete uma praxe forense e a discricionariedade do Juízo na escolha de seus auxiliares, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Reconhece-se a confiança depositada no profissional, cuja atuação é essencial para a efetividade da execução e a celeridade processual. DECIDO: Diante do exposto e considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, sem descurar das garantias constitucionais e processuais, defiro os pedidos formulados pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Aprovo o edital de leilão eletrônico apresentado no Doc. 1, devendo a publicação ocorrer exclusivamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão, na forma da lei, nos termos do artigo 889, inciso V, do CPC. Determino, outrossim, a intimação dos executados sobre o(s) imóvel(is) e respectivo(s) contrato(s), sem prejuízo do seguimento do leilão, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Aprovo a inclusão no edital da advertência às partes de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento, por acordo ou vontade das partes, implicará a necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos pelo leiloeiro, sob pena de indeferimento de novos pleitos até a devida quitação. Acolho o pleito para que todas as nomeações para a realização dos atos expropriatórios neste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. As intimações e publicações necessárias deverão ser realizadas e comprovadas antes da data marcada para o leilão, respeitando o prazo legal estipulado (art. 887, §1º, CPC). A presente decisão não exime as partes e o leiloeiro de observarem eventuais requisitos adicionais previstos na legislação, e não prejudica a análise de questões supervenientes referentes à avaliação dos bens ou outras que possam surgir no curso do procedimento. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, devidamente inscrito na JUCESP (nº 1106) e JUCERJA (nº 337), atuante pela plataforma DILANCE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. O leiloeiro pleiteia a aprovação das condições de edital de leilão eletrônico, conforme documento apresentado, buscando a validação do procedimento e a prevenção de futuras nulidades. Para tanto, o leiloeiro propõe a aprovação do Edital constante no Doc. 1, com sua publicação exclusiva na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. Adicionalmente, solicita a intimação dos executados sobre os imóveis e eventuais contratos, sem prejuízo do prosseguimento do ato expropriatório. Por fim, o requerimento inclui a advertência às partes sobre o ressarcimento de custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento, bem como a exclusividade de sua nomeação para as atividades de leiloeiro, conforme seu cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP. A manifestação judicial deve focar na aprovação das condições propostas pelo leiloeiro, desde que todas as intimações e publicações sejam rigorosamente observadas, em conformidade com a legislação processual civil. Tal medida visa garantir a validade e a eficácia do leilão, minimizando riscos de anulações futuras, além de proteger o auxiliar da justiça e desestimular condutas protelatórias. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça para a solução de conflitos e a satisfação de direitos. O processo de execução, com a expropriação de bens, é um mecanismo para a concretização dessa garantia, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A duração razoável do processo, preconizada no inciso LXXVIII do mesmo artigo, impõe a adoção de medidas que otimizem a marcha processual, sem prejuízo das garantias fundamentais. A expropriação judicial, portanto, deve ser conduzida com observância do devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, assegurando a todos os envolvidos a oportunidade de defesa e contraditório. A atuação do leiloeiro como auxiliar da justiça é fundamental para a consecução desses objetivos, exigindo que suas propostas sejam analisadas sob a ótica da legalidade e da eficiência. No que tange à aprovação do edital e suas condições de publicação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 887, §2º, faculta a publicação do edital na rede mundial de computadores, em sítios eletrônicos, o que otimiza a publicidade do ato e atende ao princípio da eficiência. A proposta do leiloeiro, que inclui o edital apresentado, alinha-se a essa previsão legal, cabendo ao Juízo verificar sua conformidade com os demais requisitos legais antes de homologá-lo. A intimação dos usufrutuários, como solicitado, é uma exigência legal expressa no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, que visa a dar ciência do leilão àqueles que possuem direito real sobre o bem, resguardando seus interesses e o devido processo. De modo semelhante, a intimação dos executados sobre o imóvel e eventual contrato, como pleiteado pelo leiloeiro, está em consonância com o artigo 889, inciso I, do CPC. Tal medida garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os devedores tenham conhecimento pleno do ato expropriatório e de suas condições. Quanto à advertência sobre os custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do leilão, a medida pleiteada pelo leiloeiro é pertinente e encontra respaldo na necessidade de proteção do auxiliar da justiça, que dispende tempo e recursos para a organização do ato. Conforme o artigo 884, parágrafo único, do CPC, o arrematante que der causa à anulação da arrematação deve ressarcir os prejuízos, princípio que, por analogia e equidade, se estende para proteger o leiloeiro dos custos gerados por atos das partes que resultem na interrupção do procedimento sem justa causa. Esta advertência coaduna com a boa-fé processual e a responsabilidade das partes pelos atos que praticam no processo. A pretensão de exclusividade na nomeação, conforme cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP, reflete uma praxe forense e a discricionariedade do Juízo na escolha de seus auxiliares, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Reconhece-se a confiança depositada no profissional, cuja atuação é essencial para a efetividade da execução e a celeridade processual. DECIDO: Diante do exposto e considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, sem descurar das garantias constitucionais e processuais, defiro os pedidos formulados pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Aprovo o edital de leilão eletrônico apresentado no Doc. 1, devendo a publicação ocorrer exclusivamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão, na forma da lei, nos termos do artigo 889, inciso V, do CPC. Determino, outrossim, a intimação dos executados sobre o(s) imóvel(is) e respectivo(s) contrato(s), sem prejuízo do seguimento do leilão, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Aprovo a inclusão no edital da advertência às partes de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento, por acordo ou vontade das partes, implicará a necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos pelo leiloeiro, sob pena de indeferimento de novos pleitos até a devida quitação. Acolho o pleito para que todas as nomeações para a realização dos atos expropriatórios neste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. As intimações e publicações necessárias deverão ser realizadas e comprovadas antes da data marcada para o leilão, respeitando o prazo legal estipulado (art. 887, §1º, CPC). A presente decisão não exime as partes e o leiloeiro de observarem eventuais requisitos adicionais previstos na legislação, e não prejudica a análise de questões supervenientes referentes à avaliação dos bens ou outras que possam surgir no curso do procedimento. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70510205-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/12/2025 11:48 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1973/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1973/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70503713-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:39 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1944/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1944/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o(a) autor(a), se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou saneamento. Intime-se. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o(a) autor(a), se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou saneamento. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70496389-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2025 18:08 |
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70495497-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 14:23 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1851/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1851/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, às fls. 30 dos autos, estimou o imóvel situado na Rua Braz Cubas, n. 359/361, Vila Matias, nesta urbe, pelo valor de R$ 700.000,00. O executado, Luiz Carlos Yamaki Chinen, apresentou impugnação ao referido auto de avaliação. Alega, em síntese, que o serventuário não possui qualificação técnica específica para a avaliação imobiliária e que não foram indicados os sites de pesquisa utilizados. Adicionalmente, apontou discrepância entre o valor arbitrado pelo Oficial de Justiça e outras avaliações, incluindo uma avaliação juntada pela própria exequente (fls. 25/32), elaborada pelo corretor imobiliário Sr. Sérgio Debski, que concluiu pelo valor de R$ 660.000,00, e um laudo técnico anexo, elaborado pela corretora de imóveis Thaís Caroline Masteguim, que estimou o bem em R$ 600.000,00. Requereu, ao final, que fosse considerado como valor de mercado a média dos valores constantes dos dois laudos técnicos acostados pelas partes, qual seja, R$ 630.000,00. A exequente, Juliana Cristina da Silva, manifestou-se pugnando pelo indeferimento da impugnação. Sustenta que o valor de R$ 700.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça está em consonância com o laudo de seu perito, Sérgio Debski, que seguiu os critérios da ABNT NBR 14.653 e método comparativo direto de dados de mercado, estimando o imóvel em R$ 660.000,00, evidenciando uma proximidade de valores que demonstra consistência técnica. Argumenta que o parecer do executado, no valor de R$ 600.000,00, destoa significativamente e não reflete adequadamente o mercado, além de não apresentar demonstração detalhada das amostras de comparação ou justificar os fatores de ponderação. Por fim, aduz que a ausência de formação específica do Oficial de Justiça não invalida a avaliação, que possui presunção de legitimidade e fé pública (Art. 872, II, do CPC), e que uma nova avaliação somente seria cabível em caso de erro grosseiro ou descompasso evidente com a realidade mercadológica, o que não se verificou no presente caso. A questão posta em análise refere-se à validade do auto de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça em face da impugnação apresentada pelo executado. Em um Estado Democrático de Direito, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal) são pilares que garantem a todos os litigantes a oportunidade de produzir provas e argumentar. Todavia, esses princípios devem ser interpretados em consonância com a eficiência da jurisdição (Art. 37, *caput*, da Constituição Federal), que busca a solução célere e justa das controvérsias, evitando a protelação indevida e a repetição de atos processuais sem lastro em uma necessidade probatória efetiva. O Código de Processo Civil, em seu Art. 870, é claro ao permitir que a avaliação de bens seja realizada tanto por um avaliador (perito) quanto pelo Oficial de Justiça. A lei confere, portanto, ao Oficial de Justiça, que é um auxiliar da justiça, a competência para estimar o valor de mercado de bens penhorados. Seus atos, enquanto servidor público no exercício de suas atribuições, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte que os contesta o ônus de desconstituir essa presunção por meio de prova robusta. A alegação de ausência de qualificação técnica específica para a avaliação, desacompanhada da demonstração de erro grosseiro ou vícios formais substanciais, não se mostra apta a descredenciar a avaliação do Oficial de Justiça, cuja capacidade é presumida pela própria investidura no cargo e pela autorização legal expressa. A mera existência de diferentes estimativas de valor de mercado para o mesmo imóvel, por si só, não é suficiente para invalidar a avaliação judicial ou para impor a realização de uma nova avaliação. O Art. 873 do Código de Processo Civil estabelece as condições para que uma nova avaliação seja ordenada, a saber: I - quando qualquer das partes arguir erro ou dolo na avaliação; II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve aumento ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. No presente caso, o executado alega erro, mas não o demonstra com a clareza e o peso probatório exigidos pela norma. A impugnação se baseia em mera discrepância de valores entre a avaliação judicial e os laudos apresentados pelas partes, bem como na ausência de detalhamento das fontes de pesquisa por parte do Oficial de Justiça. Entretanto, conforme bem apontado pela exequente, a avaliação do Oficial de Justiça, no valor de R$ 700.000,00, apresenta notável proximidade com o laudo técnico elaborado pelo corretor Sérgio Debski, juntado pela própria exequente (fls. 25/32), que estimou o imóvel em R$ 660.000,00. A diferença entre esses valores, de R$ 40.000,00, representa uma variação percentual que não se caracteriza como "erro grosseiro" ou "dúvida fundada" capaz de justificar a nulidade da avaliação ou a necessidade de uma nova. Essa proximidade, ao contrário, confere maior credibilidade à avaliação oficial, corroborando-a. Ademais, a avaliação apresentada pelo executado, elaborada pela corretora Thaís Caroline Masteguim, que aponta o valor de R$ 600.000,00, mostra-se mais distante da avaliação oficial e do laudo da exequente, sem que a impugnação tenha logrado demonstrar, de forma convincente, a inadequação da metodologia ou os vícios inerentes à avaliação do Oficial de Justiça que justificariam a adoção desse valor mais baixo ou de uma média arbitrária. A função do magistrado, ao apreciar a prova, é exercida sob o princípio do livre convencimento motivado (Art. 370 do Código de Processo Civil), que lhe permite analisar o conjunto probatório e decidir de forma fundamentada sobre qual avaliação reflete mais adequadamente a realidade do mercado, sem estar adstrito a qualquer uma delas de forma exclusiva, mas sempre buscando a verdade real dentro do contexto dos autos. Deste modo, a impugnação apresentada não logrou demonstrar a ocorrência de erro, dolo, alteração significativa no valor do bem ou fundada dúvida que justificassem a invalidação da avaliação do Oficial de Justiça ou a realização de uma nova perícia, conforme os estritos termos do Art. 873 do CPC. Os argumentos levantados pelo executado não se enquadram nos requisitos legais para desconstituir a presunção de regularidade e adequação da avaliação já realizada, especialmente considerando a consonância de seu valor com outro laudo técnico juntado aos autos. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Luiz Carlos Yamaki Chinen ao auto de avaliação de fls. 30.Mantenho o valor do imóvel em R$ 700.000,00, conforme avaliação do Oficial de Justiça.Prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos da avaliação ora mantida. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, às fls. 30 dos autos, estimou o imóvel situado na Rua Braz Cubas, n. 359/361, Vila Matias, nesta urbe, pelo valor de R$ 700.000,00. O executado, Luiz Carlos Yamaki Chinen, apresentou impugnação ao referido auto de avaliação. Alega, em síntese, que o serventuário não possui qualificação técnica específica para a avaliação imobiliária e que não foram indicados os sites de pesquisa utilizados. Adicionalmente, apontou discrepância entre o valor arbitrado pelo Oficial de Justiça e outras avaliações, incluindo uma avaliação juntada pela própria exequente (fls. 25/32), elaborada pelo corretor imobiliário Sr. Sérgio Debski, que concluiu pelo valor de R$ 660.000,00, e um laudo técnico anexo, elaborado pela corretora de imóveis Thaís Caroline Masteguim, que estimou o bem em R$ 600.000,00. Requereu, ao final, que fosse considerado como valor de mercado a média dos valores constantes dos dois laudos técnicos acostados pelas partes, qual seja, R$ 630.000,00. A exequente, Juliana Cristina da Silva, manifestou-se pugnando pelo indeferimento da impugnação. Sustenta que o valor de R$ 700.000,00 fixado pelo Oficial de Justiça está em consonância com o laudo de seu perito, Sérgio Debski, que seguiu os critérios da ABNT NBR 14.653 e método comparativo direto de dados de mercado, estimando o imóvel em R$ 660.000,00, evidenciando uma proximidade de valores que demonstra consistência técnica. Argumenta que o parecer do executado, no valor de R$ 600.000,00, destoa significativamente e não reflete adequadamente o mercado, além de não apresentar demonstração detalhada das amostras de comparação ou justificar os fatores de ponderação. Por fim, aduz que a ausência de formação específica do Oficial de Justiça não invalida a avaliação, que possui presunção de legitimidade e fé pública (Art. 872, II, do CPC), e que uma nova avaliação somente seria cabível em caso de erro grosseiro ou descompasso evidente com a realidade mercadológica, o que não se verificou no presente caso. A questão posta em análise refere-se à validade do auto de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça em face da impugnação apresentada pelo executado. Em um Estado Democrático de Direito, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal) são pilares que garantem a todos os litigantes a oportunidade de produzir provas e argumentar. Todavia, esses princípios devem ser interpretados em consonância com a eficiência da jurisdição (Art. 37, *caput*, da Constituição Federal), que busca a solução célere e justa das controvérsias, evitando a protelação indevida e a repetição de atos processuais sem lastro em uma necessidade probatória efetiva. O Código de Processo Civil, em seu Art. 870, é claro ao permitir que a avaliação de bens seja realizada tanto por um avaliador (perito) quanto pelo Oficial de Justiça. A lei confere, portanto, ao Oficial de Justiça, que é um auxiliar da justiça, a competência para estimar o valor de mercado de bens penhorados. Seus atos, enquanto servidor público no exercício de suas atribuições, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte que os contesta o ônus de desconstituir essa presunção por meio de prova robusta. A alegação de ausência de qualificação técnica específica para a avaliação, desacompanhada da demonstração de erro grosseiro ou vícios formais substanciais, não se mostra apta a descredenciar a avaliação do Oficial de Justiça, cuja capacidade é presumida pela própria investidura no cargo e pela autorização legal expressa. A mera existência de diferentes estimativas de valor de mercado para o mesmo imóvel, por si só, não é suficiente para invalidar a avaliação judicial ou para impor a realização de uma nova avaliação. O Art. 873 do Código de Processo Civil estabelece as condições para que uma nova avaliação seja ordenada, a saber: I - quando qualquer das partes arguir erro ou dolo na avaliação; II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve aumento ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. No presente caso, o executado alega erro, mas não o demonstra com a clareza e o peso probatório exigidos pela norma. A impugnação se baseia em mera discrepância de valores entre a avaliação judicial e os laudos apresentados pelas partes, bem como na ausência de detalhamento das fontes de pesquisa por parte do Oficial de Justiça. Entretanto, conforme bem apontado pela exequente, a avaliação do Oficial de Justiça, no valor de R$ 700.000,00, apresenta notável proximidade com o laudo técnico elaborado pelo corretor Sérgio Debski, juntado pela própria exequente (fls. 25/32), que estimou o imóvel em R$ 660.000,00. A diferença entre esses valores, de R$ 40.000,00, representa uma variação percentual que não se caracteriza como "erro grosseiro" ou "dúvida fundada" capaz de justificar a nulidade da avaliação ou a necessidade de uma nova. Essa proximidade, ao contrário, confere maior credibilidade à avaliação oficial, corroborando-a. Ademais, a avaliação apresentada pelo executado, elaborada pela corretora Thaís Caroline Masteguim, que aponta o valor de R$ 600.000,00, mostra-se mais distante da avaliação oficial e do laudo da exequente, sem que a impugnação tenha logrado demonstrar, de forma convincente, a inadequação da metodologia ou os vícios inerentes à avaliação do Oficial de Justiça que justificariam a adoção desse valor mais baixo ou de uma média arbitrária. A função do magistrado, ao apreciar a prova, é exercida sob o princípio do livre convencimento motivado (Art. 370 do Código de Processo Civil), que lhe permite analisar o conjunto probatório e decidir de forma fundamentada sobre qual avaliação reflete mais adequadamente a realidade do mercado, sem estar adstrito a qualquer uma delas de forma exclusiva, mas sempre buscando a verdade real dentro do contexto dos autos. Deste modo, a impugnação apresentada não logrou demonstrar a ocorrência de erro, dolo, alteração significativa no valor do bem ou fundada dúvida que justificassem a invalidação da avaliação do Oficial de Justiça ou a realização de uma nova perícia, conforme os estritos termos do Art. 873 do CPC. Os argumentos levantados pelo executado não se enquadram nos requisitos legais para desconstituir a presunção de regularidade e adequação da avaliação já realizada, especialmente considerando a consonância de seu valor com outro laudo técnico juntado aos autos. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Luiz Carlos Yamaki Chinen ao auto de avaliação de fls. 30.Mantenho o valor do imóvel em R$ 700.000,00, conforme avaliação do Oficial de Justiça.Prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos da avaliação ora mantida. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70429694-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 10:01 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70415487-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 14:44 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70352779-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 09:41 |
| 13/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 31/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70327163-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2025 16:54 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70320956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 19:23 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70309599-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 09:34 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Ciência as partes da certidão retro juntada com auto de avaliação, para manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da certidão retro juntada com auto de avaliação, para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 21/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
ficando à disposição para o que couber. |
| 21/07/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concessão parcial da tutela antecipada em sede recursal, determinando que o recolhimento das custas e despesas processuais seja realizado ao final do processo, cumpra-se a decisão de fls. 3 independentemente de pagamento de condução do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a concessão parcial da tutela antecipada em sede recursal, determinando que o recolhimento das custas e despesas processuais seja realizado ao final do processo, cumpra-se a decisão de fls. 3 independentemente de pagamento de condução do oficial de justiça. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70276514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 11:42 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002273-24.2025.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/11/2025 |
Contestação |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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